Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 40/20.3YFLSB – 2022-01-27
Relator: ROSA TCHING. I - Num procedimento concursal para acesso ao Supremo Tribunal de Justi?a, a atua??o do Conselho Superior da Magistratura insere-se no ?mbito de discricionariedade administrativa lato sensu, gozando o mesmo, no que respeita ? densifica??o e concretiza??o dos crit?rios e m?todos de sele??o previstos no artigo 52.? do Estatuto dos Magistrados Judiciais, de discricionariedade t?cnica no preenchimento de conceitos indeterminados, de compet?ncia normativa e de uma certa margem de livre aprecia??o no que respeita ? aprecia??o dos curricula dos candidatos, sua avalia??o e gradua??o. II - Esta discricionariedade t?cnica de que goza o Conselho Superior da Magistratura tem, por?m, de ser coadunada com os princ?pios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz ? controlabilidade dos seus atos, mormente no que respeita ? viola??o de lei, seja por v?cio de legalidades externas, como a falta de fundamenta??o, seja por v?cio de legalidade interna, por erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito. III - Uma atividade de forma??o n?o pode ser valorada como atividade desenvolvida no ?mbito forense ou ensino jur?dico e, simultaneamente, como atividade considerada de ?prest?gio profissional e c?vico?, sob pena de se verificar dupla valora??o do mesmo elemento curricular e, consequente, viola??o do princ?pio da igualdade na comparabilidade com os outros concorrentes. IV - N?o cabe ao Tribunal sindicar a valora??o dos trabalhos doutrin?rios e jurisprudenciais apresentados pelos concorrentes presidida por ju?zos baseados na sua natureza, na especificidade das mat?rias neles tratadas, na qualidade e no modo de exposi??o e abordagem de tais mat?rias, a menos que o autor alegue e demonstre a exist?ncia de qualquer erro manifesto ou grosseiro ou que o Conselho Superior da Magistratura tenha lan?ado m?o de crit?rios desajustados na sua avalia??o. V - Apenas releva, como v?cio do ato, a fundamenta??o que seja ?obscura?, que n?o permite apurar o sentido das raz?es apresentadas; ?contradit?ria?, que n?o harmoniza os fundamentos logicamente entre si ou n?o se conforma aqueles com a decis?o final, ou manifestamente ?insuficiente?, que n?o proporcione a um destinat?rio normal, colocado na posi??o do real destinat?rio do ato, a compreens?o das raz?es que conduziram o ?rg?o decisor ? decis?o proferida. VI - Inexistindo, ao n?vel do percurso p?s-acad?mico dos concorrentes ou do desempenho de cargos fora da magistratura tidos como relevante pelo J?ri, uma situa??o de facto que possua contornos similares, o princ?pio da igualdade n?o imp?e que se pontue, de forma id?ntica, os concorrentes, justificando, antes, a atribui??o de pontua??es distintas.
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Relator: ROSA TCHING. I – Num procedimento concursal para acesso ao Supremo Tribunal de Justi?a, a atua??o do Conselho Superior da Magistratura insere-se no ?mbito de discricionariedade administrativa lato sensu, gozando o mesmo, no que respeita ? densifica??o e concretiza??o dos crit?rios e m?todos de sele??o previstos no artigo 52.? do Estatuto dos Magistrados Judiciais, de discricionariedade t?cnica no preenchimento de conceitos indeterminados, de compet?ncia normativa e de uma certa margem de livre aprecia??o no que respeita ? aprecia??o dos curricula dos candidatos, sua avalia??o e gradua??o. II – Esta discricionariedade t?cnica de que goza o Conselho Superior da Magistratura tem, por?m, de ser coadunada com os princ?pios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz ? controlabilidade dos seus atos, mormente no que respeita ? viola??o de lei, seja por v?cio de legalidades externas, como a falta de fundamenta??o, seja por v?cio de legalidade interna, por erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito. III – Uma atividade de forma??o n?o pode ser valorada como atividade desenvolvida no ?mbito forense ou ensino jur?dico e, simultaneamente, como atividade considerada de ?prest?gio profissional e c?vico?, sob pena de se verificar dupla valora??o do mesmo elemento curricular e, consequente, viola??o do princ?pio da igualdade na comparabilidade com os outros concorrentes. IV – N?o cabe ao Tribunal sindicar a valora??o dos trabalhos doutrin?rios e jurisprudenciais apresentados pelos concorrentes presidida por ju?zos baseados na sua natureza, na especificidade das mat?rias neles tratadas, na qualidade e no modo de exposi??o e abordagem de tais mat?rias, a menos que o autor alegue e demonstre a exist?ncia de qualquer erro manifesto ou grosseiro ou que o Conselho Superior da Magistratura tenha lan?ado m?o de crit?rios desajustados na sua avalia??o. V – Apenas releva, como v?cio do ato, a fundamenta??o que seja ?obscura?, que n?o permite apurar o sentido das raz?es apresentadas; ?contradit?ria?, que n?o harmoniza os fundamentos logicamente entre si ou n?o se conforma aqueles com a decis?o final, ou manifestamente ?insuficiente?, que n?o proporcione a um destinat?rio normal, colocado na posi??o do real destinat?rio do ato, a compreens?o das raz?es que conduziram o ?rg?o decisor ? decis?o proferida. VI – Inexistindo, ao n?vel do percurso p?s-acad?mico dos concorrentes ou do desempenho de cargos fora da magistratura tidos como relevante pelo J?ri, uma situa??o de facto que possua contornos similares, o princ?pio da igualdade n?o imp?e que se pontue, de forma id?ntica, os concorrentes, justificando, antes, a atribui??o de pontua??es distintas.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.