Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 57/18.8GEPTM.E1.S1 – 2022-02-17
Relator: ORLANDO GON?ALVES. I - A doutrina, como a jurisprud?ncia, vem entendendo que o modelo de puni??o do concurso de crimes consagrado no art. 77.? do CP, sendo um sistema de pena conjunta, n?o ? constru?do, por?m, de acordo com o princ?pio de absor??o puro, nem com o princ?pio da exaspera??o ou agrava??o, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do c?mulo jur?dico.[1] No c?mulo jur?dico, a pena conjunta ? definida dentro de uma moldura cujo limite m?nimo ? a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes e o limite m?ximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. O agente ? sancionado, n?o apenas pelos factos individualmente considerados, numa vis?o atom?stica, mas especialmente pelo conjunto dos factos, enquanto reveladores da gravidade da ilicitude global da conduta do agente e da sua personalidade. II - A pena conjunta do concurso ser? encontrada em fun??o das exig?ncias gerais de culpa e de preven??o, fornecendo a lei, para al?m dos crit?rios gerais de medida da pena contidos no art. 71.?, n.? 1, um crit?rio especial estabelecido no art. 77.?, n.? 1, 2.? parte, ambos do CP.[2] Os par?metros indicados no art. 71.? do CP, servem apenas de guia para a opera??o de fixa??o da pena conjunta, n?o podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princ?pio da proibi??o da dupla valora??o, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos ? totalidade de crimes.[3] III - Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que ?Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do il?cito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avalia??o a conex?o e o tipo de conex?o que entre os factos concorrentes se verifique. Na avalia??o da personalidade ? unit?ria ? do agente relevar?, sobretudo, a quest?o de saber se o conjunto dos factos ? reconduz?vel a uma tend?ncia (ou eventualmente mesmo a uma ?carreira?) criminosa, ou t?o s? a uma pluriocasionalidade que n?o radica na personalidade: s? no primeiro caso, j? n?o no segundo, ser? cabido atribuir ? pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta?. E acrescenta que ?de grande relevo ser? tamb?m a an?lise do efeito previs?vel da pena sobre o comportamento futuro do agente (exig?ncias de preven??o especial de socializa??o).? No mesmo sentido refere ainda, na doutrina, Cristina L?bano Monteiro, que com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a poss?vel conex?o dos factos entre si e para a necess?ria rela??o de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[4] IV - As conex?es ou liga??es fundamentais na avalia??o da gravidade da ilicitude global, s?o as que emergem do tipo e n?mero de crimes, dos bens jur?dicos individualmente afetados, da motiva??o, do modo de execu??o, das suas consequ?ncias e da dist?ncia temporal entre os factos. Condutas muito gravosas para a comunidade, como as integradas no terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente ou criminalidade altamente organizada, [definidas no art. 1.?, al. f) a m)] exigem, por respeito do princ?pio da proporcionalidade e exig?ncias de preven??o, uma menor compress?o das penas parcelares, na forma??o da pena ?nica, do que condutas de agentes inseridas na chamada m?dia ou pequena criminalidade. ?nsita nos factos il?citos unificados no ?mbito da pena de concurso, a personalidade do agente, ? um fator essencial ? forma??o da pena ?nica. A revela??o da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos il?citos praticados, mas tamb?m das suas condi??es pessoais e econ?micas e da sensibilidade ? pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado. A interioriza??o das condutas il?citas e consequentes penas parcelares que lhe foram aplicadas traduzidas na vontade clara de altera??o do comportamento antissocial violador de bens jur?dico criminais, assente em factos que o demonstrem, relevam assim, particularmente, no apuramento das exig?ncias de preven??o no momento de determinar a pena ?nica. Sendo as necessidades de preven??o mais exigentes quando o il?cito global ? produto de tend?ncia criminosa do agente, do que quando esse il?cito se reconduz a uma situa??o de pluriocasionalidade, a pena conjunta dever? refletir esta singularidade da personalidade do agente. A) Observando o il?cito global, que emerge da an?lise unificada dos factos, n?o se pode deixar de qualificar o mesmo como de elevada gravidade, o que de resto ? reconhecido pelo recorrente L[?]. Os crimes em concurso s?o predominantemente contra as pessoas e a seguran?a da comunidade, mais concretamente dois crimes de amea?as agravadas, cujo bem jur?dico protegido ? a liberdade pessoal, de decis?o e de a??o; dois crimes de tr?fico de estupefacientes, um de menor gravidade e outro do tipo fundamental, que atentam contra a sa?de p?blica; e um crime de deten??o de arma proibida, em que o bem jur?dico protegido pela incrimina??o ? a seguran?a da comunidade face aos riscos da livre circula??o e deten??o de armas fora das condi??es reguladas. Os dois crimes de amea?as agravadas foram praticados com um intervalo de 5 dias, no mesmo local, com dois diferentes ofendidos, em resultado de um conflito que o arguido tem com um seguran?a do estabelecimento, segundo se percebe da motiva??o da mat?ria de facto. O crime de tr?fico de estupefacientes de menor gravidade e o crime de deten??o de arma proibida, s?o praticados na mesma altura, num estabelecimento de divers?o noturno, O ?ltimo dos crimes praticados foi o de tr?fico de estupefacientes, que correspondendo ao tipo fundamental integra o conceito de ?criminalidade altamente organizada?, o que o afasta a conduta do arguido da pequena/m?dia criminalidade. A dist?ncia temporal entre todos os crimes em concurso ? relativamente curta (de 27 de abril a 29 de novembro de 2018), sendo de relevar a persist?ncia do arguido nas duas amea?as e nos dois tr?ficos de estupefacientes. A culpa global do arguido, que se retira da intensa e prolongada vontade de praticar os factos em concurso, ? acentuada. B) Quanto ? personalidade unit?ria do recorrente, resulta do conjunto dos factos em concurso, um percurso de vida marcadamente desviante, com um longo passado criminal desde 1996, em que pontuam variadas condena??es, como por tr?fico de estupefacientes, tr?fico para consumo, furtos qualificados e roubos, a revelar uma personalidade desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jur?dico-criminal, e fraca sensibilidade e suscetibilidade de ser influenciado pelas penas criminais. Para esta personalidade contribuiu, acentuadamente, por um lado, o processo de desenvolvimento e socializa??o em ambiente sociofamiliar problem?tico, assente num referencial educativo de neglig?ncia e ambiente dom?stico associado a um pai alco?lico, com interven??o do sistema de promo??o e prote??o de justi?a juvenil e do sistema prisional aos 16 anos e, por outro lado, a ado??o de h?bitos de consumo de estupefacientes que marcou a trajet?ria da vida do ora recorrente desde a sua adolesc?ncia, em que as v?rias tentativas de reabilita??o n?o obtiveram resultados satisfat?rios. O acompanhamento do arguido no GRATO, em ...; o ter iniciado acompanhamento na SICAD e cumprido programa de metadona, demonstrando nesses servi?os uma evolu??o relativamente favor?vel, designadamente no que respeita ? problem?tica aditiva e rela??es interpessoais; e manter um comportamento adaptado ao E.P. sem registo de processos disciplinares, s?o circunst?ncias que atenuam de algum modo as fortes exig?ncias no que toca ? preven??o especial. Mais relevantes s?o, em termos reinser??o social, a manuten??o de um relacionamento com uma companheira, com quem vem mantendo uma rela??o cordial e respeitadora e o nascimento de um filho, agora com 2 anos e 3 meses de idade, tudo circunst?ncias que n?o vimos refletidas na determina??o da pena ?nica. VII - Neste contexto, em que o limite m?nimo da moldura abstrata do concurso ? de 6 anos de pris?o e o limite m?ximo ? de 11 anos e 6 meses, entendemos que a pena conjunta fixada em 9 anos de pris?o, deve ser ligeiramente diminu?da. Por mais justa, adequada ?s finalidades de preven??o, proporcional ? culpa e ? personalidade do arguido/recorrente, fixamos a pena ?nica em 8 anos de pris?o. ___________________________________________ [1] Cf. Figueiredo Dias, obra cit. p?gs. 282 a 284 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Coment?rio do C?digo Penal, p?g. 283 e ac?rd?o do S.T.J. de 3 de outubro de 2012 (proc. n.? 900/05.1PRLSB.L1.S1), in www.dgsi.pt. [2] Cf. ?Direito Penal Portugu?s, ?As Consequ?ncias Jur?dicas do Crime?, Editorial Not?cias, 1993, p?g.290/2. [3] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., p?g. 292. [4] Cf. ?Revista Portuguesa de Ci?ncia Criminal?, Ano 16, n.? 1, p?g. 155 a 166 e ac?rd?o do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.
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Relator: ORLANDO GON?ALVES. I – A doutrina, como a jurisprud?ncia, vem entendendo que o modelo de puni??o do concurso de crimes consagrado no art. 77.? do CP, sendo um sistema de pena conjunta, n?o ? constru?do, por?m, de acordo com o princ?pio de absor??o puro, nem com o princ?pio da exaspera??o ou agrava??o, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do c?mulo jur?dico.[1] No c?mulo jur?dico, a pena conjunta ? definida dentro de uma moldura cujo limite m?nimo ? a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes e o limite m?ximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida concreta da pena da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. O agente ? sancionado, n?o apenas pelos factos individualmente considerados, numa vis?o atom?stica, mas especialmente pelo conjunto dos factos, enquanto reveladores da gravidade da ilicitude global da conduta do agente e da sua personalidade. II – A pena conjunta do concurso ser? encontrada em fun??o das exig?ncias gerais de culpa e de preven??o, fornecendo a lei, para al?m dos crit?rios gerais de medida da pena contidos no art. 71.?, n.? 1, um crit?rio especial estabelecido no art. 77.?, n.? 1, 2.? parte, ambos do CP.[2] Os par?metros indicados no art. 71.? do CP, servem apenas de guia para a opera??o de fixa??o da pena conjunta, n?o podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princ?pio da proibi??o da dupla valora??o, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos ? totalidade de crimes.[3] III – Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que ?Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do il?cito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avalia??o a conex?o e o tipo de conex?o que entre os factos concorrentes se verifique. Na avalia??o da personalidade ? unit?ria ? do agente relevar?, sobretudo, a quest?o de saber se o conjunto dos factos ? reconduz?vel a uma tend?ncia (ou eventualmente mesmo a uma ?carreira?) criminosa, ou t?o s? a uma pluriocasionalidade que n?o radica na personalidade: s? no primeiro caso, j? n?o no segundo, ser? cabido atribuir ? pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta?. E acrescenta que ?de grande relevo ser? tamb?m a an?lise do efeito previs?vel da pena sobre o comportamento futuro do agente (exig?ncias de preven??o especial de socializa??o).? No mesmo sentido refere ainda, na doutrina, Cristina L?bano Monteiro, que com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a poss?vel conex?o dos factos entre si e para a necess?ria rela??o de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.[4] IV – As conex?es ou liga??es fundamentais na avalia??o da gravidade da ilicitude global, s?o as que emergem do tipo e n?mero de crimes, dos bens jur?dicos individualmente afetados, da motiva??o, do modo de execu??o, das suas consequ?ncias e da dist?ncia temporal entre os factos. Condutas muito gravosas para a comunidade, como as integradas no terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente ou criminalidade altamente organizada, [definidas no art. 1.?, al. f) a m)] exigem, por respeito do princ?pio da proporcionalidade e exig?ncias de preven??o, uma menor compress?o das penas parcelares, na forma??o da pena ?nica, do que condutas de agentes inseridas na chamada m?dia ou pequena criminalidade. ?nsita nos factos il?citos unificados no ?mbito da pena de concurso, a personalidade do agente, ? um fator essencial ? forma??o da pena ?nica. A revela??o da personalidade global do agente, o seu modo de ser e atuar em sociedade, emerge essencialmente dos factos il?citos praticados, mas tamb?m das suas condi??es pessoais e econ?micas e da sensibilidade ? pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado. A interioriza??o das condutas il?citas e consequentes penas parcelares que lhe foram aplicadas traduzidas na vontade clara de altera??o do comportamento antissocial violador de bens jur?dico criminais, assente em factos que o demonstrem, relevam assim, particularmente, no apuramento das exig?ncias de preven??o no momento de determinar a pena ?nica. Sendo as necessidades de preven??o mais exigentes quando o il?cito global ? produto de tend?ncia criminosa do agente, do que quando esse il?cito se reconduz a uma situa??o de pluriocasionalidade, a pena conjunta dever? refletir esta singularidade da personalidade do agente. A) Observando o il?cito global, que emerge da an?lise unificada dos factos, n?o se pode deixar de qualificar o mesmo como de elevada gravidade, o que de resto ? reconhecido pelo recorrente L[?]. Os crimes em concurso s?o predominantemente contra as pessoas e a seguran?a da comunidade, mais concretamente dois crimes de amea?as agravadas, cujo bem jur?dico protegido ? a liberdade pessoal, de decis?o e de a??o; dois crimes de tr?fico de estupefacientes, um de menor gravidade e outro do tipo fundamental, que atentam contra a sa?de p?blica; e um crime de deten??o de arma proibida, em que o bem jur?dico protegido pela incrimina??o ? a seguran?a da comunidade face aos riscos da livre circula??o e deten??o de armas fora das condi??es reguladas. Os dois crimes de amea?as agravadas foram praticados com um intervalo de 5 dias, no mesmo local, com dois diferentes ofendidos, em resultado de um conflito que o arguido tem com um seguran?a do estabelecimento, segundo se percebe da motiva??o da mat?ria de facto. O crime de tr?fico de estupefacientes de menor gravidade e o crime de deten??o de arma proibida, s?o praticados na mesma altura, num estabelecimento de divers?o noturno, O ?ltimo dos crimes praticados foi o de tr?fico de estupefacientes, que correspondendo ao tipo fundamental integra o conceito de ?criminalidade altamente organizada?, o que o afasta a conduta do arguido da pequena/m?dia criminalidade. A dist?ncia temporal entre todos os crimes em concurso ? relativamente curta (de 27 de abril a 29 de novembro de 2018), sendo de relevar a persist?ncia do arguido nas duas amea?as e nos dois tr?ficos de estupefacientes. A culpa global do arguido, que se retira da intensa e prolongada vontade de praticar os factos em concurso, ? acentuada. B) Quanto ? personalidade unit?ria do recorrente, resulta do conjunto dos factos em concurso, um percurso de vida marcadamente desviante, com um longo passado criminal desde 1996, em que pontuam variadas condena??es, como por tr?fico de estupefacientes, tr?fico para consumo, furtos qualificados e roubos, a revelar uma personalidade desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jur?dico-criminal, e fraca sensibilidade e suscetibilidade de ser influenciado pelas penas criminais. Para esta personalidade contribuiu, acentuadamente, por um lado, o processo de desenvolvimento e socializa??o em ambiente sociofamiliar problem?tico, assente num referencial educativo de neglig?ncia e ambiente dom?stico associado a um pai alco?lico, com interven??o do sistema de promo??o e prote??o de justi?a juvenil e do sistema prisional aos 16 anos e, por outro lado, a ado??o de h?bitos de consumo de estupefacientes que marcou a trajet?ria da vida do ora recorrente desde a sua adolesc?ncia, em que as v?rias tentativas de reabilita??o n?o obtiveram resultados satisfat?rios. O acompanhamento do arguido no GRATO, em …; o ter iniciado acompanhamento na SICAD e cumprido programa de metadona, demonstrando nesses servi?os uma evolu??o relativamente favor?vel, designadamente no que respeita ? problem?tica aditiva e rela??es interpessoais; e manter um comportamento adaptado ao E.P. sem registo de processos disciplinares, s?o circunst?ncias que atenuam de algum modo as fortes exig?ncias no que toca ? preven??o especial. Mais relevantes s?o, em termos reinser??o social, a manuten??o de um relacionamento com uma companheira, com quem vem mantendo uma rela??o cordial e respeitadora e o nascimento de um filho, agora com 2 anos e 3 meses de idade, tudo circunst?ncias que n?o vimos refletidas na determina??o da pena ?nica. VII – Neste contexto, em que o limite m?nimo da moldura abstrata do concurso ? de 6 anos de pris?o e o limite m?ximo ? de 11 anos e 6 meses, entendemos que a pena conjunta fixada em 9 anos de pris?o, deve ser ligeiramente diminu?da. Por mais justa, adequada ?s finalidades de preven??o, proporcional ? culpa e ? personalidade do arguido/recorrente, fixamos a pena ?nica em 8 anos de pris?o. ___________________________________________ [1] Cf. Figueiredo Dias, obra cit. p?gs. 282 a 284 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Coment?rio do C?digo Penal, p?g. 283 e ac?rd?o do S.T.J. de 3 de outubro de 2012 (proc. n.? 900/05.1PRLSB.L1.S1), in http://www.dgsi.pt. [2] Cf. ?Direito Penal Portugu?s, ?As Consequ?ncias Jur?dicas do Crime?, Editorial Not?cias, 1993, p?g.290/2. [3] Cf. Figueiredo Dias, obra cit., p?g. 292. [4] Cf. ?Revista Portuguesa de Ci?ncia Criminal?, Ano 16, n.? 1, p?g. 155 a 166 e ac?rd?o do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.
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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.