Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 4258/18.0T8SNT.L1.S1 – 2021-01-12

Relator: RICARDO COSTA. I - A nulidade do acórdão, por aplicação dos arts. 615.º, n.º 1, al. c), 2.a parte, e 666.º, , n.º 1, 685.º do CPC, fundada em «ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível», implica que, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum. II - Não se preenche tal vício se a construção do acórdão é lógica e perceptível e o sentido final é coerente com todo o argumentário usado e tendente ao resultado decretado – o não conhecimento do objecto do recurso por aplicação do art. 671.º, n.º 3, do CPC (“dupla conformidade decisória”) –, consubstanciando a reacção pela via oblíqua da arguição da nulidade o inconformismo do recorrente relativamente à valoração e ao julgamento do acórdão recorrido, de forma despropositada e extemporânea e tão-só visando a modificação do julgado, obtido com conformidade pelas instâncias.

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Relator: RICARDO COSTA. I – A nulidade do acórdão, por aplicação dos arts. 615.º, n.º 1, al. c), 2.a parte, e 666.º, , n.º 1, 685.º do CPC, fundada em «ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível», implica que, seja na decisão, seja na fundamentação, se chegue a resultado que possa traduzir dois ou mais sentidos distintos e porventura opostos, que permita hesitar sobre a interpretação adoptada, ou não possa ser apreensível o raciocínio do julgador, quanto à interpretação e aplicação de determinado regime jurídico, considerados os factos adquiridos processualmente e visto o decisório in totum. II – Não se preenche tal vício se a construção do acórdão é lógica e perceptível e o sentido final é coerente com todo o argumentário usado e tendente ao resultado decretado – o não conhecimento do objecto do recurso por aplicação do art. 671.º, n.º 3, do CPC (“dupla conformidade decisória”) –, consubstanciando a reacção pela via oblíqua da arguição da nulidade o inconformismo do recorrente relativamente à valoração e ao julgamento do acórdão recorrido, de forma despropositada e extemporânea e tão-só visando a modificação do julgado, obtido com conformidade pelas instâncias.


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