Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 43/15.0GBMGR-B.S1 – 2021-04-08
Relator: HELENA MONIZ. I - A assinatura aposta no TIR prestado em 2015 e a aposta no TIR prestado em 15-05-2019 pela recorrente aparentemente n?o s?o id?nticas; por?m, apenas atrav?s de exame pericial se poderia concluir com seguran?a que n?o teriam sido realizadas pela mesma pessoa; solicitado o competente exame pericial, n?o foi poss?vel retirar qualquer conclus?o segura. Pelo que, a discrep?ncia aparente sem que exista uma decis?o transitada em julgado a considerar falsa aquela assinatura, n?o permite que seja autorizada a revis?o com este fundamento. II - N?o temos elementos nos autos suficientes que nos permitam concluir quem, aquando da presta??o do TIR e aquando da elabora??o do auto de not?cia, usou o cart?o de resid?ncia; assim, n?o podemos concluir contra a arguida; n?o existindo prova nem num sentido, nem no outro, isto ?, n?o se provando que foi a arguida que prestou o TIR em 2015 (elemento que permitiria concluir com seguran?a a autoria dos factos), nem havendo elementos de prova que nos permitam concluir quem usou aquele documento de identifica??o que havia sido furtado e que determinou a emiss?o de novo documento de identifica??o, a for?a de caso julgado vacila perante as s?rias d?vidas quanto ? autoria dos factos praticados. III - Se os elementos constantes dos autos n?o nos d?o qualquer resposta a estas perguntas, e os dados agora trazidos (e que n?o constavam da decis?o) nos suscitam estas d?vidas criando s?rias d?vidas sobre a justi?a da condena??o, sobre se a pessoa condenada era quem conduzia, com uma taxa de ?lcool no sangue para al?m da permitida, aquele ve?culo naquele dia e naquele local, qualquer sistema de Justi?a num Estado de Direito n?o pode manter uma condena??o sem averiguar, na medida do poss?vel, se a pessoa condenada ? a pessoa que praticou os factos. IV - Este STJ tem afirmado que novos factos ou novos meios de prova devem ser n?o s? novos para o tribunal, mas tamb?m novos para o arguido, isto ?, o arguido deve desconhec?-los ao tempo do julgamento (e por isso n?o os indicou) s? deles tendo conhecimento ap?s o julgamento. O que agora foi trazido aos autos n?o seria novo aquando do julgamento realizado; por?m, a arguida n?o compareceu, tendo sido assistida por uma defensora oficiosa, pelo que n?o pode juntar estes elementos e n?o puderam ser ponderados pelo Tribunal. N?o se pode, pois, considerar que a arguida guardou estes elementos de prova sem que os tivesse apresentado em julgamento; a sua n?o apresentou justifica-se pelo facto de n?o ter estado presente; n?o podemos concluir, no presente caso, que a n?o apresenta??o destes elementos se deveu apenas a descuido, in?pcia ou a uma estrat?gia de defesa da arguida.
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Relator: HELENA MONIZ. I – A assinatura aposta no TIR prestado em 2015 e a aposta no TIR prestado em 15-05-2019 pela recorrente aparentemente n?o s?o id?nticas; por?m, apenas atrav?s de exame pericial se poderia concluir com seguran?a que n?o teriam sido realizadas pela mesma pessoa; solicitado o competente exame pericial, n?o foi poss?vel retirar qualquer conclus?o segura. Pelo que, a discrep?ncia aparente sem que exista uma decis?o transitada em julgado a considerar falsa aquela assinatura, n?o permite que seja autorizada a revis?o com este fundamento. II – N?o temos elementos nos autos suficientes que nos permitam concluir quem, aquando da presta??o do TIR e aquando da elabora??o do auto de not?cia, usou o cart?o de resid?ncia; assim, n?o podemos concluir contra a arguida; n?o existindo prova nem num sentido, nem no outro, isto ?, n?o se provando que foi a arguida que prestou o TIR em 2015 (elemento que permitiria concluir com seguran?a a autoria dos factos), nem havendo elementos de prova que nos permitam concluir quem usou aquele documento de identifica??o que havia sido furtado e que determinou a emiss?o de novo documento de identifica??o, a for?a de caso julgado vacila perante as s?rias d?vidas quanto ? autoria dos factos praticados. III – Se os elementos constantes dos autos n?o nos d?o qualquer resposta a estas perguntas, e os dados agora trazidos (e que n?o constavam da decis?o) nos suscitam estas d?vidas criando s?rias d?vidas sobre a justi?a da condena??o, sobre se a pessoa condenada era quem conduzia, com uma taxa de ?lcool no sangue para al?m da permitida, aquele ve?culo naquele dia e naquele local, qualquer sistema de Justi?a num Estado de Direito n?o pode manter uma condena??o sem averiguar, na medida do poss?vel, se a pessoa condenada ? a pessoa que praticou os factos. IV – Este STJ tem afirmado que novos factos ou novos meios de prova devem ser n?o s? novos para o tribunal, mas tamb?m novos para o arguido, isto ?, o arguido deve desconhec?-los ao tempo do julgamento (e por isso n?o os indicou) s? deles tendo conhecimento ap?s o julgamento. O que agora foi trazido aos autos n?o seria novo aquando do julgamento realizado; por?m, a arguida n?o compareceu, tendo sido assistida por uma defensora oficiosa, pelo que n?o pode juntar estes elementos e n?o puderam ser ponderados pelo Tribunal. N?o se pode, pois, considerar que a arguida guardou estes elementos de prova sem que os tivesse apresentado em julgamento; a sua n?o apresentou justifica-se pelo facto de n?o ter estado presente; n?o podemos concluir, no presente caso, que a n?o apresenta??o destes elementos se deveu apenas a descuido, in?pcia ou a uma estrat?gia de defesa da arguida.
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