Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 386/12.4TTTVD.L1.S1 – 2022-06-22

Relator: RAMALHO PINTO. I- Os seguros obrigat?rios, nos quais se inclui o seguro por acidentes de trabalho, t?m uma fun??o social, in casu proteger a for?a de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem, pelo que a teleologia associada ? sua exist?ncia deve ser considerada na an?lise do regime de repara??o infortun?stica; II- Analisando o regime legal em conjuga??o com a ap?lice que enforma a rela??o contratual entre as R?s, encontramos, pelo menos, 3 obriga??es declarativas directamente subjacentes ao dever de declara??o/comunica??o, as quais, no caso concreto, implicavam que a R? ? empregadora estivesse obrigada a: (i) remeter as folhas de vencimento enviadas para a Seguran?a Social (o que fez); (ii) declarar o valor de subs?dio de refei??o e de subs?dio de desloca??o (este ?ltimo apenas na folha de Setembro); (iii) informar que o ora Autor se encontrava em regime de est?gio (de molde a permitir o c?lculo da remunera??o equiparada). III- Tendo a R? - empregadora incumprido as ?ltimas duas obriga??es declarativas, no que concerne ? omiss?o de comunica??o do subs?dio de refei??o e do subs?dio de desloca??o, que integram a retribui??o, estamos perante uma omiss?o de componentes remunerat?rios reais, isto ?, efectivamente pagos ao trabalhador, logo cabe ? empregadora suportar a diferen?a nos termos do artigo 79?, n?4 , 1? parte, da LAT, e 23? da ap?lice; quanto ? diferen?a reportada ? remunera??o equiparada, dever? a seguradora assumir a total responsabilidade. IV- Esta ?ltima responsabilidade resulta da considera??o da referida fun??o social do seguro por acidentes de trabalho mas tamb?m do clausulado, ?que tem v?rias normas que importa interpretar conjuntamente, compatibilizar e harmonizar entre si, juntamente com as normas imperativas da Ap?lice Uniforme e da LAT, n?o olvidando o elemento hist?rico, sendo que se ? certo que a entidade empregadora cumpriu a obriga??o de declarar a retribui??o real (excepto na parte dos subs?dios de refei??o e de desloca??o), tamb?m o ? que n?o cumpriu a obriga??o de declarar que o trabalhador ? estagi?rio/aprendiz/formando e, consequentemente, informar qual a retribui??o anual m?dia il?quida de um trabalhador com a mesma categoria profissional correspondente ? forma??o/aprendizagem/est?gio. V- N?o ficou provado qualquer facto que permita imputar alguma conduta incorrecta ? mediadora de seguros, que pudesse ter implicado um preju?zo para a R? - empregadora e que pudesse exigir o funcionamento do instituto do abuso de direito, com vista a bloquear a obriga??o dessa R? de assumir o pagamento do que resulta da diferen?a entre a retribui??o declarada e os subs?dios cuja declara??o foi omitida.

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Relator: RAMALHO PINTO. I- Os seguros obrigat?rios, nos quais se inclui o seguro por acidentes de trabalho, t?m uma fun??o social, in casu proteger a for?a de trabalho dos trabalhadores por conta de outrem, pelo que a teleologia associada ? sua exist?ncia deve ser considerada na an?lise do regime de repara??o infortun?stica; II- Analisando o regime legal em conjuga??o com a ap?lice que enforma a rela??o contratual entre as R?s, encontramos, pelo menos, 3 obriga??es declarativas directamente subjacentes ao dever de declara??o/comunica??o, as quais, no caso concreto, implicavam que a R? ? empregadora estivesse obrigada a: (i) remeter as folhas de vencimento enviadas para a Seguran?a Social (o que fez); (ii) declarar o valor de subs?dio de refei??o e de subs?dio de desloca??o (este ?ltimo apenas na folha de Setembro); (iii) informar que o ora Autor se encontrava em regime de est?gio (de molde a permitir o c?lculo da remunera??o equiparada). III- Tendo a R? – empregadora incumprido as ?ltimas duas obriga??es declarativas, no que concerne ? omiss?o de comunica??o do subs?dio de refei??o e do subs?dio de desloca??o, que integram a retribui??o, estamos perante uma omiss?o de componentes remunerat?rios reais, isto ?, efectivamente pagos ao trabalhador, logo cabe ? empregadora suportar a diferen?a nos termos do artigo 79?, n?4 , 1? parte, da LAT, e 23? da ap?lice; quanto ? diferen?a reportada ? remunera??o equiparada, dever? a seguradora assumir a total responsabilidade. IV- Esta ?ltima responsabilidade resulta da considera??o da referida fun??o social do seguro por acidentes de trabalho mas tamb?m do clausulado, ?que tem v?rias normas que importa interpretar conjuntamente, compatibilizar e harmonizar entre si, juntamente com as normas imperativas da Ap?lice Uniforme e da LAT, n?o olvidando o elemento hist?rico, sendo que se ? certo que a entidade empregadora cumpriu a obriga??o de declarar a retribui??o real (excepto na parte dos subs?dios de refei??o e de desloca??o), tamb?m o ? que n?o cumpriu a obriga??o de declarar que o trabalhador ? estagi?rio/aprendiz/formando e, consequentemente, informar qual a retribui??o anual m?dia il?quida de um trabalhador com a mesma categoria profissional correspondente ? forma??o/aprendizagem/est?gio. V- N?o ficou provado qualquer facto que permita imputar alguma conduta incorrecta ? mediadora de seguros, que pudesse ter implicado um preju?zo para a R? – empregadora e que pudesse exigir o funcionamento do instituto do abuso de direito, com vista a bloquear a obriga??o dessa R? de assumir o pagamento do que resulta da diferen?a entre a retribui??o declarada e os subs?dios cuja declara??o foi omitida.


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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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