Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3622/17.7JAPRT.P1.S1 – 2019-10-02
Relator: LOPES DA MOTA. I. Apesar de o recorrente repetir, nos seus precisos termos, as conclus?es do recurso perante o tribunal da Rela??o, entende-se n?o ser de rejeitar o recurso por falta de motiva??o, considerando-se esta, no ?mbito dos poderes de conhecimento do STJ, como sendo agora dirigida ao ac?rd?o da Rela??o que confirmou a condena??o no ac?rd?o da 1.? inst?ncia. II. As quest?es suscitadas a prop?sito da mat?ria de facto inscrevem-se na compet?ncia do tribunal da Rela??o (artigo 428.? do CPP), que sobre elas se pronuncia em ?ltima inst?ncia, n?o sendo a decis?o recorr?vel, nesta parte, para o STJ, que apenas conhece de direito (artigo 434.? do CPP). III. Como tem sido unanimemente afirmado, o crime de homic?dio qualificado p. e p. nos termos dos artigos 131.? e 132.? do C?digo Penal constitui um tipo qualificado por um crit?rio generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa, mediante uma cl?usula geral concretizada na enumera??o n?o exaustiva dos exemplos-padr?o enunciados no n.? 2 deste preceito, cuja confirma??o se deve obter, no caso concreto, pela pondera??o, na sua globalidade, das circunst?ncias do facto e da atitude do agente. IV. A revis?o do C?digo Penal de 2007 assumiu o prop?sito de incluir novas circunst?ncias na enumera??o do n.? 2 do artigo 132.? do C?digo Penal, nomeadamente a rela??o conjugal, presente ou passada, ou an?loga, sem qualquer modifica??o de alcance ou de sentido da justifica??o da constru??o e defini??o do tipo qualificado de homic?dio previsto neste preceito, incluindo id?ntica circunst?ncia no tipo de crime de viol?ncia dom?stica (artigo 152.?): V. A criminaliza??o destas condutas insere-se na linha das obriga??es posteriormente impostas pela Conven??o do Conselho da Europa para a preven??o e o combate ? viol?ncia contra as mulheres e a viol?ncia dom?stica (Istambul, 11.05.2011), ratificada por Portugal (RAR n.? 4/2013, e DPR n.? 13/2013, de 21 de Janeiro), a qual define a ?viol?ncia dom?stica? como abrangendo ?todos os atos de viol?ncia f?sica, sexual, psicol?gica ou econ?mica que ocorrem na fam?lia ou na unidade dom?stica, ou entre c?njuges ou ex-c?njuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou n?o, com a v?tima?. Na acep??o da conven??o, o conceito de viol?ncia dom?stica abrange, assim, as situa??es que podem constituir os crimes de homic?dio qualificado [artigo 132.?, n.? 2, al. b)] e de viol?ncia dom?stica [artigo 152.?, n.? 1, al. b)]. VI. Estando provado que o arguido e a v?tima viveram em coabita??o, numa situa??o de comunh?o de vida, durante mais de 13 anos, que, por virtude dessa rela??o, se prolongou uma especial rela??o pessoal entre os dois e que a morte da v?tima resulta dessa viv?ncia pessoal, em quebra brutal, por ci?me, de uma rela??o de solidariedade e entreajuda criada por aquela rela??o mantida para al?m da cessa??o da coabita??o, deve concluir-se que se mostra preenchida a circunst?ncia prevista na al?nea b) do n.? 2 do artigo 132.? do C?digo Penal. VII. N?o se encontrando, nas circunst?ncias do caso, motivo que lhe retire o efeito indiciador de especial censurabilidade ou perversidade do facto homicida, dever? tamb?m concluir-se que se revela operativo este efeito de agrava??o da culpa, requerendo puni??o com fundamento na qualifica??o do crime de homic?dio nos termos do n.? 1 deste preceito. VIII. Dep?em intensamente contra o arguido as circunst?ncias relativas ao elevado grau de ilicitude, ao modo de execu??o do crime e ? elevada intensidade do dolo na sua modalidade mais grave (dolo directo), documentados na determina??o e persist?ncia da sua conduta, no dom?nio e anula??o da capacidade de resist?ncia da v?tima, neutralizada pela sua for?a f?sica, causando-lhe a morte por asfixia, n?o se considerando, neste ?mbito, por se opor ao princ?pio da proibi??o da dupla valora??o, a viola??o do dever de respeito e solidariedade que se mantinha e se lhe impunha em resultado da rela??o pessoal, relevando como circunst?ncia de qualifica??o do crime de homic?dio. IX. O facto de o tribunal ter dado como provado que o arguido n?o evidenciou qualquer remorso ou arrependimento n?o comporta uma valora??o negativa do seu direito ao sil?ncio, que constitui um direito fundamental do arguido, integrante da protec??o contra a auto-incrimina??o e compreendido no n?cleo essencial das garantias de defesa (artigos 32.?, n.? 1, da Constitui??o, 6.?, ? 1.?, da Conven??o Europeia dos Direitos Humanos, e 61.?, n.? 1, al. d), e 343.?, n.? 1, do CPP). X. Na adequada pondera??o dos factores de determina??o da pena previstos no artigo 71.? do C?digo Penal e tendo em conta o disposto no artigo 40.?, n?o se encontra fundamento para considerar excessiva a pena de 16 anos de pris?o.
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Relator: LOPES DA MOTA. I. Apesar de o recorrente repetir, nos seus precisos termos, as conclus?es do recurso perante o tribunal da Rela??o, entende-se n?o ser de rejeitar o recurso por falta de motiva??o, considerando-se esta, no ?mbito dos poderes de conhecimento do STJ, como sendo agora dirigida ao ac?rd?o da Rela??o que confirmou a condena??o no ac?rd?o da 1.? inst?ncia. II. As quest?es suscitadas a prop?sito da mat?ria de facto inscrevem-se na compet?ncia do tribunal da Rela??o (artigo 428.? do CPP), que sobre elas se pronuncia em ?ltima inst?ncia, n?o sendo a decis?o recorr?vel, nesta parte, para o STJ, que apenas conhece de direito (artigo 434.? do CPP). III. Como tem sido unanimemente afirmado, o crime de homic?dio qualificado p. e p. nos termos dos artigos 131.? e 132.? do C?digo Penal constitui um tipo qualificado por um crit?rio generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa, mediante uma cl?usula geral concretizada na enumera??o n?o exaustiva dos exemplos-padr?o enunciados no n.? 2 deste preceito, cuja confirma??o se deve obter, no caso concreto, pela pondera??o, na sua globalidade, das circunst?ncias do facto e da atitude do agente. IV. A revis?o do C?digo Penal de 2007 assumiu o prop?sito de incluir novas circunst?ncias na enumera??o do n.? 2 do artigo 132.? do C?digo Penal, nomeadamente a rela??o conjugal, presente ou passada, ou an?loga, sem qualquer modifica??o de alcance ou de sentido da justifica??o da constru??o e defini??o do tipo qualificado de homic?dio previsto neste preceito, incluindo id?ntica circunst?ncia no tipo de crime de viol?ncia dom?stica (artigo 152.?): V. A criminaliza??o destas condutas insere-se na linha das obriga??es posteriormente impostas pela Conven??o do Conselho da Europa para a preven??o e o combate ? viol?ncia contra as mulheres e a viol?ncia dom?stica (Istambul, 11.05.2011), ratificada por Portugal (RAR n.? 4/2013, e DPR n.? 13/2013, de 21 de Janeiro), a qual define a ?viol?ncia dom?stica? como abrangendo ?todos os atos de viol?ncia f?sica, sexual, psicol?gica ou econ?mica que ocorrem na fam?lia ou na unidade dom?stica, ou entre c?njuges ou ex-c?njuges, ou entre companheiros ou ex-companheiros, quer o agressor coabite ou tenha coabitado, ou n?o, com a v?tima?. Na acep??o da conven??o, o conceito de viol?ncia dom?stica abrange, assim, as situa??es que podem constituir os crimes de homic?dio qualificado [artigo 132.?, n.? 2, al. b)] e de viol?ncia dom?stica [artigo 152.?, n.? 1, al. b)]. VI. Estando provado que o arguido e a v?tima viveram em coabita??o, numa situa??o de comunh?o de vida, durante mais de 13 anos, que, por virtude dessa rela??o, se prolongou uma especial rela??o pessoal entre os dois e que a morte da v?tima resulta dessa viv?ncia pessoal, em quebra brutal, por ci?me, de uma rela??o de solidariedade e entreajuda criada por aquela rela??o mantida para al?m da cessa??o da coabita??o, deve concluir-se que se mostra preenchida a circunst?ncia prevista na al?nea b) do n.? 2 do artigo 132.? do C?digo Penal. VII. N?o se encontrando, nas circunst?ncias do caso, motivo que lhe retire o efeito indiciador de especial censurabilidade ou perversidade do facto homicida, dever? tamb?m concluir-se que se revela operativo este efeito de agrava??o da culpa, requerendo puni??o com fundamento na qualifica??o do crime de homic?dio nos termos do n.? 1 deste preceito. VIII. Dep?em intensamente contra o arguido as circunst?ncias relativas ao elevado grau de ilicitude, ao modo de execu??o do crime e ? elevada intensidade do dolo na sua modalidade mais grave (dolo directo), documentados na determina??o e persist?ncia da sua conduta, no dom?nio e anula??o da capacidade de resist?ncia da v?tima, neutralizada pela sua for?a f?sica, causando-lhe a morte por asfixia, n?o se considerando, neste ?mbito, por se opor ao princ?pio da proibi??o da dupla valora??o, a viola??o do dever de respeito e solidariedade que se mantinha e se lhe impunha em resultado da rela??o pessoal, relevando como circunst?ncia de qualifica??o do crime de homic?dio. IX. O facto de o tribunal ter dado como provado que o arguido n?o evidenciou qualquer remorso ou arrependimento n?o comporta uma valora??o negativa do seu direito ao sil?ncio, que constitui um direito fundamental do arguido, integrante da protec??o contra a auto-incrimina??o e compreendido no n?cleo essencial das garantias de defesa (artigos 32.?, n.? 1, da Constitui??o, 6.?, ? 1.?, da Conven??o Europeia dos Direitos Humanos, e 61.?, n.? 1, al. d), e 343.?, n.? 1, do CPP). X. Na adequada pondera??o dos factores de determina??o da pena previstos no artigo 71.? do C?digo Penal e tendo em conta o disposto no artigo 40.?, n?o se encontra fundamento para considerar excessiva a pena de 16 anos de pris?o.
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