Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 467/20.0PCCBR-A.S1 – 2021-12-29

Relator: M. CARMO SILVA DIAS (RELATORA DE TURNO). I - Com a dupla conforme que decorre do facto do Ac?rd?o da Rela??o ter confirmado a decis?o da 1? inst?ncia, independentemente da interposi??o do recurso para o STJ, portanto, sendo indiferente que o ac?rd?o da Rela??o n?o tivesse transitado, o prazo m?ximo da pris?o preventiva elevou-se para metade da pena que lhe foi fixada (ou seja, no caso elevou-se para 4 anos) de acordo com o disposto no art. 215.?, n.? 6, do CPP, que ? a norma aqui aplic?vel. II - E, perante o circunstancialismo apurado aqui em causa (particularmente considerando que houve um duplo ju?zo condenat?rio e que o per?odo efetivo de pris?o preventiva a que o arguido ficou sujeito por aplica??o desta norma, at? acabou por ser m?nimo em rela??o ao per?odo m?ximo aplic?vel), nem sequer se pode invocar que o disposto no art. 215.?, n.? 6, do CPP, provocou um alongamento inadmiss?vel ou excessivo da pris?o preventiva, ou que gerou uma solu??o injusta ou desproporcionada ou incoerente com o esp?rito do sistema normativo, para se poder questionar a sua aplica??o, sob qualquer perspetiva do art. 222.?, do CPP. III - Ali?s, como se esclarece no ac. do TC n.? 603/2009 (em caso id?ntico ao destes autos), a prop?sito do artigo 215.?, n.? 6, do CPP, ?A eleva??o do prazo m?ximo de pris?o preventiva, nessa circunst?ncia, assenta, por sua vez, em dois factores distintos: a confirma??o do ju?zo condenat?rio por parte do tribunal superior implica de per si a prorroga??o do prazo de pris?o preventiva; a medida da pena influencia o limite temporal dessa prorroga??o, visto que o prazo ? ampliado em metade da pena que tiver sido fixada. Por outro lado, esses dois factores s?o revelados pela sucessiva actividade cognitiva do tribunal no momento da elabora??o da senten?a. Em primeiro lugar, como determina o artigo 368.? do CPP (tamb?m aplic?vel em sede de recurso ? artigo 424.?, n.? 2, do CPP), o tribunal aprecia a quest?o da culpabilidade, verificando se est?o definidos os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o crime ou nele participou, se actuou com culpa, se se verificou alguma causa de exclus?o da ilicitude ou da culpa, e se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei fa?a depender a punibilidade do agente. Se se concluir que ao arguido deve ser aplicada uma pena, o tribunal pronuncia-se em seguida, nos termos consignados no subsequente artigo 369.?, sobre a quest?o da determina??o da san??o, verificando aspectos relativos aos antecedentes criminais do arguido, ? sua personalidade e situa??o social, para efeito de fixar a esp?cie e medida da pena. Facilmente se compreende o peso relativo que o legislador quis atribuir ? resposta dada pelo tribunal a estas duas quest?es: um ju?zo confirmativo da exist?ncia de culpa determina a amplia??o do prazo de pris?o preventiva; a medida da pena determina o quantum dessa amplia??o.?

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Relator: M. CARMO SILVA DIAS (RELATORA DE TURNO). I – Com a dupla conforme que decorre do facto do Ac?rd?o da Rela??o ter confirmado a decis?o da 1? inst?ncia, independentemente da interposi??o do recurso para o STJ, portanto, sendo indiferente que o ac?rd?o da Rela??o n?o tivesse transitado, o prazo m?ximo da pris?o preventiva elevou-se para metade da pena que lhe foi fixada (ou seja, no caso elevou-se para 4 anos) de acordo com o disposto no art. 215.?, n.? 6, do CPP, que ? a norma aqui aplic?vel. II – E, perante o circunstancialismo apurado aqui em causa (particularmente considerando que houve um duplo ju?zo condenat?rio e que o per?odo efetivo de pris?o preventiva a que o arguido ficou sujeito por aplica??o desta norma, at? acabou por ser m?nimo em rela??o ao per?odo m?ximo aplic?vel), nem sequer se pode invocar que o disposto no art. 215.?, n.? 6, do CPP, provocou um alongamento inadmiss?vel ou excessivo da pris?o preventiva, ou que gerou uma solu??o injusta ou desproporcionada ou incoerente com o esp?rito do sistema normativo, para se poder questionar a sua aplica??o, sob qualquer perspetiva do art. 222.?, do CPP. III – Ali?s, como se esclarece no ac. do TC n.? 603/2009 (em caso id?ntico ao destes autos), a prop?sito do artigo 215.?, n.? 6, do CPP, ?A eleva??o do prazo m?ximo de pris?o preventiva, nessa circunst?ncia, assenta, por sua vez, em dois factores distintos: a confirma??o do ju?zo condenat?rio por parte do tribunal superior implica de per si a prorroga??o do prazo de pris?o preventiva; a medida da pena influencia o limite temporal dessa prorroga??o, visto que o prazo ? ampliado em metade da pena que tiver sido fixada. Por outro lado, esses dois factores s?o revelados pela sucessiva actividade cognitiva do tribunal no momento da elabora??o da senten?a. Em primeiro lugar, como determina o artigo 368.? do CPP (tamb?m aplic?vel em sede de recurso ? artigo 424.?, n.? 2, do CPP), o tribunal aprecia a quest?o da culpabilidade, verificando se est?o definidos os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o crime ou nele participou, se actuou com culpa, se se verificou alguma causa de exclus?o da ilicitude ou da culpa, e se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei fa?a depender a punibilidade do agente. Se se concluir que ao arguido deve ser aplicada uma pena, o tribunal pronuncia-se em seguida, nos termos consignados no subsequente artigo 369.?, sobre a quest?o da determina??o da san??o, verificando aspectos relativos aos antecedentes criminais do arguido, ? sua personalidade e situa??o social, para efeito de fixar a esp?cie e medida da pena. Facilmente se compreende o peso relativo que o legislador quis atribuir ? resposta dada pelo tribunal a estas duas quest?es: um ju?zo confirmativo da exist?ncia de culpa determina a amplia??o do prazo de pris?o preventiva; a medida da pena determina o quantum dessa amplia??o.?


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