Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 34545/15.3T8LSB.L1.S2 – 2020-04-23
Relator: MARIA DA GRA?A TRIGO. I - Tendo ficado provado que o 1.? r?u, na qualidade de mandat?rio do autor em ac??o de cobran?a de d?vida, actuou ilicitamente ao n?o interpor recurso de apela??o da senten?a proferida nessa ac??o, n?o oferece d?vida ter aquele violado os deveres a que se encontrava adstrito pelo contrato de mandato forense. II - Assim, na presente ac??o, n?o est? em causa o preenchimento do pressuposto da ilicitude mas antes dos pressupostos do dano e da causalidade, ? luz da denominada doutrina da perda de chance processual. III - De acordo com a jurisprud?ncia consolidada deste STJ, afigura-se razo?vel aceitar que a perda de chance se pode traduzir num dano aut?nomo existente ? data da les?o e portanto qualific?vel como dano emergente, desde que ofere?a consist?ncia e seriedade, segundo um ju?zo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado; e, no que ? perda de chance processual respeita, importa saber se o hipot?tico sucesso do desfecho processual (...) assume um padr?o de consist?ncia e de seriedade que (...) se revela suficientemente prov?vel para o reconhecimento do dano. IV - No caso dos autos, as defici?ncias da senten?a proferida na referida ac??o n?o bastam para dar como verificada a elevada probabilidade de ?xito do recurso de apela??o que o aqui 1.? r?u devia ter interposto, uma vez que o resultado desse recurso sempre estaria dependente da demais factualidade dada como provada na senten?a, assim como da interpreta??o de direito nela realizada. V - Ora, de acordo com os factos dados como provados na sobredita senten?a, os cheques em causa na mesma ac??o n?o eram representativos dos empr?stimos contra?dos pelo a? r?u junto do (ali e aqui) autor, sendo emitidos em momento anterior ? entrega das quantias mutuadas e por valor superior a estas, como forma de garantir a posi??o do mutuante e de assegurar o reembolso do capital e o pagamento dos juros. VI - Assim, a prova da probabilidade de sucesso do recurso de apela??o a ser interposto pelo aqui 1.? r?u dependeria da prova de que, em tal recurso, teria sido seguida uma estrat?gia impugnat?ria que levasse a Rela??o a, n?o apenas corrigir o evidente erro da mat?ria de facto (quanto ao valor do cheque), mas tamb?m, e sobretudo, dar como provado que os montantes mutuados (com ou sem os respectivos juros) correspondiam ? soma do valor dos cheques. VII - Ora, na presente ac??o, o autor, tendo embora alegado alguns factos nesse sentido, n?o apenas n?o logrou prov?-los como se conformou com a decis?o relativa ? mat?ria de facto da 1.? inst?ncia, limitando-se a assentar a invocada defesa do sucesso do recurso de apela??o (na sobredita ac??o) ?nica e exclusivamente na probabilidade de correc??o pela Rela??o dos referidos erros de facto. VII - Pelas raz?es expostas ? a que acresce a falta de alega??o e de prova, na presente ac??o, da improbabilidade de sucesso de um eventual recurso de apela??o subordinado interposto pelos r?us na sobredita ac??o, no sentido de ser julgado procedente o pedido reconvencional por eles deduzido ? n?o pode sen?o confirmar-se o entendimento das inst?ncias quanto ? falta de prova da perda de chance processual.
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Relator: MARIA DA GRA?A TRIGO. I – Tendo ficado provado que o 1.? r?u, na qualidade de mandat?rio do autor em ac??o de cobran?a de d?vida, actuou ilicitamente ao n?o interpor recurso de apela??o da senten?a proferida nessa ac??o, n?o oferece d?vida ter aquele violado os deveres a que se encontrava adstrito pelo contrato de mandato forense. II – Assim, na presente ac??o, n?o est? em causa o preenchimento do pressuposto da ilicitude mas antes dos pressupostos do dano e da causalidade, ? luz da denominada doutrina da perda de chance processual. III – De acordo com a jurisprud?ncia consolidada deste STJ, afigura-se razo?vel aceitar que a perda de chance se pode traduzir num dano aut?nomo existente ? data da les?o e portanto qualific?vel como dano emergente, desde que ofere?a consist?ncia e seriedade, segundo um ju?zo de probabilidade suficiente, independente do resultado final frustrado; e, no que ? perda de chance processual respeita, importa saber se o hipot?tico sucesso do desfecho processual (…) assume um padr?o de consist?ncia e de seriedade que (…) se revela suficientemente prov?vel para o reconhecimento do dano. IV – No caso dos autos, as defici?ncias da senten?a proferida na referida ac??o n?o bastam para dar como verificada a elevada probabilidade de ?xito do recurso de apela??o que o aqui 1.? r?u devia ter interposto, uma vez que o resultado desse recurso sempre estaria dependente da demais factualidade dada como provada na senten?a, assim como da interpreta??o de direito nela realizada. V – Ora, de acordo com os factos dados como provados na sobredita senten?a, os cheques em causa na mesma ac??o n?o eram representativos dos empr?stimos contra?dos pelo a? r?u junto do (ali e aqui) autor, sendo emitidos em momento anterior ? entrega das quantias mutuadas e por valor superior a estas, como forma de garantir a posi??o do mutuante e de assegurar o reembolso do capital e o pagamento dos juros. VI – Assim, a prova da probabilidade de sucesso do recurso de apela??o a ser interposto pelo aqui 1.? r?u dependeria da prova de que, em tal recurso, teria sido seguida uma estrat?gia impugnat?ria que levasse a Rela??o a, n?o apenas corrigir o evidente erro da mat?ria de facto (quanto ao valor do cheque), mas tamb?m, e sobretudo, dar como provado que os montantes mutuados (com ou sem os respectivos juros) correspondiam ? soma do valor dos cheques. VII – Ora, na presente ac??o, o autor, tendo embora alegado alguns factos nesse sentido, n?o apenas n?o logrou prov?-los como se conformou com a decis?o relativa ? mat?ria de facto da 1.? inst?ncia, limitando-se a assentar a invocada defesa do sucesso do recurso de apela??o (na sobredita ac??o) ?nica e exclusivamente na probabilidade de correc??o pela Rela??o dos referidos erros de facto. VII – Pelas raz?es expostas ? a que acresce a falta de alega??o e de prova, na presente ac??o, da improbabilidade de sucesso de um eventual recurso de apela??o subordinado interposto pelos r?us na sobredita ac??o, no sentido de ser julgado procedente o pedido reconvencional por eles deduzido ? n?o pode sen?o confirmar-se o entendimento das inst?ncias quanto ? falta de prova da perda de chance processual.
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