Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 5544/11.6TAVNG.P2.S1 – 1.ª PARTE – 2022-02-17
Relator: ANTÓNIO GAMA. I - A norma do art. 400.º, n.º 1, al. c), CPP, ao vedar o acesso ao STJ – segundo grau de recurso e terceiro de jurisdição – não padece de inconstitucionalidade. II - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, lido o texto da decisão recorrida se constata que na factualidade provada faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, impossibilitam pela sua ausência um juízo seguro (de direito) de condenação ou absolvição, ou quando, a partir do texto da decisão recorrida, se conclua que o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. III - O crime de burla tributária foi estruturado nos moldes do correspondente crime de burla comum, embora apresente especialidades relevantes. Uma dessas especialidades é que na burla tributária não se exige o prejuízo patrimonial do Estado (no caso Segurança Social). A norma tributária ao considerar como elemento constitutivo do tipo o enriquecimento do agente ou de terceiro, pressupõe, embora não eleve o pressuposto a elemento do tipo, o prejuízo patrimonial do Estado (no caso Segurança Social). E a medida das atribuições patrimoniais constitui o correspondente enriquecimento do agente, assim como o prejuízo patrimonial do Estado. Daqui resulta que não há recebimentos indevidos por parte do Estado; quem teve comportamentos indevidos foi o arguido. IV - São elementos do tipo objetivo da burla tributária: a) uso de engano sobre factos por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outro meio fraudulento; b) determinação da administração tributária ou da segurança social a efetuar atribuições patrimoniais; c) das quais resulte enriquecimento do agente ou terceiro. A nível subjetivo basta-se a norma da burla tributária com o dolo genérico, enquanto na burla comum exige-se um dolo específico. V - Basta para preenchimento do tipo objetivo da burla tributária, que o comportamento enganoso do agente determine a Segurança Social a atribuir prestação patrimonial de que resulte enriquecimento do agente ou terceiro. VI - Na burla comum não têm relevo os custos do comportamento enganador do burlão, não há uma conta corrente onde os custos suportados pelo burlão – o preço do fato, da viagem ou do veículo automóvel, etc. – são abatidos ao incentivo patrimonial obtido com a conduta delituosa, de modo a obter o prejuízo patrimonial. VII - O legislador ao desenhar o tipo de ilícito de direito penal fiscal, podendo ter seguido o caminho reivindicado pelo recorrente, o certo é que o não fez, relevando no critério legal, que é aquele que agora conta, apenas as atribuições patrimoniais que são a medida do enriquecimento do agente. VIII - Diferentemente do que sucede com o crime de burla comum, não se exige na burla tributária que os atos praticados pela burlada, no caso a Segurança Social, lhe tenham que causar um prejuízo patrimonial, basta que a determinem a efetuar atribuições patrimoniais que sem o comportamento delituoso do agente não teriam lugar. Na burla tributária apenas se pressupõe um resultado, o que pertence ao tipo objetivo, logo que terá de produzir-se. Mas o resultado não é um prejuízo para o fisco (como seria na burla comum) mas um enriquecimento do agente ou de terceiro. IX - A unidade de resolução pode não ser um sinal seguro da unidade de sentido de ilícito revelada pelo comportamento, pois a unidade de resolução é também compatível com a pluralidade de sentidos autónomos de ilícito dentro do comportamento global, mesmo que não exista descontinuidade temporal entre os diversos atos praticados, v.g. tratando-se de bens jurídicos eminentemente pessoais. Por outro lado, a pluralidade de resoluções é também compatível com a unidade de sentido de ilícito do comportamento global. A conexão temporal das realizações típicas, uma certa unidade ou proximidade de espaço tempo pode levar a uma leitura unitária, enquanto, inversamente, um claro desfasamento contextual indiciará uma pluralidade autónoma de sentidos do ilícito total e por aí concurso. X - Perante a pluralidade de resoluções temos duas saídas, ou há crime continuado ou concurso real. A regra, no direito penal comum, é o concurso de crimes. Na burla tributária a regra é também a de que a cada conduta ilegítima corresponder um crime. XI - O crime continuado é uma unidade jurídica construída sobre uma pluralidade efetiva de crimes – do mesmo crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico – em que há uma execução no essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. A falta de proximidade ou afinidade espácio temporal não é critério definitivo para afastar o crime continuado, pelo que a circunstância de as condutas se prolongarem por oito anos não é, em via de princípio, obstáculo à continuação criminosa, decisivo para a continuação não é o dia ou lugar das condutas, mas a unidade de contexto em que ocorram. XII – O fundamento da diminuição da culpa deve ir encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira deferente, isto é, de acordo com o direito. XIII - Tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os fatores de determinação da medida das penas parcelares, servem aqui de «guia» com a cautela necessária para não incorrer numa dupla valoração. XIV - Em qualquer destas operações está vedada a dupla valoração, isto é, valoração de circunstâncias que o legislador já integrou na previsão do tipo de ilícito e só destas. A ponderação na determinação da pena única de circunstâncias já valoradas na determinação das penas singulares não está vedada, quer porque não é proibida, quer porque a nova valoração é feita sob uma outra e diversa perspetiva “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” possibilitando os factos e as circunstâncias esta bifuncionalidade. XV - Aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo fator concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração. Daí a enfase na ponderação do «conjunto» dos factos e da personalidade. Este é o critério específico da punição do concurso que é a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. O que pretende o legislador é uma avaliação da gravidade do ilícito global como se fosse um só, relevando a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique.
6 min de lecture · 1 124 mots
Relator: ANTÓNIO GAMA. I – A norma do art. 400.º, n.º 1, al. c), CPP, ao vedar o acesso ao STJ – segundo grau de recurso e terceiro de jurisdição – não padece de inconstitucionalidade. II – A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, lido o texto da decisão recorrida se constata que na factualidade provada faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, impossibilitam pela sua ausência um juízo seguro (de direito) de condenação ou absolvição, ou quando, a partir do texto da decisão recorrida, se conclua que o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. III – O crime de burla tributária foi estruturado nos moldes do correspondente crime de burla comum, embora apresente especialidades relevantes. Uma dessas especialidades é que na burla tributária não se exige o prejuízo patrimonial do Estado (no caso Segurança Social). A norma tributária ao considerar como elemento constitutivo do tipo o enriquecimento do agente ou de terceiro, pressupõe, embora não eleve o pressuposto a elemento do tipo, o prejuízo patrimonial do Estado (no caso Segurança Social). E a medida das atribuições patrimoniais constitui o correspondente enriquecimento do agente, assim como o prejuízo patrimonial do Estado. Daqui resulta que não há recebimentos indevidos por parte do Estado; quem teve comportamentos indevidos foi o arguido. IV – São elementos do tipo objetivo da burla tributária: a) uso de engano sobre factos por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outro meio fraudulento; b) determinação da administração tributária ou da segurança social a efetuar atribuições patrimoniais; c) das quais resulte enriquecimento do agente ou terceiro. A nível subjetivo basta-se a norma da burla tributária com o dolo genérico, enquanto na burla comum exige-se um dolo específico. V – Basta para preenchimento do tipo objetivo da burla tributária, que o comportamento enganoso do agente determine a Segurança Social a atribuir prestação patrimonial de que resulte enriquecimento do agente ou terceiro. VI – Na burla comum não têm relevo os custos do comportamento enganador do burlão, não há uma conta corrente onde os custos suportados pelo burlão – o preço do fato, da viagem ou do veículo automóvel, etc. – são abatidos ao incentivo patrimonial obtido com a conduta delituosa, de modo a obter o prejuízo patrimonial. VII – O legislador ao desenhar o tipo de ilícito de direito penal fiscal, podendo ter seguido o caminho reivindicado pelo recorrente, o certo é que o não fez, relevando no critério legal, que é aquele que agora conta, apenas as atribuições patrimoniais que são a medida do enriquecimento do agente. VIII – Diferentemente do que sucede com o crime de burla comum, não se exige na burla tributária que os atos praticados pela burlada, no caso a Segurança Social, lhe tenham que causar um prejuízo patrimonial, basta que a determinem a efetuar atribuições patrimoniais que sem o comportamento delituoso do agente não teriam lugar. Na burla tributária apenas se pressupõe um resultado, o que pertence ao tipo objetivo, logo que terá de produzir-se. Mas o resultado não é um prejuízo para o fisco (como seria na burla comum) mas um enriquecimento do agente ou de terceiro. IX – A unidade de resolução pode não ser um sinal seguro da unidade de sentido de ilícito revelada pelo comportamento, pois a unidade de resolução é também compatível com a pluralidade de sentidos autónomos de ilícito dentro do comportamento global, mesmo que não exista descontinuidade temporal entre os diversos atos praticados, v.g. tratando-se de bens jurídicos eminentemente pessoais. Por outro lado, a pluralidade de resoluções é também compatível com a unidade de sentido de ilícito do comportamento global. A conexão temporal das realizações típicas, uma certa unidade ou proximidade de espaço tempo pode levar a uma leitura unitária, enquanto, inversamente, um claro desfasamento contextual indiciará uma pluralidade autónoma de sentidos do ilícito total e por aí concurso. X – Perante a pluralidade de resoluções temos duas saídas, ou há crime continuado ou concurso real. A regra, no direito penal comum, é o concurso de crimes. Na burla tributária a regra é também a de que a cada conduta ilegítima corresponder um crime. XI – O crime continuado é uma unidade jurídica construída sobre uma pluralidade efetiva de crimes – do mesmo crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico – em que há uma execução no essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. A falta de proximidade ou afinidade espácio temporal não é critério definitivo para afastar o crime continuado, pelo que a circunstância de as condutas se prolongarem por oito anos não é, em via de princípio, obstáculo à continuação criminosa, decisivo para a continuação não é o dia ou lugar das condutas, mas a unidade de contexto em que ocorram. XII – O fundamento da diminuição da culpa deve ir encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira deferente, isto é, de acordo com o direito. XIII – Tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os fatores de determinação da medida das penas parcelares, servem aqui de «guia» com a cautela necessária para não incorrer numa dupla valoração. XIV – Em qualquer destas operações está vedada a dupla valoração, isto é, valoração de circunstâncias que o legislador já integrou na previsão do tipo de ilícito e só destas. A ponderação na determinação da pena única de circunstâncias já valoradas na determinação das penas singulares não está vedada, quer porque não é proibida, quer porque a nova valoração é feita sob uma outra e diversa perspetiva “em conjunto, os factos e a personalidade do agente” possibilitando os factos e as circunstâncias esta bifuncionalidade. XV – Aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo fator concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração. Daí a enfase na ponderação do «conjunto» dos factos e da personalidade. Este é o critério específico da punição do concurso que é a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. O que pretende o legislador é uma avaliação da gravidade do ilícito global como se fosse um só, relevando a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)