Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 543/19.2PALGS.E1.S1 – 2022-11-23

Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA. I. A distin??o entre o tipo fundamental ?tr?fico e outras atividades il?citas? p. e p. no artigo 21 e o tipo privilegiado de tr?fico de menor gravidade? assenta na verifica??o, para o segundo, de uma ilicitude do facto consideravelmente diminu?da, aferida em fun??o de um conjunto de itens de natureza objetiva que se revelem no concreto. Nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunst?ncias da a??o, a qualidade do produto, a quantidade detida ou cedida, o espa?o temporal em que se levou a cabo a atividade, o espa?o geogr?fico onde se desenrolou e o n?mero de vendas. II. No caso em aprecia??o, estamos perante a realiza??o pl?rima do mesmo tipo de crime, condu??o ilegal de ve?culo, por falta de licen?a, em 21 vezes; com homogeneidade da forma de execu??o; com les?o do mesmo bem jur?dico. Sobre a presen?a destes tr?s elementos, nem o arguido recorrente coloca d?vidas. III. Mas, adversaria o recorrente, no caso, apesar de a??es espa?adas no tempo s? houve uma resolu??o criminosa o que unificou as condutas, s? devendo considerar-se tal pluralidade de a??es um crime, um crime continuado. IV. N?o ? assim. Pela simples raz?o de que, estando a condu??o de ve?culo autom?vel sujeita a obten??o de licen?a de condu??o, mesmo no caso de quem est? habilitado para tanto, antes de se iniciar a condu??o, obrigat?rio se imp?e perguntar se se tem a licen?a de condu??o na posse, se se ? portador da carta, se est? v?lida, sob pena de, n?o a tendo ou n?o o sendo ou n?o o estando, n?o se poder iniciar a condu??o. Com o que, mesmo no caso de quem est? habilitado, de cada vez que se inicia o exerc?cio da condu??o, se toma uma pensada resolu??o. Por maioria de raz?o se ter? de ?pensar duas vezes?, para, contra legem, conduzir sem carta, como soe dizer-se. Mais, in casu o arguido de cada vez que se propusesse iniciar a condu??o sempre teria de ?pensar duas vezes? uma vez que, por condena??es transitadas em julgado em 2011 e 2018, foi condenado, por duas vezes, pela pr?tica do mesmo il?cito, Pelo que, inelut?vel ? concluir, que de cada vez que se conduz sem licen?a se est? a tomar uma resolu??o independente, aut?noma, que se n?o confunde com as seguintes, n?o se unificando as sucessivas a??es. V. De todo o modo, no caso, n?o se provou o fator externo que diminua consideravelmente a culpa.

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Relator: ERNESTO VAZ PEREIRA. I. A distin??o entre o tipo fundamental ?tr?fico e outras atividades il?citas? p. e p. no artigo 21 e o tipo privilegiado de tr?fico de menor gravidade? assenta na verifica??o, para o segundo, de uma ilicitude do facto consideravelmente diminu?da, aferida em fun??o de um conjunto de itens de natureza objetiva que se revelem no concreto. Nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunst?ncias da a??o, a qualidade do produto, a quantidade detida ou cedida, o espa?o temporal em que se levou a cabo a atividade, o espa?o geogr?fico onde se desenrolou e o n?mero de vendas. II. No caso em aprecia??o, estamos perante a realiza??o pl?rima do mesmo tipo de crime, condu??o ilegal de ve?culo, por falta de licen?a, em 21 vezes; com homogeneidade da forma de execu??o; com les?o do mesmo bem jur?dico. Sobre a presen?a destes tr?s elementos, nem o arguido recorrente coloca d?vidas. III. Mas, adversaria o recorrente, no caso, apesar de a??es espa?adas no tempo s? houve uma resolu??o criminosa o que unificou as condutas, s? devendo considerar-se tal pluralidade de a??es um crime, um crime continuado. IV. N?o ? assim. Pela simples raz?o de que, estando a condu??o de ve?culo autom?vel sujeita a obten??o de licen?a de condu??o, mesmo no caso de quem est? habilitado para tanto, antes de se iniciar a condu??o, obrigat?rio se imp?e perguntar se se tem a licen?a de condu??o na posse, se se ? portador da carta, se est? v?lida, sob pena de, n?o a tendo ou n?o o sendo ou n?o o estando, n?o se poder iniciar a condu??o. Com o que, mesmo no caso de quem est? habilitado, de cada vez que se inicia o exerc?cio da condu??o, se toma uma pensada resolu??o. Por maioria de raz?o se ter? de ?pensar duas vezes?, para, contra legem, conduzir sem carta, como soe dizer-se. Mais, in casu o arguido de cada vez que se propusesse iniciar a condu??o sempre teria de ?pensar duas vezes? uma vez que, por condena??es transitadas em julgado em 2011 e 2018, foi condenado, por duas vezes, pela pr?tica do mesmo il?cito, Pelo que, inelut?vel ? concluir, que de cada vez que se conduz sem licen?a se est? a tomar uma resolu??o independente, aut?noma, que se n?o confunde com as seguintes, n?o se unificando as sucessivas a??es. V. De todo o modo, no caso, n?o se provou o fator externo que diminua consideravelmente a culpa.


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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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