Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 4891/11.1TBSTS.P1.S1 – 2017-05-30

Relator: ALEXANDRE REIS. I - A inobserv?ncia pela Rela??o da formalidade processual imposta pelo art. 665.?, n.? 3, do CPC, podendo influir na decis?o da causa, importa apenas a nulidade processual prevista no art. 195.? do CPC, n?o qualquer das nulidades (de senten?a ou ac?rd?o) previstas no art. 615.? do CPC, pelo que deve considerar-se sanada quando arguida apenas nas alega??es do recurso de revista, por n?o respeitar a v?cio do ac?rd?o recorrido ou de qualquer acto processual sobre o qual os recorrentes tivessem reclamado ? no prazo de 10 dias (arts. 149.? e 199.? do CPC) e no tribunal em que teria sido cometida, para nele ser julgada ? e tivessem visto indeferida a sua reclama??o. II - Se n?o for absoluta a falta de fundamenta??o, o ac?rd?o da Rela??o n?o enferma da nulidade prevista no art. 615.?, n.? 1, al. b), do CPC, quanto ? condena??o, n?o apenas da sociedade, mas tamb?m, solidariamente, dos respectivos s?cios, ainda que o discurso nele adoptado n?o seja perfeitamente intelig?vel, por aus?ncia cabal da explica??o da raz?o por que estes foram condenados. III - A senten?a de 1.? inst?ncia incorreu em excesso de pron?ncia ao conhecer da nela invocada nulidade da delibera??o de destitui??o, advinda da putativa irregularidade da convoca??o da assembleia em que a mesma fora tomada, quest?o que, n?o sendo de conhecimento oficioso, n?o tinha sido suscitada pelo autor ? que n?o apresentara qualquer pretens?o (admitida) nesse sentido ? nem, ali?s, se compatibilizava, substancialmente, com o pedido pelo mesmo formulado na ac??o. IV - A senten?a de 1.? inst?ncia n?o transitou em julgado quanto ao considerando de n?o se terem provado factos consubstanciadores de justa causa para a destitui??o do autor da ger?ncia, quando tal ila??o n?o constituiu uma premissa da parte decis?ria daquela, nem com ela teve qualquer conex?o, porquanto, a final, os r?us foram absolvidos do pedido por se ter considerado nula a delibera??o e n?o haver destitui??o. Por outro lado, os r?us n?o poderiam ter apelado da senten?a, independente ou subordinadamente. Assim, a Rela??o n?o poderia deixar de verificar se se preencheria, ou n?o, o pressuposto concernente ? exist?ncia de tal justa causa, invocado pela r? sociedade e impeditivo do direito exercido pelo autor. V - O conceito de ?justa causa? preconizada no n.? 6 do art. 257.? do CSC, para o efeito de destitui??o de gerente, deve ser encarado pelo prisma da protec??o da confian?a e com a dose de maleabilidade ou plasticidade que a lei concede na sua aplica??o, perante as concretas circunst?ncias de cada caso: verifica-se a justa causa para a destitui??o do gerente quando, dos factos provados, se retire a pr?tica por este de actos que, quebrando gravemente a rela??o de confian?a que o exerc?cio do inerente cargo sup?e, revelem n?o ser justo exigir que a sociedade mantenha a rela??o contratual vinculante de ger?ncia, ou seja, que, segundo a boa-f?, tornem inexig?vel ? sociedade o prosseguimento do seu exerc?cio. VI - Diferentemente do que sucede no ?mbito disciplinar ou laboral, p. ex., n?o existe no direito comercial uma regulamenta??o procedimental geral ou especial da defesa contra delibera??es tomadas ou a tomar por ?rg?o colegial, a exigir uma esp?cie de ?nota de culpa? que ?fixe? os factos atend?veis na ac??o: ? aprecia??o da quest?o da justa causa interessam os factos trazidos ao processo e neste comprovados, ainda que n?o explicitados na delibera??o de destitui??o, mas apenas inser?veis, em termos gen?ricos, nas perspectivas abrangentes das raz?es dessa delibera??o. VII - Mesmo que assim n?o se entendesse, haveria que ponderar que os factos apurados revelam, para al?m do mais, a utiliza??o abusiva pelo autor de bens da sociedade em seu pr?prio proveito, consubstanciadora de viola??o de deveres de dilig?ncia e de lealdade, previstos no art. 64.? do CSC, com especial ?nfase para a viola??o do dever de lealdade, indissoci?vel do princ?pio de confian?a, quer perante a sociedade, quer perante os outros s?cios. Por isso, ter?amos de reconhecer que a invoca??o pelo autor do seu pretenso direito indemnizat?rio, fundado na destitui??o, sempre seria abusiva e, consequentemente, ineficaz, ao abrigo do art. 334.? do CC, porque ? ?uma exig?ncia injustificada?, a que subjaz um ?comportamento desleal?, ?, enfim, uma conduta que, manifesta e intoleravelmente, abusa daquela confian?a que constitui a base imprescind?vel das rela??es humanas, bem como tripudia a fun??o instrumental pr?pria do direito exercido e a justifica??o da respectiva atribui??o pela lei ao seu titular. ???? ?????????? ???????????

Source officielle

4 min de lecture 864 mots

Relator: ALEXANDRE REIS. I – A inobserv?ncia pela Rela??o da formalidade processual imposta pelo art. 665.?, n.? 3, do CPC, podendo influir na decis?o da causa, importa apenas a nulidade processual prevista no art. 195.? do CPC, n?o qualquer das nulidades (de senten?a ou ac?rd?o) previstas no art. 615.? do CPC, pelo que deve considerar-se sanada quando arguida apenas nas alega??es do recurso de revista, por n?o respeitar a v?cio do ac?rd?o recorrido ou de qualquer acto processual sobre o qual os recorrentes tivessem reclamado ? no prazo de 10 dias (arts. 149.? e 199.? do CPC) e no tribunal em que teria sido cometida, para nele ser julgada ? e tivessem visto indeferida a sua reclama??o. II – Se n?o for absoluta a falta de fundamenta??o, o ac?rd?o da Rela??o n?o enferma da nulidade prevista no art. 615.?, n.? 1, al. b), do CPC, quanto ? condena??o, n?o apenas da sociedade, mas tamb?m, solidariamente, dos respectivos s?cios, ainda que o discurso nele adoptado n?o seja perfeitamente intelig?vel, por aus?ncia cabal da explica??o da raz?o por que estes foram condenados. III – A senten?a de 1.? inst?ncia incorreu em excesso de pron?ncia ao conhecer da nela invocada nulidade da delibera??o de destitui??o, advinda da putativa irregularidade da convoca??o da assembleia em que a mesma fora tomada, quest?o que, n?o sendo de conhecimento oficioso, n?o tinha sido suscitada pelo autor ? que n?o apresentara qualquer pretens?o (admitida) nesse sentido ? nem, ali?s, se compatibilizava, substancialmente, com o pedido pelo mesmo formulado na ac??o. IV – A senten?a de 1.? inst?ncia n?o transitou em julgado quanto ao considerando de n?o se terem provado factos consubstanciadores de justa causa para a destitui??o do autor da ger?ncia, quando tal ila??o n?o constituiu uma premissa da parte decis?ria daquela, nem com ela teve qualquer conex?o, porquanto, a final, os r?us foram absolvidos do pedido por se ter considerado nula a delibera??o e n?o haver destitui??o. Por outro lado, os r?us n?o poderiam ter apelado da senten?a, independente ou subordinadamente. Assim, a Rela??o n?o poderia deixar de verificar se se preencheria, ou n?o, o pressuposto concernente ? exist?ncia de tal justa causa, invocado pela r? sociedade e impeditivo do direito exercido pelo autor. V – O conceito de ?justa causa? preconizada no n.? 6 do art. 257.? do CSC, para o efeito de destitui??o de gerente, deve ser encarado pelo prisma da protec??o da confian?a e com a dose de maleabilidade ou plasticidade que a lei concede na sua aplica??o, perante as concretas circunst?ncias de cada caso: verifica-se a justa causa para a destitui??o do gerente quando, dos factos provados, se retire a pr?tica por este de actos que, quebrando gravemente a rela??o de confian?a que o exerc?cio do inerente cargo sup?e, revelem n?o ser justo exigir que a sociedade mantenha a rela??o contratual vinculante de ger?ncia, ou seja, que, segundo a boa-f?, tornem inexig?vel ? sociedade o prosseguimento do seu exerc?cio. VI – Diferentemente do que sucede no ?mbito disciplinar ou laboral, p. ex., n?o existe no direito comercial uma regulamenta??o procedimental geral ou especial da defesa contra delibera??es tomadas ou a tomar por ?rg?o colegial, a exigir uma esp?cie de ?nota de culpa? que ?fixe? os factos atend?veis na ac??o: ? aprecia??o da quest?o da justa causa interessam os factos trazidos ao processo e neste comprovados, ainda que n?o explicitados na delibera??o de destitui??o, mas apenas inser?veis, em termos gen?ricos, nas perspectivas abrangentes das raz?es dessa delibera??o. VII – Mesmo que assim n?o se entendesse, haveria que ponderar que os factos apurados revelam, para al?m do mais, a utiliza??o abusiva pelo autor de bens da sociedade em seu pr?prio proveito, consubstanciadora de viola??o de deveres de dilig?ncia e de lealdade, previstos no art. 64.? do CSC, com especial ?nfase para a viola??o do dever de lealdade, indissoci?vel do princ?pio de confian?a, quer perante a sociedade, quer perante os outros s?cios. Por isso, ter?amos de reconhecer que a invoca??o pelo autor do seu pretenso direito indemnizat?rio, fundado na destitui??o, sempre seria abusiva e, consequentemente, ineficaz, ao abrigo do art. 334.? do CC, porque ? ?uma exig?ncia injustificada?, a que subjaz um ?comportamento desleal?, ?, enfim, uma conduta que, manifesta e intoleravelmente, abusa daquela confian?a que constitui a base imprescind?vel das rela??es humanas, bem como tripudia a fun??o instrumental pr?pria do direito exercido e a justifica??o da respectiva atribui??o pela lei ao seu titular. ???? ?????????? ???????????


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Supremo Tribunal Administrativo

Pénal PT

Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0829/12.7BELSB.SA1 – 2026-05-07

Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO. I - Refere-se no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, que «(…) a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». II - À data do ato determinante da sua aposentação, o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade, sendo que o Autor contava 58 anos de idade, em face do que lhe faltavam 5 anos, o que determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, a aplicação de uma penalização de 22,5% (4,5x5). Em qualquer caso, como o Autor possuía, à data do ato controvertido, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%. Assim, não fosse o referido regime especial, ao abrigo do qual o Autor se aposentou, a sua pensão teria sofrido uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, o que determina não se mostrar aplicável uma acrescida bonificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho. III - Uma vez que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, mal se compreenderia que acrescidamente pudesse beneficiar da bonificação constante do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho, pois que em momento algum resulta do regime legal aplicável, ou sequer se intui, que os oficiais de justiça poderiam beneficiar de uma antecipação de uma outra antecipação. IV - Reunindo o Autor os requisitos de aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. V - Assim, o Autor, não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, teria visto a sua pensão de aposentação penalizada em 9%, pelo que nos termos do artigo 37.º-A do EA, pelo que não poderia ainda beneficiar acrescidamente da bonificação constante da versão então aplicável do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.

Portugal

Supremo Tribunal Administrativo

Constitutionnel PT

Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0655/24.0BEBRG – 2026-05-07

Relator: CATARINA GONÇALVES JARMELA. I - De acordo com a jurisprudência consolidada o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional. II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes da aprovação da referida Lei 45/2024, salvo em situações excepcionais. III - É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada. IV - In casu estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1.1.2006.

Portugal

Supremo Tribunal Administrativo

Administratif PT

Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0454/15.0BEPNF – 2026-05-07

Relator: ADRIANO CUNHA. I - O Autor, enquanto concorrente a determinados concursos de “bolsa de contratação de escola”, tinha o direito, na qualidade de interessado, de ser notificado do resultado desses procedimentos concursais. II - Tal direito, independentemente do que estivesse previsto na regulamentação de tais concursos (cfr. art. 40º do DL nº 132/2012, de 27/6, alterado pelo DL nº 83-A/2014, de 23/5), sempre resultava do disposto no nº 1 do art. 114º do CPA (“Notificação dos atos administrativos”: «Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas»), em decorrência da garantia prevista no nº 3 do art. 268º da CRP («Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados (…)»). III - Assim, deve proceder a pretensão do Autor de anulação das listas de colocação de professores em tais escolas, se o mesmo, por não ter sido notificado das graduações desses concursos (e, em consequência, não ter podido denunciar, em tempo legalmente útil, contratos resultantes de “concurso inicial e para reserva de recrutamento”), viu-se preterido, nessas colocações, por outros concorrentes graduados abaixo de si.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.