Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 553/17.4GALSD.S1 – 2022-06-23

Relator: M. CARMO SILVA DIAS. I - Tendo presente que o crime de tr?fico de pessoas, sendo de execu??o vinculada (e, neste caso, cometido dolosamente atrav?s do aproveitamento da situa??o de especial vulnerabilidade da v?tima), cont?m a inten??o de realizar um resultado que n?o faz parte do tipo (neste caso, a inten??o dos arguidos de explorar sexualmente a v?tima), percebe-se que a consuma??o do crime n?o depende da verifica??o do resultado (explora??o sexual da mesma v?tima); a consuma??o desse resultado, atrav?s de conduta posterior, ou seja, de uma a??o diversa, verificados os respetivos pressupostos, pode integrar crime distinto (como aqui sucedeu, perante os factos apurados, o crime de lenoc?nio qualificado) em concurso efetivo. II - Ou seja, a verifica??o dos pressupostos do crime de lenoc?nio qualificado pelo qual o arguido foi condenado, n?o impede o preenchimento do crime de tr?fico de pessoas, uma vez que se verificam os pressupostos objetivos e subjetivos deste tipo legal, como decorre claramente dos factos provados. III - A v?tima, naquelas circunst?ncias em que estava colocada, n?o era livre de decidir de forma consciente e esclarecida sobre a proposta que lhe fora apresentada pelos arguidos, pelo que objetar com o seu ?acordo? ou com a possibilidade de ?recusar o convite? feito na Alemanha ? irrelevante, tanto mais que os arguidos conheciam bem a situa??o dela e aproveitaram-se da sua especial vulnerabilidade para a ?aliciar? (ou seja, para a ?seduzir? a aderir facilmente ? proposta apresentada de vir dedicar-se ? pr?tica de atos de prostitui??o em Portugal), com a inten??o de a explorar sexualmente, ficando eles com todos os proventos que ela obtivesse da pr?tica de atos de prostitui??o em Portugal. IV - Os arguidos, agindo em coautoria, n?o se coibiram de tratar a v?tima como se fosse uma ?coisa? sua, tendo planeado explor?-la sexualmente, visando ficar com todas as quantias que ela obtivesse e deix?-la sem recursos econ?micos, assim ficando na sua (dos arguidos) depend?ncia econ?mica e psicol?gica, o que significava que, dessa forma, a iam transformar numa quase sua ?escrava?. Da? que as semelhan?as do crime de tr?fico de pessoas seja antes com o crime de escravid?o e n?o com o crime de lenoc?nio, como pretende o recorrente. V - Sendo o tr?fico de pessoas um crime de ato cortado n?o se pode confundir a autonomia e consuma??o desse tipo legal, com um suposto ?ato preparat?rio? do crime de lenoc?nio, nem sequer quando o recorrente/arguido invoca que teve sempre como ?nica e exclusiva inten??o ou objetivo (em toda a sua conduta), desde que formulou o ?convite? ? v?tima, ter apenas lucro com a prostitui??o que aquela viesse a desenvolver. Perante os factos apurados o racioc?nio a fazer ? antes que as a??es distintas praticadas pelos arguidos integram um concurso efetivo entre o crime de tr?fico de pessoas p. e p. no art. 160.?, n.? 1, al. d), do CP e o crime de lenoc?nio qualificado p. e p. no art. 169.?, n.? 1 e n.? 2, al. a) e al. d), do CP, desde logo porque cada um deles protege bens jur?dico-penais distintos.

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Relator: M. CARMO SILVA DIAS. I – Tendo presente que o crime de tr?fico de pessoas, sendo de execu??o vinculada (e, neste caso, cometido dolosamente atrav?s do aproveitamento da situa??o de especial vulnerabilidade da v?tima), cont?m a inten??o de realizar um resultado que n?o faz parte do tipo (neste caso, a inten??o dos arguidos de explorar sexualmente a v?tima), percebe-se que a consuma??o do crime n?o depende da verifica??o do resultado (explora??o sexual da mesma v?tima); a consuma??o desse resultado, atrav?s de conduta posterior, ou seja, de uma a??o diversa, verificados os respetivos pressupostos, pode integrar crime distinto (como aqui sucedeu, perante os factos apurados, o crime de lenoc?nio qualificado) em concurso efetivo. II – Ou seja, a verifica??o dos pressupostos do crime de lenoc?nio qualificado pelo qual o arguido foi condenado, n?o impede o preenchimento do crime de tr?fico de pessoas, uma vez que se verificam os pressupostos objetivos e subjetivos deste tipo legal, como decorre claramente dos factos provados. III – A v?tima, naquelas circunst?ncias em que estava colocada, n?o era livre de decidir de forma consciente e esclarecida sobre a proposta que lhe fora apresentada pelos arguidos, pelo que objetar com o seu ?acordo? ou com a possibilidade de ?recusar o convite? feito na Alemanha ? irrelevante, tanto mais que os arguidos conheciam bem a situa??o dela e aproveitaram-se da sua especial vulnerabilidade para a ?aliciar? (ou seja, para a ?seduzir? a aderir facilmente ? proposta apresentada de vir dedicar-se ? pr?tica de atos de prostitui??o em Portugal), com a inten??o de a explorar sexualmente, ficando eles com todos os proventos que ela obtivesse da pr?tica de atos de prostitui??o em Portugal. IV – Os arguidos, agindo em coautoria, n?o se coibiram de tratar a v?tima como se fosse uma ?coisa? sua, tendo planeado explor?-la sexualmente, visando ficar com todas as quantias que ela obtivesse e deix?-la sem recursos econ?micos, assim ficando na sua (dos arguidos) depend?ncia econ?mica e psicol?gica, o que significava que, dessa forma, a iam transformar numa quase sua ?escrava?. Da? que as semelhan?as do crime de tr?fico de pessoas seja antes com o crime de escravid?o e n?o com o crime de lenoc?nio, como pretende o recorrente. V – Sendo o tr?fico de pessoas um crime de ato cortado n?o se pode confundir a autonomia e consuma??o desse tipo legal, com um suposto ?ato preparat?rio? do crime de lenoc?nio, nem sequer quando o recorrente/arguido invoca que teve sempre como ?nica e exclusiva inten??o ou objetivo (em toda a sua conduta), desde que formulou o ?convite? ? v?tima, ter apenas lucro com a prostitui??o que aquela viesse a desenvolver. Perante os factos apurados o racioc?nio a fazer ? antes que as a??es distintas praticadas pelos arguidos integram um concurso efetivo entre o crime de tr?fico de pessoas p. e p. no art. 160.?, n.? 1, al. d), do CP e o crime de lenoc?nio qualificado p. e p. no art. 169.?, n.? 1 e n.? 2, al. a) e al. d), do CP, desde logo porque cada um deles protege bens jur?dico-penais distintos.


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