Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 36/20.5YFLSB – 2021-03-25

Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS. I. O direito à audição dos interessados, previamente à tomada de decisões administrativas suscetíveis de afetar os seus interesses, funda-se no princípio constitucional da participação dos cidadãos, ínsito no n.º 5 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, tem consagração expressa no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo. II. Mesmo que se tenha verificado a preterição de audiência prévia, o desvalor jurídico associado a tai ilegalidade nunca redundará na nulidade do ato, mas tão só na anulabilidade. Com efeito, esta ilegalidade, traduzida na preterição de uma formalidade essencial, é, em princípio, geradora de anulabilidade, sanção regra prevista no CPA para os «atos administrativos praticados com ofensa de princípios ou normas jurídicas aplicáveis» (artigo 163.º). III. O artigo 163.º, n,º 5, do CPA procede à consagração legal no ordenamento jurídico português do mecanismo do aproveitamento do ato administrativo anulável ou da “economia do ato administrativo”. Assim a regra é que perante a anulabilidade do ato, a mesma produz efeitos anulatórios. Porém, em situações excecionais previstas no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, o legislador permite que esses efeitos anulatórios não se produzam. A premissa nuclear de que se parte para excecionar uma anulação é a de que o ato a anular teria, posterior e subsequentemente, de ser praticado com o mesmo sentido. IV. O despacho do Vice-Presidente do CSM que indeferiu o pagamento da remuneração pelo exercício de funções em acumulação, requerido pela autora (7.º da Fundamentação de facto), foi objeto de reclamação pela autora para o Plenário do CSM, que se pronunciou expressamente sobre as questões suscitadas na reclamação (11.º da Fundamentação de facto), atingindo-se, dessa forma, o fim visado com o direito de audiência prévia que lhe havia sido preterido. V. Mostrando-se preenchida a situação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo, não opera, por força do “princípio do aproveitamento do ato administrativo”, o efeito anulatório decorrente da preterição da audiência prévia. VI. A acumulação de funções pressupõe que um determinado magistrado judicial tem um lugar de origem, i.e., encontra-se colocado e é titular num tribunal e juízo em concreto, sendo destacado para, em acréscimo, prestar funções num outro tribunal e/ou juízo, no qual não foi colocado, e em que outro magistrado judicial é titular. VII. Diversamente, um juiz de direito colocado no QCJ não tem nenhum lugar de origem, nem é colocado em nenhum tribunal ou juízo concreto. Ao integrar o QCJ, o juiz integra uma “bolsa de juízes” (na aceção da LOSJ), criada precisamente para servir de apoio às necessidades extraordinárias que, em concreto, se verifiquem por circunstâncias várias (v.gr. licenças de maternidade, assistência à família, baixas médicas, comissões de serviço, entre outras), e sempre e necessariamente a título meramente transitório, durante determinado período de tempo. VIII. O exercício de funções no QCJ poderá traduzir-se na prestação de serviço num único tribunal ou em vários tribunais que integrem a área territorial daquele quadro (por referência ao respetivo Tribunal da Relação), bem como na afetação desse exercício, na totalidade, a um juízo, ou na afetação desse exercício, parcialmente, em diferentes juízos. IX. No caso sub judice, estando a autora colocada no quadro complementar de Évora, não é juiz titular de nenhum lugar, nem de nenhum concreto juízo, em nenhum específico tribunal. E, porque assim, não estando em causa um magistrado judicial que tem um lugar de origem em que é titular, e que, em acréscimo, vai exercer funções num outro lugar, com outro titular, não se verifica a subsunção do caso da autora no regime da acumulação. X. Característica da situação dos juízes do Quadro Complementar é a sua disponibilidade para, em função de necessidades de serviço que possam surgir, poderem exercer funções em qualquer dos tribunais da respetiva área territorial de referência, mediante decisão do CSM, pelo que, mesmo que tais necessidades impliquem a prestação de serviço simultaneamente em mais de um juízo ou tribunal, não há, nestes casos, trabalho “acrescido”. XI. A circunstância da autora, integrada no Quadro Complementar de Juízes da Relação de Évora, ter passado a exercer, por afetação do Conselho Superior da Magistratura, funções em mais do que um juízo ou tribunal da área territorial do respetivo Tribunal da Relação, não lhe confere o direito à remuneração suplementar a que alude o artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por, neste caso, não haver “acumulação de funções” mas apenas e tão só trabalho compreendido na afetação a que foi sujeita. XII. O princípio da igualdade, acolhido nos artigos 13.º e 266.º, n,º 2, da Constituição da República Portuguesa e 6.º do CPA, não impede que se possa estabelecer diferenciações de tratamento desde que objetivamente justificadas por diferentes situações de facto. XIII. No caso dos autos estamos perante realidades distintas, com enquadramentos jurídicos distintos, (acumulação de funções e exercício de funções no QCJ). XIV. A autora não está numa situação de igualdade (material e jurídica) face aos juízes que acumulam funções, pelo que também nunca poderia reclamar um tratamento idêntico. XV. Nem o princípio da igualdade, na vertente trabalho igual salário igual, nem o princípio da tutela confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, podem servir de fonte à ilegalidade, não constituindo, por isso, fundamento para reconhecimento aos juízes colocados no Quadro Complementar de Juízes do direito a uma remuneração por “acumulação de funções", que a lei não lhes confere.

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Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS. I. O direito à audição dos interessados, previamente à tomada de decisões administrativas suscetíveis de afetar os seus interesses, funda-se no princípio constitucional da participação dos cidadãos, ínsito no n.º 5 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, tem consagração expressa no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo. II. Mesmo que se tenha verificado a preterição de audiência prévia, o desvalor jurídico associado a tai ilegalidade nunca redundará na nulidade do ato, mas tão só na anulabilidade. Com efeito, esta ilegalidade, traduzida na preterição de uma formalidade essencial, é, em princípio, geradora de anulabilidade, sanção regra prevista no CPA para os «atos administrativos praticados com ofensa de princípios ou normas jurídicas aplicáveis» (artigo 163.º). III. O artigo 163.º, n,º 5, do CPA procede à consagração legal no ordenamento jurídico português do mecanismo do aproveitamento do ato administrativo anulável ou da “economia do ato administrativo”. Assim a regra é que perante a anulabilidade do ato, a mesma produz efeitos anulatórios. Porém, em situações excecionais previstas no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, o legislador permite que esses efeitos anulatórios não se produzam. A premissa nuclear de que se parte para excecionar uma anulação é a de que o ato a anular teria, posterior e subsequentemente, de ser praticado com o mesmo sentido. IV. O despacho do Vice-Presidente do CSM que indeferiu o pagamento da remuneração pelo exercício de funções em acumulação, requerido pela autora (7.º da Fundamentação de facto), foi objeto de reclamação pela autora para o Plenário do CSM, que se pronunciou expressamente sobre as questões suscitadas na reclamação (11.º da Fundamentação de facto), atingindo-se, dessa forma, o fim visado com o direito de audiência prévia que lhe havia sido preterido. V. Mostrando-se preenchida a situação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo, não opera, por força do “princípio do aproveitamento do ato administrativo”, o efeito anulatório decorrente da preterição da audiência prévia. VI. A acumulação de funções pressupõe que um determinado magistrado judicial tem um lugar de origem, i.e., encontra-se colocado e é titular num tribunal e juízo em concreto, sendo destacado para, em acréscimo, prestar funções num outro tribunal e/ou juízo, no qual não foi colocado, e em que outro magistrado judicial é titular. VII. Diversamente, um juiz de direito colocado no QCJ não tem nenhum lugar de origem, nem é colocado em nenhum tribunal ou juízo concreto. Ao integrar o QCJ, o juiz integra uma “bolsa de juízes” (na aceção da LOSJ), criada precisamente para servir de apoio às necessidades extraordinárias que, em concreto, se verifiquem por circunstâncias várias (v.gr. licenças de maternidade, assistência à família, baixas médicas, comissões de serviço, entre outras), e sempre e necessariamente a título meramente transitório, durante determinado período de tempo. VIII. O exercício de funções no QCJ poderá traduzir-se na prestação de serviço num único tribunal ou em vários tribunais que integrem a área territorial daquele quadro (por referência ao respetivo Tribunal da Relação), bem como na afetação desse exercício, na totalidade, a um juízo, ou na afetação desse exercício, parcialmente, em diferentes juízos. IX. No caso sub judice, estando a autora colocada no quadro complementar de Évora, não é juiz titular de nenhum lugar, nem de nenhum concreto juízo, em nenhum específico tribunal. E, porque assim, não estando em causa um magistrado judicial que tem um lugar de origem em que é titular, e que, em acréscimo, vai exercer funções num outro lugar, com outro titular, não se verifica a subsunção do caso da autora no regime da acumulação. X. Característica da situação dos juízes do Quadro Complementar é a sua disponibilidade para, em função de necessidades de serviço que possam surgir, poderem exercer funções em qualquer dos tribunais da respetiva área territorial de referência, mediante decisão do CSM, pelo que, mesmo que tais necessidades impliquem a prestação de serviço simultaneamente em mais de um juízo ou tribunal, não há, nestes casos, trabalho “acrescido”. XI. A circunstância da autora, integrada no Quadro Complementar de Juízes da Relação de Évora, ter passado a exercer, por afetação do Conselho Superior da Magistratura, funções em mais do que um juízo ou tribunal da área territorial do respetivo Tribunal da Relação, não lhe confere o direito à remuneração suplementar a que alude o artigo 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, por, neste caso, não haver “acumulação de funções” mas apenas e tão só trabalho compreendido na afetação a que foi sujeita. XII. O princípio da igualdade, acolhido nos artigos 13.º e 266.º, n,º 2, da Constituição da República Portuguesa e 6.º do CPA, não impede que se possa estabelecer diferenciações de tratamento desde que objetivamente justificadas por diferentes situações de facto. XIII. No caso dos autos estamos perante realidades distintas, com enquadramentos jurídicos distintos, (acumulação de funções e exercício de funções no QCJ). XIV. A autora não está numa situação de igualdade (material e jurídica) face aos juízes que acumulam funções, pelo que também nunca poderia reclamar um tratamento idêntico. XV. Nem o princípio da igualdade, na vertente trabalho igual salário igual, nem o princípio da tutela confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, podem servir de fonte à ilegalidade, não constituindo, por isso, fundamento para reconhecimento aos juízes colocados no Quadro Complementar de Juízes do direito a uma remuneração por “acumulação de funções", que a lei não lhes confere.


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