Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 449/18.2T8FAR.E1.S1 – 2021-06-02

Relator: MARIA DO ROS?RIO MORGADO. I - A compet?ncia do tribunal afere-se pelo quid disputatum, isto ?, pelos termos em que o autor configura a rela??o jur?dica controvertida. Quer isto dizer que ? tida em conta toda a factualidade alegada como causa de pedir, sem necessidade de sobre a mesma ser produzida prova. II - As? situa??es jur?dicas plurilocalizadas, desde que transnacionais, podem ser objecto de pactos atributivos de jurisdi??o, nos termos do art. 25.? do Regulamento n?? 1215/2012. III ? As disposi??es do Regulamento n? 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12.12.2012, incluindo o disposto no art. 25.?, ?t?m prioridade sobre as normas de direito interno e, por consequ?ncia, sobre as normas do C?digo de Processo Civil. IV ? Na ?interpreta??o das normas sobre compet?ncia internacional, vale o? princ?pio da interpreta??o aut?noma relativamente aos ordenamentos jur?dicos dos Estados-Membros, tendo em conta o contexto da disposi??o e o objetivo prosseguido pela regulamenta??o em causa, e o da interpreta??o uniforme em toda a Uni?o Europeia, como forma de assegurar a aplica??o uniforme do direito da Uni?o em todos os Estados-Membros e o princ?pio da igualdade entre todos os cidad?os da Uni?o. V ? O art. 25?, do Regulamento n? 1215/2012 estabelece, essencialmente, dois requisitos de forma e um requisito substancial. VI - Eventual litiscons?rcio necess?rio natural do lado passivo n?o afasta a aplica??o de uma cl?usula atributiva de jurisdi??o que cumpra os requisitos formais e substanciais estabelecidos no art. 25.? do Regulamento (UE) n.? 1215/2012, n?o se permitindo, por isso, que a parte que deveria ser demandada no tribunal de um outro Estado-Membro da Uni?o Europeia, de acordo com o que foi convencionado, possa ser demandada em Portugal em virtude de a autora poder ter configurado a a??o em termos que exigem a demanda de um terceiro estranho ao pacto de jurisdi??o. VII ? A aferi??o da necessidade de produ??o de prova em sede de audi?ncia final, atentos os factos controvertidos, dever? ser feita em fun??o das solu??es de direito que ent?o se afigurem objetivamente plaus?veis e n?o na estrita perspetiva jur?dica, subjetiva, do juiz que proferir o saneador-senten?a, a n?o ser que se trate de quest?o unicamente de direito para a qual a mat?ria de facto controvertida seja absolutamente indiferente ou irrelevante.

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Relator: MARIA DO ROS?RIO MORGADO. I – A compet?ncia do tribunal afere-se pelo quid disputatum, isto ?, pelos termos em que o autor configura a rela??o jur?dica controvertida. Quer isto dizer que ? tida em conta toda a factualidade alegada como causa de pedir, sem necessidade de sobre a mesma ser produzida prova. II – As? situa??es jur?dicas plurilocalizadas, desde que transnacionais, podem ser objecto de pactos atributivos de jurisdi??o, nos termos do art. 25.? do Regulamento n?? 1215/2012. III ? As disposi??es do Regulamento n? 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12.12.2012, incluindo o disposto no art. 25.?, ?t?m prioridade sobre as normas de direito interno e, por consequ?ncia, sobre as normas do C?digo de Processo Civil. IV ? Na ?interpreta??o das normas sobre compet?ncia internacional, vale o? princ?pio da interpreta??o aut?noma relativamente aos ordenamentos jur?dicos dos Estados-Membros, tendo em conta o contexto da disposi??o e o objetivo prosseguido pela regulamenta??o em causa, e o da interpreta??o uniforme em toda a Uni?o Europeia, como forma de assegurar a aplica??o uniforme do direito da Uni?o em todos os Estados-Membros e o princ?pio da igualdade entre todos os cidad?os da Uni?o. V ? O art. 25?, do Regulamento n? 1215/2012 estabelece, essencialmente, dois requisitos de forma e um requisito substancial. VI – Eventual litiscons?rcio necess?rio natural do lado passivo n?o afasta a aplica??o de uma cl?usula atributiva de jurisdi??o que cumpra os requisitos formais e substanciais estabelecidos no art. 25.? do Regulamento (UE) n.? 1215/2012, n?o se permitindo, por isso, que a parte que deveria ser demandada no tribunal de um outro Estado-Membro da Uni?o Europeia, de acordo com o que foi convencionado, possa ser demandada em Portugal em virtude de a autora poder ter configurado a a??o em termos que exigem a demanda de um terceiro estranho ao pacto de jurisdi??o. VII ? A aferi??o da necessidade de produ??o de prova em sede de audi?ncia final, atentos os factos controvertidos, dever? ser feita em fun??o das solu??es de direito que ent?o se afigurem objetivamente plaus?veis e n?o na estrita perspetiva jur?dica, subjetiva, do juiz que proferir o saneador-senten?a, a n?o ser que se trate de quest?o unicamente de direito para a qual a mat?ria de facto controvertida seja absolutamente indiferente ou irrelevante.


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