Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 439/15.7T8OLH-J.E1.S1 – 2021-06-22

Relator: ANT?NIO BARATEIRO MARTINS. I - A qualifica??o como culposa de uma insolv?ncia ? consistindo no escrut?nio das condi??es em que eclodiu ou se agravou uma situa??o de insolv?ncia ? tem em vista ?moralizar o sistema?: aplicar certas medidas/san??es ao(s) culpado(s) por tal cria??o ou agravamento, n?o permitindo que, havendo culpado(s), o(s) mesmo(s) passem(m) ?impune(s)?. II - O que n?o significa que tais medidas/san??es ? maxime, a indemniza??o consagrada no art. 189.?, n.? 2, al. e), do CIRE ? devam ser impostas automaticamente, sem quaisquer limites e fora de quaisquer exig?ncias ou controlo de proporcionalidade (ou de n?o desproporcionalidade). III - Assim, no caso de indemniza??o consagrada no art. 189.?, n.? 2, al. e), do CIRE, ser? atendendo e apreciando as circunst?ncias do caso (tudo o que est? provado no processo: o que levou ? qualifica??o e o que o afetado alegou e provou em sua ?defesa?) que o juiz pode/deve fixar as indemniza??es em que condenar? as pessoas afetadas. IV - E entre as circunst?ncias com relevo para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemniza??o a fixar encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribui??o do comportamento da pessoa afetada para a cria??o ou agravamento da insolv?ncia): mais estes (os elementos respeitantes ? gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolv?ncia culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada n?o ter? grande relev?ncia como limita??o do dever de indemnizar, sendo o fator/propor??o em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolv?ncia que deve prevalecer na fixa??o da indemniza??o. V - N?o perdendo o juiz de vista, na fixa??o das indemniza??es, que a responsabilidade consagrada no art. 189.?, n.? 2, al. e), do CIRE (sobre as pessoas afetadas pela qualifica??o da insolv?ncia como culposa) tem uma fun??o/cariz misto, ou seja, sem preju?zo da sua fun??o/cariz ressarcit?rio, tem tamb?m uma dimens?o punitiva ou sancionat?ria (da pessoa afetada/culpada na insolv?ncia), pelo que a observ?ncia do princ?pio da proporcionalidade n?o exige que a indemniza??o a impor tenha que ser avaliada como justa, razo?vel e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemniza??o a impor n?o seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazo?vel. VI - Ser? o caso ? em que um gerente (afetado pela qualifica??o) ? (sem despropor??o) condenado a indemnizar os credores da devedora/insolvente no montante de todos os cr?ditos reconhecidos n?o satisfeitos ? de quem, em viola??o grosseira dos deveres gerais de gerente, passa a atividade duma sociedade de constru??o civil para outra sociedade (com atividade concorrente) de que tamb?m ? s?cio-gerente, deixando a primeira apenas com d?vidas (e insolvente).

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Relator: ANT?NIO BARATEIRO MARTINS. I – A qualifica??o como culposa de uma insolv?ncia ? consistindo no escrut?nio das condi??es em que eclodiu ou se agravou uma situa??o de insolv?ncia ? tem em vista ?moralizar o sistema?: aplicar certas medidas/san??es ao(s) culpado(s) por tal cria??o ou agravamento, n?o permitindo que, havendo culpado(s), o(s) mesmo(s) passem(m) ?impune(s)?. II – O que n?o significa que tais medidas/san??es ? maxime, a indemniza??o consagrada no art. 189.?, n.? 2, al. e), do CIRE ? devam ser impostas automaticamente, sem quaisquer limites e fora de quaisquer exig?ncias ou controlo de proporcionalidade (ou de n?o desproporcionalidade). III – Assim, no caso de indemniza??o consagrada no art. 189.?, n.? 2, al. e), do CIRE, ser? atendendo e apreciando as circunst?ncias do caso (tudo o que est? provado no processo: o que levou ? qualifica??o e o que o afetado alegou e provou em sua ?defesa?) que o juiz pode/deve fixar as indemniza??es em que condenar? as pessoas afetadas. IV – E entre as circunst?ncias com relevo para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemniza??o a fixar encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribui??o do comportamento da pessoa afetada para a cria??o ou agravamento da insolv?ncia): mais estes (os elementos respeitantes ? gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolv?ncia culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada n?o ter? grande relev?ncia como limita??o do dever de indemnizar, sendo o fator/propor??o em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolv?ncia que deve prevalecer na fixa??o da indemniza??o. V – N?o perdendo o juiz de vista, na fixa??o das indemniza??es, que a responsabilidade consagrada no art. 189.?, n.? 2, al. e), do CIRE (sobre as pessoas afetadas pela qualifica??o da insolv?ncia como culposa) tem uma fun??o/cariz misto, ou seja, sem preju?zo da sua fun??o/cariz ressarcit?rio, tem tamb?m uma dimens?o punitiva ou sancionat?ria (da pessoa afetada/culpada na insolv?ncia), pelo que a observ?ncia do princ?pio da proporcionalidade n?o exige que a indemniza??o a impor tenha que ser avaliada como justa, razo?vel e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemniza??o a impor n?o seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazo?vel. VI – Ser? o caso ? em que um gerente (afetado pela qualifica??o) ? (sem despropor??o) condenado a indemnizar os credores da devedora/insolvente no montante de todos os cr?ditos reconhecidos n?o satisfeitos ? de quem, em viola??o grosseira dos deveres gerais de gerente, passa a atividade duma sociedade de constru??o civil para outra sociedade (com atividade concorrente) de que tamb?m ? s?cio-gerente, deixando a primeira apenas com d?vidas (e insolvente).


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