Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 610/16.4JAAVR.C1.S1 – 2019-03-13

Relator: LOPES DA MOTA. 1. A determina??o da pena comporta duas opera??es distintas: a determina??o da pena aplic?vel (moldura da pena), por via da averigua??o do preenchimento do tipo legal de crime (tipo fundamental) e de circunst?ncias modificativas, que podem conduzir ? puni??o por um tipo de crime agravado ou privilegiado, e a determina??o concreta da pena (medida da pena), em fun??o da culpa do agente e das exig?ncias de preven??o (artigo 71.?, n.? 1, do C?digo Penal). Em caso de concurso de crimes (artigo 30.?, n? 1, do C?digo Penal), h? ainda que determinar a pena ?nica, a partir da moldura definida pela pena mais grave aplicada aos crimes em concurso e pela soma das penas aplicadas, sem ultrapassar o limite de 25 anos de pris?o, tendo em considera??o, no seu conjunto, a gravidade dos factos e a personalidade do agente (artigo 77.?, n.?s 1 e 2, do C?digo Penal). 2. Mostram os factos provados que as ofensas sexuais consistiram em coito anal e oral, que a v?tima ? filho do arguido e que esta tinha 11 anos de idade, estando preenchidos todos os elementos do tipo de il?cito do crime de abuso sexual de crian?as agravado, nos termos dos artigos 171.?, n.?s 1 e 2, e 177.?, n.? 1, al. a), do C?digo Penal. 3. A conduta do arguido preenche, por dezasseis vezes, este tipo de crime, a que corresponde a pena de 4 anos a 13 anos e 4 meses de pris?o, verificando-se, assim, uma situa??o de concurso de crimes a que ? aplic?vel uma pena ?nica conjunta nos termos do artigo 77.? do C?digo Penal. 4. Quanto aos concretos actos de abuso sexual (coito anal e coito oral), que, nos termos do n.? 2 do artigo 171.? do C?digo Penal, constituem factores de qualifica??o do tipo de crime, n?o podem estes, em si mesmos, ser tidos em conta nos termos e para os efeitos do n.? 2 do artigo 71.?, sob pena de viola??o do princ?pio da dupla valora??o; o que releva, para estes efeitos, ? o modo de execu??o desses actos e as circunst?ncias em que foram praticados, nomeadamente o aproveitamento da rela??o de autoridade e de ascend?ncia do arguido sobre a v?tima, a quem impunha ?temor reverencial?, resultantes do facto de esta ser seu filho, a energia criminosa com que actuou e a imposi??o de sil?ncio ? v?tima, bem como as circunst?ncias de os factos terem sido praticados na casa de morada da fam?lia e de esta n?o ter outra pessoa que a pudesse proteger, o que, n?o fazendo parte do tipo de crime, milita severamente contra o arguido. 5. Desta perspectiva, depondo tamb?m fortemente contra o arguido, salienta-se o particular peso de agrava??o resultante da concreta idade da v?tima, que tinha 11 anos de idade ? circunst?ncia que concretiza o elemento do tipo ?menor de 14 anos? ? e da grav?ssima viola??o dos deveres que particularmente se impunham ao arguido, de protec??o da crian?a; bastando ? integra??o da previs?o t?pica a simples exist?ncia da rela??o familiar, para efeitos da al?nea a) do n.? 1 do artigo 177.?, o que est? em causa ? a devida valora??o do aproveitamento e abuso de uma posi??o manifesta de confian?a, de autoridade ou de influ?ncia sobre a crian?a, resultante da rela??o familiar, a qual, na estrutura da valora??o do artigo 177.? apenas se reconduz a elemento do tipo no caso da al?nea b) do mesmo preceito, que n?o da respectiva al?nea a). 6. Tendo em considera??o as circunst?ncias valoradas na determina??o das penas, as finalidades por estas prosseguidas, os princ?pios que lhe presidem e as molduras penais correspondentes a cada um dos crimes praticados, n?o se encontra fundamento que possa constituir base de discord?ncia quanto ?s penas de 6 anos de pris?o aplicadas a cada um dos crimes em concurso. 7. Como se tem sublinhado na jurisprud?ncia constante deste Tribunal, com a fixa??o da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, n?o s? pelos factos individualmente considerados, mas tamb?m e especialmente pelo respectivo conjunto, n?o como mero somat?rio de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente. 8. Dos factos provados sobressai, de forma exuberante, pela frequ?ncia da reitera??o das condutas, pela idade da v?tima e pela gravidade da viola??o dos deveres cuja observ?ncia se impunha ao arguido, que este projectou nos factos praticados caracter?sticas de personalidade altamente censur?veis, reveladoras de particular necessidade de socializa??o, por manifesta falta de prepara??o para, face aos deveres a que particularmente estava obrigado, manter uma conduta respeitadora dos valores que, no seio da fam?lia, se imp?em em vista da protec??o e do desenvolvimento salutar da crian?a. 9. Tendo em conta os factos na sua globalidade, a sua ?ntima conex?o pessoal, espacial e sequencial e as qualidades de personalidade do arguido neles manifestada, n?o se encontra qualquer fundamento para considerar que a pena ?nica aplicada, de 12 anos de pris?o, n?o se mostra adequada e proporcional ? gravidade do facto e ?s necessidades que a sua aplica??o visa realizar, sendo, pois, improcedente o recurso.

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Relator: LOPES DA MOTA. 1. A determina??o da pena comporta duas opera??es distintas: a determina??o da pena aplic?vel (moldura da pena), por via da averigua??o do preenchimento do tipo legal de crime (tipo fundamental) e de circunst?ncias modificativas, que podem conduzir ? puni??o por um tipo de crime agravado ou privilegiado, e a determina??o concreta da pena (medida da pena), em fun??o da culpa do agente e das exig?ncias de preven??o (artigo 71.?, n.? 1, do C?digo Penal). Em caso de concurso de crimes (artigo 30.?, n? 1, do C?digo Penal), h? ainda que determinar a pena ?nica, a partir da moldura definida pela pena mais grave aplicada aos crimes em concurso e pela soma das penas aplicadas, sem ultrapassar o limite de 25 anos de pris?o, tendo em considera??o, no seu conjunto, a gravidade dos factos e a personalidade do agente (artigo 77.?, n.?s 1 e 2, do C?digo Penal). 2. Mostram os factos provados que as ofensas sexuais consistiram em coito anal e oral, que a v?tima ? filho do arguido e que esta tinha 11 anos de idade, estando preenchidos todos os elementos do tipo de il?cito do crime de abuso sexual de crian?as agravado, nos termos dos artigos 171.?, n.?s 1 e 2, e 177.?, n.? 1, al. a), do C?digo Penal. 3. A conduta do arguido preenche, por dezasseis vezes, este tipo de crime, a que corresponde a pena de 4 anos a 13 anos e 4 meses de pris?o, verificando-se, assim, uma situa??o de concurso de crimes a que ? aplic?vel uma pena ?nica conjunta nos termos do artigo 77.? do C?digo Penal. 4. Quanto aos concretos actos de abuso sexual (coito anal e coito oral), que, nos termos do n.? 2 do artigo 171.? do C?digo Penal, constituem factores de qualifica??o do tipo de crime, n?o podem estes, em si mesmos, ser tidos em conta nos termos e para os efeitos do n.? 2 do artigo 71.?, sob pena de viola??o do princ?pio da dupla valora??o; o que releva, para estes efeitos, ? o modo de execu??o desses actos e as circunst?ncias em que foram praticados, nomeadamente o aproveitamento da rela??o de autoridade e de ascend?ncia do arguido sobre a v?tima, a quem impunha ?temor reverencial?, resultantes do facto de esta ser seu filho, a energia criminosa com que actuou e a imposi??o de sil?ncio ? v?tima, bem como as circunst?ncias de os factos terem sido praticados na casa de morada da fam?lia e de esta n?o ter outra pessoa que a pudesse proteger, o que, n?o fazendo parte do tipo de crime, milita severamente contra o arguido. 5. Desta perspectiva, depondo tamb?m fortemente contra o arguido, salienta-se o particular peso de agrava??o resultante da concreta idade da v?tima, que tinha 11 anos de idade ? circunst?ncia que concretiza o elemento do tipo ?menor de 14 anos? ? e da grav?ssima viola??o dos deveres que particularmente se impunham ao arguido, de protec??o da crian?a; bastando ? integra??o da previs?o t?pica a simples exist?ncia da rela??o familiar, para efeitos da al?nea a) do n.? 1 do artigo 177.?, o que est? em causa ? a devida valora??o do aproveitamento e abuso de uma posi??o manifesta de confian?a, de autoridade ou de influ?ncia sobre a crian?a, resultante da rela??o familiar, a qual, na estrutura da valora??o do artigo 177.? apenas se reconduz a elemento do tipo no caso da al?nea b) do mesmo preceito, que n?o da respectiva al?nea a). 6. Tendo em considera??o as circunst?ncias valoradas na determina??o das penas, as finalidades por estas prosseguidas, os princ?pios que lhe presidem e as molduras penais correspondentes a cada um dos crimes praticados, n?o se encontra fundamento que possa constituir base de discord?ncia quanto ?s penas de 6 anos de pris?o aplicadas a cada um dos crimes em concurso. 7. Como se tem sublinhado na jurisprud?ncia constante deste Tribunal, com a fixa??o da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, n?o s? pelos factos individualmente considerados, mas tamb?m e especialmente pelo respectivo conjunto, n?o como mero somat?rio de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente. 8. Dos factos provados sobressai, de forma exuberante, pela frequ?ncia da reitera??o das condutas, pela idade da v?tima e pela gravidade da viola??o dos deveres cuja observ?ncia se impunha ao arguido, que este projectou nos factos praticados caracter?sticas de personalidade altamente censur?veis, reveladoras de particular necessidade de socializa??o, por manifesta falta de prepara??o para, face aos deveres a que particularmente estava obrigado, manter uma conduta respeitadora dos valores que, no seio da fam?lia, se imp?em em vista da protec??o e do desenvolvimento salutar da crian?a. 9. Tendo em conta os factos na sua globalidade, a sua ?ntima conex?o pessoal, espacial e sequencial e as qualidades de personalidade do arguido neles manifestada, n?o se encontra qualquer fundamento para considerar que a pena ?nica aplicada, de 12 anos de pris?o, n?o se mostra adequada e proporcional ? gravidade do facto e ?s necessidades que a sua aplica??o visa realizar, sendo, pois, improcedente o recurso.


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