Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 592/11.9TTFAR.E1.S1 – 2016-12-06
Relator: FERREIRA PINTO. 1. Para que haja abandono do trabalho s?o necess?rios dois requisitos: - Um elemento objetivo, constitu?do pela aus?ncia do trabalhador ao servi?o, ou seja pela sua n?o compar?ncia volunt?ria e injustificada no local e tempo de trabalho a que estava obrigado; - Um elemento subjetivo, constitu?do pela inten??o de n?o retomar o trabalho, isto ?, a inten??o de compar?ncia definitiva do local de trabalho. 2. N?o existe abandono do trabalho quando um trabalhador se apresenta no local indicado pela empregadora para reiniciar as suas fun??es, ap?s decis?o judicial que a manda reintegr?-lo, e deixa de comparecer no dia seguinte, informando a sua empregadora, de imediato e por escrito, que a sua aus?ncia se devia ao facto de n?o ter sido colocado no seu local de trabalho e nem lhe terem sido atribu?das as fun??es que detinha antes do despedimento, e que, por isso, ficava a aguardar a sua reintegra??o de acordo com o determinado pela decis?o judicial e uma nova comunica??o que o informasse quando e aonde se devia apresentar. 3. ? de reputar como equilibrada, justa e adequada uma indemniza??o, em substitui??o da reintegra??o, de 25 dias de retribui??o base e diuturnidades por cada ano completo ou fra??o de antiguidade, quando existiu um despedimento il?cito, sem ter havido procedimento disciplinar, em que o grau de ilicitude n?o passa da mediania e em que o trabalhador tem cerca de 30 anos de antiguidade e cuja retribui??o mensal ? superior ? retribui??o geral m?dia dado equivaler, sensivelmente, a 3 RMMG?s.
2 min de lecture · 313 mots
Relator: FERREIRA PINTO. 1. Para que haja abandono do trabalho s?o necess?rios dois requisitos: – Um elemento objetivo, constitu?do pela aus?ncia do trabalhador ao servi?o, ou seja pela sua n?o compar?ncia volunt?ria e injustificada no local e tempo de trabalho a que estava obrigado; – Um elemento subjetivo, constitu?do pela inten??o de n?o retomar o trabalho, isto ?, a inten??o de compar?ncia definitiva do local de trabalho. 2. N?o existe abandono do trabalho quando um trabalhador se apresenta no local indicado pela empregadora para reiniciar as suas fun??es, ap?s decis?o judicial que a manda reintegr?-lo, e deixa de comparecer no dia seguinte, informando a sua empregadora, de imediato e por escrito, que a sua aus?ncia se devia ao facto de n?o ter sido colocado no seu local de trabalho e nem lhe terem sido atribu?das as fun??es que detinha antes do despedimento, e que, por isso, ficava a aguardar a sua reintegra??o de acordo com o determinado pela decis?o judicial e uma nova comunica??o que o informasse quando e aonde se devia apresentar. 3. ? de reputar como equilibrada, justa e adequada uma indemniza??o, em substitui??o da reintegra??o, de 25 dias de retribui??o base e diuturnidades por cada ano completo ou fra??o de antiguidade, quando existiu um despedimento il?cito, sem ter havido procedimento disciplinar, em que o grau de ilicitude n?o passa da mediania e em que o trabalhador tem cerca de 30 anos de antiguidade e cuja retribui??o mensal ? superior ? retribui??o geral m?dia dado equivaler, sensivelmente, a 3 RMMG?s.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0829/12.7BELSB.SA1 – 2026-05-07
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO. I - Refere-se no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, que «(…) a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». II - À data do ato determinante da sua aposentação, o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade, sendo que o Autor contava 58 anos de idade, em face do que lhe faltavam 5 anos, o que determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, a aplicação de uma penalização de 22,5% (4,5x5). Em qualquer caso, como o Autor possuía, à data do ato controvertido, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%. Assim, não fosse o referido regime especial, ao abrigo do qual o Autor se aposentou, a sua pensão teria sofrido uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, o que determina não se mostrar aplicável uma acrescida bonificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho. III - Uma vez que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, mal se compreenderia que acrescidamente pudesse beneficiar da bonificação constante do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho, pois que em momento algum resulta do regime legal aplicável, ou sequer se intui, que os oficiais de justiça poderiam beneficiar de uma antecipação de uma outra antecipação. IV - Reunindo o Autor os requisitos de aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. V - Assim, o Autor, não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, teria visto a sua pensão de aposentação penalizada em 9%, pelo que nos termos do artigo 37.º-A do EA, pelo que não poderia ainda beneficiar acrescidamente da bonificação constante da versão então aplicável do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.
Portugal
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0655/24.0BEBRG – 2026-05-07
Relator: CATARINA GONÇALVES JARMELA. I - De acordo com a jurisprudência consolidada o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional. II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes da aprovação da referida Lei 45/2024, salvo em situações excepcionais. III - É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada. IV - In casu estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1.1.2006.
Portugal
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0454/15.0BEPNF – 2026-05-07
Relator: ADRIANO CUNHA. I - O Autor, enquanto concorrente a determinados concursos de “bolsa de contratação de escola”, tinha o direito, na qualidade de interessado, de ser notificado do resultado desses procedimentos concursais. II - Tal direito, independentemente do que estivesse previsto na regulamentação de tais concursos (cfr. art. 40º do DL nº 132/2012, de 27/6, alterado pelo DL nº 83-A/2014, de 23/5), sempre resultava do disposto no nº 1 do art. 114º do CPA (“Notificação dos atos administrativos”: «Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas»), em decorrência da garantia prevista no nº 3 do art. 268º da CRP («Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados (…)»). III - Assim, deve proceder a pretensão do Autor de anulação das listas de colocação de professores em tais escolas, se o mesmo, por não ter sido notificado das graduações desses concursos (e, em consequência, não ter podido denunciar, em tempo legalmente útil, contratos resultantes de “concurso inicial e para reserva de recrutamento”), viu-se preterido, nessas colocações, por outros concorrentes graduados abaixo de si.