Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 523/07.0TACTX.E1 – 2017-07-13
Relator: NUNO GOMES DA SILVA. I ?-?? De acordo com o art. 30.?, n.? 2 C. Penal, s?o elementos do crime continuado, numa unidade criminosa normativamente constru?da, (i) a realiza??o pl?rima de condutas violadoras do mesmo bem jur?dico; (ii) a execu??o essencialmente homog?nea dessas ditas condutas; e (iii) a exist?ncia de uma solicita??o exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. II -? Embora haja homogeneidade das condutas imputadas, com um modo de actua??o padronizado fruto do plano tra?ado, n?o se descortina nos factos provados nenhum factor de ordem externa que houvesse estimulado os recorrentes para a pr?tica dos crimes de modo a ter-se como consideravelmente diminu?da a sua culpa. III - Pelo contr?rio, h? uma predisposi??o interior para concretizar os factos, alongada no tempo e at? no espa?o, pois estes desenrolaram-se ao longo do ano de 2007 e em diversas localidades do pa?s. IV - N?o h?, por conseguinte, a ?proximidade ou afinidade esp?cio-temporal? que poderia ser ao menos tida como ind?cio de ?unidade de contexto situacional?. V - A diminui??o sens?vel da culpa s? ter? lugar quando a ocasi?o favor?vel ? pr?tica do crime se repita sem que o agente tenha contribu?do para essa repeti??o mas j? n?o ocorre se o agente vai fabricando o meio apto para realizar o crime. VI - Se nem sequer o tempo ou a dist?ncia serviram para demover o agente da pr?tica do crime o que se concluiu, de acordo com o senso comum (conventional wisdom), ? que existe uma pluralidade de resolu??es com execu??o, mediante renova??o do respectivo processo de motiva??o e que, portanto, a actua??o do agente est? escorada numa culpa muito mais intensa. VII - Os factos patenteiam a falta de raz?o do recorrente quando invoca a exist?ncia de um ??nico e inicial projecto em que a reitera??o foi dominada por uma e a mesma resolu??o?. N?o ? que se n?o possa considerar que a exist?ncia de um plano previamente delineado n?o possa apontar para uma unidade de resolu??o. Mas era essencial que esse plano contivesse j? a previs?o de realiza??o ? o quando, o onde e o como ? de cada ac??o t?pica que veio a ser concretizada; que contivesse com pleno conhecimento e vontade de os executar o ?decurso dos acontecimentos?. Tudo isto expresso nos factos provados. VIII - Foram, por?m, circunst?ncias posteriores que levaram ao desenvolvimento do plano sujeito, designadamente, ? conting?ncia da ?oferta? - passe a express?o em benef?cio da clarifica??o da ideia ? de bens (ve?culos) com potencial de despertarem o interesse dos recorrentes e dos seus co-arguidos. Foi perante o surgimento de cada nova oportunidade que se foi renovando o conhecimento e a vontade de realizar cada ac??o t?pica, e renovando tamb?m o conhecimento das repetidas circunst?ncias de facto que n?o os afastaram do ataque aos bens jur?dicos que foram reiteradamente violados. IX - O conjunto dos factos provados aponta para uma inequ?voca e pertinaz carreira criminosa do recorrente MP no ?mbito gen?rico dos crimes contra o patrim?nio e da defrauda??o em particular. N?o ? s? este conjunto dos factos que integram os crimes pelos quais foi punido. ? tamb?m aqueles que est?o evidenciados no seu passado criminal de 30 anos com v?rias condena??es por furto, recepta??o, falsifica??o e burla. A idade do recorrente, ? beira de completar 71 anos ? factor este que se n?o descortina que haja sido considerado na decis?o recorrida e que se afigura relevante ? ainda que n?o deva ser ponderada tendo em vista o acautelamento das necessidades de preven??o geral de integra??o, atenua porventura as exig?ncias de preven??o especial embora n?o ao ponto de suportar uma redu??o substancial da pena. X? - At? porque na perspectiva da preven??o geral positiva ou de integra??o a pena pode e deve ser concebida como forma de o Estado ?manter e refor?ar a ?confian?a? da comunidade na validade e na vig?ncia das suas normas de tutela de bens jur?dicos e como instrumento por excel?ncia destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantibilidade da ordem jur?dica?. E os bens que o recorrente persistentemente violou assumem forte express?o e valor no seio da comunidade carecendo de protec??o eficaz. XI - Acresce que no tocante ? imagem global dos factos h? um aspecto que n?o pode ser escamoteado e que ? o longo tempo decorrido ? cerca de 10 anos ? desde a pr?tica dos factos o que n?o foi ponderado na determina??o da medida da pena ?nica. 13-07-2017 Proc. n.? 523/07.0TACTX.E1? 5.? Sec??o
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Relator: NUNO GOMES DA SILVA. I ?-?? De acordo com o art. 30.?, n.? 2 C. Penal, s?o elementos do crime continuado, numa unidade criminosa normativamente constru?da, (i) a realiza??o pl?rima de condutas violadoras do mesmo bem jur?dico; (ii) a execu??o essencialmente homog?nea dessas ditas condutas; e (iii) a exist?ncia de uma solicita??o exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. II -? Embora haja homogeneidade das condutas imputadas, com um modo de actua??o padronizado fruto do plano tra?ado, n?o se descortina nos factos provados nenhum factor de ordem externa que houvesse estimulado os recorrentes para a pr?tica dos crimes de modo a ter-se como consideravelmente diminu?da a sua culpa. III – Pelo contr?rio, h? uma predisposi??o interior para concretizar os factos, alongada no tempo e at? no espa?o, pois estes desenrolaram-se ao longo do ano de 2007 e em diversas localidades do pa?s. IV – N?o h?, por conseguinte, a ?proximidade ou afinidade esp?cio-temporal? que poderia ser ao menos tida como ind?cio de ?unidade de contexto situacional?. V – A diminui??o sens?vel da culpa s? ter? lugar quando a ocasi?o favor?vel ? pr?tica do crime se repita sem que o agente tenha contribu?do para essa repeti??o mas j? n?o ocorre se o agente vai fabricando o meio apto para realizar o crime. VI – Se nem sequer o tempo ou a dist?ncia serviram para demover o agente da pr?tica do crime o que se concluiu, de acordo com o senso comum (conventional wisdom), ? que existe uma pluralidade de resolu??es com execu??o, mediante renova??o do respectivo processo de motiva??o e que, portanto, a actua??o do agente est? escorada numa culpa muito mais intensa. VII – Os factos patenteiam a falta de raz?o do recorrente quando invoca a exist?ncia de um ??nico e inicial projecto em que a reitera??o foi dominada por uma e a mesma resolu??o?. N?o ? que se n?o possa considerar que a exist?ncia de um plano previamente delineado n?o possa apontar para uma unidade de resolu??o. Mas era essencial que esse plano contivesse j? a previs?o de realiza??o ? o quando, o onde e o como ? de cada ac??o t?pica que veio a ser concretizada; que contivesse com pleno conhecimento e vontade de os executar o ?decurso dos acontecimentos?. Tudo isto expresso nos factos provados. VIII – Foram, por?m, circunst?ncias posteriores que levaram ao desenvolvimento do plano sujeito, designadamente, ? conting?ncia da ?oferta? – passe a express?o em benef?cio da clarifica??o da ideia ? de bens (ve?culos) com potencial de despertarem o interesse dos recorrentes e dos seus co-arguidos. Foi perante o surgimento de cada nova oportunidade que se foi renovando o conhecimento e a vontade de realizar cada ac??o t?pica, e renovando tamb?m o conhecimento das repetidas circunst?ncias de facto que n?o os afastaram do ataque aos bens jur?dicos que foram reiteradamente violados. IX – O conjunto dos factos provados aponta para uma inequ?voca e pertinaz carreira criminosa do recorrente MP no ?mbito gen?rico dos crimes contra o patrim?nio e da defrauda??o em particular. N?o ? s? este conjunto dos factos que integram os crimes pelos quais foi punido. ? tamb?m aqueles que est?o evidenciados no seu passado criminal de 30 anos com v?rias condena??es por furto, recepta??o, falsifica??o e burla. A idade do recorrente, ? beira de completar 71 anos ? factor este que se n?o descortina que haja sido considerado na decis?o recorrida e que se afigura relevante ? ainda que n?o deva ser ponderada tendo em vista o acautelamento das necessidades de preven??o geral de integra??o, atenua porventura as exig?ncias de preven??o especial embora n?o ao ponto de suportar uma redu??o substancial da pena. X? – At? porque na perspectiva da preven??o geral positiva ou de integra??o a pena pode e deve ser concebida como forma de o Estado ?manter e refor?ar a ?confian?a? da comunidade na validade e na vig?ncia das suas normas de tutela de bens jur?dicos e como instrumento por excel?ncia destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantibilidade da ordem jur?dica?. E os bens que o recorrente persistentemente violou assumem forte express?o e valor no seio da comunidade carecendo de protec??o eficaz. XI – Acresce que no tocante ? imagem global dos factos h? um aspecto que n?o pode ser escamoteado e que ? o longo tempo decorrido ? cerca de 10 anos ? desde a pr?tica dos factos o que n?o foi ponderado na determina??o da medida da pena ?nica. 13-07-2017 Proc. n.? 523/07.0TACTX.E1? 5.? Sec??o
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Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem
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