Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 522/18.7PBELV.E1 – 2021-04-21

Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. Se pode ser aceitável que, face do disposto no n.º 4 do 412 do CPP, ao impugnar a matéria de facto, se faça uma súmula das partes do depoimento, nas quais se alicerça a impugnação, há um importantíssimo distinguo: nada impedirá que tal se faça, mas apenas mercê do quod abundat non nocet / viciat. Essa súmula, admissível, não suprirá, por si só, a imposição taxativa do art. 412, n.º 4, in fine do CPP. Pode acrescer-lhe, mas não preenche o requisito: “devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Note-se a importância dos requisitos do ónus no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27/10/2010, proferido no Proc.º n.º 70/07.0JBLSB.L1.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça). II. Embora as Conclusões da Motivação de um recurso sejam essenciais, e daí mesmo o papel que desempenham na delimitação do âmbito ou objeto do mesmo, a verdade é que devem guardar com a Motivação uma relação umbilical, não sendo senão uma súmula, uma síntese e um corolário do que naquela já deverá ter sido explanado. Ocorre, assim, um obstáculo insanável se a Motivação em si mesma, por algum modo, já não admitirá Conclusões para um qualquer fim específico aptas. Porquanto não poderia ser em Conclusões que se iria suprir a deficiência, ou intangibilidade, ou contradição, ou caráter lacunoso da Motivação. Uma Motivação “com insuficiências” não pode ser suprida por novas Conclusões que jamais se tornariam, ipso facto, aptas. III. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram colocadas, e não convidou o recorrente ao aperfeiçoamento das conclusões, porque a própria Motivação revelava insuficiências que aquele “aperfeiçoamento”, a vir a ser admitido, redundaria num recurso novo – o que seria contra legem. IV. A indicação da totalidade do depoimento das testemunhas ou uma sua súmula proposta pelo recorrente não cumpre as exigências processuais contidas no artigo 412, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. O ónus que recai sobre o recorrente é de uma impugnação especificada, impugnatória de factos concretos, fazendo em cada ponto referência aos meios de prova que considere relevantes. Não pode ater-se a indicar todo o depoimento, pois tal redunda em apelo a nova apreciação de facto de todo o depoimento, e até de todos os outros depoimentos. O resumo de depoimento é uma elaboração (ou narrativa) do recorrente sobre um depoimento, sem valor probatório. V. A jurisprudência é clara no sentido de não haver qualquer inconstitucionalidade em procedimentos em tudo semelhantes aos do Tribunal a quo. Cf. Acórdão TC n.º 259/02 - Proc. n.º 101/02 - Relatora: Cons. Maria Helena Brito; Acórdão TC, n.º 140/2004 - Processo n.º 565/03 – Relator: Cons. Paulo Mota Pinto. Assim sendo, nenhum reparo há a fazer à decisão sobre esta matéria por parte do Tribunal da Relação. Além dos requisitos do art. 412, n.º 4 serem inultrapassáveis, afigura-se particularmente relevante a consequência (ilegal) que adviria de uma decisão contrária à que foi tomada, redundando numa repetição do julgamento, e indo assim contra a ratio do próprio convite aperfeiçoador previsto pela lei. VI. Não pode invocar-se qualquer omissão de pronúncia quando um tribunal decide não proceder a certas diligências ou indeferir um pedido, de forma explícita e fundamentada. O non facere pode ser um agere. VII. Não há inconstitucionalidade alguma, no caso, sobretudo porque o art. 32, n.º 1 de forma alguma fica beliscado sequer na sua garantia das garantias (v.g. processuais penais) de defesa, designadamente de recurso. A garantia de recurso penal não se confunde com um recurso ad libitum. E o recurso encontra-se sistemática e teleologicamente enquadrado no sistema jurídico-penal, em que existe o ónus do art. 412, n.º 4 do CPP. Haveria que especificar e provar em que medida a concreta recusa do Tribunal a quo em convidar ao aperfeiçoamento por parte do recorrente, dadas as justificações que deu, feriria, e como, o referido preceito constitucional. Essa subsunção ou pelo menos aproximação hermenêutica, não pode faltar, sob pena de excessiva vaguidade e intangibilidade da invocação. Alguma tendência para a insubstancialidade das alegações neste sentido não deverá ser tida como error communis a fazer lei. CF. Acórdão TC 244/2007, Processo n.º 63/07, Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos. VIII. O bem jurídico-penal Vida é considerado por amplíssimos setores da doutrina e da jurisprudência como o bem dos bens, o mais alto e valioso, só eventualmente podendo concorrer com gravíssimas questões-limite (borderline cases) em que a Honra poderia sobrepor-se-lhe. IX. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente enfatizado que, na concretização da medida da pena, deve partir-se de uma moldura de prevenção geral, definindo-a, depois, em função das exigências de prevenção especial, sem ultrapassar a culpa do arguido. X. No caso do concreto crime em apreço, o homicídio consumado, não parecem ser controversas as elevadas necessidades de prevenção geral, dada a sensibilidade social generalizada ao ataque ao bem jurídico violado, violação que é geradora de escândalo, alarme e intranquilidade. E muito profundas, porque as pessoas, ao tomarem conhecimento deste tipo de eventos, legitimamente temem pelas suas vidas, ou um bellum omnium contra omnes. Cf. Acórdão STJ de 2010-09-2, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1, e ainda os Acórdãos deste STJ de 08-10-97, Proc. n.º 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.º 1186/97, (in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132, e n.º s 15/16, novembro/dezembro 1997, pág. 214). XI. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sublinhado que a sua intervenção no controle da proporcionalidade com que há que pesar os crimes e as penas não é ilimitada e que o quantum da pena se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 - 3.ª Secção, 19-09-2019). É o que ocorre no caso, em que a malha hermenêutica utilizada se revelou consistente com os seus pressupostos, que foram proficientemente explicitados, com recurso a uma motivação lógica e pertinente. XII. Quanto à medida da pena única, os critérios que vigoram são os do art. 77 do CP, relevando a ponderação conjunta dos factos e a personalidade do agente. Cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, no Proc.º n.º 671/15.3PDCSC-C.L1.S1 (Relator: Conselheiro Vinício Ribeiro e o Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23-09-2010, Proc.º 1687/04.0GDLLE.E1.S1 - Relator: Conselheiro Pires da Graça). XIII. A pena imposta pelo Acórdão recorrido afigura-se justa e equilibrada, não tendo deixado de ter em consideração os elementos atenuantes, acabando até por não ser exageradamente superior à pena pedida pelo recorrente. Encontrando-se, assim, plenamente concorde com os critérios definidos pelo art. 77, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. Pelo que se nega provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido, tudo resultando na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.

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Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. Se pode ser aceitável que, face do disposto no n.º 4 do 412 do CPP, ao impugnar a matéria de facto, se faça uma súmula das partes do depoimento, nas quais se alicerça a impugnação, há um importantíssimo distinguo: nada impedirá que tal se faça, mas apenas mercê do quod abundat non nocet / viciat. Essa súmula, admissível, não suprirá, por si só, a imposição taxativa do art. 412, n.º 4, in fine do CPP. Pode acrescer-lhe, mas não preenche o requisito: “devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Note-se a importância dos requisitos do ónus no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27/10/2010, proferido no Proc.º n.º 70/07.0JBLSB.L1.S1 (Relator: Conselheiro Pires da Graça). II. Embora as Conclusões da Motivação de um recurso sejam essenciais, e daí mesmo o papel que desempenham na delimitação do âmbito ou objeto do mesmo, a verdade é que devem guardar com a Motivação uma relação umbilical, não sendo senão uma súmula, uma síntese e um corolário do que naquela já deverá ter sido explanado. Ocorre, assim, um obstáculo insanável se a Motivação em si mesma, por algum modo, já não admitirá Conclusões para um qualquer fim específico aptas. Porquanto não poderia ser em Conclusões que se iria suprir a deficiência, ou intangibilidade, ou contradição, ou caráter lacunoso da Motivação. Uma Motivação “com insuficiências” não pode ser suprida por novas Conclusões que jamais se tornariam, ipso facto, aptas. III. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões que lhe foram colocadas, e não convidou o recorrente ao aperfeiçoamento das conclusões, porque a própria Motivação revelava insuficiências que aquele “aperfeiçoamento”, a vir a ser admitido, redundaria num recurso novo – o que seria contra legem. IV. A indicação da totalidade do depoimento das testemunhas ou uma sua súmula proposta pelo recorrente não cumpre as exigências processuais contidas no artigo 412, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. O ónus que recai sobre o recorrente é de uma impugnação especificada, impugnatória de factos concretos, fazendo em cada ponto referência aos meios de prova que considere relevantes. Não pode ater-se a indicar todo o depoimento, pois tal redunda em apelo a nova apreciação de facto de todo o depoimento, e até de todos os outros depoimentos. O resumo de depoimento é uma elaboração (ou narrativa) do recorrente sobre um depoimento, sem valor probatório. V. A jurisprudência é clara no sentido de não haver qualquer inconstitucionalidade em procedimentos em tudo semelhantes aos do Tribunal a quo. Cf. Acórdão TC n.º 259/02 – Proc. n.º 101/02 – Relatora: Cons. Maria Helena Brito; Acórdão TC, n.º 140/2004 – Processo n.º 565/03 – Relator: Cons. Paulo Mota Pinto. Assim sendo, nenhum reparo há a fazer à decisão sobre esta matéria por parte do Tribunal da Relação. Além dos requisitos do art. 412, n.º 4 serem inultrapassáveis, afigura-se particularmente relevante a consequência (ilegal) que adviria de uma decisão contrária à que foi tomada, redundando numa repetição do julgamento, e indo assim contra a ratio do próprio convite aperfeiçoador previsto pela lei. VI. Não pode invocar-se qualquer omissão de pronúncia quando um tribunal decide não proceder a certas diligências ou indeferir um pedido, de forma explícita e fundamentada. O non facere pode ser um agere. VII. Não há inconstitucionalidade alguma, no caso, sobretudo porque o art. 32, n.º 1 de forma alguma fica beliscado sequer na sua garantia das garantias (v.g. processuais penais) de defesa, designadamente de recurso. A garantia de recurso penal não se confunde com um recurso ad libitum. E o recurso encontra-se sistemática e teleologicamente enquadrado no sistema jurídico-penal, em que existe o ónus do art. 412, n.º 4 do CPP. Haveria que especificar e provar em que medida a concreta recusa do Tribunal a quo em convidar ao aperfeiçoamento por parte do recorrente, dadas as justificações que deu, feriria, e como, o referido preceito constitucional. Essa subsunção ou pelo menos aproximação hermenêutica, não pode faltar, sob pena de excessiva vaguidade e intangibilidade da invocação. Alguma tendência para a insubstancialidade das alegações neste sentido não deverá ser tida como error communis a fazer lei. CF. Acórdão TC 244/2007, Processo n.º 63/07, Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos. VIII. O bem jurídico-penal Vida é considerado por amplíssimos setores da doutrina e da jurisprudência como o bem dos bens, o mais alto e valioso, só eventualmente podendo concorrer com gravíssimas questões-limite (borderline cases) em que a Honra poderia sobrepor-se-lhe. IX. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente enfatizado que, na concretização da medida da pena, deve partir-se de uma moldura de prevenção geral, definindo-a, depois, em função das exigências de prevenção especial, sem ultrapassar a culpa do arguido. X. No caso do concreto crime em apreço, o homicídio consumado, não parecem ser controversas as elevadas necessidades de prevenção geral, dada a sensibilidade social generalizada ao ataque ao bem jurídico violado, violação que é geradora de escândalo, alarme e intranquilidade. E muito profundas, porque as pessoas, ao tomarem conhecimento deste tipo de eventos, legitimamente temem pelas suas vidas, ou um bellum omnium contra omnes. Cf. Acórdão STJ de 2010-09-2, proferido no Proc.º n.º 10/08.0GAMGL.C1.S1, e ainda os Acórdãos deste STJ de 08-10-97, Proc. n.º 976/97, e de 17-12-97, Proc. n.º 1186/97, (in Sumários de Acórdãos, n.º 14, pág. 132, e n.º s 15/16, novembro/dezembro 1997, pág. 214). XI. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sublinhado que a sua intervenção no controle da proporcionalidade com que há que pesar os crimes e as penas não é ilimitada e que o quantum da pena se deve manter quando se revele, em geral, o acerto dos vários enfoques analíticos e judicatórios em questão (v.g. Ac. STJ, Proc. n.º 14/15.6SULSB.L1.S1 – 3.ª Secção, 19-09-2019). É o que ocorre no caso, em que a malha hermenêutica utilizada se revelou consistente com os seus pressupostos, que foram proficientemente explicitados, com recurso a uma motivação lógica e pertinente. XII. Quanto à medida da pena única, os critérios que vigoram são os do art. 77 do CP, relevando a ponderação conjunta dos factos e a personalidade do agente. Cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, no Proc.º n.º 671/15.3PDCSC-C.L1.S1 (Relator: Conselheiro Vinício Ribeiro e o Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23-09-2010, Proc.º 1687/04.0GDLLE.E1.S1 – Relator: Conselheiro Pires da Graça). XIII. A pena imposta pelo Acórdão recorrido afigura-se justa e equilibrada, não tendo deixado de ter em consideração os elementos atenuantes, acabando até por não ser exageradamente superior à pena pedida pelo recorrente. Encontrando-se, assim, plenamente concorde com os critérios definidos pelo art. 77, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. Pelo que se nega provimento ao recurso, confirmando integralmente o Acórdão recorrido, tudo resultando na pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.


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