Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 469/20.7JAVRL-P.S1 – 2022-06-09

Relator: CID GERALDO. I - Para a verifica??o do cumprimento do prazo m?ximo de pris?o preventiva, previsto no art. 215.? do CPP, ? relevante a data de prola??o da acusa??o (ou do despacho de pron?ncia, ou da condena??o) e n?o a notifica??o ao arguido dessa pe?a processual. II - O requerente fundamenta a provid?ncia de habeas corpus, nos termos do art. 222.?, n.? 2, do CPP, em virtude de se encontrar ilegalmente preso ? atendendo a que decorreu mais de um ano sobre a aplica??o da medida de coac??o de pris?o preventiva sem que tenha sido deduzida acusa??o e dela sido notificado. III - No caso presente, o arguido encontrava-se indiciado (e j? acusado), por acusa??o p?blica deduzida no dia 26.05.2022, pela pr?tica, em concurso real e efectivo, de: - na forma consumada, em co-autoria, cinco crimes de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.? n.? 1 e 218.? n.? 1 e 2 al. a) b), por refer?ncia ao art. 202.? al. b), todos do CP (por refer?ncia aos factos constantes dos pontos A, B, C, E, G); - na forma consumada, em co-autoria, um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.? n.? 1 e 218.? n.? 1 e n.? 2 al. b), por refer?ncia ao art. 202.? al. a), todos do CP (por refer?ncia aos factos constantes do ponto D); - na forma tentada, em co-autoria, um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.? n.? 1 e 218.? n.? 1 e 2 al. a) b), por refer?ncia ao art. 202.? al. b), 22.?, 23.? todos do CP (por refer?ncia aos factos constantes do ponto F); - na forma consumada, em co-autoria, sete crimes de falsifica??o de documentos, p. e p. pelo art. 256.? n.? 1 al. a) e) por refer?ncia ao art. 255.? al. a), todos do CP (por refer?ncia aos documentos comprovativos de transfer?ncia banc?ria/termos de responsabilidade dos pontos A a G); - na forma consumada, em co-autoria, tr?s crimes de falsifica??o de documentos, p. e p. pelo art. 256.? n.? 1 al. c) e) por refer?ncia ao art. 255.? al. a), todos do CP (por refer?ncia aos requerimentos de registo autom?vel dos pontos A, B, C); - na forma consumada, em co-autoria, um crime de falsifica??o de documentos p. e p. pelo art. 256.? n.? 1 al. c) e) e n.? 3 do CP, por refer?ncia ao art. 255.? al. a), todos do CP (por refer?ncia ao requerimento de registo autom?vel onde foi aposta a assinatura de J[?] ponto G); - na forma tentada, em autoria material, oito crimes de burla qualificada, pelos art. 217.? n.? 1 e 218.? n.? 1 e 2 al. a) b), 22.? e 23.? todos CP (por refer?ncia aos pontos H a O). Nessa sequ?ncia, por despacho judicial de 27.05.2022 e nos termos do art. 213.? n.? 1 al. b) do CPP foi mantida a medida de coa??o de pris?o preventiva aplicada ao arguido. IV - Atendendo ? natureza e moldura penal cab?vel aos crimes imputados ao requerente, o prazo de dura??o m?xima da pris?o preventiva, sem que tenha sido deduzida acusa??o, seria de seis meses, nos termos do art. 215.?, n.? 1, al. a) e n.? 2, do CPP. V - Por?m, nos termos do art? 215.?, n.? 3 do CPP, por despacho de 26.03.2021, que n?o foi objeto de recurso, foi declarada a excepcional complexidade dos autos, nos termos do art. 215.?, n.? 3 e 4, do CPP e, assim, nos termos do art. 215.?, n.? 1, 2, al. d) e 3, do CPP, o prazo m?ximo da pris?o preventiva aplicada ao arguido teria o seu t?rmino, no dia 28.05.2022, sem que fosse deduzida acusa??o. VI - A pe?a acusat?ria foi deduzida em 26.05.2022, ou seja, dentro do referido prazo de um (1) ano. VII - O termo final do prazo referido na al. a) do n.? 1 do art. 215.? do CPP ? a data da dedu??o da acusa??o, solu??o de que n?o resulta prejudicado o direito de defesa, uma vez que a acusa??o foi prolatada dentro do prazo m?ximo previsto, sendo certo que foi solicitado ao EP a notifica??o do arguido quer da acusa??o, quer do despacho que manteve a medida de coa??o. VIII - O motivo aduzido pelo requerente n?o cabe no elenco contemplado no art. 222.?, n.? 2, do CPP, inexistindo, nomeadamente, o fundamento da al. c), nos termos que invoca. IX - Por outro lado, na situa??o presente a pris?o do requerente foi ordenada por entidade competente, no caso pelo juiz de instru??o criminal com jurisdi??o na ?rea da Comarca de Viseu, Ju?zo de Instru??o Criminal de Viseu - Juiz 1, e com fundamento na exist?ncia de ind?cios da pr?tica pelo arguido de crime que justifica a aplica??o da medida de pris?o preventiva, por cair na previs?o do art. 202.?, n.? 1, al. a), do CPP, sendo que o requerente foi sujeito ? medida de coac??o de pris?o preventiva em 28.5.2021, n?o estando em causa qualquer excesso de prazo, tendo sido j? deduzida acusa??o, que foi notificado ao arguido em 03/06/2022 (conforme informa??o elaborada por termo electr?nico no processo, de 7/06/2022, refer?ncia10926023). X - N?o se verifica, pois, a ilegalidade da pris?o, inexistindo o invocado fundamento da al. c) do n.? 2 do art. 222.? do CPP, ou qualquer outro, o que inviabiliza desde logo a provid?ncia, por aus?ncia de pressupostos, j? que a viola??o grave do direito ? liberdade, fundamento da provid?ncia impetrada, h?-de necessariamente integrar alguma das al. daquele n.? 2 do art. 222.? do CPP.

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Relator: CID GERALDO. I – Para a verifica??o do cumprimento do prazo m?ximo de pris?o preventiva, previsto no art. 215.? do CPP, ? relevante a data de prola??o da acusa??o (ou do despacho de pron?ncia, ou da condena??o) e n?o a notifica??o ao arguido dessa pe?a processual. II – O requerente fundamenta a provid?ncia de habeas corpus, nos termos do art. 222.?, n.? 2, do CPP, em virtude de se encontrar ilegalmente preso ? atendendo a que decorreu mais de um ano sobre a aplica??o da medida de coac??o de pris?o preventiva sem que tenha sido deduzida acusa??o e dela sido notificado. III – No caso presente, o arguido encontrava-se indiciado (e j? acusado), por acusa??o p?blica deduzida no dia 26.05.2022, pela pr?tica, em concurso real e efectivo, de: – na forma consumada, em co-autoria, cinco crimes de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.? n.? 1 e 218.? n.? 1 e 2 al. a) b), por refer?ncia ao art. 202.? al. b), todos do CP (por refer?ncia aos factos constantes dos pontos A, B, C, E, G); – na forma consumada, em co-autoria, um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.? n.? 1 e 218.? n.? 1 e n.? 2 al. b), por refer?ncia ao art. 202.? al. a), todos do CP (por refer?ncia aos factos constantes do ponto D); – na forma tentada, em co-autoria, um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.? n.? 1 e 218.? n.? 1 e 2 al. a) b), por refer?ncia ao art. 202.? al. b), 22.?, 23.? todos do CP (por refer?ncia aos factos constantes do ponto F); – na forma consumada, em co-autoria, sete crimes de falsifica??o de documentos, p. e p. pelo art. 256.? n.? 1 al. a) e) por refer?ncia ao art. 255.? al. a), todos do CP (por refer?ncia aos documentos comprovativos de transfer?ncia banc?ria/termos de responsabilidade dos pontos A a G); – na forma consumada, em co-autoria, tr?s crimes de falsifica??o de documentos, p. e p. pelo art. 256.? n.? 1 al. c) e) por refer?ncia ao art. 255.? al. a), todos do CP (por refer?ncia aos requerimentos de registo autom?vel dos pontos A, B, C); – na forma consumada, em co-autoria, um crime de falsifica??o de documentos p. e p. pelo art. 256.? n.? 1 al. c) e) e n.? 3 do CP, por refer?ncia ao art. 255.? al. a), todos do CP (por refer?ncia ao requerimento de registo autom?vel onde foi aposta a assinatura de J[?] ponto G); – na forma tentada, em autoria material, oito crimes de burla qualificada, pelos art. 217.? n.? 1 e 218.? n.? 1 e 2 al. a) b), 22.? e 23.? todos CP (por refer?ncia aos pontos H a O). Nessa sequ?ncia, por despacho judicial de 27.05.2022 e nos termos do art. 213.? n.? 1 al. b) do CPP foi mantida a medida de coa??o de pris?o preventiva aplicada ao arguido. IV – Atendendo ? natureza e moldura penal cab?vel aos crimes imputados ao requerente, o prazo de dura??o m?xima da pris?o preventiva, sem que tenha sido deduzida acusa??o, seria de seis meses, nos termos do art. 215.?, n.? 1, al. a) e n.? 2, do CPP. V – Por?m, nos termos do art? 215.?, n.? 3 do CPP, por despacho de 26.03.2021, que n?o foi objeto de recurso, foi declarada a excepcional complexidade dos autos, nos termos do art. 215.?, n.? 3 e 4, do CPP e, assim, nos termos do art. 215.?, n.? 1, 2, al. d) e 3, do CPP, o prazo m?ximo da pris?o preventiva aplicada ao arguido teria o seu t?rmino, no dia 28.05.2022, sem que fosse deduzida acusa??o. VI – A pe?a acusat?ria foi deduzida em 26.05.2022, ou seja, dentro do referido prazo de um (1) ano. VII – O termo final do prazo referido na al. a) do n.? 1 do art. 215.? do CPP ? a data da dedu??o da acusa??o, solu??o de que n?o resulta prejudicado o direito de defesa, uma vez que a acusa??o foi prolatada dentro do prazo m?ximo previsto, sendo certo que foi solicitado ao EP a notifica??o do arguido quer da acusa??o, quer do despacho que manteve a medida de coa??o. VIII – O motivo aduzido pelo requerente n?o cabe no elenco contemplado no art. 222.?, n.? 2, do CPP, inexistindo, nomeadamente, o fundamento da al. c), nos termos que invoca. IX – Por outro lado, na situa??o presente a pris?o do requerente foi ordenada por entidade competente, no caso pelo juiz de instru??o criminal com jurisdi??o na ?rea da Comarca de Viseu, Ju?zo de Instru??o Criminal de Viseu – Juiz 1, e com fundamento na exist?ncia de ind?cios da pr?tica pelo arguido de crime que justifica a aplica??o da medida de pris?o preventiva, por cair na previs?o do art. 202.?, n.? 1, al. a), do CPP, sendo que o requerente foi sujeito ? medida de coac??o de pris?o preventiva em 28.5.2021, n?o estando em causa qualquer excesso de prazo, tendo sido j? deduzida acusa??o, que foi notificado ao arguido em 03/06/2022 (conforme informa??o elaborada por termo electr?nico no processo, de 7/06/2022, refer?ncia10926023). X – N?o se verifica, pois, a ilegalidade da pris?o, inexistindo o invocado fundamento da al. c) do n.? 2 do art. 222.? do CPP, ou qualquer outro, o que inviabiliza desde logo a provid?ncia, por aus?ncia de pressupostos, j? que a viola??o grave do direito ? liberdade, fundamento da provid?ncia impetrada, h?-de necessariamente integrar alguma das al. daquele n.? 2 do art. 222.? do CPP.


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IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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