Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 547/17.0PDAMD.L1.S1 – 2020-04-29

Relator: CONCEI??O GOMES. I - ? A atenua??o especial da pena, conforme tem vindo a entender a jurisprud?ncia do STJ, no caso de concurso de crimes, as circunst?ncias suscet?veis de justificarem a atenua??o especial da pena, por aplica??o quer do ?Regime Especial? do DL 401/82, de 23 de Setembro (cfr. o seu art. 4?) quer do regime geral do art. 72.? do CP, atuam no momento da determina??o da medida concreta de cada uma das penas singulares e n?o (ou tamb?m n?o) no momento da determina??o da pena conjunta. II - A medida da pena conjunta deve definir-se entre um m?nimo imprescind?vel ? estabiliza??o das expetativas comunit?rias e um m?ximo consentido pela culpa do agente. III - Em sede de c?mulo jur?dico a medida concreta da pena ?nica do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplic?vel, constr?i-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e ? determinada, tal como na concretiza??o da medida das penas singulares, em fun??o da culpa e da preven??o, mas agora levando em conta um crit?rio espec?fico: a considera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente. IV - ? vis?o atom?stica inerente ? determina??o da medida das penas singulares, sucede uma vis?o de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse il?cito global, enquanto referida ? personalidade unit?ria do agente. V - De grande relevo ser? tamb?m a an?lise do efeito previs?vel da pena sobre o comportamento futuro do agente - exig?ncias de preven??o especial de socializa??o. VI - O bem jur?dico protegido relativamente aos crimes de homic?dio ? o bem supremo da vida humana, e relativamente aos crimes de roubo ? a integridade f?sica e a propriedade. VII - Tendo o arguido sido condenado, na pena de 4 (quatro) anos de pris?o, por cada um, de dois crimes de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposi??es conjugadas dos arts. 204.?, n.? 2, al. f) e 210.?, n.?s 1 e 2, al. b), ambos do CP, na pena de 3 (tr?s) anos de pris?o, pela pr?tica de um crime de roubo simples na forma consumada, p. e p. pelas disposi??es conjugadas dos arts. 204.?, n.? 2, al. f), n.? 4 e 210.?, n.?s 1 e 2, al. b), ambos do CP, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de pris?o, pela pr?tica de um crime de homic?dio simples na forma tentada, p. e p. pelo art. 131.? do CP, por refer?ncia aos arts. 22.?, 23.? e 73.? do CP, e na pena de 15 (quinze) anos de pris?o pela pr?tica de um crime de homic?dio simples na forma consumada, p. e p. pelo art. 131.? do CP, a moldura penal abstrata do c?mulo jur?dico situa-se entre um m?nimo de 15 (quinze) anos de pris?o e como limite m?ximo 25 anos, imposto pelo art. 41?, n.? 2, do CP. VIII - O espa?o contido entre esse m?nimo imprescind?vel ? preven??o geral positiva e esse m?ximo consentido pela culpa, configurar? o espa?o poss?vel de resposta ?s necessidades de reintegra??o do agente. IX - Considerando a preponder?ncia das circunst?ncias agravantes sobre as atenuantes, partindo da moldura penal abstrata do c?mulo jur?dico balizada entre um m?nimo de 15 anos de pris?o e como limite m?ximo 25 anos, atendendo aos princ?pios da proporcionalidade, da adequa??o e da proibi??o do excesso, tendo em considera??o em conjunto dos factos e a personalidade do agente, delinquente com uma personalidade com tend?ncia para a criminalidade violenta, as exig?ncias de preven??o geral e especial, que assumem elevado relevo mostra-se justa, necess?ria, proporcional e adequada, a pena ?nica de 23 anos de pris?o, aplicada ao arguido, em c?mulo jur?dico, nos termos do art. 77?, n?s 1 e 2, do C?digo Penal.

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Relator: CONCEI??O GOMES. I – ? A atenua??o especial da pena, conforme tem vindo a entender a jurisprud?ncia do STJ, no caso de concurso de crimes, as circunst?ncias suscet?veis de justificarem a atenua??o especial da pena, por aplica??o quer do ?Regime Especial? do DL 401/82, de 23 de Setembro (cfr. o seu art. 4?) quer do regime geral do art. 72.? do CP, atuam no momento da determina??o da medida concreta de cada uma das penas singulares e n?o (ou tamb?m n?o) no momento da determina??o da pena conjunta. II – A medida da pena conjunta deve definir-se entre um m?nimo imprescind?vel ? estabiliza??o das expetativas comunit?rias e um m?ximo consentido pela culpa do agente. III – Em sede de c?mulo jur?dico a medida concreta da pena ?nica do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplic?vel, constr?i-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e ? determinada, tal como na concretiza??o da medida das penas singulares, em fun??o da culpa e da preven??o, mas agora levando em conta um crit?rio espec?fico: a considera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente. IV – ? vis?o atom?stica inerente ? determina??o da medida das penas singulares, sucede uma vis?o de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse il?cito global, enquanto referida ? personalidade unit?ria do agente. V – De grande relevo ser? tamb?m a an?lise do efeito previs?vel da pena sobre o comportamento futuro do agente – exig?ncias de preven??o especial de socializa??o. VI – O bem jur?dico protegido relativamente aos crimes de homic?dio ? o bem supremo da vida humana, e relativamente aos crimes de roubo ? a integridade f?sica e a propriedade. VII – Tendo o arguido sido condenado, na pena de 4 (quatro) anos de pris?o, por cada um, de dois crimes de roubo agravado na forma consumada, p. e p. pelas disposi??es conjugadas dos arts. 204.?, n.? 2, al. f) e 210.?, n.?s 1 e 2, al. b), ambos do CP, na pena de 3 (tr?s) anos de pris?o, pela pr?tica de um crime de roubo simples na forma consumada, p. e p. pelas disposi??es conjugadas dos arts. 204.?, n.? 2, al. f), n.? 4 e 210.?, n.?s 1 e 2, al. b), ambos do CP, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de pris?o, pela pr?tica de um crime de homic?dio simples na forma tentada, p. e p. pelo art. 131.? do CP, por refer?ncia aos arts. 22.?, 23.? e 73.? do CP, e na pena de 15 (quinze) anos de pris?o pela pr?tica de um crime de homic?dio simples na forma consumada, p. e p. pelo art. 131.? do CP, a moldura penal abstrata do c?mulo jur?dico situa-se entre um m?nimo de 15 (quinze) anos de pris?o e como limite m?ximo 25 anos, imposto pelo art. 41?, n.? 2, do CP. VIII – O espa?o contido entre esse m?nimo imprescind?vel ? preven??o geral positiva e esse m?ximo consentido pela culpa, configurar? o espa?o poss?vel de resposta ?s necessidades de reintegra??o do agente. IX – Considerando a preponder?ncia das circunst?ncias agravantes sobre as atenuantes, partindo da moldura penal abstrata do c?mulo jur?dico balizada entre um m?nimo de 15 anos de pris?o e como limite m?ximo 25 anos, atendendo aos princ?pios da proporcionalidade, da adequa??o e da proibi??o do excesso, tendo em considera??o em conjunto dos factos e a personalidade do agente, delinquente com uma personalidade com tend?ncia para a criminalidade violenta, as exig?ncias de preven??o geral e especial, que assumem elevado relevo mostra-se justa, necess?ria, proporcional e adequada, a pena ?nica de 23 anos de pris?o, aplicada ao arguido, em c?mulo jur?dico, nos termos do art. 77?, n?s 1 e 2, do C?digo Penal.


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