Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 356/20.9GHVFX.L1.S1 – 2022-05-19

Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. I ? Resulta do texto do ac?rd?o recorrido que a mat?ria de facto fixada foi suficiente para que a 1.? inst?ncia tenha proferido uma decis?o de condena??o do arguido pela pr?tica de um crime de homic?dio qualificado, na forma tentada, e de um crime de viol?ncia dom?stica, na forma consumada, da? que se considere que n?o foi proferida uma decis?o de direito alicer?ada em mat?ria de facto manifestamente insuficiente cuja sana??o se revelasse necess?ria para a boa aplica??o do direito. II ? Face ao rol de inscri??es condenat?rias no CRC do arguido, e ? luz dos respectivos regimes registais aplic?veis (art. 15.?, n.? 1, als. a) e b), da Lei n.? 57/98, de 18/08, na redac??o dada pela Lei n.? 114/2009, de 22/09, e art. 11.?, n,? 1, als. a), b), e e), e n.? 3, da Lei n.? 37/2015, de 05/05), nenhuma das condena??es constantes daquele documento e que o ac?rd?o recorrido relevou na sua decis?o ? mormente para efeitos da determina??o da medida concreta das penas ? devia, ou podia, ter sido objecto de cancelamento, nos termos dos citados regimes registais, por n?o se mostrar que tivesse decorrido o prazo de 5 anos sobre a extin??o da pena executada em ?ltimo lugar e o prazo de 5 anos sobre as extin??es das condena??es intercalares, por ter entretanto incorrido na pr?tica de infrac??es criminais. III ? Tendo por assente que se devem manter as inscri??es registrais, as quais revestem perfeita validade e vig?ncia, foi indiscutivelmente legal e l?cita a produ??o e a valora??o de tal meio de prova, estando-se perante informa??o contida no CRC do arguido que o tribunal em 1.? inst?ncia p?de usar legalmente e de modo imediato para fundamentar um segmento da sua decis?o, constituindo um meio de prova documental que ? legal, que foi junto aos autos em fase anterior ? da realiza??o da audi?ncia de julgamento, e sobre o qual foi assegurado o competente exerc?cio do contradit?rio, em obedi?ncia ao art. 165.?, n.? 1, e n.? 2, do CPP, n?o se estando perante um meio de prova proibida, por viola??o do art. 125.?, do CPP, que pudesse de alguma forma determinar a nulidade da senten?a, com fundamento no art. 379.?, n.? 1, al. a), do CPP. IV - O arguido cometeu um crime no qual atentou contra a vida do seu irm?o. A vida humana ? o bem supremo, o valor fundamental, e inviol?vel (art. 24.?, n.? 1, da CRP), sendo a comunidade abalada de forma muito intensa quando atrav?s de um acto volunt?rio se ofende a vida de um dos seus membros. O arguido tamb?m cometeu actos volunt?rios que ofenderam a dignidade da pessoa com quem vivia em situa??o an?loga ? dos c?njuges, quer na vertente f?sica, quer na vertente ps?quica, sendo que a teleologia do crime de viol?ncia dom?stica assenta precisamente na puni??o das condutas que atentam contra a protec??o da pessoa individual e da sua dignidade humana. V - O ac?rd?o recorrido atendeu ?s elevadas necessidades de preven??o geral que se fazem sentir, referindo estar-se perante a pr?tica de crimes (crime homic?dio qualificado na forma tentada e crime de viol?ncia dom?stica) que exigem uma resposta institucional intensa e eficaz, sobretudo de car?cter preventivo, n?o podendo deixar de ser altamente censur?vel a perpetra??o de crimes desta natureza, face ? como??o social que os mesmos provocam, e que demandam uma cautela especial na determina??o das respectivas penas, de forma a garantir a validade das normas e a confian?a da comunidade, estando-se perante a pr?tica de crimes integrados no C?digo Penal, no t?tulo dedicado aos crimes contra as pessoas. VI - O ac?rd?o recorrido tamb?m atendeu e enunciou as j? elevadas necessidades de preven??o especial que se fazem sentir, face ? personalidade desvaliosa do arguido, espelhada no seu comportamento aquando da pr?tica dos factos, motivado por ci?mes do seu irm?o, estando-se perante um quadro contextual subsum?vel ? al. e), do n.? 2, do art. 132.?, do CP, que opera um efeito de agrava??o da sua culpa, n?o se retirando da mat?ria de facto dada como provada quaisquer circunst?ncias que possam diminuir a ilicitude dos factos por si praticados. VII - A natureza dos actos praticados pelo arguido na pessoa do seu irm?o, atrav?s de m?ltiplos golpes com uma faca em v?rias zonas do seu corpo, bem como os actos praticados na pessoa da v?tima com quem vivia em condi??es an?logas ?s do casamento, ter? de ser analisada ao n?vel do conte?do da sua culpa, tendo o mesmo plena consci?ncia da elevada ilicitude e censurabilidade da sua conduta ao praticar factos de natureza violenta que provocaram necessariamente sofrimento nas v?timas e que de forma alguma pode comportar uma diminui??o das penas parcelares que lhe foram aplicadas em 1.? inst?ncia. VIII ? O arguido tamb?m n?o confessou os factos, n?o interiorizou a censurabilidade dos seus actos, tem problemas ao n?vel da sua inser??o em sociedade e ao n?vel de conduta aditiva, e j? sofreu v?rias condena??es em penas de pris?o suspensas na sua execu??o, que n?o surtiram efeito no sentido de o arredar da pr?tica de crimes, pelo que uma redu??o da medida das penas parcelares que lhe foram aplicadas iria violar o crit?rio de proporcionalidade que se imp?e com vista ? realiza??o das finalidades que presidem ? sua aplica??o, comprometendo-se a cren?a da comunidade na validade das normas jur?dicas violadas. IX ? No caso, estamos tamb?m perante uma situa??o de reincid?ncia consubstanciada em dois pressupostos: um de ordem formal (a pr?tica depois de uma condena??o transitada em pena de pris?o efectiva superior a 6 meses de outro crime doloso em pena id?ntica, n?o tendo decorrido um prazo superior a 5 anos entre a pr?tica do primeiro crime e do segundo crime), e outro de ordem material (a formula??o de um ju?zo de censura uma vez que as anteriores condena??es n?o serviram como suficiente advert?ncia para o arguido contra a pr?tica de mais crimes), sendo este ?ltimo o elemento nuclear da reincid?ncia que se efectiva pelo desrespeito que a condena??o anterior em pena de pris?o encerra, revelando a pr?tica de um novo crime uma culpa agravada, merecedora de uma maior censura penal. X ? Com efeito, o arguido cometeu anteriormente crimes dolosos (crimes de roubo, de furto qualificado, de furto de uso de ve?culo, de furto simples e de tr?fico de estupefacientes de menor gravidade) pelos quais foi condenado em penas de pris?o efectiva superiores a 6 (seis) meses, por decis?es transitadas em julgado, tendo as ?ltimas condena??es ocorrido h? menos de 5 anos contados desde a pr?tica dos crimes dolosos pelos quais foi acusado nos presentes autos (crimes de homic?dio qualificado, na forma tentada, e de viol?ncia dom?stica) merecedores de elevada censura penal, considerando-se preenchidos os pressupostos para a sua condena??o como reincidente, que elevam o limite m?nimo da respectiva moldura penal abstracta de um ter?o e mant?m inalterado o limite m?ximo (art. 76.?, n.? 1, do CP); XI ? Face ? moldura penal abstracta dos crimes cometidos entende-se justa e adequada a condena??o do arguido em autoria material, em concurso real, e como reincidente, na pena parcelar de 5 anos de pris?o, pela pr?tica do crime de homic?dio qualificado na forma tentada, e na pena parcelar de 3 anos, pela pr?tica do crime de viol?ncia dom?stica. XII - A conduta do arguido consubstancia a pr?tica de factos de elevada gravidade e tem evidenciado ao longo da sua vida adulta ter dificuldades em pautar a sua conduta segundo os valores jur?dicos, estando-se perante uma imagem global negativa, j? que tanto o grau de contrariedade ? lei como a ilicitude e a culpa s?o elevados, evidenciando uma j? acentuada necessidade de preven??o especial, dada a aus?ncia de h?bitos regulares de trabalho, a sua depend?ncia relativamente ao consumo de ?lcool, acompanhar com indiv?duos que levavam o mesmo tipo de vida em momento anterior ? sua reclus?o, ter j? sofrido anteriores condena??es pela pr?tica de crimes de diversa natureza em penas de pris?o suspensas na execu??o, que n?o surtiram qualquer efeito uma vez que voltou sempre a delinquir, permitindo formular-se um ju?zo sobre a sua personalidade no sentido de poder afirmar-se que em liberdade n?o ir? pautar a sua vida de acordo com o Direito; XIII ? Assim, face ? natureza dos il?citos cometidos, ? personalidade de quem os cometeu, ? intensidade do dolo, ?s elevadas necessidades de preven??o geral e especial que se fazem sentir, e ? moldura penal abstracta do concurso dos crimes (entre 5 anos e 8 anos de pris?o), entende-se adequada a pena ?nica de 6 anos de pris?o aplicada ao arguido, a qual n?o afronta os princ?pios da necessidade, da proibi??o do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o art. 18.?, n.? 2, da CRP, nem ultrapassa a medida da sua culpa, revelando-se adequada e proporcional ? defesa do ordenamento jur?dico, ficando prejudicada a necessidade de apurar da exist?ncia do pressuposto material para a suspens?o da execu??o da pena de pris?o, por n?o se verificar preenchido o respectivo pressuposto formal (art. 50.?, n.? 1, do CP).

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Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. I ? Resulta do texto do ac?rd?o recorrido que a mat?ria de facto fixada foi suficiente para que a 1.? inst?ncia tenha proferido uma decis?o de condena??o do arguido pela pr?tica de um crime de homic?dio qualificado, na forma tentada, e de um crime de viol?ncia dom?stica, na forma consumada, da? que se considere que n?o foi proferida uma decis?o de direito alicer?ada em mat?ria de facto manifestamente insuficiente cuja sana??o se revelasse necess?ria para a boa aplica??o do direito. II ? Face ao rol de inscri??es condenat?rias no CRC do arguido, e ? luz dos respectivos regimes registais aplic?veis (art. 15.?, n.? 1, als. a) e b), da Lei n.? 57/98, de 18/08, na redac??o dada pela Lei n.? 114/2009, de 22/09, e art. 11.?, n,? 1, als. a), b), e e), e n.? 3, da Lei n.? 37/2015, de 05/05), nenhuma das condena??es constantes daquele documento e que o ac?rd?o recorrido relevou na sua decis?o ? mormente para efeitos da determina??o da medida concreta das penas ? devia, ou podia, ter sido objecto de cancelamento, nos termos dos citados regimes registais, por n?o se mostrar que tivesse decorrido o prazo de 5 anos sobre a extin??o da pena executada em ?ltimo lugar e o prazo de 5 anos sobre as extin??es das condena??es intercalares, por ter entretanto incorrido na pr?tica de infrac??es criminais. III ? Tendo por assente que se devem manter as inscri??es registrais, as quais revestem perfeita validade e vig?ncia, foi indiscutivelmente legal e l?cita a produ??o e a valora??o de tal meio de prova, estando-se perante informa??o contida no CRC do arguido que o tribunal em 1.? inst?ncia p?de usar legalmente e de modo imediato para fundamentar um segmento da sua decis?o, constituindo um meio de prova documental que ? legal, que foi junto aos autos em fase anterior ? da realiza??o da audi?ncia de julgamento, e sobre o qual foi assegurado o competente exerc?cio do contradit?rio, em obedi?ncia ao art. 165.?, n.? 1, e n.? 2, do CPP, n?o se estando perante um meio de prova proibida, por viola??o do art. 125.?, do CPP, que pudesse de alguma forma determinar a nulidade da senten?a, com fundamento no art. 379.?, n.? 1, al. a), do CPP. IV – O arguido cometeu um crime no qual atentou contra a vida do seu irm?o. A vida humana ? o bem supremo, o valor fundamental, e inviol?vel (art. 24.?, n.? 1, da CRP), sendo a comunidade abalada de forma muito intensa quando atrav?s de um acto volunt?rio se ofende a vida de um dos seus membros. O arguido tamb?m cometeu actos volunt?rios que ofenderam a dignidade da pessoa com quem vivia em situa??o an?loga ? dos c?njuges, quer na vertente f?sica, quer na vertente ps?quica, sendo que a teleologia do crime de viol?ncia dom?stica assenta precisamente na puni??o das condutas que atentam contra a protec??o da pessoa individual e da sua dignidade humana. V – O ac?rd?o recorrido atendeu ?s elevadas necessidades de preven??o geral que se fazem sentir, referindo estar-se perante a pr?tica de crimes (crime homic?dio qualificado na forma tentada e crime de viol?ncia dom?stica) que exigem uma resposta institucional intensa e eficaz, sobretudo de car?cter preventivo, n?o podendo deixar de ser altamente censur?vel a perpetra??o de crimes desta natureza, face ? como??o social que os mesmos provocam, e que demandam uma cautela especial na determina??o das respectivas penas, de forma a garantir a validade das normas e a confian?a da comunidade, estando-se perante a pr?tica de crimes integrados no C?digo Penal, no t?tulo dedicado aos crimes contra as pessoas. VI – O ac?rd?o recorrido tamb?m atendeu e enunciou as j? elevadas necessidades de preven??o especial que se fazem sentir, face ? personalidade desvaliosa do arguido, espelhada no seu comportamento aquando da pr?tica dos factos, motivado por ci?mes do seu irm?o, estando-se perante um quadro contextual subsum?vel ? al. e), do n.? 2, do art. 132.?, do CP, que opera um efeito de agrava??o da sua culpa, n?o se retirando da mat?ria de facto dada como provada quaisquer circunst?ncias que possam diminuir a ilicitude dos factos por si praticados. VII – A natureza dos actos praticados pelo arguido na pessoa do seu irm?o, atrav?s de m?ltiplos golpes com uma faca em v?rias zonas do seu corpo, bem como os actos praticados na pessoa da v?tima com quem vivia em condi??es an?logas ?s do casamento, ter? de ser analisada ao n?vel do conte?do da sua culpa, tendo o mesmo plena consci?ncia da elevada ilicitude e censurabilidade da sua conduta ao praticar factos de natureza violenta que provocaram necessariamente sofrimento nas v?timas e que de forma alguma pode comportar uma diminui??o das penas parcelares que lhe foram aplicadas em 1.? inst?ncia. VIII ? O arguido tamb?m n?o confessou os factos, n?o interiorizou a censurabilidade dos seus actos, tem problemas ao n?vel da sua inser??o em sociedade e ao n?vel de conduta aditiva, e j? sofreu v?rias condena??es em penas de pris?o suspensas na sua execu??o, que n?o surtiram efeito no sentido de o arredar da pr?tica de crimes, pelo que uma redu??o da medida das penas parcelares que lhe foram aplicadas iria violar o crit?rio de proporcionalidade que se imp?e com vista ? realiza??o das finalidades que presidem ? sua aplica??o, comprometendo-se a cren?a da comunidade na validade das normas jur?dicas violadas. IX ? No caso, estamos tamb?m perante uma situa??o de reincid?ncia consubstanciada em dois pressupostos: um de ordem formal (a pr?tica depois de uma condena??o transitada em pena de pris?o efectiva superior a 6 meses de outro crime doloso em pena id?ntica, n?o tendo decorrido um prazo superior a 5 anos entre a pr?tica do primeiro crime e do segundo crime), e outro de ordem material (a formula??o de um ju?zo de censura uma vez que as anteriores condena??es n?o serviram como suficiente advert?ncia para o arguido contra a pr?tica de mais crimes), sendo este ?ltimo o elemento nuclear da reincid?ncia que se efectiva pelo desrespeito que a condena??o anterior em pena de pris?o encerra, revelando a pr?tica de um novo crime uma culpa agravada, merecedora de uma maior censura penal. X ? Com efeito, o arguido cometeu anteriormente crimes dolosos (crimes de roubo, de furto qualificado, de furto de uso de ve?culo, de furto simples e de tr?fico de estupefacientes de menor gravidade) pelos quais foi condenado em penas de pris?o efectiva superiores a 6 (seis) meses, por decis?es transitadas em julgado, tendo as ?ltimas condena??es ocorrido h? menos de 5 anos contados desde a pr?tica dos crimes dolosos pelos quais foi acusado nos presentes autos (crimes de homic?dio qualificado, na forma tentada, e de viol?ncia dom?stica) merecedores de elevada censura penal, considerando-se preenchidos os pressupostos para a sua condena??o como reincidente, que elevam o limite m?nimo da respectiva moldura penal abstracta de um ter?o e mant?m inalterado o limite m?ximo (art. 76.?, n.? 1, do CP); XI ? Face ? moldura penal abstracta dos crimes cometidos entende-se justa e adequada a condena??o do arguido em autoria material, em concurso real, e como reincidente, na pena parcelar de 5 anos de pris?o, pela pr?tica do crime de homic?dio qualificado na forma tentada, e na pena parcelar de 3 anos, pela pr?tica do crime de viol?ncia dom?stica. XII – A conduta do arguido consubstancia a pr?tica de factos de elevada gravidade e tem evidenciado ao longo da sua vida adulta ter dificuldades em pautar a sua conduta segundo os valores jur?dicos, estando-se perante uma imagem global negativa, j? que tanto o grau de contrariedade ? lei como a ilicitude e a culpa s?o elevados, evidenciando uma j? acentuada necessidade de preven??o especial, dada a aus?ncia de h?bitos regulares de trabalho, a sua depend?ncia relativamente ao consumo de ?lcool, acompanhar com indiv?duos que levavam o mesmo tipo de vida em momento anterior ? sua reclus?o, ter j? sofrido anteriores condena??es pela pr?tica de crimes de diversa natureza em penas de pris?o suspensas na execu??o, que n?o surtiram qualquer efeito uma vez que voltou sempre a delinquir, permitindo formular-se um ju?zo sobre a sua personalidade no sentido de poder afirmar-se que em liberdade n?o ir? pautar a sua vida de acordo com o Direito; XIII ? Assim, face ? natureza dos il?citos cometidos, ? personalidade de quem os cometeu, ? intensidade do dolo, ?s elevadas necessidades de preven??o geral e especial que se fazem sentir, e ? moldura penal abstracta do concurso dos crimes (entre 5 anos e 8 anos de pris?o), entende-se adequada a pena ?nica de 6 anos de pris?o aplicada ao arguido, a qual n?o afronta os princ?pios da necessidade, da proibi??o do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o art. 18.?, n.? 2, da CRP, nem ultrapassa a medida da sua culpa, revelando-se adequada e proporcional ? defesa do ordenamento jur?dico, ficando prejudicada a necessidade de apurar da exist?ncia do pressuposto material para a suspens?o da execu??o da pena de pris?o, por n?o se verificar preenchido o respectivo pressuposto formal (art. 50.?, n.? 1, do CP).


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IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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