Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 533/14.1TBPFR.P2.S1 – 2018-10-18
Relator: ABRANTES GERALDES. I. Justifica-se a medida de confian?a de quatro menores com vista a futura ado??o numa situa??o em que designadamente se verifica o seguinte: - Uma prolongada situa??o de incumprimento das responsabilidades parentais por parte de cada um dos progenitores, praticamente desde que os menores nasceram, sem perspetivas de melhoria, apesar da interven??o de entidades assistenciais, quer na fase em que interveio a CPCJ, quer depois da entrada em tribunal do processo judicial de promo??o e prote??o de menores; - O internamento dos menores em estabelecimento desde h? cerca de 4 anos, sem que tivessem surtido efeito medidas de corre??o do comportamento dos progenitores com vista a assumirem as suas responsabilidades parentais; - O insucesso de medidas complementares que, num processo judicial instaurado em 2014, foram determinadas pela Rela??o em 2016, visando possibilitar a modifica??o estrutural do comportamento dos progenitores e evitar a medida de confian?a dos menores com vista a futura ado??o; - A aus?ncia de qualquer familiar em condi??es de assumir as responsabilidades parentais; - A verifica??o de que aquela medida ? a ?nica suscet?vel de proteger os menores e tutelar os seus superiores interesses. II. Num tal contexto, n?o se consideram violados os princ?pios por que se regem os processos de promo??o e de prote??o de menores, designadamente o da proporcionalidade e o da preval?ncia da fam?lia biol?gica. III. T?o pouco se consideram violados os princ?pios da igualdade e da n?o discrimina??o em fun??o do territ?rio onde habitam os progenitores e os menores quando se verifica que entidades assistenciais que exercem a? a sua atividade se interessaram, sem sucesso, pelo refor?o da capacidade de ambos os progenitores cumprirem as responsabilidades parentais. IV. A audi??o dos menores com menos de 12 anos de idade no ?mbito de processos de promo??o e de prote??o deve ser casuisticamente analisada, n?o se revelando obrigat?ria nem necess?ria numa situa??o em que: - Os menores tinham 9, 8, 5 e 3 anos de idade na data e que foi realizado o debate na 1? inst?ncia que precedeu a senten?a da 1? inst?ncia; - O processo est? pendente em tribunal judicial h? cerca de 4 anos; - H? 3 anos que os menores se encontram numa situa??o de acolhimento institucional; - E, de acordo com os factos apurados, evidenciam ?sinais de sofrimento, com manifesta??es f?sicas e emocionais decorrentes do impacto da institucionaliza??o prolongada?, estando ?extremamente carentes de aten??o individualizada?.
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Relator: ABRANTES GERALDES. I. Justifica-se a medida de confian?a de quatro menores com vista a futura ado??o numa situa??o em que designadamente se verifica o seguinte: – Uma prolongada situa??o de incumprimento das responsabilidades parentais por parte de cada um dos progenitores, praticamente desde que os menores nasceram, sem perspetivas de melhoria, apesar da interven??o de entidades assistenciais, quer na fase em que interveio a CPCJ, quer depois da entrada em tribunal do processo judicial de promo??o e prote??o de menores; – O internamento dos menores em estabelecimento desde h? cerca de 4 anos, sem que tivessem surtido efeito medidas de corre??o do comportamento dos progenitores com vista a assumirem as suas responsabilidades parentais; – O insucesso de medidas complementares que, num processo judicial instaurado em 2014, foram determinadas pela Rela??o em 2016, visando possibilitar a modifica??o estrutural do comportamento dos progenitores e evitar a medida de confian?a dos menores com vista a futura ado??o; – A aus?ncia de qualquer familiar em condi??es de assumir as responsabilidades parentais; – A verifica??o de que aquela medida ? a ?nica suscet?vel de proteger os menores e tutelar os seus superiores interesses. II. Num tal contexto, n?o se consideram violados os princ?pios por que se regem os processos de promo??o e de prote??o de menores, designadamente o da proporcionalidade e o da preval?ncia da fam?lia biol?gica. III. T?o pouco se consideram violados os princ?pios da igualdade e da n?o discrimina??o em fun??o do territ?rio onde habitam os progenitores e os menores quando se verifica que entidades assistenciais que exercem a? a sua atividade se interessaram, sem sucesso, pelo refor?o da capacidade de ambos os progenitores cumprirem as responsabilidades parentais. IV. A audi??o dos menores com menos de 12 anos de idade no ?mbito de processos de promo??o e de prote??o deve ser casuisticamente analisada, n?o se revelando obrigat?ria nem necess?ria numa situa??o em que: – Os menores tinham 9, 8, 5 e 3 anos de idade na data e que foi realizado o debate na 1? inst?ncia que precedeu a senten?a da 1? inst?ncia; – O processo est? pendente em tribunal judicial h? cerca de 4 anos; – H? 3 anos que os menores se encontram numa situa??o de acolhimento institucional; – E, de acordo com os factos apurados, evidenciam ?sinais de sofrimento, com manifesta??es f?sicas e emocionais decorrentes do impacto da institucionaliza??o prolongada?, estando ?extremamente carentes de aten??o individualizada?.
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