Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 35/15.9PESTB.1.E1.S1 – 2021-05-12

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. Ao contr?rio dos sistemas em que vigora a acumula??o material, o nosso sistema, de c?mulo jur?dico (nas suas diferentes vertentes), procura aproximar-se da pessoa do agente, adequar-se ? sua culpa global, com rigoroso cumprimento do princ?pio da proporcionalidade e n?o renunciando ao ideal ressocializador, enquadrando-se numa perspetiva humanista do Direito Penal. II. Uma s?ntese porventura mais evidente da posi??o prevalecente neste STJ ser? a de que ?de acordo com o art? 77? n? 3 do C. Penal pode fazer-se o c?mulo de penas de pris?o e multa se os crimes estiverem numa rela??o de concurso mas a diferente natureza dessas penas mant?m-se na pena ?nica que se determine. (?) Assim, se houver concurso de crimes nesses termos cumulam-se as penas de pris?o entre si e, separadamente, cumulam-se as penas de multa tamb?m entre si. O resultado ser? a fixa??o de uma pena ?nica de pris?o e de uma pena ?nica de multa que desse modo manter?o a sua diferente natureza.?, (Ac?rd?o do STJ de 07.01.2016, proferido no Processo n.? 1959/12.0 PBCBR.S ?- Sum?rios de Acs. 2016). H? profusa jurisprud?ncia do STJ no sentido de que as penas de multa ?s? poder?o cumular-se entre si?. III. A situa??o de concurso superveniente ? prevista no art. 78 do CP, que remete no seu n.? 1 para o art. 77 do CP. Importa salientar que na medida da pena s?o tidos em conta os factos e a personalidade do agente. Assim, esta injun??o judicativa consta do art. 77 n.? 1, in fine, do C?digo Penal: ?1 - Quando algu?m tiver praticado v?rios crimes antes de transitar em julgado a condena??o por qualquer deles ? condenado numa ?nica pena. Na medida da pena s?o considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.? IV. A moldura penal abstrata do c?mulo em causa situa-se entre o limite m?nimo de 7 anos de pris?o e o limite m?ximo de 7 anos e 6 meses de pris?o. Para al?m da pena de multa de 140 dias ? raz?o di?ria de ?6,00, aplicada no processo 878/15.3PAPTM, contudo j? declarada extinta. V. Apesar de, no percurso de vida do arguido, j? ter havido outras condena??es, al?m das j? referidas, o Ac?rd?o recorrido demonstra a sensibilidade do Tribunal a quo ? possibilidade de ressocializa??o do Recorrente, e o facto de o Minist?rio P?blico no Tribunal a quo e neste STJ expressamente admitirem, ambos, diminui??o da pena de pris?o, n?o podem passar despercebidos. VI. Analisando, na sua globalidade, os entre si diversos (e de diferente gravidade) factos em apre?o nas senten?as que aplicaram as penas parcelares, interagindo com a ideia que, dos autos, se forma da personalidade do arguido, tamb?m n?o repugna uma diminui??o da pena de pris?o em 3 (tr?s) meses de pris?o. Esperando que o tempo de reclus?o esteja a surtir no Recorrente um efeito de revis?o da sua vida e prop?sitos de conforma??o futura com o Direito e as regras b?sicas de vida em sociedade. VII. Assim, julga-se adequada a pena ?nica de 7 (sete) anos de pris?o e 140 dias de multa, pena esta, contudo, j? extinta. Sendo que as penas j? cumpridas ter?o de ser descontadas no cumprimento de tal nova pena ?nica, nos termos do art. 78, ?n.?1 do CP.

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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. Ao contr?rio dos sistemas em que vigora a acumula??o material, o nosso sistema, de c?mulo jur?dico (nas suas diferentes vertentes), procura aproximar-se da pessoa do agente, adequar-se ? sua culpa global, com rigoroso cumprimento do princ?pio da proporcionalidade e n?o renunciando ao ideal ressocializador, enquadrando-se numa perspetiva humanista do Direito Penal. II. Uma s?ntese porventura mais evidente da posi??o prevalecente neste STJ ser? a de que ?de acordo com o art? 77? n? 3 do C. Penal pode fazer-se o c?mulo de penas de pris?o e multa se os crimes estiverem numa rela??o de concurso mas a diferente natureza dessas penas mant?m-se na pena ?nica que se determine. (?) Assim, se houver concurso de crimes nesses termos cumulam-se as penas de pris?o entre si e, separadamente, cumulam-se as penas de multa tamb?m entre si. O resultado ser? a fixa??o de uma pena ?nica de pris?o e de uma pena ?nica de multa que desse modo manter?o a sua diferente natureza.?, (Ac?rd?o do STJ de 07.01.2016, proferido no Processo n.? 1959/12.0 PBCBR.S ?- Sum?rios de Acs. 2016). H? profusa jurisprud?ncia do STJ no sentido de que as penas de multa ?s? poder?o cumular-se entre si?. III. A situa??o de concurso superveniente ? prevista no art. 78 do CP, que remete no seu n.? 1 para o art. 77 do CP. Importa salientar que na medida da pena s?o tidos em conta os factos e a personalidade do agente. Assim, esta injun??o judicativa consta do art. 77 n.? 1, in fine, do C?digo Penal: ?1 – Quando algu?m tiver praticado v?rios crimes antes de transitar em julgado a condena??o por qualquer deles ? condenado numa ?nica pena. Na medida da pena s?o considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.? IV. A moldura penal abstrata do c?mulo em causa situa-se entre o limite m?nimo de 7 anos de pris?o e o limite m?ximo de 7 anos e 6 meses de pris?o. Para al?m da pena de multa de 140 dias ? raz?o di?ria de ?6,00, aplicada no processo 878/15.3PAPTM, contudo j? declarada extinta. V. Apesar de, no percurso de vida do arguido, j? ter havido outras condena??es, al?m das j? referidas, o Ac?rd?o recorrido demonstra a sensibilidade do Tribunal a quo ? possibilidade de ressocializa??o do Recorrente, e o facto de o Minist?rio P?blico no Tribunal a quo e neste STJ expressamente admitirem, ambos, diminui??o da pena de pris?o, n?o podem passar despercebidos. VI. Analisando, na sua globalidade, os entre si diversos (e de diferente gravidade) factos em apre?o nas senten?as que aplicaram as penas parcelares, interagindo com a ideia que, dos autos, se forma da personalidade do arguido, tamb?m n?o repugna uma diminui??o da pena de pris?o em 3 (tr?s) meses de pris?o. Esperando que o tempo de reclus?o esteja a surtir no Recorrente um efeito de revis?o da sua vida e prop?sitos de conforma??o futura com o Direito e as regras b?sicas de vida em sociedade. VII. Assim, julga-se adequada a pena ?nica de 7 (sete) anos de pris?o e 140 dias de multa, pena esta, contudo, j? extinta. Sendo que as penas j? cumpridas ter?o de ser descontadas no cumprimento de tal nova pena ?nica, nos termos do art. 78, ?n.?1 do CP.


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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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