Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 405/14.0TBSTS.P1.S1 – 2022-03-15

Relator: ANT?NIO BARATEIRO MARTINS. I - A refer?ncia feita no n.? 2 do art. 29.? da Lei de Imprensa ? atua??o do Diretor n?o tem o prop?sito de, com fundamento em tal n.? 2, responsabilizar o Diretor pessoal e diretamente pelos danos causados pela publica??o que constitua um il?cito civil, mas t?o s? o prop?sito de estabelecer tal interven??o do Diretor como requisito da responsabilidade solid?ria e objetiva da empresa jornal?stica; o que, por?m, n?o significa a ?irresponsabilidade? do Diretor em rela??o aos conte?dos noticiosos de que n?o seja autor. II - Efetivamente, o Diretor de uma publica??o peri?dica que permite a publica??o de not?cia que preenche a previs?o dos arts. 483.? e ss. do CC ?, nos termos gerais (para que, ali?s, remete o art. 29.?, n.? 1, da Lei de Imprensa), solidariamente respons?vel ? juntamente com os autores do escrito e a empresa jornal?stica propriet?ria ? pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado. III - Sendo de presumir, face ?s compet?ncias atribu?das por lei ao Diretor, principalmente a de orientar, superintender e determinar o conte?do da publica??o (cfr. art. 20.?, n.? 1, al. a), da Lei de Imprensa), que o que foi publicado foi tido como aceite e autorizado por ele, o que leva a que se diga que a responsabilidade do Diretor da publica??o, pelos respetivos conte?dos, resulta da pr?pria titularidade da fun??o e das compet?ncias que a lei lhe comete, integrando assim uma presun??o legal de culpa (iuris tantum), pelo que, demandado o Diretor, como respons?vel, ? a ele que cabe alegar e provar os factos suscet?veis de ilidirem tal presun??o legal de culpa (? a ele que cabe fazer a prova de que ignorava, de forma n?o culposa, o conte?do do escrito, ou de que este foi publicado com a sua oposi??o).

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Relator: ANT?NIO BARATEIRO MARTINS. I – A refer?ncia feita no n.? 2 do art. 29.? da Lei de Imprensa ? atua??o do Diretor n?o tem o prop?sito de, com fundamento em tal n.? 2, responsabilizar o Diretor pessoal e diretamente pelos danos causados pela publica??o que constitua um il?cito civil, mas t?o s? o prop?sito de estabelecer tal interven??o do Diretor como requisito da responsabilidade solid?ria e objetiva da empresa jornal?stica; o que, por?m, n?o significa a ?irresponsabilidade? do Diretor em rela??o aos conte?dos noticiosos de que n?o seja autor. II – Efetivamente, o Diretor de uma publica??o peri?dica que permite a publica??o de not?cia que preenche a previs?o dos arts. 483.? e ss. do CC ?, nos termos gerais (para que, ali?s, remete o art. 29.?, n.? 1, da Lei de Imprensa), solidariamente respons?vel ? juntamente com os autores do escrito e a empresa jornal?stica propriet?ria ? pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado. III – Sendo de presumir, face ?s compet?ncias atribu?das por lei ao Diretor, principalmente a de orientar, superintender e determinar o conte?do da publica??o (cfr. art. 20.?, n.? 1, al. a), da Lei de Imprensa), que o que foi publicado foi tido como aceite e autorizado por ele, o que leva a que se diga que a responsabilidade do Diretor da publica??o, pelos respetivos conte?dos, resulta da pr?pria titularidade da fun??o e das compet?ncias que a lei lhe comete, integrando assim uma presun??o legal de culpa (iuris tantum), pelo que, demandado o Diretor, como respons?vel, ? a ele que cabe alegar e provar os factos suscet?veis de ilidirem tal presun??o legal de culpa (? a ele que cabe fazer a prova de que ignorava, de forma n?o culposa, o conte?do do escrito, ou de que este foi publicado com a sua oposi??o).


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