Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 6/18.3PEBJA.S1 – 2020-09-23

Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - O v?cio da contradi??o insan?vel da fundamenta??o ou entre a fundamenta??o e a decis?o verifica-se quando no texto da decis?o constem posi??es antag?nicas ou inconcili?veis, que se excluam mutuamente ou n?o possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de l?gica interna da decis?o, tanto na coordena??o poss?vel dos factos e respectivas consequ?ncias, como nos pressupostos de uma solu??o de direito II ? O artigo 21.?, n.? 1, do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, cont?m a descri??o do tipo base, matricial, contemplando ?um tipo plural, com actividade t?pica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produ??o, fabrico, extrac??o ou prepara??o dos produtos ou subst?ncias at? ao seu lan?amento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos t?m entre si um denominador comum, que ? exactamente a sua aptid?o para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incrimina??o?. III - O artigo 25? do Decreto-Lei n.? 15/93 prev? o crime de tr?fico de menor gravidade, um tipo privilegiado em raz?o do grau de ilicitude em rela??o do tipo fundamental de artigo 21?. Pressup?e, por refer?ncia ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre ?consideravelmente diminu?da? em raz?o de circunst?ncias espec?ficas, mas objectivas e factuais, verificadas na ac??o concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunst?ncias da ac??o, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. IV - A ess?ncia da distin??o entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao n?vel exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminu?da), aferida em fun??o de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devam ser globalmente valorados por refer?ncia ? matriz subjacente ? enumera??o exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclus?o quanto ? exist?ncia da consider?vel diminui??o da ilicitude pressuposta no tipo fundamental. V - Os crit?rios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na defini??o das penas, constituem, tamb?m, um padr?o de refer?ncia na densifica??o da no??o, com alargados espa?os de indetermina??o, de ?consider?vel diminui??o de ilicitude?. VI - As refer?ncias objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios; na modalidade ou circunst?ncias da ac??o e na qualidade e quantidade das plantas. Na sua ess?ncia o que pretende ? estabelecer-se a destrin?a entre realidades criminol?gicas distintas que, entre si, apenas t?m de comum o facto de constitu?rem segmentos distintos de um mesmo processo envolvido no perigo de les?o. VII - Tem-se considerado que ser? a partir de uma an?lise global dos factos que se proceder? ? atribui??o de um significado unit?rio quanto ? ilicitude do comportamento, avaliando n?o s? a quantidade, como a qualidade do produto vendido, o lucro obtido, o facto de a actividade constituir ou n?o modo de vida, a utiliza??o do produto da venda para a aquisi??o de produto para consumo pr?prio, a dura??o e intensidade da actividade desenvolvida, o n?mero de consumidores/clientes contactados e o ?posicionamento do agente na cadeia de distribui??o clandestina?, a inexist?ncia de uma estrutura organizativa, a aus?ncia de recurso a qualquer t?cnica ou meio especial, a actua??o numa matriz de simplicidade. VIII - Do elenco da mat?ria de facto provada observa-se alguma indetermina??o quanto ?s quantidades de hero?na dispensadas pelos arguidos a cada um dos 19 compradores referenciados, sendo que as quantidades identificadas s?o diminutas. IX - Ao arguido-recorrente foi apreendida uma pequena quantidade de hero?na e uma muito menor de coca?na, quantidades a adicionar ? que foi encontrada no quarto dos outros dois arguidos tamb?m reduzida (5,47 gramas). N?o foram apreendidas, no seu conjunto, significativas quantias nem bens ou valores que pudessem ser considerados como provenientes da actividade de tr?fico ou a associados a tal actividade. X - Pode deduzir-se que as vendas de estupefaciente, no per?odo temporal considerado, processavam-se num modus operandi pautado pela simplicidade, n?o se observando a utiliza??o de quaisquer meios sofisticados ou a exist?ncia de uma ?organiza??o? montada para o tr?fico verdadeiramente consistente. N?o foram detectados aos arguidos, nomeadamente ao recorrente, sinais de riqueza. XI - Perante estes factos, poder? concluir-se que o quadro global da situa??o em apre?o ? o de um indiv?duo ? o arguido ? que actua com os demais arguidos (o irm?o e a companheira deste) vendendo hero?na directamente aos consumidores, que os procuram, desenvolvendo a sua actividade numa ?rea geogr?fica delimitada, n?o procurando ?expandir? o neg?cio para fora daquela ?rea. XII - A pr?tica do tr?fico de estupefacientes ap?s condena??es em pena de pris?o pela mesma actividade delituosa, decretadas em decis?es transitadas em julgado em 2003 e em 2008, n?o impede a subsun??o da conduta do arguido-recorrente no crime de tr?fico de pequena gravidade por se tratar de circunst?ncia que respeita ? culpa e ao inerente ju?zo de censura que merece, sendo certo que, como j? foi dito, a ?atenua??o? contemplada no artigo 25.? do Decreto-Lei n.? 15/93 ? feita em fun??o do ju?zo de ilicitude, sem interven??o da culpa do agente. XIII - ? luz das considera??es te?ricas que se teceram e dos contributos jurisprudenciais que se recensearam sobre a sua caracteriza??o e face ? materialidade provada, consideramos que a mesma integra uma situa??o de menor gravidade. XIV - A defesa da ordem jur?dico-penal, tal como ? interiorizada pela consci?ncia colectiva (preven??o geral positiva ou de integra??o), ? a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o m?nimo, em concreto, imprescind?vel ? estabiliza??o das expectativas comunit?rias na validade da norma violada, e o m?ximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando poss?vel, as necessidades de preven??o especial positiva ou de socializa??o?. XV - Vem sendo salientado por este Supremo Tribunal que ?na concretiza??o da pena nos crimes de tr?fico de estupefacientes deve-se atender a fortes raz?es de preven??o geral impostas pela frequ?ncia desse fen?meno e das suas nefastas consequ?ncias para a comunidade?. XVI - S?o elevadas as necessidades de preven??o geral perante o crime de tr?fico de estupefacientes. A actua??o por que o recorrente foi condenado ? tr?fico de estupefacientes ? tem consequ?ncias pessoais, familiares e comunit?rias muito negativas, devendo sublinhar-se negativamente o facto de o recorrente j? ter sido condenado, por duas vezes, em pena de pris?o pela pr?tica de crime da mesma natureza, circunst?ncia reveladora de uma indiferen?a relativamente a tais condena??es, perfilando-se particulares exig?ncias de preven??o especial na determina??o da pena. XVII - Perante uma moldura penal abstracta de 1 ano a 5 anos de pris?o, considera-se adequada uma pena de 4 anos e 6 meses de pris?o, medida que respeita os crit?rios legais enunciados, est? conforme com a necessidade de tutela do bem jur?dico violado (finalidade de preven??o geral de integra??o), mostra-se ajustada ? culpa do recorrente pelos factos praticados, que ? elevada, e responde ?s necessidades de preven??o especial de socializa??o. XVIII - De acordo com artigo 50.?, n.? 1 do C?digo Penal, o tribunal suspende a execu??o da pena de pris?o aplicada em medida n?o superior a 5 anos se, atendendo ? personalidade do agente, ?s condi??es da sua vida, ? sua conduta anterior e posterior ao crime e ?s circunst?ncias deste, concluir que a simples censura do facto e a amea?a da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o. XIX - No caso sub judice, a culpa do arguido e as circunst?ncias concretas da pr?tica dos factos, tal como a inexistente motiva??o evidenciada para se afastar da senda do crime, os seus antecedentes na pr?tica de crimes da mesma natureza, n?o permitem formular a seu favor aquele ju?zo de prognose favor?vel quanto ? sua conduta posterior que permita concluir que a simples amea?a da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o. XX- N?o h?, pois, lugar ? suspens?o da execu??o da pena de pris?o, uma vez que tal se n?o afigura adequado e suficiente para assegurar as finalidades da puni??o, nomeadamente as atinentes ? preven??o do cometimento de futuros crimes, tendo presente a situa??o de reitera??o da conduta do arguido, sendo ainda de considerar as exig?ncias de preven??o geral de integra??o da norma e de protec??o dos bens jur?dicos que s?o particularmente intensas e prementes no crime de tr?fico de estupefacientes.

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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I – O v?cio da contradi??o insan?vel da fundamenta??o ou entre a fundamenta??o e a decis?o verifica-se quando no texto da decis?o constem posi??es antag?nicas ou inconcili?veis, que se excluam mutuamente ou n?o possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de l?gica interna da decis?o, tanto na coordena??o poss?vel dos factos e respectivas consequ?ncias, como nos pressupostos de uma solu??o de direito II ? O artigo 21.?, n.? 1, do Decreto-Lei n.? 15/93, de 22 de Janeiro, cont?m a descri??o do tipo base, matricial, contemplando ?um tipo plural, com actividade t?pica ampla e diversificada, abrangendo desde a fase inicial do cultivo, produ??o, fabrico, extrac??o ou prepara??o dos produtos ou subst?ncias at? ao seu lan?amento no mercado consumidor, passando pelos outros elos do circuito, mas em que todos os actos t?m entre si um denominador comum, que ? exactamente a sua aptid?o para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incrimina??o?. III – O artigo 25? do Decreto-Lei n.? 15/93 prev? o crime de tr?fico de menor gravidade, um tipo privilegiado em raz?o do grau de ilicitude em rela??o do tipo fundamental de artigo 21?. Pressup?e, por refer?ncia ao tipo fundamental, que a ilicitude do facto se mostre ?consideravelmente diminu?da? em raz?o de circunst?ncias espec?ficas, mas objectivas e factuais, verificadas na ac??o concreta, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunst?ncias da ac??o, e a qualidade ou a quantidade dos produtos. IV – A ess?ncia da distin??o entre os tipos fundamental e privilegiado reverte, assim, ao n?vel exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminu?da), aferida em fun??o de um conjunto de itens de natureza objectiva que se revelem em concreto, e que devam ser globalmente valorados por refer?ncia ? matriz subjacente ? enumera??o exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclus?o quanto ? exist?ncia da consider?vel diminui??o da ilicitude pressuposta no tipo fundamental. V – Os crit?rios de proporcionalidade que devem estar pressupostos na defini??o das penas, constituem, tamb?m, um padr?o de refer?ncia na densifica??o da no??o, com alargados espa?os de indetermina??o, de ?consider?vel diminui??o de ilicitude?. VI – As refer?ncias objectivas contidas no tipo para aferir da menor gravidade situam-se nos meios; na modalidade ou circunst?ncias da ac??o e na qualidade e quantidade das plantas. Na sua ess?ncia o que pretende ? estabelecer-se a destrin?a entre realidades criminol?gicas distintas que, entre si, apenas t?m de comum o facto de constitu?rem segmentos distintos de um mesmo processo envolvido no perigo de les?o. VII – Tem-se considerado que ser? a partir de uma an?lise global dos factos que se proceder? ? atribui??o de um significado unit?rio quanto ? ilicitude do comportamento, avaliando n?o s? a quantidade, como a qualidade do produto vendido, o lucro obtido, o facto de a actividade constituir ou n?o modo de vida, a utiliza??o do produto da venda para a aquisi??o de produto para consumo pr?prio, a dura??o e intensidade da actividade desenvolvida, o n?mero de consumidores/clientes contactados e o ?posicionamento do agente na cadeia de distribui??o clandestina?, a inexist?ncia de uma estrutura organizativa, a aus?ncia de recurso a qualquer t?cnica ou meio especial, a actua??o numa matriz de simplicidade. VIII – Do elenco da mat?ria de facto provada observa-se alguma indetermina??o quanto ?s quantidades de hero?na dispensadas pelos arguidos a cada um dos 19 compradores referenciados, sendo que as quantidades identificadas s?o diminutas. IX – Ao arguido-recorrente foi apreendida uma pequena quantidade de hero?na e uma muito menor de coca?na, quantidades a adicionar ? que foi encontrada no quarto dos outros dois arguidos tamb?m reduzida (5,47 gramas). N?o foram apreendidas, no seu conjunto, significativas quantias nem bens ou valores que pudessem ser considerados como provenientes da actividade de tr?fico ou a associados a tal actividade. X – Pode deduzir-se que as vendas de estupefaciente, no per?odo temporal considerado, processavam-se num modus operandi pautado pela simplicidade, n?o se observando a utiliza??o de quaisquer meios sofisticados ou a exist?ncia de uma ?organiza??o? montada para o tr?fico verdadeiramente consistente. N?o foram detectados aos arguidos, nomeadamente ao recorrente, sinais de riqueza. XI – Perante estes factos, poder? concluir-se que o quadro global da situa??o em apre?o ? o de um indiv?duo ? o arguido ? que actua com os demais arguidos (o irm?o e a companheira deste) vendendo hero?na directamente aos consumidores, que os procuram, desenvolvendo a sua actividade numa ?rea geogr?fica delimitada, n?o procurando ?expandir? o neg?cio para fora daquela ?rea. XII – A pr?tica do tr?fico de estupefacientes ap?s condena??es em pena de pris?o pela mesma actividade delituosa, decretadas em decis?es transitadas em julgado em 2003 e em 2008, n?o impede a subsun??o da conduta do arguido-recorrente no crime de tr?fico de pequena gravidade por se tratar de circunst?ncia que respeita ? culpa e ao inerente ju?zo de censura que merece, sendo certo que, como j? foi dito, a ?atenua??o? contemplada no artigo 25.? do Decreto-Lei n.? 15/93 ? feita em fun??o do ju?zo de ilicitude, sem interven??o da culpa do agente. XIII – ? luz das considera??es te?ricas que se teceram e dos contributos jurisprudenciais que se recensearam sobre a sua caracteriza??o e face ? materialidade provada, consideramos que a mesma integra uma situa??o de menor gravidade. XIV – A defesa da ordem jur?dico-penal, tal como ? interiorizada pela consci?ncia colectiva (preven??o geral positiva ou de integra??o), ? a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o m?nimo, em concreto, imprescind?vel ? estabiliza??o das expectativas comunit?rias na validade da norma violada, e o m?ximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando poss?vel, as necessidades de preven??o especial positiva ou de socializa??o?. XV – Vem sendo salientado por este Supremo Tribunal que ?na concretiza??o da pena nos crimes de tr?fico de estupefacientes deve-se atender a fortes raz?es de preven??o geral impostas pela frequ?ncia desse fen?meno e das suas nefastas consequ?ncias para a comunidade?. XVI – S?o elevadas as necessidades de preven??o geral perante o crime de tr?fico de estupefacientes. A actua??o por que o recorrente foi condenado ? tr?fico de estupefacientes ? tem consequ?ncias pessoais, familiares e comunit?rias muito negativas, devendo sublinhar-se negativamente o facto de o recorrente j? ter sido condenado, por duas vezes, em pena de pris?o pela pr?tica de crime da mesma natureza, circunst?ncia reveladora de uma indiferen?a relativamente a tais condena??es, perfilando-se particulares exig?ncias de preven??o especial na determina??o da pena. XVII – Perante uma moldura penal abstracta de 1 ano a 5 anos de pris?o, considera-se adequada uma pena de 4 anos e 6 meses de pris?o, medida que respeita os crit?rios legais enunciados, est? conforme com a necessidade de tutela do bem jur?dico violado (finalidade de preven??o geral de integra??o), mostra-se ajustada ? culpa do recorrente pelos factos praticados, que ? elevada, e responde ?s necessidades de preven??o especial de socializa??o. XVIII – De acordo com artigo 50.?, n.? 1 do C?digo Penal, o tribunal suspende a execu??o da pena de pris?o aplicada em medida n?o superior a 5 anos se, atendendo ? personalidade do agente, ?s condi??es da sua vida, ? sua conduta anterior e posterior ao crime e ?s circunst?ncias deste, concluir que a simples censura do facto e a amea?a da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o. XIX – No caso sub judice, a culpa do arguido e as circunst?ncias concretas da pr?tica dos factos, tal como a inexistente motiva??o evidenciada para se afastar da senda do crime, os seus antecedentes na pr?tica de crimes da mesma natureza, n?o permitem formular a seu favor aquele ju?zo de prognose favor?vel quanto ? sua conduta posterior que permita concluir que a simples amea?a da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o. XX- N?o h?, pois, lugar ? suspens?o da execu??o da pena de pris?o, uma vez que tal se n?o afigura adequado e suficiente para assegurar as finalidades da puni??o, nomeadamente as atinentes ? preven??o do cometimento de futuros crimes, tendo presente a situa??o de reitera??o da conduta do arguido, sendo ainda de considerar as exig?ncias de preven??o geral de integra??o da norma e de protec??o dos bens jur?dicos que s?o particularmente intensas e prementes no crime de tr?fico de estupefacientes.


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IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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