Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 600/04.0TBSTB.E1.S1 – 2021-06-22

Relator: PEDRO DE LIMA GON?ALVES. I. A responsabilidade da R?, empreiteira, sustentada pelas inst?ncias no artigo 493.?, n.? 2, do C?digo Civil, n?o se comunica ? R? Lisnave, dona da obra: estando a dire??o da obra a cargo exclusivamente da R? n?o existe co-autoria, para efeito do disposto no artigo 490.?, do C?digo Civil, ou rela??o jur?dica de comiss?o (que responsabilize o comitente pelos atos do comiss?rio). II. N?o se provando uma rela??o de comiss?o, significa que a construtora que estava a executar a obra, como empreiteira, surge, aqui, n?o como mandat?ria do dono da obra/concession?ria, mas antes agindo, diversamente, com inteira autonomia na respetiva execu??o, escolhendo os meios e utilizando as regras de arte que tenha por pr?prias e adequadas para cumprimento da exata presta??o correspondente ao resultado contrato, sem qualquer v?nculo de subordina??o ou rela??o de depend?ncia.? III. Face ? perigosidade da obra que estava a ser executada, revela-se pertinente e adequado invocar o artigo 493.?, n.? 2, do C?digo Civil.? IV. A dona da obra n?o assumiu, no contrato de empreitada, a responsabilidade civil extracontratual da empreiteira Somague perante terceiros por atos decorrentes da execu??o da obra. V. A dona da obra podia ser responsabilizada por faltas ao n?vel da conce??o da obra, ou por inobserv?ncia dos seus deveres de fiscaliza??o, nomeadamente ao n?vel da seguran?a.? VI. N?o se provando da parte da dona da obra mat?ria que integre da sua parte uma atua??o culposa para o dano, nem que tenha tido qualquer outra interven??o que por alguma forma tenha concorrido culposamente para o acidente, n?o pode a mesma ser responsabilizada na base da presun??o do n.? 2 do artigo 493.? do C?digo Civil e, isto, porque a presun??o legal de culpa constante do artigo 493.?, n.? 2, do C?digo Civil n?o se lhe aplica.? VII. A interpreta??o literal, e coerente com a invers?o do ?nus da prova a? consagrado, do disposto na segunda parte do n.? 2 do artigo 493.? do C?digo Civil, comporta o sentido de fazer recair sobre a parte presumidamente culpada o ?nus de alegar e provar as provid?ncias concretamente adotadas e adequadas ? preven??o dos danos associadas ao perigo da atividade desenvolvida e, por consequ?ncia, de afastar a culpa ? artigos 342.? e 343.?, ambos do C?digo Civil, n?o havendo como desviar para o Tribunal a tarefa, complementar ? conclus?o da n?o elis?o da presun??o, de elencar as medidas espec?ficas a adotar no caso. VIII. A mera prova de que ?A obra em causa nos autos encontrava-se dotada de um plano de seguran?a? mostra-se insuficiente para concretizar a elis?o da presun??o de culpa, porque se desconhecem em absoluto as medidas concretas, previstas e executadas ao abrigo de tal plano, aptas a prevenir a eclos?o de danos comummente associados ao perigo da atividade perigosa. IX. N?o sendo de convocar o regime do contrato de seguro de responsabilidade civil autom?vel e tratando-se de obriga??es solid?rias, a lesada pode exigir o cumprimento a qualquer dos devedores (demandando-os, como fez, em litiscons?rcio volunt?rio), sendo que a seguradora apenas responder? at? ao limite do seguro?.

Source officielle

3 min de lecture 599 mots

Relator: PEDRO DE LIMA GON?ALVES. I. A responsabilidade da R?, empreiteira, sustentada pelas inst?ncias no artigo 493.?, n.? 2, do C?digo Civil, n?o se comunica ? R? Lisnave, dona da obra: estando a dire??o da obra a cargo exclusivamente da R? n?o existe co-autoria, para efeito do disposto no artigo 490.?, do C?digo Civil, ou rela??o jur?dica de comiss?o (que responsabilize o comitente pelos atos do comiss?rio). II. N?o se provando uma rela??o de comiss?o, significa que a construtora que estava a executar a obra, como empreiteira, surge, aqui, n?o como mandat?ria do dono da obra/concession?ria, mas antes agindo, diversamente, com inteira autonomia na respetiva execu??o, escolhendo os meios e utilizando as regras de arte que tenha por pr?prias e adequadas para cumprimento da exata presta??o correspondente ao resultado contrato, sem qualquer v?nculo de subordina??o ou rela??o de depend?ncia.? III. Face ? perigosidade da obra que estava a ser executada, revela-se pertinente e adequado invocar o artigo 493.?, n.? 2, do C?digo Civil.? IV. A dona da obra n?o assumiu, no contrato de empreitada, a responsabilidade civil extracontratual da empreiteira Somague perante terceiros por atos decorrentes da execu??o da obra. V. A dona da obra podia ser responsabilizada por faltas ao n?vel da conce??o da obra, ou por inobserv?ncia dos seus deveres de fiscaliza??o, nomeadamente ao n?vel da seguran?a.? VI. N?o se provando da parte da dona da obra mat?ria que integre da sua parte uma atua??o culposa para o dano, nem que tenha tido qualquer outra interven??o que por alguma forma tenha concorrido culposamente para o acidente, n?o pode a mesma ser responsabilizada na base da presun??o do n.? 2 do artigo 493.? do C?digo Civil e, isto, porque a presun??o legal de culpa constante do artigo 493.?, n.? 2, do C?digo Civil n?o se lhe aplica.? VII. A interpreta??o literal, e coerente com a invers?o do ?nus da prova a? consagrado, do disposto na segunda parte do n.? 2 do artigo 493.? do C?digo Civil, comporta o sentido de fazer recair sobre a parte presumidamente culpada o ?nus de alegar e provar as provid?ncias concretamente adotadas e adequadas ? preven??o dos danos associadas ao perigo da atividade desenvolvida e, por consequ?ncia, de afastar a culpa ? artigos 342.? e 343.?, ambos do C?digo Civil, n?o havendo como desviar para o Tribunal a tarefa, complementar ? conclus?o da n?o elis?o da presun??o, de elencar as medidas espec?ficas a adotar no caso. VIII. A mera prova de que ?A obra em causa nos autos encontrava-se dotada de um plano de seguran?a? mostra-se insuficiente para concretizar a elis?o da presun??o de culpa, porque se desconhecem em absoluto as medidas concretas, previstas e executadas ao abrigo de tal plano, aptas a prevenir a eclos?o de danos comummente associados ao perigo da atividade perigosa. IX. N?o sendo de convocar o regime do contrato de seguro de responsabilidade civil autom?vel e tratando-se de obriga??es solid?rias, a lesada pode exigir o cumprimento a qualquer dos devedores (demandando-os, como fez, em litiscons?rcio volunt?rio), sendo que a seguradora apenas responder? at? ao limite do seguro?.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1787/25.3YLPRT.L1 -2 – 2026-04-25

Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.