Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 587/17.9GFSTB-A.S1 – 2019-10-03

Relator: HELENA ISABEL MONIZ. I ? A partir da prova junta aos autos verifica-se que o arguido AS foi condenado pela pr?tica, a 01.09.2017, de um crime de condu??o sem habilita??o legal, por se ter considerado que nesta altura a sua carta de condu??o estava cancelada. Segundo a informa??o dada pelo IMT, a carta de condu??o do arguido teria expirado a 12.05.2012, por o arguido nessa data ter atingido a idade de 50 anos (e de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.? 103/2005, de 24.06). Entendeu-se que, de acordo com o diploma referido, 5 anos ap?s aquela data, sem que o seu titular tivesse procedido ? sua revalida??o, o t?tulo de condu??o estaria cancelado, e por isso se concluiu que, a 01.09.2017, o arguido conduzia ve?culo sem para tal estar habilitado. II ? Por?m, no ?mbito do inq. n.?..., o inqu?rito criminal que correu contra o arguido pela pr?tica de um crime de condu??o sem habilita??o legal foi arquivado a 16.10.2018. A partir de informa??o fornecida pelo IMT, entendeu-se que o t?tulo de condu??o do arguido apenas foi cancelado a 02.11.2017, pelo que ? data dos factos (29.09.2017) apenas estaria caducado e n?o cancelado. III - Em 2012, a reda??o do art. 130.?, do C?digo da Estrada, era distinta da reda??o em vigor a 01.09.2017. Estando perante uma sucess?o de leis no tempo, onde assume relev?ncia a classifica??o de uma certa conduta como crime, ? relevante a lei em vigor no momento da pr?tica dos factos. Isto ?, no momento em que o arguido conduz sem habilita??o legal, pois ? este o tipo legal de crime que est? em discuss?o. ? irrelevante o que dispunha o art. 130.?, do C?digo da Estrada no momento em que o t?tulo de condu??o tinha expirado a sua validade, a 12.05.2012, pois n?o foi nesta data que os factos foram praticados. IV ? De acordo com a reda??o do art. 130.?, do C?digo da Estrada em vigor em setembro de 2017, o arguido s? incorre na pr?tica de um crime se conduzir com o t?tulo de condu??o cancelado; pelo contr?rio, pratica um il?cito contraordenacional quando conduz com o t?tulo de condu??o caducado. V ? ? evidente a discrep?ncia entre os factos dados como provados nestes autos ? nomeadamente, aquele que considerou que o t?tulo de condu??o estava cancelado e n?o apenas caducado a 01.09.2017, tendo o arguido sido condenado pela pr?tica do crime de condu??o sem habilita??o legal ? e os dados como provados no inq. n.? ... ? onde se considerou que, em setembro de 2017, o t?tulo de condu??o estava apenas caducado, pelo que o arguido praticou uma contraordena??o. VI - E resulta dos novos elementos juntos a estes autos que o t?tulo de condu??o apenas foi cancelado a 02.11.2017, pelo que aquando da pr?tica do facto ainda n?o estava cancelado, contrariamente ao entendido pela senten?a recorrida. Ora, a partir da informa??o dada pelo IMT, surge um novo facto ? data do efetivo cancelamento do t?tulo de condu??o ? que conjugado com os apreciados neste processo suscita ?graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o?. VII - Consideramos existirem s?rias d?vidas sobre a justi?a da condena??o, pelo que deve a revis?o ser autorizada, ao abrigo do disposto no art. 449.?, n.? 1, al. d), e nos termos do art. 457.?, ambos do CPP.

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Relator: HELENA ISABEL MONIZ. I ? A partir da prova junta aos autos verifica-se que o arguido AS foi condenado pela pr?tica, a 01.09.2017, de um crime de condu??o sem habilita??o legal, por se ter considerado que nesta altura a sua carta de condu??o estava cancelada. Segundo a informa??o dada pelo IMT, a carta de condu??o do arguido teria expirado a 12.05.2012, por o arguido nessa data ter atingido a idade de 50 anos (e de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.? 103/2005, de 24.06). Entendeu-se que, de acordo com o diploma referido, 5 anos ap?s aquela data, sem que o seu titular tivesse procedido ? sua revalida??o, o t?tulo de condu??o estaria cancelado, e por isso se concluiu que, a 01.09.2017, o arguido conduzia ve?culo sem para tal estar habilitado. II ? Por?m, no ?mbito do inq. n.?…, o inqu?rito criminal que correu contra o arguido pela pr?tica de um crime de condu??o sem habilita??o legal foi arquivado a 16.10.2018. A partir de informa??o fornecida pelo IMT, entendeu-se que o t?tulo de condu??o do arguido apenas foi cancelado a 02.11.2017, pelo que ? data dos factos (29.09.2017) apenas estaria caducado e n?o cancelado. III – Em 2012, a reda??o do art. 130.?, do C?digo da Estrada, era distinta da reda??o em vigor a 01.09.2017. Estando perante uma sucess?o de leis no tempo, onde assume relev?ncia a classifica??o de uma certa conduta como crime, ? relevante a lei em vigor no momento da pr?tica dos factos. Isto ?, no momento em que o arguido conduz sem habilita??o legal, pois ? este o tipo legal de crime que est? em discuss?o. ? irrelevante o que dispunha o art. 130.?, do C?digo da Estrada no momento em que o t?tulo de condu??o tinha expirado a sua validade, a 12.05.2012, pois n?o foi nesta data que os factos foram praticados. IV ? De acordo com a reda??o do art. 130.?, do C?digo da Estrada em vigor em setembro de 2017, o arguido s? incorre na pr?tica de um crime se conduzir com o t?tulo de condu??o cancelado; pelo contr?rio, pratica um il?cito contraordenacional quando conduz com o t?tulo de condu??o caducado. V ? ? evidente a discrep?ncia entre os factos dados como provados nestes autos ? nomeadamente, aquele que considerou que o t?tulo de condu??o estava cancelado e n?o apenas caducado a 01.09.2017, tendo o arguido sido condenado pela pr?tica do crime de condu??o sem habilita??o legal ? e os dados como provados no inq. n.? … ? onde se considerou que, em setembro de 2017, o t?tulo de condu??o estava apenas caducado, pelo que o arguido praticou uma contraordena??o. VI – E resulta dos novos elementos juntos a estes autos que o t?tulo de condu??o apenas foi cancelado a 02.11.2017, pelo que aquando da pr?tica do facto ainda n?o estava cancelado, contrariamente ao entendido pela senten?a recorrida. Ora, a partir da informa??o dada pelo IMT, surge um novo facto ? data do efetivo cancelamento do t?tulo de condu??o ? que conjugado com os apreciados neste processo suscita ?graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o?. VII – Consideramos existirem s?rias d?vidas sobre a justi?a da condena??o, pelo que deve a revis?o ser autorizada, ao abrigo do disposto no art. 449.?, n.? 1, al. d), e nos termos do art. 457.?, ambos do CPP.


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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. 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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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