Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 47/16.5YREVR.S1 – 2016-07-07

Relator: FRANCISCO CAETANO. I - Resultando claro que a entidade emitente dos MDE d? garantias de o requerido exercer plenamente os seus direitos de defesa em novo julgamento e a? apresentar e discutir novas provas e o acerto ou desacerto das decis?es em que foi condenado ? revelia e em cujas penas se fundam os mandados de deten??o ? manifesto, que o ac?rd?o recorrido ao n?o ter dado atendimento ? causa de recusa de execu??o dos MDE face ? ressalva da al. d) do n.? 1 do art. 12.?-A, da Lei 65/2003, de 23-08, aditado pela Lei 35/2015, de 04-05, n?o violou nenhuma das garantias de defesa do recorrente arguido. II - Destinando-se a presen?a do requerido nos julgamentos e as garantias que lhe s?o dadas ? defesa dos seus direitos a um processo equitativo e a um julgamento justo, improcede a inconstitucionalidade por este arguida por alegada viola??o do art. 32.? da CRP. III - A raz?o de ser da recusa da al. g) do n.? 1 do art. 12.? da Lei 65/2003 est? na evidente liga??o da pessoa procurada ao territ?rio nacional, competindo ao Estado de execu??o (tribunal da rela??o - n.? 3 do art. 12 da citada Lei) verificar, caso a caso, o grau, a consist?ncia e as consequ?ncias dessa liga??o, ao mesmo tempo que se compromete dar execu??o no territ?rio nacional ? pena objecto do mandado. IV - Tamb?m uma interpreta??o teleol?gica do preceito aponta para que a justifica??o da recusa deva ater-se aos fins das penas e ?s raz?es de preven??o especial de ressocializa??o e reinser??o do arguido na comunidade mais vantajosa, havendo a considerar, para tanto, o enraizamento nacional, social ou familiar do detido. V - N?o merece, censura a conclus?o pela n?o verifica??o da causa de recusa da al. g) do n.? 1 do art. 12.? da Lei 65/2003, se o requerido nunca assumiu claramente ser sua pretens?o cumprir a pena em Portugal e se se limitou ? alega??o de ter tido em Portugal um restaurante, ter (comprovadamente) autoriza??o tempor?ria de resid?ncia, juntando declara??o escrita de uma alegada companheira em como com ele vive em uni?o de facto, mais declarando a mesma que o recorrente se dedica ? venda on line de autom?veis e pe?as usadas, sendo que a declara??o fiscal junta respeita exclusivamente a ela pr?pria, constituindo tais elementos, fracos ?ndices de que o cumprimento da pena ser? mais vantajoso em Portugal que no pa?s de origem e Estado emitente dos MDE, no sentido da ressocializa??o do requerido, e insuficientes para postergarem a salientada coopera??o internacional no que tange ? execu??o dos respectivos mandados de deten??o. VII - Improcede a alega??o de que o tribunal a quo ao recusar liminarmente a aplica??o da revis?o das senten?as estrangeiras, ofendeu os princ?pios de ordem p?blica internacional do Estado Portugu?s (arts. 1096.?, al. f) do CPC e 237.?, n.? 2, do CPP) e, ao n?o aplicar o princ?pio da revis?o se senten?a estrangeira decorrente do CPP (arts. 234.? e 240.?), do CPC (arts. 1094.? a 1102.?), violou o art. 33.?, n.? 3, da CRP, na medida em que o preceito constitucional invocado versa sobre a extradi??o de cidad?os portugueses, pelo que, sendo o recorrente estrangeiro, a inconstitucionalidade arguida carece de objecto. VIII - O princ?pio do reconhecimento m?tuo das decis?es judiciais corporizadas nos MDE imp?e ?s autoridades dos respectivos Estados a conforma??o das decis?es judiciais com as normas consagradas nos respectivos sistemas legais. IX - O Estado de execu??o, no caso a autoridade judici?ria portuguesa, n?o poder? escolher um outro qualquer tipo de coopera??o n?o solicitado, no caso pelas autoridades italianas, como fosse o recurso ?s normas do Cap?tulo I do T?tulo IV da Lei da Coopera??o Judici?ria Internacional em Mat?ria Penal (Lei 144/99, de 31-08), com posterga??o das Decis?es Quadro que vinculam os Estados subscritores, como sejam a Decis?o Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13.06 em cumprimento da qual foi aprovada a citada Lei 65/2003, de 23.08, ou a Decis?o Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26.02.2009, que alterou tal diploma legal. X - S? se o tribunal da rela??o se comprometesse executar a pena de pris?o em Portugal, recusando a execu??o dos MDE, nos termos da referida al. g) do n.? 1 do art.12.?, poderia haver lugar ? aplica??o supletiva, ou na medida em que fosse compat?vel, do regime relativo ? revis?o e confirma??o de senten?as condenat?rias estrangeiras (v. n.? 3 e 4 do art. 12.?-A da Lei 65/2003 e 26.?, al. a), da Lei 158/2015, de 17.09). XI - Se a prescri??o (do procedimento criminal ou da pena) como pretensa causa de recusa facultativa n?o foi suscitada e apreciada no ac?rd?o recorrido esta constitui mat?ria nova que n?o pode ser sindicada por este STJ.

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Relator: FRANCISCO CAETANO. I – Resultando claro que a entidade emitente dos MDE d? garantias de o requerido exercer plenamente os seus direitos de defesa em novo julgamento e a? apresentar e discutir novas provas e o acerto ou desacerto das decis?es em que foi condenado ? revelia e em cujas penas se fundam os mandados de deten??o ? manifesto, que o ac?rd?o recorrido ao n?o ter dado atendimento ? causa de recusa de execu??o dos MDE face ? ressalva da al. d) do n.? 1 do art. 12.?-A, da Lei 65/2003, de 23-08, aditado pela Lei 35/2015, de 04-05, n?o violou nenhuma das garantias de defesa do recorrente arguido. II – Destinando-se a presen?a do requerido nos julgamentos e as garantias que lhe s?o dadas ? defesa dos seus direitos a um processo equitativo e a um julgamento justo, improcede a inconstitucionalidade por este arguida por alegada viola??o do art. 32.? da CRP. III – A raz?o de ser da recusa da al. g) do n.? 1 do art. 12.? da Lei 65/2003 est? na evidente liga??o da pessoa procurada ao territ?rio nacional, competindo ao Estado de execu??o (tribunal da rela??o – n.? 3 do art. 12 da citada Lei) verificar, caso a caso, o grau, a consist?ncia e as consequ?ncias dessa liga??o, ao mesmo tempo que se compromete dar execu??o no territ?rio nacional ? pena objecto do mandado. IV – Tamb?m uma interpreta??o teleol?gica do preceito aponta para que a justifica??o da recusa deva ater-se aos fins das penas e ?s raz?es de preven??o especial de ressocializa??o e reinser??o do arguido na comunidade mais vantajosa, havendo a considerar, para tanto, o enraizamento nacional, social ou familiar do detido. V – N?o merece, censura a conclus?o pela n?o verifica??o da causa de recusa da al. g) do n.? 1 do art. 12.? da Lei 65/2003, se o requerido nunca assumiu claramente ser sua pretens?o cumprir a pena em Portugal e se se limitou ? alega??o de ter tido em Portugal um restaurante, ter (comprovadamente) autoriza??o tempor?ria de resid?ncia, juntando declara??o escrita de uma alegada companheira em como com ele vive em uni?o de facto, mais declarando a mesma que o recorrente se dedica ? venda on line de autom?veis e pe?as usadas, sendo que a declara??o fiscal junta respeita exclusivamente a ela pr?pria, constituindo tais elementos, fracos ?ndices de que o cumprimento da pena ser? mais vantajoso em Portugal que no pa?s de origem e Estado emitente dos MDE, no sentido da ressocializa??o do requerido, e insuficientes para postergarem a salientada coopera??o internacional no que tange ? execu??o dos respectivos mandados de deten??o. VII – Improcede a alega??o de que o tribunal a quo ao recusar liminarmente a aplica??o da revis?o das senten?as estrangeiras, ofendeu os princ?pios de ordem p?blica internacional do Estado Portugu?s (arts. 1096.?, al. f) do CPC e 237.?, n.? 2, do CPP) e, ao n?o aplicar o princ?pio da revis?o se senten?a estrangeira decorrente do CPP (arts. 234.? e 240.?), do CPC (arts. 1094.? a 1102.?), violou o art. 33.?, n.? 3, da CRP, na medida em que o preceito constitucional invocado versa sobre a extradi??o de cidad?os portugueses, pelo que, sendo o recorrente estrangeiro, a inconstitucionalidade arguida carece de objecto. VIII – O princ?pio do reconhecimento m?tuo das decis?es judiciais corporizadas nos MDE imp?e ?s autoridades dos respectivos Estados a conforma??o das decis?es judiciais com as normas consagradas nos respectivos sistemas legais. IX – O Estado de execu??o, no caso a autoridade judici?ria portuguesa, n?o poder? escolher um outro qualquer tipo de coopera??o n?o solicitado, no caso pelas autoridades italianas, como fosse o recurso ?s normas do Cap?tulo I do T?tulo IV da Lei da Coopera??o Judici?ria Internacional em Mat?ria Penal (Lei 144/99, de 31-08), com posterga??o das Decis?es Quadro que vinculam os Estados subscritores, como sejam a Decis?o Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13.06 em cumprimento da qual foi aprovada a citada Lei 65/2003, de 23.08, ou a Decis?o Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26.02.2009, que alterou tal diploma legal. X – S? se o tribunal da rela??o se comprometesse executar a pena de pris?o em Portugal, recusando a execu??o dos MDE, nos termos da referida al. g) do n.? 1 do art.12.?, poderia haver lugar ? aplica??o supletiva, ou na medida em que fosse compat?vel, do regime relativo ? revis?o e confirma??o de senten?as condenat?rias estrangeiras (v. n.? 3 e 4 do art. 12.?-A da Lei 65/2003 e 26.?, al. a), da Lei 158/2015, de 17.09). XI – Se a prescri??o (do procedimento criminal ou da pena) como pretensa causa de recusa facultativa n?o foi suscitada e apreciada no ac?rd?o recorrido esta constitui mat?ria nova que n?o pode ser sindicada por este STJ.


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