Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 39/16.4TRGMR.S2 – 2019-10-30

Relator: VIN?CIO RIBEIRO. I - Nos presentes autos do Tribunal da Rela??o de ..., por ac?rd?o de 17-09-2018, foi o arguido X, condenado como autor material de um crime de viol?ncia dom?stica p. e p. pelo art. 152.?, n.?. 1, al. b), do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de pris?o, suspensa na sua execu??o pelo per?odo de 1 ano e 6 meses. Mais foi condenado o arguido/demandado a pagar ? demandante M. a quantia de ?7.500,00, a t?tulo de indemniza??o por danos n?o patrimoniais, acrescida de juros de mora, ? taxa legal, vincendos a partir da presente e at? integral pagamento. II - Inconformado, recorreu o arguido para este STJ, invocando os seguintes fundamentos: viola??o do caso julgado e do princ?pio ne bis in idem; falta de fundamenta??o; insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto; erro not?rio; erro de julgamento; n?o integra??o dos factos provados no tipo de crime de viol?ncia dom?stica. III - Come?a-se pela aprecia??o da quest?o do caso julgado e do princ?pio ne bis in idem, n?o s? por vir enunciada em primeiro lugar, mas tamb?m pela circunst?ncia do seu conhecimento poder, eventualmente, prejudicar quer a decis?o das quest?es subsequentes do presente recurso, quer do recurso interlocut?rio. Trata-se de uma quest?o complexa, dif?cil, de linha de fronteira, caracter?sticas bem demonstradas pela abundante tramita??o processual que povoa ambos os autos (proc. 563/14 e o presente proc. 39/16). IV - O princ?pio ne bis in idem pretende evitar que a mesma quest?o seja apreciada novamente, que um arguido seja julgado duas vezes pelo mesmo crime. A viola??o de tal princ?pio pressup?e que estejamos perante o mesmo sujeito (o arguido), os mesmos factos e o mesmo crime. V - Conforme este STJ j? considerou no ac. de 15-3-2006, proc. 05P4403, Rel. Oliveira Mendes, ?O objecto do processo, como enfaticamente se consignou, ? constitu?do por todos os factos praticados pelo arguido at? decis?o final que directamente se relacionem com o peda?o da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido, raz?o pela qual, os factos que n?o tenham sido considerados, devendo t?-lo sido, n?o podem ser posteriormente apreciados, sob pena de viola??o da regra ne bis in idem?. VI - Est?o em causa as mensagens que o arguido enviou do seu telem?vel ? assistente, dias antes da separa??o definitiva, que, exceptuando duas, j? constavam, e foram dadas como provadas, no proc. 563/14, que correu contra o arguido e no qual o mesmo foi condenado por crime de falsidade de testemunho. Por despacho proferido no cit. proc. 563/14, em 25-01-2016, transitado em julgado em 29-02-2016, foi liminarmente indeferido o requerimento de abertura da instru??o, no qual a requerente suscitava a quest?o tamb?m da verifica??o do crime de viol?ncia dom?stica, por inadmissibilidade da instru??o por falta de objeto. A assistente n?o impugnou tal despacho. VII - A referida quest?o da viol?ncia dom?stica deu depois origem a um outro processo - os presentes autos (proc. 39/16) -- despoletado por den?ncia da assistente em 18/2/2016, que assim contornou a projec??o e efeitos do caso julgado formal do proc. 563/14. VIII - O peda?o de vida que constitui o objecto do presente processo j? constava da acusa??o do proc. 563/14. N?o obstante a extrema delicadeza da quest?o, j? anteriormente salientada, afigura-se-nos, por?m, que n?o poder? falar-se neste caso, verdadeiramente, de uma viola??o do princ?pio ne bis in idem. ? certo, que os factos pelos quais o arguido foi condenado nestes autos (proc. 39/16) j? constavam da acusa??o do processo 563/14 e foram dados como provados no ac?rd?o condenat?rio no mesmo proferido. Todavia, para que os mesmos pudessem configurar a viola??o daquele princ?pio, teriam que se relacionar directamente com o objecto do processo (o peda?o de vida) 563/14, no qual o arguido foi condenado por falsidade de testemunho. Ora, os factos pelos quais o arguido foi condenado nestes autos por crime de viol?ncia dom?stica constavam do cit. processo 563/14, mas foram ali alegados, e dados como provados, a t?tulo meramente circunstancial. Improcede assim esta quest?o do recurso IX - O crime de viol?ncia dom?stica ?: - crime de rela??o, dado que existe um tra?o de uni?o entre a v?tima e o arguido, derivada do casamento, ou rela??o an?loga, de namoro, ou de coabita??o; -um crime em que o bem jur?dico protegido ? plural e complexo; -e que tem na sua base (cfr. a redac??o do n.? 1 do art. 152.?) o conceito nuclear de maus tratos (f?sicos ou n?o f?sicos), que verdadeiramente o distingue de outras infrac??es (? integridade f?sica, amea?a, persegui??o, inj?ria, difama??o). Nem toda a ofensa ? integridade f?sica, por exemplo, ocorrida no seio de uma rela??o, integrar?, necess?ria e for?osamente, um crime de viol?ncia dom?stica, que o legislador tipificou em norma pr?pria. Em primeiro lugar, haver? que ponderar se ? lesado o bem jur?dico protegido pelo crime de viol?ncia dom?stica, e, em segundo lugar, se a conduta integra a no??o de maus tratos. Os maus tratos, como se espelha na jurisprud?ncia do STJ e da doutrina, h?o-de assumir-se, ou traduzir-se, em les?es graves, intoler?veis, brutais, pesadas. X - O arguido e a assistente viveram em uni?o de facto entre, pelo menos, Setembro de 2007 e Julho de 2011. E nesse per?odo tiveram diversas separa??es e reconcilia??es, de que se d? conta ao longo da mat?ria de facto. Pelo menos quatro. Como vimos supra, est? em causa um eventual crime de viol?ncia dom?stica (art. 152., n.? 1, al. b), do CP) cometido por meio de envio de mensagens electr?nicas. Tais mensagens electr?nicas, ocorridas entre 6-7-2011 e 16-8-2011, tiveram lugar, na fase da separa??o definitiva do casal e imediatamente ap?s a consuma??o da mesma. A mat?ria f?ctica provada evidencia tamb?m quatro momentos temporais distintos (Setembro e Novembro de 2006; Janeiro de 2009; Mar?o e Abril de 2010 e Abril de 2011) onde constam, al?m do mais, diversas mensagens e emails enviados pela assistente ao arguido, bem reveladores da linguagem utilizada pelo casal. Este tipo de tratamento come?ou logo na fase inicial de namoro. XI - O que ressalta da mat?ria de facto ? que a rela??o entre o arguido e a assistente era pautada por troca de mails, remetidos por um e por outro, similares aos mails do arguido objecto dos presentes autos. O tipo de linguagem era rec?proco. Como vimos, o conceito de maus tratos, essencial no crime de viol?ncia dom?stica, tem na sua base les?es graves, intoler?veis, brutais, pesadas. Dado o tipo de linguagem utilizada pelo casal, e, no caso espec?fico, pela pr?pria assistente, bem expressa nas mensagens, , enviadas pela mesma ao arguido, n?o estamos perante les?es que integrem a figura jur?dica dos maus tratos, n?o se verificando, por isso, o crime de viol?ncia dom?stica. Da mat?ria f?ctica verifica-se, igualmente, que a assistente continuou a manter contactos com o arguido ap?s a separa??o definitiva (ocorrida em Julho de 2011) socorrendo-se do mesmo, e aproveitando os seus conhecimentos jur?dicos, no ?mbito de diversos processos judiciais identificados nos n.? 54 a 61 da referida mat?ria (de Julho de 2011 a Maio de 2013). Absolve-se o arguido da parte criminal. XII - Quanto ao pedido de indemniza??o civil. N?o resultam dos autos les?es ou danos provocados ? assistente pela conduta do demandado. Vai o arguido absolvido, tamb?m, da parte c?vel.

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Relator: VIN?CIO RIBEIRO. I – Nos presentes autos do Tribunal da Rela??o de …, por ac?rd?o de 17-09-2018, foi o arguido X, condenado como autor material de um crime de viol?ncia dom?stica p. e p. pelo art. 152.?, n.?. 1, al. b), do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de pris?o, suspensa na sua execu??o pelo per?odo de 1 ano e 6 meses. Mais foi condenado o arguido/demandado a pagar ? demandante M. a quantia de ?7.500,00, a t?tulo de indemniza??o por danos n?o patrimoniais, acrescida de juros de mora, ? taxa legal, vincendos a partir da presente e at? integral pagamento. II – Inconformado, recorreu o arguido para este STJ, invocando os seguintes fundamentos: viola??o do caso julgado e do princ?pio ne bis in idem; falta de fundamenta??o; insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto; erro not?rio; erro de julgamento; n?o integra??o dos factos provados no tipo de crime de viol?ncia dom?stica. III – Come?a-se pela aprecia??o da quest?o do caso julgado e do princ?pio ne bis in idem, n?o s? por vir enunciada em primeiro lugar, mas tamb?m pela circunst?ncia do seu conhecimento poder, eventualmente, prejudicar quer a decis?o das quest?es subsequentes do presente recurso, quer do recurso interlocut?rio. Trata-se de uma quest?o complexa, dif?cil, de linha de fronteira, caracter?sticas bem demonstradas pela abundante tramita??o processual que povoa ambos os autos (proc. 563/14 e o presente proc. 39/16). IV – O princ?pio ne bis in idem pretende evitar que a mesma quest?o seja apreciada novamente, que um arguido seja julgado duas vezes pelo mesmo crime. A viola??o de tal princ?pio pressup?e que estejamos perante o mesmo sujeito (o arguido), os mesmos factos e o mesmo crime. V – Conforme este STJ j? considerou no ac. de 15-3-2006, proc. 05P4403, Rel. Oliveira Mendes, ?O objecto do processo, como enfaticamente se consignou, ? constitu?do por todos os factos praticados pelo arguido at? decis?o final que directamente se relacionem com o peda?o da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido, raz?o pela qual, os factos que n?o tenham sido considerados, devendo t?-lo sido, n?o podem ser posteriormente apreciados, sob pena de viola??o da regra ne bis in idem?. VI – Est?o em causa as mensagens que o arguido enviou do seu telem?vel ? assistente, dias antes da separa??o definitiva, que, exceptuando duas, j? constavam, e foram dadas como provadas, no proc. 563/14, que correu contra o arguido e no qual o mesmo foi condenado por crime de falsidade de testemunho. Por despacho proferido no cit. proc. 563/14, em 25-01-2016, transitado em julgado em 29-02-2016, foi liminarmente indeferido o requerimento de abertura da instru??o, no qual a requerente suscitava a quest?o tamb?m da verifica??o do crime de viol?ncia dom?stica, por inadmissibilidade da instru??o por falta de objeto. A assistente n?o impugnou tal despacho. VII – A referida quest?o da viol?ncia dom?stica deu depois origem a um outro processo – os presentes autos (proc. 39/16) — despoletado por den?ncia da assistente em 18/2/2016, que assim contornou a projec??o e efeitos do caso julgado formal do proc. 563/14. VIII – O peda?o de vida que constitui o objecto do presente processo j? constava da acusa??o do proc. 563/14. N?o obstante a extrema delicadeza da quest?o, j? anteriormente salientada, afigura-se-nos, por?m, que n?o poder? falar-se neste caso, verdadeiramente, de uma viola??o do princ?pio ne bis in idem. ? certo, que os factos pelos quais o arguido foi condenado nestes autos (proc. 39/16) j? constavam da acusa??o do processo 563/14 e foram dados como provados no ac?rd?o condenat?rio no mesmo proferido. Todavia, para que os mesmos pudessem configurar a viola??o daquele princ?pio, teriam que se relacionar directamente com o objecto do processo (o peda?o de vida) 563/14, no qual o arguido foi condenado por falsidade de testemunho. Ora, os factos pelos quais o arguido foi condenado nestes autos por crime de viol?ncia dom?stica constavam do cit. processo 563/14, mas foram ali alegados, e dados como provados, a t?tulo meramente circunstancial. Improcede assim esta quest?o do recurso IX – O crime de viol?ncia dom?stica ?: – crime de rela??o, dado que existe um tra?o de uni?o entre a v?tima e o arguido, derivada do casamento, ou rela??o an?loga, de namoro, ou de coabita??o; -um crime em que o bem jur?dico protegido ? plural e complexo; -e que tem na sua base (cfr. a redac??o do n.? 1 do art. 152.?) o conceito nuclear de maus tratos (f?sicos ou n?o f?sicos), que verdadeiramente o distingue de outras infrac??es (? integridade f?sica, amea?a, persegui??o, inj?ria, difama??o). Nem toda a ofensa ? integridade f?sica, por exemplo, ocorrida no seio de uma rela??o, integrar?, necess?ria e for?osamente, um crime de viol?ncia dom?stica, que o legislador tipificou em norma pr?pria. Em primeiro lugar, haver? que ponderar se ? lesado o bem jur?dico protegido pelo crime de viol?ncia dom?stica, e, em segundo lugar, se a conduta integra a no??o de maus tratos. Os maus tratos, como se espelha na jurisprud?ncia do STJ e da doutrina, h?o-de assumir-se, ou traduzir-se, em les?es graves, intoler?veis, brutais, pesadas. X – O arguido e a assistente viveram em uni?o de facto entre, pelo menos, Setembro de 2007 e Julho de 2011. E nesse per?odo tiveram diversas separa??es e reconcilia??es, de que se d? conta ao longo da mat?ria de facto. Pelo menos quatro. Como vimos supra, est? em causa um eventual crime de viol?ncia dom?stica (art. 152., n.? 1, al. b), do CP) cometido por meio de envio de mensagens electr?nicas. Tais mensagens electr?nicas, ocorridas entre 6-7-2011 e 16-8-2011, tiveram lugar, na fase da separa??o definitiva do casal e imediatamente ap?s a consuma??o da mesma. A mat?ria f?ctica provada evidencia tamb?m quatro momentos temporais distintos (Setembro e Novembro de 2006; Janeiro de 2009; Mar?o e Abril de 2010 e Abril de 2011) onde constam, al?m do mais, diversas mensagens e emails enviados pela assistente ao arguido, bem reveladores da linguagem utilizada pelo casal. Este tipo de tratamento come?ou logo na fase inicial de namoro. XI – O que ressalta da mat?ria de facto ? que a rela??o entre o arguido e a assistente era pautada por troca de mails, remetidos por um e por outro, similares aos mails do arguido objecto dos presentes autos. O tipo de linguagem era rec?proco. Como vimos, o conceito de maus tratos, essencial no crime de viol?ncia dom?stica, tem na sua base les?es graves, intoler?veis, brutais, pesadas. Dado o tipo de linguagem utilizada pelo casal, e, no caso espec?fico, pela pr?pria assistente, bem expressa nas mensagens, , enviadas pela mesma ao arguido, n?o estamos perante les?es que integrem a figura jur?dica dos maus tratos, n?o se verificando, por isso, o crime de viol?ncia dom?stica. Da mat?ria f?ctica verifica-se, igualmente, que a assistente continuou a manter contactos com o arguido ap?s a separa??o definitiva (ocorrida em Julho de 2011) socorrendo-se do mesmo, e aproveitando os seus conhecimentos jur?dicos, no ?mbito de diversos processos judiciais identificados nos n.? 54 a 61 da referida mat?ria (de Julho de 2011 a Maio de 2013). Absolve-se o arguido da parte criminal. XII – Quanto ao pedido de indemniza??o civil. N?o resultam dos autos les?es ou danos provocados ? assistente pela conduta do demandado. Vai o arguido absolvido, tamb?m, da parte c?vel.


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