Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 585/15.7PALGS.E1.S1 – 2017-06-21

Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - Reeditando as conclus?es apresentadas no recurso interposto perante o tribunal da rela??o, persiste o arguido na invoca??o da manifesta insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada. O recorrente repete perante este STJ quest?es que exorbitam da compet?ncia do STJ, n?o atendendo ao disposto no art. 434.?, do CPP, segundo o qual o recurso para o STJ, sem preju?zo do disposto nos n.?s 2 e 3 do art. 410.?, visa exclusivamente o reexame da mat?ria de direito. II - Uma vez que as penas parcelares, todas inferiores a 8 anos de pris?o, forma integralmente confirmadas no ac?rd?o da rela??o de que se recorre ? dupla conforme ? s?o as mesmas insuscept?veis de recurso, em conformidade com o disposto nos arts. 400.?, n.? 1, al. f), a contrario, e 432.?, n.? 1, al b), ambos do CPP. Perante a inadmissibilidade do recurso relativamente a todas as penas parcelares, fica prejudicado o conhecimento das quest?es colocadas pelo recorrente quanto a elas, quest?es que, repita-se, j? haviam sido suscitadas no recurso que fora interposto para a rela??o. III - Em c?mulo jur?dico das penas singulares, foi o recorrente condenado na pena ?nica de 16 anos e 6 meses de pris?o, pena que seria suscept?vel de impugna??o para este STJ, por for?a do disposto nos arts. 400.?, n.? 1, al. f) e 432.?, n.? 1, al. b), do CPP. Contudo, analisada a motiva??o e as conclus?es de recurso, constata-se que aquela pena n?o ? concretamente contestada, n?o sendo a? objecto de qualquer refer?ncia directa e expressa. Por isso, inexistindo impugna??o da decis?o recorrida na parte referente ? pena ?nica aplicada e n?o se verificando ilegalidade evidente na determina??o dessa pena, escapa a este STJ compet?ncia para a apreciar. IV - Tendo o tribunal da rela??o confirmado, de igual forma, a decis?o condenat?ria proferida em 1.? inst?ncia em mat?ria de pedido de indemniza??o civil, h? que convocar a norma constante do art. 671.?, n.? 3, do CPC, segundo a qual n?o ? admitida a revista do ac?rd?o da rela??o que confirme, sem voto de vencido e sem fundamenta??o essencialmente diferente, a decis?o proferida na 1.? inst?ncia. Pelo que, perante a dupla conforme relativa ao pedido de indemniza??o civil tamb?m n?o ? admiss?vel o recurso em tal segmento

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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I – Reeditando as conclus?es apresentadas no recurso interposto perante o tribunal da rela??o, persiste o arguido na invoca??o da manifesta insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada. O recorrente repete perante este STJ quest?es que exorbitam da compet?ncia do STJ, n?o atendendo ao disposto no art. 434.?, do CPP, segundo o qual o recurso para o STJ, sem preju?zo do disposto nos n.?s 2 e 3 do art. 410.?, visa exclusivamente o reexame da mat?ria de direito. II – Uma vez que as penas parcelares, todas inferiores a 8 anos de pris?o, forma integralmente confirmadas no ac?rd?o da rela??o de que se recorre ? dupla conforme ? s?o as mesmas insuscept?veis de recurso, em conformidade com o disposto nos arts. 400.?, n.? 1, al. f), a contrario, e 432.?, n.? 1, al b), ambos do CPP. Perante a inadmissibilidade do recurso relativamente a todas as penas parcelares, fica prejudicado o conhecimento das quest?es colocadas pelo recorrente quanto a elas, quest?es que, repita-se, j? haviam sido suscitadas no recurso que fora interposto para a rela??o. III – Em c?mulo jur?dico das penas singulares, foi o recorrente condenado na pena ?nica de 16 anos e 6 meses de pris?o, pena que seria suscept?vel de impugna??o para este STJ, por for?a do disposto nos arts. 400.?, n.? 1, al. f) e 432.?, n.? 1, al. b), do CPP. Contudo, analisada a motiva??o e as conclus?es de recurso, constata-se que aquela pena n?o ? concretamente contestada, n?o sendo a? objecto de qualquer refer?ncia directa e expressa. Por isso, inexistindo impugna??o da decis?o recorrida na parte referente ? pena ?nica aplicada e n?o se verificando ilegalidade evidente na determina??o dessa pena, escapa a este STJ compet?ncia para a apreciar. IV – Tendo o tribunal da rela??o confirmado, de igual forma, a decis?o condenat?ria proferida em 1.? inst?ncia em mat?ria de pedido de indemniza??o civil, h? que convocar a norma constante do art. 671.?, n.? 3, do CPC, segundo a qual n?o ? admitida a revista do ac?rd?o da rela??o que confirme, sem voto de vencido e sem fundamenta??o essencialmente diferente, a decis?o proferida na 1.? inst?ncia. Pelo que, perante a dupla conforme relativa ao pedido de indemniza??o civil tamb?m n?o ? admiss?vel o recurso em tal segmento


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