Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 537/17.2PLLRS.L2.S1 – 2021-01-21
Relator: MARGARIDA BLASCO. I - O recurso interposto pelo arguido pode ser conhecido pelo STJ, mas t?o s?, na medida em que se quadre no ?mbito dos respectivos poderes de cogni??o. Com efeito, por for?a do disposto nos arts. 432.?, n.? 1, al. b) e 434.?, do CPP, o STJ pode apenas reexaminar a mat?ria de direito (sem preju?zo do conhecimento oficioso dos v?cios previstos nos n.?s 2 e 3, do art. 410.?, do CPP que sejam evidenciados pela decis?o recorrida), tal seja, n?o pode conhecer das quest?es inerentes ao julgamento sobre a mat?ria de facto, nem das quest?es que concernem ? pr?pria formula??o da decis?o de 1.? inst?ncia (como as nulidades e os v?cios de procedimento), que j? n?o est?o sob aprecia??o. Ali?s, este regime de recurso para o STJ efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdi??o, traduzida no direito de reaprecia??o da quest?o por um tribunal superior, quer quanto a mat?ria de facto, quer quanto a mat?ria de direito, consagrada no artigo 32.?, n.? 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Portugu?s ao sistema internacional de protec??o dos direitos humanos. O recurso ? por isso, a esta luz, e neste segmento, manifestamente improcedente. Pelo exposto, neste segmento, o recurso n?o ? admiss?vel, pelo que vai rejeitado. II - O arguido, neste seu recurso perante o STJ, vem reeditar, na motiva??o, o alegado perante o Tribunal da Rela??o. Entende o Recorrente que esta decis?o decorreu de uma errada interpreta??o da mat?ria de facto e de uma incorrecta aplica??o do direito. Ora, como se tem repetidamente afirmado na jurisprud?ncia deste Supremo Tribunal e na doutrina, os recursos judiciais n?o servem para conhecer de novo da causa. Os recursos constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reaprecia??o de uma decis?o de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimens?es diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objecto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente. O que significa que, verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objecto do conhecimento do recurso delimita-se pelas quest?es identificadas pelo recorrente que digam respeito a quest?es que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem s?-lo, com as necess?rias consequ?ncias ao n?vel da validade da pr?pria decis?o, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem preju?zo do exerc?cio, neste ?mbito, dos poderes de conhecimento oficioso necess?rios e legalmente conferidos em vista da justa decis?o do recurso. Como se tem insistido, o recurso constitui apenas um ?rem?dio processual? que permite a reaprecia??o, em outra inst?ncia, de decis?es sobre mat?rias e quest?es submetidas a decis?o do tribunal de que se recorre. III - Feito o necess?rio saneamento e enquadrando a pe?a recurs?ria em an?lise, esta tem por objecto um ac?rd?o proferido em recurso pelo TRL que confirmou a decis?o da 1.? inst?ncia ?in totum? e aplicou, em c?mulo jur?dico, pena de pris?o superior a 8 anos, visando exclusivamente o reexame de mat?ria de direito, da compet?ncia deste tribunal (nos termos do disposto nos arts. 432.?, n.? 1, al. b) e c) e 2, 434.? e 400.?, n.? 1, als. e) e f), todos do CPP), nos termos supra expostos. IV - Em 1.? lugar, quanto ? quest?o retomada neste recurso e j? discutida nas Inst?ncias, em que p?e em causa o modo como o tribunal valorou a prova (nomeadamente a prova testemunhal e o v?deo), embora n?o invoque expressamente os v?cios do n.? 2, do art. 410.?, do CPP, ?pretextua? o v?cio de insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada - n.? 1, al a), daquela norma -, e questionando o uso que o tribunal recorrido fez do princ?pio da livre aprecia??o da prova (conforme o disposto no art. 127.?, do CPP). Por um lado, ressalta-se que os v?cios previstos no art. 410.?, n.? 2, do CPP n?o podem ser confundidos com uma diverg?ncia entre a convic??o pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audi?ncia e a convic??o que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princ?pio da livre aprecia??o da prova inscrito no art. 127.? do CPP. Por outro lado, em vista do recorte conceitual daquele princ?pio, tal como sedimentado na doutrina e na jurisprud?ncia, e atenta a factualidade provada e a fundamenta??o respectiva (supra transcritas), n?o se divisa que o Tribunal da Rela??o de Lisboa tenha ficado com qualquer d?vida relativamente ? culpabilidade do arguido, relativamente a cada um dos crimes em que foi condenado (a d?vida relevante ?, necessariamente, a do Tribunal, que n?o a do recorrente), e muito menos que tenha resolvido qualquer non liquet em desfavor deste. V - Neste particular, o que releva, necessariamente, ? a convic??o que o tribunal forme perante as provas produzidas em audi?ncia, sendo ineficaz, no ?mbito da pondera??o exigida pela fun??o do controlo ?nsita na identifica??o dos v?cios do art. 410.?, n.? 2, do CPP, a convic??o pessoalmente formada pelo recorrente e que ele pr?prio alcan?ou sobre os factos. VI - Em s?ntese: quanto a v?cios de procedimento, importa deixar expresso que, no caso, mesmo oficiosamente, do texto da decis?o revidenda, n?o se evidencia qualquer dos v?cios previstos no art. 410.?, n.? 2, do CPP. Com efeito, investigada que foi a materialidade sob julgamento, n?o se v? que a mat?ria de facto provada seja insuficiente para fundar a solu??o de direito atingida, n?o se v? que se tenha deixado de investigar toda a mat?ria de facto com relevo para a decis?o final, n?o se v? qualquer inultrapass?vel incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os factos julgados n?o provados ou entre a fundamenta??o probat?ria e a decis?o, e, de igual modo, n?o se detecta na decis?o recorrida, por si e com recurso ?s regras da experi?ncia comum, qualquer falha ostensiva na an?lise da prova ou qualquer ju?zo il?gico ou arbitr?rio. VII - Sem embargo, dando por adquirido que o STJ pode, mesmo de of?cio, pronunciar-se sobre qualquer desrespeito pelas regras atinentes ? escolha e medida da pena [no caso, t?o apenas da pena unit?ria, face ? medida das penas parcelares e por refer?ncia ao disposto nos arts. 432.? n.?s 1, als. b) e c) e 2, e 400.?, n.? 1, al. e) e f), do CPP], vejamos. VIII - Nos termos do disposto no art. 77.?, do CP, a pena unit?ria abstracta situa-se entre o limite m?nimo 6 anos, e o limite m?ximo de 15 anos e 6 meses de pris?o, foi concretizada, nas inst?ncias, em 8 anos e 6 meses de pris?o. IX - O art. 77.?, n.? 1, do CP, estabelece que o crit?rio espec?fico a usar na fixa??o da medida da pena ?nica ? o da considera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente. X - N?o tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumula??o material (soma das penas com mera limita??o do limite m?ximo) nem pelo da exaspera??o ou agrava??o da pena mais grave (eleva??o da pena mais grave, atrav?s da avalia??o conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos pun?veis, eleva??o que n?o pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), ? for?oso concluir que, com a fixa??o da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, n?o s? pelos factos individualmente considerados, mas tamb?m e especialmente pelo respectivo conjunto, e n?o como mero somat?rio de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e n?o unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do il?cito global perpetrado. O todo n?o equivale ? mera soma das partes e, al?m disso, os mesmos tipos legais de crime s?o pass?veis de rela??es existenciais divers?ssimas, a reclamar uma valora??o que n?o se repete, de caso para caso. A este novo il?cito corresponder? uma nova culpa (que continuar? a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em rela??o ? afinal, a valora??o conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o C?digo Penal. XI - Na avalia??o da personalidade? unit?ria ? do agente relevar?, sobretudo, a quest?o de saber se o conjunto dos factos ? reconduz?vel a uma tend?ncia ou, eventualmente, mesmo a uma ?carreira? criminosa, ou t?o-s? a uma pluriocasionalidade que n?o radica na personalidade: s? no primeiro caso, n?o j? no segundo, ser? cabido atribuir ? pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. XII - Acresce que importar? relevar o efeito previs?vel da pena sobre o comportamento futuro do agente (exig?ncias de preven??o especial de socializa??o). Realce-se ainda que na determina??o da medida das penas parcelar e ?nica n?o ? admiss?vel uma dupla valora??o do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decis?o faz apelo ? gravidade objectiva dos crimes est? a referir-se a factores de medida da pena que j? foram devidamente equacionados na forma??o das penas parcelares. Ser?, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do il?cito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avalia??o a conex?o e o tipo de conex?o que entre os factos concorrentes se verifique. Um dos crit?rios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, ? o da determina??o da intensidade da ofensa e dimens?o do bem jur?dico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a viola??o repetida de bens jur?dicos ligados ? dimens?o pessoal, em rela??o a bens patrimoniais. XIII - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos il?citos praticados e, eventualmente, dos estados de depend?ncia, bem como a tend?ncia para a actividade criminosa expressa pelo n?mero de infrac??es, pela sua perman?ncia no tempo, pela depend?ncia de vida em rela??o ?quela actividade. Na avalia??o da personalidade expressa nos factos ? todo um processo de socializa??o e de inser??o, ou de rep?dio pelas normas de identifica??o social e de viv?ncia em comunidade, que deve ser ponderado. XIV - O art. 77.?, n.? 2, do CP, por seu turno, estabelece que pena aplic?vel tem como limite m?ximo a soma das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes, n?o podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de pris?o e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite m?nimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes. Ser?, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do il?cito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avalia??o a conex?o e o tipo de conex?o que entre os factos concorrentes se verifique. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasi?o, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente pr?ximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constitu?do pela repeti??o do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um n?mero reduzido de crimes, como pode englobar in?meros crimes. XV - Revertendo ao caso, n?o pode deixar de sublinhar-se a elevada gravidade, da conduta do recorrente, a justificar pelas penas parcelares concretizadas na inst?ncia e relativas ao objecto do recurso (homic?dio qualificado, na forma tentada). Quanto ? pena do c?mulo, afigura-se que, na pondera??o conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, se mostra concretizada em medida adequada e proporcionada ?s circunst?ncias de facto apuradas. Salienta-se o facto de as penas parcelares terem sido concretizadas em medida pr?xima dos correspondentes limites m?nimos e de a pena ?nica se ter estabelecido em medida ligeiramente inferior ao ponto m?dio da pena abstractamente aplic?vel. Vale, assim, por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na inst?ncia, suscitado pelo presente recurso, n?o deve aproximar-se desta, sen?o quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixa??o de um determinado quantum em viola??o dos princ?pios e regras pertinentes, cumprindo precaver qualquer pena abusiva, relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada. XVI - Na determina??o da medida concreta da pena, as inst?ncias levaram em conta e ponderaram adequada e fundadamente, todas as circunst?ncias concretas em que os crimes foram cometidos, nomeadamente quanto ao significativo grau de ilicitude do facto (inapel?vel foi a tentativa de elimina??o directa de uma vida), considerando o modo de execu??o (tendo sido empregue uma energia criminosa significativa, tendo agido de uma forma pensada, mas incontida e sem percep??o dos limites, n?o sabendo avaliar a dimens?o da conduta que levou a cabo ), o valor (supremo) do bem jur?dico violado ? a vida ? e as suas consequ?ncias, o dolo directo e intenso, (tendo o arguido agido em circunst?ncias que fizeram com que a tens?o ou puls?o dos instintos prim?rios n?o tivesse siso vencida por uma solidez de personalidade que n?o podia, nem devia deixar de estar presente) na conduta do arguido anterior e posterior aos crimes, as condi??es pessoais e econ?micas do arguido (alguma inser??o laboral) e os seus antecedentes criminais. XVII - H? que, como se acentuou, ponderar as exig?ncias antin?micas de preven??o geral e de preven??o especial, em particular as necessidades de preven??o especial de socializa??o ?que v?o determinar, em ?ltimo termo, a medida da pena?, seu ?crit?rio decisivo?, com refer?ncia ? data da sua aplica??o, tendo em conta as circunst?ncias a que se refere o art. 71.? do CP, nomeadamente as condi??es pessoais do agente e a sua situa??o econ?mica e a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando esta tenha em vista a repara??o das consequ?ncias do crime, que relevam por esta via. Destacam-se, no caso, nestas circunst?ncias, as reveladoras de acentuadas exig?ncias de preven??o especial, decorrentes do trajecto de vida do arguido e das suas condi??es pessoais, de anteriores condena??es reveladoras da n?o sensibilidade ?s penas, o que n?o permite a formula??o de um ju?zo razo?vel de prognose positivo de prepara??o para manterem uma conduta il?cita (como se diz na decis?o recorrida : (?) denota fraca capacidade de descentra??o e consci?ncia cr?tica procurando desvincular-se da mesma e atribuindo a factores externos, a sua origem. (?). XVIII - Assim, considerando os factos na sua globalidade, as circunst?ncias anteriormente referidas e as qualidades de personalidade do arguido manifestada na sua pr?tica, em que se destaca a viol?ncia de comportamento, devidamente circunstanciado e descrito no ac?rd?o recorrido, e sem necessidade de mais considerandos, tudo ponderado em conjunto, como imp?em os arts. 40.?, 71.? e 77.?, do CP, n?o se encontra fundamento que permita justificar a redu??o da pena aplicada, na base da considera??o de esta n?o se mostrar adequada e proporcional ? gravidade dos factos e ?s necessidades de preven??o e de socializa??o que a sua aplica??o visa realizar (art. 40.?, n.? s e 2, do CP).
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Relator: MARGARIDA BLASCO. I – O recurso interposto pelo arguido pode ser conhecido pelo STJ, mas t?o s?, na medida em que se quadre no ?mbito dos respectivos poderes de cogni??o. Com efeito, por for?a do disposto nos arts. 432.?, n.? 1, al. b) e 434.?, do CPP, o STJ pode apenas reexaminar a mat?ria de direito (sem preju?zo do conhecimento oficioso dos v?cios previstos nos n.?s 2 e 3, do art. 410.?, do CPP que sejam evidenciados pela decis?o recorrida), tal seja, n?o pode conhecer das quest?es inerentes ao julgamento sobre a mat?ria de facto, nem das quest?es que concernem ? pr?pria formula??o da decis?o de 1.? inst?ncia (como as nulidades e os v?cios de procedimento), que j? n?o est?o sob aprecia??o. Ali?s, este regime de recurso para o STJ efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdi??o, traduzida no direito de reaprecia??o da quest?o por um tribunal superior, quer quanto a mat?ria de facto, quer quanto a mat?ria de direito, consagrada no artigo 32.?, n.? 1, da CRP, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Portugu?s ao sistema internacional de protec??o dos direitos humanos. O recurso ? por isso, a esta luz, e neste segmento, manifestamente improcedente. Pelo exposto, neste segmento, o recurso n?o ? admiss?vel, pelo que vai rejeitado. II – O arguido, neste seu recurso perante o STJ, vem reeditar, na motiva??o, o alegado perante o Tribunal da Rela??o. Entende o Recorrente que esta decis?o decorreu de uma errada interpreta??o da mat?ria de facto e de uma incorrecta aplica??o do direito. Ora, como se tem repetidamente afirmado na jurisprud?ncia deste Supremo Tribunal e na doutrina, os recursos judiciais n?o servem para conhecer de novo da causa. Os recursos constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reaprecia??o de uma decis?o de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimens?es diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objecto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente. O que significa que, verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objecto do conhecimento do recurso delimita-se pelas quest?es identificadas pelo recorrente que digam respeito a quest?es que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem s?-lo, com as necess?rias consequ?ncias ao n?vel da validade da pr?pria decis?o, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem preju?zo do exerc?cio, neste ?mbito, dos poderes de conhecimento oficioso necess?rios e legalmente conferidos em vista da justa decis?o do recurso. Como se tem insistido, o recurso constitui apenas um ?rem?dio processual? que permite a reaprecia??o, em outra inst?ncia, de decis?es sobre mat?rias e quest?es submetidas a decis?o do tribunal de que se recorre. III – Feito o necess?rio saneamento e enquadrando a pe?a recurs?ria em an?lise, esta tem por objecto um ac?rd?o proferido em recurso pelo TRL que confirmou a decis?o da 1.? inst?ncia ?in totum? e aplicou, em c?mulo jur?dico, pena de pris?o superior a 8 anos, visando exclusivamente o reexame de mat?ria de direito, da compet?ncia deste tribunal (nos termos do disposto nos arts. 432.?, n.? 1, al. b) e c) e 2, 434.? e 400.?, n.? 1, als. e) e f), todos do CPP), nos termos supra expostos. IV – Em 1.? lugar, quanto ? quest?o retomada neste recurso e j? discutida nas Inst?ncias, em que p?e em causa o modo como o tribunal valorou a prova (nomeadamente a prova testemunhal e o v?deo), embora n?o invoque expressamente os v?cios do n.? 2, do art. 410.?, do CPP, ?pretextua? o v?cio de insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada – n.? 1, al a), daquela norma -, e questionando o uso que o tribunal recorrido fez do princ?pio da livre aprecia??o da prova (conforme o disposto no art. 127.?, do CPP). Por um lado, ressalta-se que os v?cios previstos no art. 410.?, n.? 2, do CPP n?o podem ser confundidos com uma diverg?ncia entre a convic??o pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audi?ncia e a convic??o que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princ?pio da livre aprecia??o da prova inscrito no art. 127.? do CPP. Por outro lado, em vista do recorte conceitual daquele princ?pio, tal como sedimentado na doutrina e na jurisprud?ncia, e atenta a factualidade provada e a fundamenta??o respectiva (supra transcritas), n?o se divisa que o Tribunal da Rela??o de Lisboa tenha ficado com qualquer d?vida relativamente ? culpabilidade do arguido, relativamente a cada um dos crimes em que foi condenado (a d?vida relevante ?, necessariamente, a do Tribunal, que n?o a do recorrente), e muito menos que tenha resolvido qualquer non liquet em desfavor deste. V – Neste particular, o que releva, necessariamente, ? a convic??o que o tribunal forme perante as provas produzidas em audi?ncia, sendo ineficaz, no ?mbito da pondera??o exigida pela fun??o do controlo ?nsita na identifica??o dos v?cios do art. 410.?, n.? 2, do CPP, a convic??o pessoalmente formada pelo recorrente e que ele pr?prio alcan?ou sobre os factos. VI – Em s?ntese: quanto a v?cios de procedimento, importa deixar expresso que, no caso, mesmo oficiosamente, do texto da decis?o revidenda, n?o se evidencia qualquer dos v?cios previstos no art. 410.?, n.? 2, do CPP. Com efeito, investigada que foi a materialidade sob julgamento, n?o se v? que a mat?ria de facto provada seja insuficiente para fundar a solu??o de direito atingida, n?o se v? que se tenha deixado de investigar toda a mat?ria de facto com relevo para a decis?o final, n?o se v? qualquer inultrapass?vel incompatibilidade entre os factos julgados provados ou entre estes e os factos julgados n?o provados ou entre a fundamenta??o probat?ria e a decis?o, e, de igual modo, n?o se detecta na decis?o recorrida, por si e com recurso ?s regras da experi?ncia comum, qualquer falha ostensiva na an?lise da prova ou qualquer ju?zo il?gico ou arbitr?rio. VII – Sem embargo, dando por adquirido que o STJ pode, mesmo de of?cio, pronunciar-se sobre qualquer desrespeito pelas regras atinentes ? escolha e medida da pena [no caso, t?o apenas da pena unit?ria, face ? medida das penas parcelares e por refer?ncia ao disposto nos arts. 432.? n.?s 1, als. b) e c) e 2, e 400.?, n.? 1, al. e) e f), do CPP], vejamos. VIII – Nos termos do disposto no art. 77.?, do CP, a pena unit?ria abstracta situa-se entre o limite m?nimo 6 anos, e o limite m?ximo de 15 anos e 6 meses de pris?o, foi concretizada, nas inst?ncias, em 8 anos e 6 meses de pris?o. IX – O art. 77.?, n.? 1, do CP, estabelece que o crit?rio espec?fico a usar na fixa??o da medida da pena ?nica ? o da considera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente. X – N?o tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumula??o material (soma das penas com mera limita??o do limite m?ximo) nem pelo da exaspera??o ou agrava??o da pena mais grave (eleva??o da pena mais grave, atrav?s da avalia??o conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos pun?veis, eleva??o que n?o pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), ? for?oso concluir que, com a fixa??o da pena conjunta, se pretende sancionar o agente, n?o s? pelos factos individualmente considerados, mas tamb?m e especialmente pelo respectivo conjunto, e n?o como mero somat?rio de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e n?o unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do il?cito global perpetrado. O todo n?o equivale ? mera soma das partes e, al?m disso, os mesmos tipos legais de crime s?o pass?veis de rela??es existenciais divers?ssimas, a reclamar uma valora??o que n?o se repete, de caso para caso. A este novo il?cito corresponder? uma nova culpa (que continuar? a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em rela??o ? afinal, a valora??o conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o C?digo Penal. XI – Na avalia??o da personalidade? unit?ria ? do agente relevar?, sobretudo, a quest?o de saber se o conjunto dos factos ? reconduz?vel a uma tend?ncia ou, eventualmente, mesmo a uma ?carreira? criminosa, ou t?o-s? a uma pluriocasionalidade que n?o radica na personalidade: s? no primeiro caso, n?o j? no segundo, ser? cabido atribuir ? pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. XII – Acresce que importar? relevar o efeito previs?vel da pena sobre o comportamento futuro do agente (exig?ncias de preven??o especial de socializa??o). Realce-se ainda que na determina??o da medida das penas parcelar e ?nica n?o ? admiss?vel uma dupla valora??o do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decis?o faz apelo ? gravidade objectiva dos crimes est? a referir-se a factores de medida da pena que j? foram devidamente equacionados na forma??o das penas parcelares. Ser?, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do il?cito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avalia??o a conex?o e o tipo de conex?o que entre os factos concorrentes se verifique. Um dos crit?rios fundamentais em sede daquele sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, ? o da determina??o da intensidade da ofensa e dimens?o do bem jur?dico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a viola??o repetida de bens jur?dicos ligados ? dimens?o pessoal, em rela??o a bens patrimoniais. XIII – Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos il?citos praticados e, eventualmente, dos estados de depend?ncia, bem como a tend?ncia para a actividade criminosa expressa pelo n?mero de infrac??es, pela sua perman?ncia no tempo, pela depend?ncia de vida em rela??o ?quela actividade. Na avalia??o da personalidade expressa nos factos ? todo um processo de socializa??o e de inser??o, ou de rep?dio pelas normas de identifica??o social e de viv?ncia em comunidade, que deve ser ponderado. XIV – O art. 77.?, n.? 2, do CP, por seu turno, estabelece que pena aplic?vel tem como limite m?ximo a soma das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes, n?o podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de pris?o e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite m?nimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes. Ser?, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do il?cito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avalia??o a conex?o e o tipo de conex?o que entre os factos concorrentes se verifique. O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasi?o, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente pr?ximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constitu?do pela repeti??o do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um n?mero reduzido de crimes, como pode englobar in?meros crimes. XV – Revertendo ao caso, n?o pode deixar de sublinhar-se a elevada gravidade, da conduta do recorrente, a justificar pelas penas parcelares concretizadas na inst?ncia e relativas ao objecto do recurso (homic?dio qualificado, na forma tentada). Quanto ? pena do c?mulo, afigura-se que, na pondera??o conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, se mostra concretizada em medida adequada e proporcionada ?s circunst?ncias de facto apuradas. Salienta-se o facto de as penas parcelares terem sido concretizadas em medida pr?xima dos correspondentes limites m?nimos e de a pena ?nica se ter estabelecido em medida ligeiramente inferior ao ponto m?dio da pena abstractamente aplic?vel. Vale, assim, por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na inst?ncia, suscitado pelo presente recurso, n?o deve aproximar-se desta, sen?o quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixa??o de um determinado quantum em viola??o dos princ?pios e regras pertinentes, cumprindo precaver qualquer pena abusiva, relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada. XVI – Na determina??o da medida concreta da pena, as inst?ncias levaram em conta e ponderaram adequada e fundadamente, todas as circunst?ncias concretas em que os crimes foram cometidos, nomeadamente quanto ao significativo grau de ilicitude do facto (inapel?vel foi a tentativa de elimina??o directa de uma vida), considerando o modo de execu??o (tendo sido empregue uma energia criminosa significativa, tendo agido de uma forma pensada, mas incontida e sem percep??o dos limites, n?o sabendo avaliar a dimens?o da conduta que levou a cabo ), o valor (supremo) do bem jur?dico violado ? a vida ? e as suas consequ?ncias, o dolo directo e intenso, (tendo o arguido agido em circunst?ncias que fizeram com que a tens?o ou puls?o dos instintos prim?rios n?o tivesse siso vencida por uma solidez de personalidade que n?o podia, nem devia deixar de estar presente) na conduta do arguido anterior e posterior aos crimes, as condi??es pessoais e econ?micas do arguido (alguma inser??o laboral) e os seus antecedentes criminais. XVII – H? que, como se acentuou, ponderar as exig?ncias antin?micas de preven??o geral e de preven??o especial, em particular as necessidades de preven??o especial de socializa??o ?que v?o determinar, em ?ltimo termo, a medida da pena?, seu ?crit?rio decisivo?, com refer?ncia ? data da sua aplica??o, tendo em conta as circunst?ncias a que se refere o art. 71.? do CP, nomeadamente as condi??es pessoais do agente e a sua situa??o econ?mica e a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando esta tenha em vista a repara??o das consequ?ncias do crime, que relevam por esta via. Destacam-se, no caso, nestas circunst?ncias, as reveladoras de acentuadas exig?ncias de preven??o especial, decorrentes do trajecto de vida do arguido e das suas condi??es pessoais, de anteriores condena??es reveladoras da n?o sensibilidade ?s penas, o que n?o permite a formula??o de um ju?zo razo?vel de prognose positivo de prepara??o para manterem uma conduta il?cita (como se diz na decis?o recorrida : (?) denota fraca capacidade de descentra??o e consci?ncia cr?tica procurando desvincular-se da mesma e atribuindo a factores externos, a sua origem. (?). XVIII – Assim, considerando os factos na sua globalidade, as circunst?ncias anteriormente referidas e as qualidades de personalidade do arguido manifestada na sua pr?tica, em que se destaca a viol?ncia de comportamento, devidamente circunstanciado e descrito no ac?rd?o recorrido, e sem necessidade de mais considerandos, tudo ponderado em conjunto, como imp?em os arts. 40.?, 71.? e 77.?, do CP, n?o se encontra fundamento que permita justificar a redu??o da pena aplicada, na base da considera??o de esta n?o se mostrar adequada e proporcional ? gravidade dos factos e ?s necessidades de preven??o e de socializa??o que a sua aplica??o visa realizar (art. 40.?, n.? s e 2, do CP).
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Relator: ANTERO VEIGA. I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, n?o competindo ? empregadora selecionar as pe?as que entende juntar aos autos. II - A exig?ncia normativa n?o se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua raz?o de ser. Assim, quanto aos elementos cuja jun??o n?o resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao abrigo da liberdade de conforma??o do procedimento disciplinar pelo empregador, a sua omiss?o apenas deve ser sancionada com a consequ?ncia gravosa prevista no art. 98.?-J, n.? 3, do CPT quando, em concreto, se revelem relevantes ? luz da finalidade da norma. III - Neste contexto, a falta de jun??o do relat?rio final do inqu?rito pr?vio apenas determinar? tal consequ?ncia se, no caso concreto, se demonstrar a sua efetiva relev?ncia, designadamente por ser ?til ? adequada perce??o dos elementos recolhidos.
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Relator: JOSE EDUARDO SAPATEIRO. I - A nulidade de senten?a [ac?rd?o] arguida pela recorrente n?o se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.? do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secund?rias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, ? invoca??o de v?cios da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto levada a cabo pelo autor na sua apela??o, por incumprimento, na perspetiva da aqui recorrente, dos requisitos m?nimos previstos no art. 640.? do NCPC. II ? Tal problem?tica, n?o obstante os poderes limitados do STJ no que concerne as quest?es de facto, conforme decorre dos n.os 1 e 2 dos arts. 674.? e 682.? do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das compet?ncias excecionadas pelos respetivos n.os 3 de tais disposi??es legais. III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.