Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 37/17.0T8VPA.G1.S1 – 2021-01-14
Relator: JO?O CURA MARIANO. I. A atribui??o do direito de prefer?ncia previsto no artigo 1380.? do C?digo Civil procurou, a par de outras medidas, evitar a pulveriza??o e a dispers?o da propriedade r?stica, visando-se, num movimento contr?rio, fomentar o emparcelamento de pr?dios confinantes. II. A tentativa de encontrar uma no??o de confin?ncia, para efeitos de reconhecimento daquele direito de prefer?ncia, perante casos concretos de exist?ncia de obras ou acidentes naturais em que n?o se verifica uma continuidade f?sica entre dois pr?dios vizinhos ou que obstaculizam o livre tr?nsito entre eles, n?o pode abstrair-se de que a atribui??o desse direito se insere numa pol?tica de objetivos p?blicos mais vastos do que o interesse particular dos concretos propriet?rios preferentes rentabilizarem o cultivo dos pr?dios em quest?o, assim como deve ter presente o conte?do dos requisitos legais desse direito de prefer?ncia, n?o aditando exig?ncias que o legislador prescindiu. III. Considerando as m?ltiplas finalidades de ordem p?blica visadas com a atribui??o deste direito de prefer?ncia legal, n?o ? poss?vel eleger-se um acr?scimo de produtividade resultante da reuni?o dos dois pr?dios no patrim?nio do mesmo titular, em cada situa??o concreta, como um requisito imprescind?vel ? constitui??o e exerc?cio desse direito, nem sequer considerar a aus?ncia desse acr?scimo como um facto impeditivo do mesmo direito. IV. Independentemente da exist?ncia de uma continuidade f?sica ou da maior ou menor dificuldade de tr?nsito entre o pr?dio objeto de prefer?ncia e o pr?dio cuja confin?ncia ? fundamento do direito de prefer?ncia, com os consequentes obst?culos a uma explora??o uniforme, o exerc?cio do direito de prefer?ncia n?o deixa de alcan?ar muitos dos objetivos econ?micos e sociais que o emparcelamento das propriedades r?sticas proporcionam. V. N?o justificando a teleologia desta norma uma interpreta??o restritiva do conceito de confin?ncia, nas referidas situa??es, deve uma delimita??o deste conceito limitar-se a excluir do seu ?mbito as hip?teses em que essas obras ou acidentes da natureza se traduzam na exist?ncia de uma ?rea de terreno, situada entre os dois pr?dios, dotada de autonomia, cujo dom?nio n?o se integra em qualquer um deles, como sucede, por exemplo, quando entre os dois pr?dios existe uma estrada ou um caminho p?blico, ou um curso de ?gua, pertencente ao dom?nio p?blico. VI. Da? que, o facto do limite entre dois pr?dios vizinhos ser constitu?do por uma levada de rega que serve diversos consortes e destes se encontrarem desnivelados n?o obste a que esses pr?dios sejam qualificados de confinantes, para os efeitos previstos no artigo 1380.? do C?digo Civil.
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Relator: JO?O CURA MARIANO. I. A atribui??o do direito de prefer?ncia previsto no artigo 1380.? do C?digo Civil procurou, a par de outras medidas, evitar a pulveriza??o e a dispers?o da propriedade r?stica, visando-se, num movimento contr?rio, fomentar o emparcelamento de pr?dios confinantes. II. A tentativa de encontrar uma no??o de confin?ncia, para efeitos de reconhecimento daquele direito de prefer?ncia, perante casos concretos de exist?ncia de obras ou acidentes naturais em que n?o se verifica uma continuidade f?sica entre dois pr?dios vizinhos ou que obstaculizam o livre tr?nsito entre eles, n?o pode abstrair-se de que a atribui??o desse direito se insere numa pol?tica de objetivos p?blicos mais vastos do que o interesse particular dos concretos propriet?rios preferentes rentabilizarem o cultivo dos pr?dios em quest?o, assim como deve ter presente o conte?do dos requisitos legais desse direito de prefer?ncia, n?o aditando exig?ncias que o legislador prescindiu. III. Considerando as m?ltiplas finalidades de ordem p?blica visadas com a atribui??o deste direito de prefer?ncia legal, n?o ? poss?vel eleger-se um acr?scimo de produtividade resultante da reuni?o dos dois pr?dios no patrim?nio do mesmo titular, em cada situa??o concreta, como um requisito imprescind?vel ? constitui??o e exerc?cio desse direito, nem sequer considerar a aus?ncia desse acr?scimo como um facto impeditivo do mesmo direito. IV. Independentemente da exist?ncia de uma continuidade f?sica ou da maior ou menor dificuldade de tr?nsito entre o pr?dio objeto de prefer?ncia e o pr?dio cuja confin?ncia ? fundamento do direito de prefer?ncia, com os consequentes obst?culos a uma explora??o uniforme, o exerc?cio do direito de prefer?ncia n?o deixa de alcan?ar muitos dos objetivos econ?micos e sociais que o emparcelamento das propriedades r?sticas proporcionam. V. N?o justificando a teleologia desta norma uma interpreta??o restritiva do conceito de confin?ncia, nas referidas situa??es, deve uma delimita??o deste conceito limitar-se a excluir do seu ?mbito as hip?teses em que essas obras ou acidentes da natureza se traduzam na exist?ncia de uma ?rea de terreno, situada entre os dois pr?dios, dotada de autonomia, cujo dom?nio n?o se integra em qualquer um deles, como sucede, por exemplo, quando entre os dois pr?dios existe uma estrada ou um caminho p?blico, ou um curso de ?gua, pertencente ao dom?nio p?blico. VI. Da? que, o facto do limite entre dois pr?dios vizinhos ser constitu?do por uma levada de rega que serve diversos consortes e destes se encontrarem desnivelados n?o obste a que esses pr?dios sejam qualificados de confinantes, para os efeitos previstos no artigo 1380.? do C?digo Civil.
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IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.