Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 35/21.0YGLSB-A.S1 – 2022-01-27

Relator: M. CARMO SILVA DIAS. I - O incidente processual de recusa de juiz (tal como o de escusa), previsto no art. 43.?, do CPP, assenta em princ?pios e direitos fundamentais das pessoas, pr?prios de um Estado de direito democr?tico, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independ?ncia e garantia de imparcialidade dos ju?zes (ver, entre outros, arts. 2.?, 8.?, 20.?, 202.? e 203.?, da CRP; art. 6 ? 1, da Conven??o Europeia dos Direitos Humanos; art. 10.?, da Declara??o Universal dos Direitos Humanos; art. 14.?, n.? 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Pol?ticos; e art. 47.?, da Carta dos Direitos Fundamentais da Uni?o Europeia). II - As regras da independ?ncia e imparcialidade s?o inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20.?, n.? 1, da CRP), constituindo ainda, no processo criminal portugu?s, atenta a sua estrutura acusat?ria (art. 32.?, n.? 5, da CRP), uma dimens?o importante do princ?pio das garantias de defesa (art. 32.?, n.? 1, da CRP) e mesmo do princ?pio do juiz natural (art. 32.?, n.? 9, da CRP). III - O facto de o Sr. Juiz Conselheiro, como Juiz de Instru??o nos autos n.? 3? ter ordenado, no seu despacho de 17.12.2021, a jun??o de certid?o extra?da do Proc. n? 1? (instru?da com o requerimento de recusa e com o ac?rd?o a? proferido, com informa??o sobre o estado do mesmo processo), ? normal para qualquer cidad?o m?dio que compreende as fun??es do Juiz de Instru??o e percebe que a sua interven??o a admitir o recurso para o TC n?o tem qualquer interfer?ncia ou relev?ncia para o seu desempenho imparcial e independente nos autos de instru??o. IV - Para o cidad?o m?dio, interven??o t?o limitada e acess?ria como foi a do Sr. Juiz Conselheiro no Proc. n.? 1? (simplesmente a admitir um recurso para o TC), n?o p?e em causa a sua imparcialidade para intervir agora nos autos de Instru??o n.? 3?, o que nem sequer ? posto em causa pelo despacho que a? j? proferiu em 17.12.2021. V - Assim, perante o circunstancialismo apurado, o cidad?o m?dio sempre concluiria que n?o h? o risco de ser considerada suspeita a interven??o do referido Sr. Juiz Conselheiro nos autos de Instru??o n.? 3... Ali?s, se assim n?o fosse entendido, haveria um grave atropelo ?s regras da compet?ncia e ao princ?pio do juiz natural. VI - De resto, nem sequer foram invocados quaisquer factos, diretamente relacionados com o recusante, que sejam suscet?veis de constituir motivo s?rio e grave, adequado a gerar desconfian?a sobre a imparcialidade do juiz. VII - E, nem sequer do ponto de vista da comunidade h? o risco ou apar?ncia do n?o reconhecimento p?blico da imparcialidade e isen??o do Sr. Juiz Conselheiro em quest?o.

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Relator: M. CARMO SILVA DIAS. I – O incidente processual de recusa de juiz (tal como o de escusa), previsto no art. 43.?, do CPP, assenta em princ?pios e direitos fundamentais das pessoas, pr?prios de um Estado de direito democr?tico, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independ?ncia e garantia de imparcialidade dos ju?zes (ver, entre outros, arts. 2.?, 8.?, 20.?, 202.? e 203.?, da CRP; art. 6 ? 1, da Conven??o Europeia dos Direitos Humanos; art. 10.?, da Declara??o Universal dos Direitos Humanos; art. 14.?, n.? 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Pol?ticos; e art. 47.?, da Carta dos Direitos Fundamentais da Uni?o Europeia). II – As regras da independ?ncia e imparcialidade s?o inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20.?, n.? 1, da CRP), constituindo ainda, no processo criminal portugu?s, atenta a sua estrutura acusat?ria (art. 32.?, n.? 5, da CRP), uma dimens?o importante do princ?pio das garantias de defesa (art. 32.?, n.? 1, da CRP) e mesmo do princ?pio do juiz natural (art. 32.?, n.? 9, da CRP). III – O facto de o Sr. Juiz Conselheiro, como Juiz de Instru??o nos autos n.? 3? ter ordenado, no seu despacho de 17.12.2021, a jun??o de certid?o extra?da do Proc. n? 1? (instru?da com o requerimento de recusa e com o ac?rd?o a? proferido, com informa??o sobre o estado do mesmo processo), ? normal para qualquer cidad?o m?dio que compreende as fun??es do Juiz de Instru??o e percebe que a sua interven??o a admitir o recurso para o TC n?o tem qualquer interfer?ncia ou relev?ncia para o seu desempenho imparcial e independente nos autos de instru??o. IV – Para o cidad?o m?dio, interven??o t?o limitada e acess?ria como foi a do Sr. Juiz Conselheiro no Proc. n.? 1? (simplesmente a admitir um recurso para o TC), n?o p?e em causa a sua imparcialidade para intervir agora nos autos de Instru??o n.? 3?, o que nem sequer ? posto em causa pelo despacho que a? j? proferiu em 17.12.2021. V – Assim, perante o circunstancialismo apurado, o cidad?o m?dio sempre concluiria que n?o h? o risco de ser considerada suspeita a interven??o do referido Sr. Juiz Conselheiro nos autos de Instru??o n.? 3… Ali?s, se assim n?o fosse entendido, haveria um grave atropelo ?s regras da compet?ncia e ao princ?pio do juiz natural. VI – De resto, nem sequer foram invocados quaisquer factos, diretamente relacionados com o recusante, que sejam suscet?veis de constituir motivo s?rio e grave, adequado a gerar desconfian?a sobre a imparcialidade do juiz. VII – E, nem sequer do ponto de vista da comunidade h? o risco ou apar?ncia do n?o reconhecimento p?blico da imparcialidade e isen??o do Sr. Juiz Conselheiro em quest?o.


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