Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 55/19.4GBTNV.S1 – 2020-09-10
Relator: MARGARIDA BLASCO. I - Nos termos do art. 40.?, do CP, que disp?e sobre as finalidades das penas, a aplica??o de penas e de medidas de seguran?a visa a protec??o de bens jur?dicos e a reintegra??o do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determina??o ser feita em fun??o da culpa do agente e das exig?ncias de preven??o, de acordo com o disposto no art. 71.? do mesmo diploma. II - Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no art. 18.?, n.? 2, da CRP, a restri??o do direito ? liberdade, por aplica??o de uma pena (art. 27.?, n.? 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previs?o legal, ao princ?pio da proporcionalidade ou da proibi??o do excesso, que se desdobra nos subprinc?pios da necessidade ou indispensabilidade ? segundo o qual a pena privativa da liberdade se h?-de revelar necess?ria aos fins visados, que n?o podem ser realizados por outros meios menos onerosos, ? adequa??o ? que implica que a pena deva ser o meio id?neo e adequado para a obten??o desses fins ? e da proporcionalidade em sentido estrito ? de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. III - A projec??o destes princ?pios no modelo de determina??o da pena justifica-se pelas necessidades de protec??o dos bens jur?dicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de preven??o geral) e de ressocializa??o (finalidade de preven??o especial), em conformidade com um crit?rio de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunst?ncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, n?o fazendo parte do tipo de crime (proibi??o da dupla valora??o), deponham a favor do agente ou contra ele (arts. 40.? e n.? 1 do 71.?, do CP). IV - A medida da gravidade da culpa h? que, de acordo com o art. 71.?, n.? 2, do CP considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de il?cito objectivo e subjectivo ? indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execu??o e gravidade das suas consequ?ncias), e na al. b) (intensidade do dolo ou da neglig?ncia) ?, e os factores a que se referem a al. c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de viola??o dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que t?m que ver com a sua personalidade ? factores indicados na al. d) (condi??es pessoais e situa??o econ?mica do agente), na al. e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al. f) (falta de prepara??o para manter uma conduta l?cita, manifestada no facto). Na considera??o das exig?ncias de preven??o, destacam-se as circunst?ncias relevantes por via da preven??o geral, traduzida na necessidade de protec??o do bem jur?dico ofendido mediante a aplica??o de uma pena proporcional ? gravidade dos factos, reafirmando a manuten??o da confian?a da comunidade na norma violada, e de preven??o especial, que permitam fundamentar um ju?zo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socializa??o. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de prepara??o para manter uma conduta l?cita, manifestada no facto [al. f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunst?ncias das als. e) e f), adquire particular relevo para determina??o da medida da pena em vista das exig?ncias de preven??o especial. V - O homic?dio qualificado reporta, por cotejo com a previs?o t?pica e as penas estabelecidas para o crime de homic?dio (simples), do art. 131.?, do CP, a situa??es de especial censurabilidade ou perversidade, referidas ? culpa, alinhadas, em exemplos-padr?o ou exemplos-regra, no n.? 2 do art. 132.? do CP. VI - O exemplo-padr?o previsto na al. g), do n.? 2 do art. 132.?, do CP, acima citado, reporta a instrumentalidade do crime de homic?dio, ou seja, com vista ? prepara??o, facilita??o, execu??o ou encobrimento de outro crime, supondo entre ambos (crimes) uma proximidade temporal e espacial. Interessa que o agente represente mentalmente que o crime de homic?dio seja ?til para a pr?tica de ?um outro crime ?, quer este crime tenha sido ou venha a ser cometido pelo pr?prio agente ou por terceiro. A al. h) do mesmo preceito consiste numa co-autoria de 3 pessoas ? imagem do previsto no art. 26.?, do CP, ou, utilizando m?todo ou instrumento que dificulte significativamente a defesa da v?tima, e o crime de perigo comum, v.g. os constantes dos arts. 272.? a 286.?, sendo certo que a liga??o entre este exemplo - padr?o e o tipo de culpa agravado, deve fazer-se atrav?s da falta de escr?pulo revelada pelo utiliza??o de um meio adequado ? cria??o ou produ??o de um perigo comum. A especial censurabilidade ou perversidade do agente decorre da revela??o de um desrespeito acrescido ou de um desprezo extremo do autor do crime de homic?dio pelo bem jur?dico protegido traduzindo um modo pr?prio do agente estar em sociedade que revela um grau de perigosidade que pode merecer particular aten??o. VII - Consubstancia uma conduta especialmente censur?vel a conduta de um arguido, num quadro de culpa particularmente grave, subsum?vel, ? previs?o t?pica das als. g) e h) do n.? 2 e ao n.? 1 do art. 132.? do CP: o ora recorrente confrontado com a presen?a da v?tima em frente do ve?culo que acabara de subtrair, e cuja subtra??o pretendia omitir ou encobrir, acelerou em sua dire??o, a velocidade n?o concretamente apurada, assim abalroando o corpo do ofendido, tendo prosseguido a sua marcha e passado a carrinha Toyota Hiace que conduzia por cima do corpo do ofendido, vindo na sequ?ncia das les?es sofridas, a provocar-lhe a morte. VIII - Quanto ? medida da pena, as exig?ncias de preven??o geral positiva, nos crimes de homic?dio, s?o sempre especialmente intensas, logo do passo em que a viola??o do bem jur?dico fundamental ou primeiro - a vida - ? fortemente repudiada pela comunidade, sendo que a criminalidade contra a vida tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunit?ria. IX - Os crimes de homic?dio constituem um dos factores que maior perturba??o e como??o social provocam, designadamente em face da inseguran?a que geram e ampliam na comunidade. O reconhecimento do fen?meno e da como??o social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de preven??o geral na determina??o das penas nos crimes em refer?ncia, como garantia da validade das normas e de confian?a da comunidade. X - As exig?ncias de preven??o geral s?o, pois, de acentuada intensidade. Da? que a chamada estabiliza??o contra-f?ctica das expectativas comunit?rias na afirma??o do direito reclame uma reac??o forte do sistema formal de administra??o da justi?a, traduzida na aplica??o de uma pena capaz de restabelecer a paz jur?dica abalada pelo crime e bastante para assegurar a confian?a da comunidade na preval?ncia do direito. XI - Ademais, as exig?ncias de preven??o especial de socializa??o n?o constituem, normalmente, nos casos de homic?dio, um factor com relevo significativo na medida da pena uma vez que a les?o irrepar?vel do bem jur?dico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela. Ali?s, as considera??es sobre a personalidade do arguido devem reportar-se ? sua personalidade, revelada no facto que cometeu, por forma a que seja punido (de forma ajustada, adequada e proporcional) pela sua conduta. XII - As imposi??es de preven??o especial devem ser, sim, levadas na direc??o da preven??o da reincid?ncia, de modo a obter, na melhor medida poss?vel, um reencontro do agente com os valores comunit?rios afectados, e a orienta??o da sua vida no futuro de acordo com tais valores. XIII - O elevado grau de ilicitude do facto, aferido pelo seu modo de execu??o, o dolo intenso e directo, tendo o arguido agido livre, volunt?ria e conscientemente no prop?sito concretizado de acelerar a referida viatura na dire??o do corpo do ofendido, bem sabendo que dessa forma o abalroava, atropelava e passava por cima do corpo com as rodas da viatura, o que efetivamente sucedeu, produzindo-lhe les?es que iriam, directa e necessariamente, provocar-lhe a morte, como provocaram; o arguido agiu de forma perversa e censur?vel, bem sabendo que o ve?culo que conduzia, pelas suas caracter?sticas, nomeadamente o peso, volume, for?a de impacto, bem como a velocidade a que se deslocava, era um meio particularmente perigoso de agress?o e que poderia causar a morte do ofendido, como causou; o arguido agiu de forma perversa e censur?vel, no prop?sito concretizado de acelerar a referida viatura na dire??o do corpo do ofendido , por forma a encobrir o furto de ve?culo que acabara de cometer, para que n?o viesse a ser perseguido criminalmente por esses factos. Diante destes factores, afigura-se inquestion?vel que a medida da culpa, considerando o caracterizado elevado grau de ilicitude, o dolo intenso e directo e a motiva??o do arguido, apresentam uma dimens?o muito elevada e que entre as exig?ncias de preven??o geral, diante do bem jur?dico violado, que ? o bem jur?dico supremo da vida humana, e as de preven??o especial, face ? descrita situa??o pessoal e ? conduta anterior e posterior do arguido, s?o bastante mais acentuadas. Ponderando a ilicitude do facto, de elevado grau, bem como a intensidade do dolo com que o arguido agiu, que foi direto, as qualidades da sua personalidade manifestadas no facto, revelam uma intensa desconformidade com o direito, traduzida na gravidade do crime praticado e na evidente desconsidera??o e falta de respeito pela vida humana. XIV - Considera-se adequado e proporcional ?s exig?ncias de preven??o que o caso requer, a pena ?nica fixada pelo tribunal recorrido, de 19 anos de pris?o, resultante da pena parcelar de 18 anos de pris?o para o crime de homic?dio qualificado p. e p. pelos arts. 131.?, e 132.?, n.?s 1 e 2 , al.s. g) e h), do CP, e de 2 anos de pris?o para o crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.?, n.? 1 e 204.?, n.? 1, al. a), do CP.
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Relator: MARGARIDA BLASCO. I – Nos termos do art. 40.?, do CP, que disp?e sobre as finalidades das penas, a aplica??o de penas e de medidas de seguran?a visa a protec??o de bens jur?dicos e a reintegra??o do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determina??o ser feita em fun??o da culpa do agente e das exig?ncias de preven??o, de acordo com o disposto no art. 71.? do mesmo diploma. II – Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no art. 18.?, n.? 2, da CRP, a restri??o do direito ? liberdade, por aplica??o de uma pena (art. 27.?, n.? 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previs?o legal, ao princ?pio da proporcionalidade ou da proibi??o do excesso, que se desdobra nos subprinc?pios da necessidade ou indispensabilidade ? segundo o qual a pena privativa da liberdade se h?-de revelar necess?ria aos fins visados, que n?o podem ser realizados por outros meios menos onerosos, ? adequa??o ? que implica que a pena deva ser o meio id?neo e adequado para a obten??o desses fins ? e da proporcionalidade em sentido estrito ? de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. III – A projec??o destes princ?pios no modelo de determina??o da pena justifica-se pelas necessidades de protec??o dos bens jur?dicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de preven??o geral) e de ressocializa??o (finalidade de preven??o especial), em conformidade com um crit?rio de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunst?ncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, n?o fazendo parte do tipo de crime (proibi??o da dupla valora??o), deponham a favor do agente ou contra ele (arts. 40.? e n.? 1 do 71.?, do CP). IV – A medida da gravidade da culpa h? que, de acordo com o art. 71.?, n.? 2, do CP considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de il?cito objectivo e subjectivo ? indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execu??o e gravidade das suas consequ?ncias), e na al. b) (intensidade do dolo ou da neglig?ncia) ?, e os factores a que se referem a al. c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de viola??o dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que t?m que ver com a sua personalidade ? factores indicados na al. d) (condi??es pessoais e situa??o econ?mica do agente), na al. e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na al. f) (falta de prepara??o para manter uma conduta l?cita, manifestada no facto). Na considera??o das exig?ncias de preven??o, destacam-se as circunst?ncias relevantes por via da preven??o geral, traduzida na necessidade de protec??o do bem jur?dico ofendido mediante a aplica??o de uma pena proporcional ? gravidade dos factos, reafirmando a manuten??o da confian?a da comunidade na norma violada, e de preven??o especial, que permitam fundamentar um ju?zo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socializa??o. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de prepara??o para manter uma conduta l?cita, manifestada no facto [al. f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunst?ncias das als. e) e f), adquire particular relevo para determina??o da medida da pena em vista das exig?ncias de preven??o especial. V – O homic?dio qualificado reporta, por cotejo com a previs?o t?pica e as penas estabelecidas para o crime de homic?dio (simples), do art. 131.?, do CP, a situa??es de especial censurabilidade ou perversidade, referidas ? culpa, alinhadas, em exemplos-padr?o ou exemplos-regra, no n.? 2 do art. 132.? do CP. VI – O exemplo-padr?o previsto na al. g), do n.? 2 do art. 132.?, do CP, acima citado, reporta a instrumentalidade do crime de homic?dio, ou seja, com vista ? prepara??o, facilita??o, execu??o ou encobrimento de outro crime, supondo entre ambos (crimes) uma proximidade temporal e espacial. Interessa que o agente represente mentalmente que o crime de homic?dio seja ?til para a pr?tica de ?um outro crime ?, quer este crime tenha sido ou venha a ser cometido pelo pr?prio agente ou por terceiro. A al. h) do mesmo preceito consiste numa co-autoria de 3 pessoas ? imagem do previsto no art. 26.?, do CP, ou, utilizando m?todo ou instrumento que dificulte significativamente a defesa da v?tima, e o crime de perigo comum, v.g. os constantes dos arts. 272.? a 286.?, sendo certo que a liga??o entre este exemplo – padr?o e o tipo de culpa agravado, deve fazer-se atrav?s da falta de escr?pulo revelada pelo utiliza??o de um meio adequado ? cria??o ou produ??o de um perigo comum. A especial censurabilidade ou perversidade do agente decorre da revela??o de um desrespeito acrescido ou de um desprezo extremo do autor do crime de homic?dio pelo bem jur?dico protegido traduzindo um modo pr?prio do agente estar em sociedade que revela um grau de perigosidade que pode merecer particular aten??o. VII – Consubstancia uma conduta especialmente censur?vel a conduta de um arguido, num quadro de culpa particularmente grave, subsum?vel, ? previs?o t?pica das als. g) e h) do n.? 2 e ao n.? 1 do art. 132.? do CP: o ora recorrente confrontado com a presen?a da v?tima em frente do ve?culo que acabara de subtrair, e cuja subtra??o pretendia omitir ou encobrir, acelerou em sua dire??o, a velocidade n?o concretamente apurada, assim abalroando o corpo do ofendido, tendo prosseguido a sua marcha e passado a carrinha Toyota Hiace que conduzia por cima do corpo do ofendido, vindo na sequ?ncia das les?es sofridas, a provocar-lhe a morte. VIII – Quanto ? medida da pena, as exig?ncias de preven??o geral positiva, nos crimes de homic?dio, s?o sempre especialmente intensas, logo do passo em que a viola??o do bem jur?dico fundamental ou primeiro – a vida – ? fortemente repudiada pela comunidade, sendo que a criminalidade contra a vida tem um efeito devastador e potencialmente desestruturante da tranquilidade social comunit?ria. IX – Os crimes de homic?dio constituem um dos factores que maior perturba??o e como??o social provocam, designadamente em face da inseguran?a que geram e ampliam na comunidade. O reconhecimento do fen?meno e da como??o social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de preven??o geral na determina??o das penas nos crimes em refer?ncia, como garantia da validade das normas e de confian?a da comunidade. X – As exig?ncias de preven??o geral s?o, pois, de acentuada intensidade. Da? que a chamada estabiliza??o contra-f?ctica das expectativas comunit?rias na afirma??o do direito reclame uma reac??o forte do sistema formal de administra??o da justi?a, traduzida na aplica??o de uma pena capaz de restabelecer a paz jur?dica abalada pelo crime e bastante para assegurar a confian?a da comunidade na preval?ncia do direito. XI – Ademais, as exig?ncias de preven??o especial de socializa??o n?o constituem, normalmente, nos casos de homic?dio, um factor com relevo significativo na medida da pena uma vez que a les?o irrepar?vel do bem jur?dico vida sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela. Ali?s, as considera??es sobre a personalidade do arguido devem reportar-se ? sua personalidade, revelada no facto que cometeu, por forma a que seja punido (de forma ajustada, adequada e proporcional) pela sua conduta. XII – As imposi??es de preven??o especial devem ser, sim, levadas na direc??o da preven??o da reincid?ncia, de modo a obter, na melhor medida poss?vel, um reencontro do agente com os valores comunit?rios afectados, e a orienta??o da sua vida no futuro de acordo com tais valores. XIII – O elevado grau de ilicitude do facto, aferido pelo seu modo de execu??o, o dolo intenso e directo, tendo o arguido agido livre, volunt?ria e conscientemente no prop?sito concretizado de acelerar a referida viatura na dire??o do corpo do ofendido, bem sabendo que dessa forma o abalroava, atropelava e passava por cima do corpo com as rodas da viatura, o que efetivamente sucedeu, produzindo-lhe les?es que iriam, directa e necessariamente, provocar-lhe a morte, como provocaram; o arguido agiu de forma perversa e censur?vel, bem sabendo que o ve?culo que conduzia, pelas suas caracter?sticas, nomeadamente o peso, volume, for?a de impacto, bem como a velocidade a que se deslocava, era um meio particularmente perigoso de agress?o e que poderia causar a morte do ofendido, como causou; o arguido agiu de forma perversa e censur?vel, no prop?sito concretizado de acelerar a referida viatura na dire??o do corpo do ofendido , por forma a encobrir o furto de ve?culo que acabara de cometer, para que n?o viesse a ser perseguido criminalmente por esses factos. Diante destes factores, afigura-se inquestion?vel que a medida da culpa, considerando o caracterizado elevado grau de ilicitude, o dolo intenso e directo e a motiva??o do arguido, apresentam uma dimens?o muito elevada e que entre as exig?ncias de preven??o geral, diante do bem jur?dico violado, que ? o bem jur?dico supremo da vida humana, e as de preven??o especial, face ? descrita situa??o pessoal e ? conduta anterior e posterior do arguido, s?o bastante mais acentuadas. Ponderando a ilicitude do facto, de elevado grau, bem como a intensidade do dolo com que o arguido agiu, que foi direto, as qualidades da sua personalidade manifestadas no facto, revelam uma intensa desconformidade com o direito, traduzida na gravidade do crime praticado e na evidente desconsidera??o e falta de respeito pela vida humana. XIV – Considera-se adequado e proporcional ?s exig?ncias de preven??o que o caso requer, a pena ?nica fixada pelo tribunal recorrido, de 19 anos de pris?o, resultante da pena parcelar de 18 anos de pris?o para o crime de homic?dio qualificado p. e p. pelos arts. 131.?, e 132.?, n.?s 1 e 2 , al.s. g) e h), do CP, e de 2 anos de pris?o para o crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.?, n.? 1 e 204.?, n.? 1, al. a), do CP.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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