Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 603/12.0GAVVD.G1 – 2016-07-07

Relator: OLIVEIRA MENDES. I - O art. 28.?, n.?s 1 e 2, da Lei 112/09, de 16-09, estabelece que os processos por crime de viol?ncia dom?stica t?m natureza urgente, ainda que n?o haja arguidos presos, e que a natureza urgente dos processos por crime de viol?ncia dom?stica implica a aplica??o do regime previsto no n.? 2 do art. 103.? do CPP. II - Estando em causa, no caso vertente, um processo por crime de viol?ncia dom?stica, facto t?pico pela autoria do qual o recorrente foi condenado em 2 anos e 6 meses de pris?o, da? resulta que o processo tem natureza urgente, muito embora n?o haja arguidos presos, a significar que correm em f?rias os respectivos prazos processuais, incluindo o prazo para interposi??o de recurso. III - Tendo sido o recorrente notificado por via postal registada do ac?rd?o recorrido, na pessoa do seu mandat?rio, enviada no dia 18 de Dezembro de 2015, tendo-lhe sido remetida c?pia do mesmo, certo ? que a notifica??o presume-se feita no dia 23 daquele m?s e ano, conforme preceito do n.? 2 do artigo 113? (terceiro dia ?til posterior ao do envio). IV - ? de considerar intempestivo, o recurso interposto pelo arguido decorridos mais de 30 dias ap?s a data da notifica??o do ac?rd?o recorrido, uma vez que o prazo de interposi??o de recurso corre em f?rias, atenta a natureza urgente do processo, prazo esse, cuja contagem ? feita de acordo com as regras do processo civil de forma cont?nua (n.? 1 do art. 104.? do CPP e primeira parte do n.? 1 do art. 138.? do CPP). V - A falta de notifica??o do ac?rd?o recorrido nos termos do n.? 10 do art. 113.?, na pessoa do recorrente, n?o constitui invalidade. VI - A considerar-se aquela omiss?o uma nulidade, em caso algum se poderia qualificar como nulidade insan?vel, por n?o prevista como tal no art. 119.? ou em qualquer outro preceito da lei adjectiva penal, nem sequer se poderia considerar como nulidade dependente de argui??o pelos mesmos motivos, raz?o pela qual se teria de considerar como irregularidade. VII - A considerar-se como nulidade dependente de argui??o ou como irregularidade, certo ? que h? muito estaria sanada - arts. 120.? a 123.? -, tanto mais que o recorrente ao interpor o recurso ora em aprecia??o aceitou expressamente os efeitos do pseudo acto anul?vel, para al?m de que, entretanto, j? decorreu h? muito o prazo de argui??o da suposta invalidade (10 dias a considerar-se nulidade - n.? 1 do art. 105.? -,3 dias a considerar-se irregularidade - n.? 1 do art. 123.?). VIII - O TC no Ac?rd?o 275/06, de 02-05-2006, n?o julgou inconstitucional ?a norma que resulta da conjuga??o dos arts. 113.?, n.? 9, 411.?, n.? 1, 425.?, n.? 6, do CPP, interpretada no sentido de o prazo para interposi??o de recurso para o STJ se contar a partir da notifica??o do ac?rd?o da Rela??o ao advogado constitu?do do arguido, quando n?o ? questionado o cumprimento, pelo mandat?rio, do dever de a comunicar ao arguido?. IX - N?o ? inconstitucional a norma do art. 28.?, da Lei 112/09, por alegada limita??o e diminui??o dos direitos de defesa do arguido, na medida em que a atribui??o de natureza urgente aos processos por crime de viol?ncia dom?stica n?o tem em vista a tutela do arguido, antes da v?tima, cujo interesse ? o de que o processo seja tramitado o mais r?pida e eficazmente poss?vel, evidentemente, sem embargo do rigoroso respeito pelos prazos processualmente fixados, prazos que garantem plenamente o exerc?cio pelos sujeitos processuais, designadamente pelo arguido, dos direitos procedimentais adjectivamente previstos, maxime do direito de defesa, incluindo o direito ao recurso. X - O TC no seu Ac?rd?o 158/12, de 28-03, decidiu n?o julgar inconstitucionais as normas dos arts. 28.?, n.?s l e 2, da Lei 112/09, de 16-09, interpretadas no sentido de que os processos por crime de viol?ncia dom?stica t?m natureza urgente, ainda que n?o haja arguidos presos, n?o se suspendendo no per?odo de f?rias judiciais o prazo para interposi??o de recurso de decis?es neles proferidas. XI - O legislador pretendeu ao estabelecer a natureza urgente dos processos por crime de viol?ncia dom?stica, foi tutelar os direitos das v?timas, assegurando a sua protec??o c?lere e eficaz, raz?o pela qual, o processo n?o perde a sua natureza de urgente pela circunst?ncia de no seu objecto se inclu?rem outros crimes, mais ou menos graves, mais ou menos concretamente punidos.

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Relator: OLIVEIRA MENDES. I – O art. 28.?, n.?s 1 e 2, da Lei 112/09, de 16-09, estabelece que os processos por crime de viol?ncia dom?stica t?m natureza urgente, ainda que n?o haja arguidos presos, e que a natureza urgente dos processos por crime de viol?ncia dom?stica implica a aplica??o do regime previsto no n.? 2 do art. 103.? do CPP. II – Estando em causa, no caso vertente, um processo por crime de viol?ncia dom?stica, facto t?pico pela autoria do qual o recorrente foi condenado em 2 anos e 6 meses de pris?o, da? resulta que o processo tem natureza urgente, muito embora n?o haja arguidos presos, a significar que correm em f?rias os respectivos prazos processuais, incluindo o prazo para interposi??o de recurso. III – Tendo sido o recorrente notificado por via postal registada do ac?rd?o recorrido, na pessoa do seu mandat?rio, enviada no dia 18 de Dezembro de 2015, tendo-lhe sido remetida c?pia do mesmo, certo ? que a notifica??o presume-se feita no dia 23 daquele m?s e ano, conforme preceito do n.? 2 do artigo 113? (terceiro dia ?til posterior ao do envio). IV – ? de considerar intempestivo, o recurso interposto pelo arguido decorridos mais de 30 dias ap?s a data da notifica??o do ac?rd?o recorrido, uma vez que o prazo de interposi??o de recurso corre em f?rias, atenta a natureza urgente do processo, prazo esse, cuja contagem ? feita de acordo com as regras do processo civil de forma cont?nua (n.? 1 do art. 104.? do CPP e primeira parte do n.? 1 do art. 138.? do CPP). V – A falta de notifica??o do ac?rd?o recorrido nos termos do n.? 10 do art. 113.?, na pessoa do recorrente, n?o constitui invalidade. VI – A considerar-se aquela omiss?o uma nulidade, em caso algum se poderia qualificar como nulidade insan?vel, por n?o prevista como tal no art. 119.? ou em qualquer outro preceito da lei adjectiva penal, nem sequer se poderia considerar como nulidade dependente de argui??o pelos mesmos motivos, raz?o pela qual se teria de considerar como irregularidade. VII – A considerar-se como nulidade dependente de argui??o ou como irregularidade, certo ? que h? muito estaria sanada – arts. 120.? a 123.? -, tanto mais que o recorrente ao interpor o recurso ora em aprecia??o aceitou expressamente os efeitos do pseudo acto anul?vel, para al?m de que, entretanto, j? decorreu h? muito o prazo de argui??o da suposta invalidade (10 dias a considerar-se nulidade – n.? 1 do art. 105.? -,3 dias a considerar-se irregularidade – n.? 1 do art. 123.?). VIII – O TC no Ac?rd?o 275/06, de 02-05-2006, n?o julgou inconstitucional ?a norma que resulta da conjuga??o dos arts. 113.?, n.? 9, 411.?, n.? 1, 425.?, n.? 6, do CPP, interpretada no sentido de o prazo para interposi??o de recurso para o STJ se contar a partir da notifica??o do ac?rd?o da Rela??o ao advogado constitu?do do arguido, quando n?o ? questionado o cumprimento, pelo mandat?rio, do dever de a comunicar ao arguido?. IX – N?o ? inconstitucional a norma do art. 28.?, da Lei 112/09, por alegada limita??o e diminui??o dos direitos de defesa do arguido, na medida em que a atribui??o de natureza urgente aos processos por crime de viol?ncia dom?stica n?o tem em vista a tutela do arguido, antes da v?tima, cujo interesse ? o de que o processo seja tramitado o mais r?pida e eficazmente poss?vel, evidentemente, sem embargo do rigoroso respeito pelos prazos processualmente fixados, prazos que garantem plenamente o exerc?cio pelos sujeitos processuais, designadamente pelo arguido, dos direitos procedimentais adjectivamente previstos, maxime do direito de defesa, incluindo o direito ao recurso. X – O TC no seu Ac?rd?o 158/12, de 28-03, decidiu n?o julgar inconstitucionais as normas dos arts. 28.?, n.?s l e 2, da Lei 112/09, de 16-09, interpretadas no sentido de que os processos por crime de viol?ncia dom?stica t?m natureza urgente, ainda que n?o haja arguidos presos, n?o se suspendendo no per?odo de f?rias judiciais o prazo para interposi??o de recurso de decis?es neles proferidas. XI – O legislador pretendeu ao estabelecer a natureza urgente dos processos por crime de viol?ncia dom?stica, foi tutelar os direitos das v?timas, assegurando a sua protec??o c?lere e eficaz, raz?o pela qual, o processo n?o perde a sua natureza de urgente pela circunst?ncia de no seu objecto se inclu?rem outros crimes, mais ou menos graves, mais ou menos concretamente punidos.


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