Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 38/17.9YGLSB-M – 2021-02-17

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I - Nos pedidos de escusa de magistrados, o que est? em causa ? a necessidade de se atentar a uma dimens?o social e comunicacional do processo, sem preju?zo, naturalmente, de o juiz ter de possuir uma atitude reta, independente, e sem tergiversa??es de qualquer inclina??o por favoritismo, ced?ncia, ou outra claudica??o ?tica. II - Trata-se, pois, n?o apenas de o juiz ser justo, independente, incorrupt?vel, insuscet?vel de ceder a paix?es de favorecimento ou persegui??o, mas de o parecer, assim aparecendo. E, para o parecer sempre, pela possibilidade de em alguns casos, pelo simples jogo das situa??es, poder haver d?vidas sobre a sua conduta, quem ocupa a magistratura judicial deve cautamente pedir escusa. Assim se avan?a um ?rem?dio pr?vio? a uma poss?vel teia de rumores, que nem por serem infundados, deixam de causar ru?do na vida da Justi?a e na sua perce??o comunicacional. III - Havendo, contudo, requisitos para tal: quando ocorram as condi??es dos n.?s 1 e 2 do art. 43.?, do CPP, ou seja: ?1 - A interven??o de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, s?rio e grave, adequado a gerar desconfian?a sobre a sua imparcialidade. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.? 1, a interven??o do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.??. IV - As rela??es de pelo menos proximidade objetivamente existentes entre o Arguido e o Recorrente (e entre as respetivas esposas), subsistindo de h? muitos anos, e de p?blico conhecimento, constituem, ? luz de um olhar comum, motivo s?rio e grave de apreens?o, podendo fazer legitimamente recear d?vidas quanto ? imparcialidade da decis?o, pondo em causa a honorabilidade do magistrado e lan?ando suspeitas sobre o sistema judicial. V - Encontram-se, assim, cabalmente preenchidos os requisitos para a concess?o da escusa requerida. Porquanto: s? pode um juiz pedir ao tribunal competente que o escuse, afastando-o, a seu pedido, de um processo, quando ocorrer o efetivo e objetivo risco de o magistrado poder vir a ser considerado suspeito, por real motivo, s?rio e grave, prop?cio a gerar desconfian?a sobre a sua imparcialidade, e, mais latamente, do pr?prio sistema judici?rio. VI - Sendo, assim, fundamentos cumulativos para a verifica??o da escusa: - quando a interven??o do juiz naquele dado processo corra risco real (n?o simples receio h?per suscet?vel) de vir a ser considerada suspeita; quando se verificar veros?mil motivo, s?rio e grave; e quando esse mesmo motivo seja apto a gerar a referida desconfian?a sobre a imparcialidade do juiz, avalia??o a ser feita por um ju?zo hipot?tico fundado nas representa??es que um cidad?o m?dio teria sobre o reflexo dos factos concretos invocados na imparcialidade do julgador daquele concreto caso. O que tudo ocorre, no caso. VII - Pelo que se acorda em dar provimento ao pedido de escusa do recorrente, nos termos dos art. 43.?, n.? 1 e 4, do CPP, devolvendo-se os autos ? distribui??o.

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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I – Nos pedidos de escusa de magistrados, o que est? em causa ? a necessidade de se atentar a uma dimens?o social e comunicacional do processo, sem preju?zo, naturalmente, de o juiz ter de possuir uma atitude reta, independente, e sem tergiversa??es de qualquer inclina??o por favoritismo, ced?ncia, ou outra claudica??o ?tica. II – Trata-se, pois, n?o apenas de o juiz ser justo, independente, incorrupt?vel, insuscet?vel de ceder a paix?es de favorecimento ou persegui??o, mas de o parecer, assim aparecendo. E, para o parecer sempre, pela possibilidade de em alguns casos, pelo simples jogo das situa??es, poder haver d?vidas sobre a sua conduta, quem ocupa a magistratura judicial deve cautamente pedir escusa. Assim se avan?a um ?rem?dio pr?vio? a uma poss?vel teia de rumores, que nem por serem infundados, deixam de causar ru?do na vida da Justi?a e na sua perce??o comunicacional. III – Havendo, contudo, requisitos para tal: quando ocorram as condi??es dos n.?s 1 e 2 do art. 43.?, do CPP, ou seja: ?1 – A interven??o de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, s?rio e grave, adequado a gerar desconfian?a sobre a sua imparcialidade. 2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.? 1, a interven??o do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.??. IV – As rela??es de pelo menos proximidade objetivamente existentes entre o Arguido e o Recorrente (e entre as respetivas esposas), subsistindo de h? muitos anos, e de p?blico conhecimento, constituem, ? luz de um olhar comum, motivo s?rio e grave de apreens?o, podendo fazer legitimamente recear d?vidas quanto ? imparcialidade da decis?o, pondo em causa a honorabilidade do magistrado e lan?ando suspeitas sobre o sistema judicial. V – Encontram-se, assim, cabalmente preenchidos os requisitos para a concess?o da escusa requerida. Porquanto: s? pode um juiz pedir ao tribunal competente que o escuse, afastando-o, a seu pedido, de um processo, quando ocorrer o efetivo e objetivo risco de o magistrado poder vir a ser considerado suspeito, por real motivo, s?rio e grave, prop?cio a gerar desconfian?a sobre a sua imparcialidade, e, mais latamente, do pr?prio sistema judici?rio. VI – Sendo, assim, fundamentos cumulativos para a verifica??o da escusa: – quando a interven??o do juiz naquele dado processo corra risco real (n?o simples receio h?per suscet?vel) de vir a ser considerada suspeita; quando se verificar veros?mil motivo, s?rio e grave; e quando esse mesmo motivo seja apto a gerar a referida desconfian?a sobre a imparcialidade do juiz, avalia??o a ser feita por um ju?zo hipot?tico fundado nas representa??es que um cidad?o m?dio teria sobre o reflexo dos factos concretos invocados na imparcialidade do julgador daquele concreto caso. O que tudo ocorre, no caso. VII – Pelo que se acorda em dar provimento ao pedido de escusa do recorrente, nos termos dos art. 43.?, n.? 1 e 4, do CPP, devolvendo-se os autos ? distribui??o.


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