Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 6067/19.0T9CSC.L1.S1 – 2025-10-29
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA. I. O arguido, ap?s ter sido absolvido na 1? inst?ncia, por virtude de recurso interposto pelo M?P?, veio a ver alterada tal decis?o, pelo TRLisboa, que entendeu padecer a decis?o de 1? inst?ncia de v?cio de erro not?rio e, procedendo ? altera??o de factos, entendeu que o arguido havia cometido dois crimes, ordenando o reenvio dos autos para o tribunal de 1? inst?ncia, com o fim restrito de determina??o das penas a impor, quer parcelares, quer ?nica. II. O reenvio foi determinado por ter o TRLisboa ter entendido que inexistiam elementos de facto dados como assentes, que permitissem aferir e proceder ? determina??o da tipologia e da dosimetria da pena. III. A interpreta??o jur?dica que subjaz ? jurisprud?ncia fixada no Ac?rd?o de Uniformiza??o de Jurisprud?ncia, do Supremo Tribunal de Justi?a, processo n? 93/02.6TAPTB.G1-A.S1, 5? SEC??O, de 21-01-2016 ? a da n?o conformidade legal de uma decis?o proferida em sede de recurso, se esta se abster de fixar a pena a impor. IV. Os fundamentos que levaram ? fixa??o da jurisprud?ncia afastam a possibilidade de se poder entender, como considerou o tribunal recorrido, que ? legal e v?lida a prola??o de uma decis?o penal incompleta, por se n?o debru?ar, nem determinar a pena a impor a um arguido condenado pela pr?tica de um crime, j? que a decis?o condenat?ria constitui requisito do dispositivo da senten?a, estabelecido sob comina??o de nulidade da senten?a. IV. Assim, o ac?rd?o proferido pelo TRL ? nulo, por padecer do v?cio de omiss?o de pron?ncia, j? que deixou de se pronunciar sobre mat?ria em rela??o ? qual teria for?osamente de decidir (art?379 n?1 al. c), 374 n? 3 al. b) e 425 n?4, todos do C.P.Penal), designadamente no que toca ? aus?ncia de aprecia??o e decis?o quanto ? quest?o da tipologia e dosimetria das penas a impor ao arguido. V. As solu??es poss?veis para tal suprimento mostram-se assinaladas no atr?s mencionado Ac?rd?o Uniformizador de Jurisprud?ncia e reconduzem-se, em s?ntese, ?s seguintes alternativas: a. Pode o TRLisboa entender que disp?e de todos os elementos de facto necess?rios ? decis?o da pena, seja por recurso ao que consta nos autos, seja porque entende, ele pr?prio, proceder ? reabertura da audi?ncia, nos termos e para os efeitos previstos no art? 371 do C.P.Penal, em momento pr?vio ? elabora??o do novo ac?rd?o; b. Ou, n?o entendendo adequada ou poss?vel tal solu??o, restar-lhe-? concluir que n?o se mostram reunidos os requisitos previstos no art? 431 al.a) do C.P.Penal, porque, efectivamente, n?o disp?e de todos os elementos necess?rios para decidir, designadamente no que concerne ? fixa??o da pena a impor ao arguido e, nessa eventualidade, os autos ter?o de ser reenviados para o tribunal de 1? inst?ncia, a fim de a? serem supridos, integralmente, os v?cios que o ac?rd?o recorrido lhe aponta, nos termos previstos no art? 426 n? 1 do C.P.Penal.
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Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA. I. O arguido, ap?s ter sido absolvido na 1? inst?ncia, por virtude de recurso interposto pelo M?P?, veio a ver alterada tal decis?o, pelo TRLisboa, que entendeu padecer a decis?o de 1? inst?ncia de v?cio de erro not?rio e, procedendo ? altera??o de factos, entendeu que o arguido havia cometido dois crimes, ordenando o reenvio dos autos para o tribunal de 1? inst?ncia, com o fim restrito de determina??o das penas a impor, quer parcelares, quer ?nica. II. O reenvio foi determinado por ter o TRLisboa ter entendido que inexistiam elementos de facto dados como assentes, que permitissem aferir e proceder ? determina??o da tipologia e da dosimetria da pena. III. A interpreta??o jur?dica que subjaz ? jurisprud?ncia fixada no Ac?rd?o de Uniformiza??o de Jurisprud?ncia, do Supremo Tribunal de Justi?a, processo n? 93/02.6TAPTB.G1-A.S1, 5? SEC??O, de 21-01-2016 ? a da n?o conformidade legal de uma decis?o proferida em sede de recurso, se esta se abster de fixar a pena a impor. IV. Os fundamentos que levaram ? fixa??o da jurisprud?ncia afastam a possibilidade de se poder entender, como considerou o tribunal recorrido, que ? legal e v?lida a prola??o de uma decis?o penal incompleta, por se n?o debru?ar, nem determinar a pena a impor a um arguido condenado pela pr?tica de um crime, j? que a decis?o condenat?ria constitui requisito do dispositivo da senten?a, estabelecido sob comina??o de nulidade da senten?a. IV. Assim, o ac?rd?o proferido pelo TRL ? nulo, por padecer do v?cio de omiss?o de pron?ncia, j? que deixou de se pronunciar sobre mat?ria em rela??o ? qual teria for?osamente de decidir (art?379 n?1 al. c), 374 n? 3 al. b) e 425 n?4, todos do C.P.Penal), designadamente no que toca ? aus?ncia de aprecia??o e decis?o quanto ? quest?o da tipologia e dosimetria das penas a impor ao arguido. V. As solu??es poss?veis para tal suprimento mostram-se assinaladas no atr?s mencionado Ac?rd?o Uniformizador de Jurisprud?ncia e reconduzem-se, em s?ntese, ?s seguintes alternativas: a. Pode o TRLisboa entender que disp?e de todos os elementos de facto necess?rios ? decis?o da pena, seja por recurso ao que consta nos autos, seja porque entende, ele pr?prio, proceder ? reabertura da audi?ncia, nos termos e para os efeitos previstos no art? 371 do C.P.Penal, em momento pr?vio ? elabora??o do novo ac?rd?o; b. Ou, n?o entendendo adequada ou poss?vel tal solu??o, restar-lhe-? concluir que n?o se mostram reunidos os requisitos previstos no art? 431 al.a) do C.P.Penal, porque, efectivamente, n?o disp?e de todos os elementos necess?rios para decidir, designadamente no que concerne ? fixa??o da pena a impor ao arguido e, nessa eventualidade, os autos ter?o de ser reenviados para o tribunal de 1? inst?ncia, a fim de a? serem supridos, integralmente, os v?cios que o ac?rd?o recorrido lhe aponta, nos termos previstos no art? 426 n? 1 do C.P.Penal.
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