Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 418/19.5T8FLG.P1.S1 – 2021-02-18
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA. I. N?o ? admiss?vel recurso de revista de um ac?rd?o da Rela??o cujo objecto ? a aprecia??o da argui??o de nulidade de um anterior ac?rd?o da Rela??o. II. As ?nulidades previstas nos artigos 615.? e 666.?? (al. b) do n.? 1 do artigo 674.? do C?digo de Processo Civil) podem ser invocadas como fundamento de um recurso de revista que seja admiss?vel. III. N?o ? fundamento de nulidade por excesso de pron?ncia o conhecimento, pela Rela??o, de um recurso de apela??o, admitido em 1? inst?ncia, cuja inadmissibilidade n?o foi sustentada pelo ent?o recorrido, nem nas contra-alega??es de recurso, nem em qualquer outro acto anterior ? emiss?o do ac?rd?o da Rela??o que o apreciou. IV. A apensa??o de processos n?o termina com a individualidade das ac??es apensadas, nomeadamente para efeitos do valor de cada uma e, portanto, da recorribilidade das decis?es proferidas quanto aos pedidos respectivos. V. Resultava do disposto no n.? 1 do artigo 4.? do Decreto-Lei n.? 176/95, de 26 de Julho, aqui aplic?vel, que a obriga??o de informa??o das cl?usulas de exclus?o de riscos ao segurado que aderia a um contrato de seguro de grupo contributivo incumbia ao tomador do seguro, cabendo-lhe igualmente o ?nus da prova ?de ter fornecido estas informa??es? (n? 2); ? seguradora competia elaborar ?um esp?cimen? de acordo com o qual o tomador do seguro devia cumprir a obriga??o de informar, bem como ?facultar, a pedido dos segurados, todas as informa??es necess?rias para a efectiva compreens?o do contrato? (n? 1 e n? 5). VI. A imposi??o do dever de informa??o ao tomador do seguro, por um lado, est? de acordo com a configura??o do contrato de seguro de grupo e, por outro, impede o tratamento do Banco-tomador do seguro como um representante ou intermedi?rio da seguradora. VII. N?o criando a lei nenhuma responsabilidade objectiva da seguradora pelo incumprimento do Banco tomador do seguro, tal incumprimento n?o lhe ? opon?vel, n?o implicando portanto a elimina??o das cl?usulas de exclus?o de riscos. VIII. Isto n?o significa, todavia, nem que esse incumprimento seja desprovido de san??o ? o Banco ? respons?vel pelos preju?zos que causar ao segurado, como hoje se diz expressamente no artigo 79? do Decreto-Lei n? 72/2008 ?, nem que o segurado n?o possa demandar o Banco para o responsabilizar, ou para discutir a viola??o de qualquer outra regra. IX. Essa responsabiliza??o do Banco, todavia, exige que o Banco seja demandado e que contra ele seja formulado um pedido X. N?o tendo sido demandada a institui??o de cr?dito tomadora do seguro, n?o pode ser imputada ? seguradora ? nem ser-lhe oposta ? a viola??o do dever de comunica??o. XI. De qualquer modo, o artigo 4? do Decreto-Lei n? 176/95 j? dispunha, como san??o, que ?Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.? 1 [dever de informa??o] implica para o tomador do seguro a obriga??o de suportar de sua conta a parte do pr?mio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, at? que se mostre cumprida a obriga??o?. XII. O regime especificamente previsto pelo Decreto-Lei n? 176/95 para o contrato de seguro afasta a aplicabilidade do regime das cl?usulas contratuais gerais, definido genericamente pelo Decreto-Lei n? 446/85, no que ? incompat?vel com aquele. Assim sucede quanto ? defini??o dos sujeitos do dever de informa??o e quanto ? consequ?ncia do respectivo incumprimento. XIII. A exclus?o do contrato das cl?usulas relativamente ?s quais n?o foi cumprido o dever de informa??o, em aplica??o do regime definido pelas als. a) e b) do artigo 8.? do Decreto-Lei n.? 446/85, para al?m de n?o se mostrar conforme com a configura??o do contrato de seguro de grupo, n?o ? a que resulta do disposto no artigo 4.? Decreto-Lei n.? 176/95, que prev? uma consequ?ncia diversa da exclus?o das cl?usulas n?o comunicadas ? a imposi??o ao tomador da ?obriga??o de suportar a parte do pr?mio correspondente ao segurado? (n.? 3 do artigo 4.? do Decreto-Lei n.? 176/95). XIV. Se ? exacto que esta protec??o, por si s?, ? menos eficaz do que seria a manuten??o do contrato, sendo eliminada a cl?usula de exclus?o, da sua conjuga??o com as regras gerais da responsabilidade civil resulta um grau equivalente de protec??o.
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Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA. I. N?o ? admiss?vel recurso de revista de um ac?rd?o da Rela??o cujo objecto ? a aprecia??o da argui??o de nulidade de um anterior ac?rd?o da Rela??o. II. As ?nulidades previstas nos artigos 615.? e 666.?? (al. b) do n.? 1 do artigo 674.? do C?digo de Processo Civil) podem ser invocadas como fundamento de um recurso de revista que seja admiss?vel. III. N?o ? fundamento de nulidade por excesso de pron?ncia o conhecimento, pela Rela??o, de um recurso de apela??o, admitido em 1? inst?ncia, cuja inadmissibilidade n?o foi sustentada pelo ent?o recorrido, nem nas contra-alega??es de recurso, nem em qualquer outro acto anterior ? emiss?o do ac?rd?o da Rela??o que o apreciou. IV. A apensa??o de processos n?o termina com a individualidade das ac??es apensadas, nomeadamente para efeitos do valor de cada uma e, portanto, da recorribilidade das decis?es proferidas quanto aos pedidos respectivos. V. Resultava do disposto no n.? 1 do artigo 4.? do Decreto-Lei n.? 176/95, de 26 de Julho, aqui aplic?vel, que a obriga??o de informa??o das cl?usulas de exclus?o de riscos ao segurado que aderia a um contrato de seguro de grupo contributivo incumbia ao tomador do seguro, cabendo-lhe igualmente o ?nus da prova ?de ter fornecido estas informa??es? (n? 2); ? seguradora competia elaborar ?um esp?cimen? de acordo com o qual o tomador do seguro devia cumprir a obriga??o de informar, bem como ?facultar, a pedido dos segurados, todas as informa??es necess?rias para a efectiva compreens?o do contrato? (n? 1 e n? 5). VI. A imposi??o do dever de informa??o ao tomador do seguro, por um lado, est? de acordo com a configura??o do contrato de seguro de grupo e, por outro, impede o tratamento do Banco-tomador do seguro como um representante ou intermedi?rio da seguradora. VII. N?o criando a lei nenhuma responsabilidade objectiva da seguradora pelo incumprimento do Banco tomador do seguro, tal incumprimento n?o lhe ? opon?vel, n?o implicando portanto a elimina??o das cl?usulas de exclus?o de riscos. VIII. Isto n?o significa, todavia, nem que esse incumprimento seja desprovido de san??o ? o Banco ? respons?vel pelos preju?zos que causar ao segurado, como hoje se diz expressamente no artigo 79? do Decreto-Lei n? 72/2008 ?, nem que o segurado n?o possa demandar o Banco para o responsabilizar, ou para discutir a viola??o de qualquer outra regra. IX. Essa responsabiliza??o do Banco, todavia, exige que o Banco seja demandado e que contra ele seja formulado um pedido X. N?o tendo sido demandada a institui??o de cr?dito tomadora do seguro, n?o pode ser imputada ? seguradora ? nem ser-lhe oposta ? a viola??o do dever de comunica??o. XI. De qualquer modo, o artigo 4? do Decreto-Lei n? 176/95 j? dispunha, como san??o, que ?Nos seguros de grupo contributivos, o incumprimento do referido no n.? 1 [dever de informa??o] implica para o tomador do seguro a obriga??o de suportar de sua conta a parte do pr?mio correspondente ao segurado, sem perda de garantias por parte deste, at? que se mostre cumprida a obriga??o?. XII. O regime especificamente previsto pelo Decreto-Lei n? 176/95 para o contrato de seguro afasta a aplicabilidade do regime das cl?usulas contratuais gerais, definido genericamente pelo Decreto-Lei n? 446/85, no que ? incompat?vel com aquele. Assim sucede quanto ? defini??o dos sujeitos do dever de informa??o e quanto ? consequ?ncia do respectivo incumprimento. XIII. A exclus?o do contrato das cl?usulas relativamente ?s quais n?o foi cumprido o dever de informa??o, em aplica??o do regime definido pelas als. a) e b) do artigo 8.? do Decreto-Lei n.? 446/85, para al?m de n?o se mostrar conforme com a configura??o do contrato de seguro de grupo, n?o ? a que resulta do disposto no artigo 4.? Decreto-Lei n.? 176/95, que prev? uma consequ?ncia diversa da exclus?o das cl?usulas n?o comunicadas ? a imposi??o ao tomador da ?obriga??o de suportar a parte do pr?mio correspondente ao segurado? (n.? 3 do artigo 4.? do Decreto-Lei n.? 176/95). XIV. Se ? exacto que esta protec??o, por si s?, ? menos eficaz do que seria a manuten??o do contrato, sendo eliminada a cl?usula de exclus?o, da sua conjuga??o com as regras gerais da responsabilidade civil resulta um grau equivalente de protec??o.
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