Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 634/13.3TVPRT.P1.S1 – 2019-12-10
Relator: HELDER ALMEIDA. I - No contrato de seguro do ramo vida associado a um cr?dito ? habita??o, em regra, ? a seguradora quem exclusivamente estabelece as cl?usulas a que o contrato de seguro h?-de obedecer, vertendo-as na respectiva ap?lice, ? qual os segurados se subordinar?o, caso queiram aderir ? sua subscri??o, e da? que o mesmo seja, tipicamente, um contrato de ades?o que, enquanto tal, est? sujeito ao regime previsto no DL n.? 446/85, de 25-10. II - A etiologia fundamental da figura das cl?usulas contratuais gerais decorre da constata??o de que, sem a preserva??o de um m?nimo de igualdade, n?o ? poss?vel falar em liberdade das partes na conforma??o da vontade negocial. A consagra??o do princ?pio geral da boa f? ? com um alcance muito mais vasto do que os limites cl?ssicos ao princ?pio da liberdade contratual impostos pelas tradicionais normas protectoras ou pela consagra??o de proibi??es relativas ? visa repor a igualdade nas rela??es jur?dico-negociais, face a uma desigualdade que axiomaticamente se pressup?e. III - Ser?o abusivas, ? luz dos crit?rios enunciados no art. 16.? do Regime Jur?dico das Cl?usulas Contratuais Gerais (RJCCG), por opostas ? boa f? e como tal proibidas: (i) as cl?usulas que ofendam a confian?a leg?tima provocada pelos factores enunciados na lei (o sentido global das cl?usulas, o processo de forma??o do contrato singular e o teor deste); e (ii) as cl?usulas que, sem justifica??o leg?tima, contrariem, dificultem ou impe?am os objectivos prosseguidos pelas partes com o contrato. IV - Para decidir da conformidade ? boa f?, mister se torna fazer um ju?zo comparativo entre a ordena??o levada a cabo pelas cl?usulas contratuais gerais e a que resultaria de uma equilibrada pondera??o de interesses. V - Para aferir da natureza abusiva de uma cl?usula no dom?nio do contrato de seguro, deve ponderar-se a finalidade do contrato e quando, em resultado de cl?usulas de exclus?o ou limitativas, a cobertura fique aqu?m daquela que o tomador podia de boa f? contar, tendo em considera??o o objecto e a finalidade do contrato, devem tais cl?usulas ser consideradas nulas. VI - Uma cl?usula constante das condi??es especiais de uma ap?lice de seguro, como a que est? em causa nos autos, na qual se explicita o que deve entender-se por invalidez total e permanente e se definem as condi??es cumulativas de que depende a indemniza??o contratada, reconduzindo a mencionada invalidez ao estado daquele que, por for?a de doen?a ou acidente, fique total e irreversivelmente incapacitado de exercer a sua profiss?o ou actividade compat?vel com as suas habilita??es, conhecimentos e experi?ncia, e que, em consequ?ncia desse estado, tenha uma perda da capacidade de ganho de, pelo menos, 2/3, deixando, como tal, de poder auferir rendimentos que lhe permitam pagar a d?vida, n?o contraria a boa f? e o princ?pio da confian?a, nem confere ? seguradora uma vantagem injustificada e desproporcionada. VII - Limitando-se tal cl?usula a clarificar o conceito de invalidez total e permanente ? ou, dito de outro modo, a clarificar o risco coberto pelo seguro (sendo que era com essa cobertura que os segurados, tendo em conta a finalidade do contrato, podiam razoavelmente contar) ? n?o se verifica qualquer redu??o, desproporcionada ou dr?stica, do risco coberto pelo seguro que favore?a injustificadamente a seguradora em detrimento dos aderentes, n?o podendo essa estipula??o, como tal, ser considerada abusiva nos termos dos arts. 15.? e 16.? do RJCCG. VIII - Ainda que assim n?o fosse, a pretens?o dos recorrentes sempre estaria votada ao insucesso, porquanto, mesmo que se declarasse a nulidade da cl?usula em quest?o, a solu??o passaria por determinar, por via interpretativa, qual o conte?do e sentido da express?o ?invalidez total e permanente? coberta pelo contrato de seguro, a qual n?o poderia deixar de ser entendida por um declarat?rio normal, colocado na posi??o dos recorrentes, sen?o como uma situa??o em que a pessoa afectada se encontrasse num estado que a deixasse total e irremediavelmente incapaz de exercer uma actividade laboral, em termos de lhe ser invi?vel obter meios de subsist?ncia.
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Relator: HELDER ALMEIDA. I – No contrato de seguro do ramo vida associado a um cr?dito ? habita??o, em regra, ? a seguradora quem exclusivamente estabelece as cl?usulas a que o contrato de seguro h?-de obedecer, vertendo-as na respectiva ap?lice, ? qual os segurados se subordinar?o, caso queiram aderir ? sua subscri??o, e da? que o mesmo seja, tipicamente, um contrato de ades?o que, enquanto tal, est? sujeito ao regime previsto no DL n.? 446/85, de 25-10. II – A etiologia fundamental da figura das cl?usulas contratuais gerais decorre da constata??o de que, sem a preserva??o de um m?nimo de igualdade, n?o ? poss?vel falar em liberdade das partes na conforma??o da vontade negocial. A consagra??o do princ?pio geral da boa f? ? com um alcance muito mais vasto do que os limites cl?ssicos ao princ?pio da liberdade contratual impostos pelas tradicionais normas protectoras ou pela consagra??o de proibi??es relativas ? visa repor a igualdade nas rela??es jur?dico-negociais, face a uma desigualdade que axiomaticamente se pressup?e. III – Ser?o abusivas, ? luz dos crit?rios enunciados no art. 16.? do Regime Jur?dico das Cl?usulas Contratuais Gerais (RJCCG), por opostas ? boa f? e como tal proibidas: (i) as cl?usulas que ofendam a confian?a leg?tima provocada pelos factores enunciados na lei (o sentido global das cl?usulas, o processo de forma??o do contrato singular e o teor deste); e (ii) as cl?usulas que, sem justifica??o leg?tima, contrariem, dificultem ou impe?am os objectivos prosseguidos pelas partes com o contrato. IV – Para decidir da conformidade ? boa f?, mister se torna fazer um ju?zo comparativo entre a ordena??o levada a cabo pelas cl?usulas contratuais gerais e a que resultaria de uma equilibrada pondera??o de interesses. V – Para aferir da natureza abusiva de uma cl?usula no dom?nio do contrato de seguro, deve ponderar-se a finalidade do contrato e quando, em resultado de cl?usulas de exclus?o ou limitativas, a cobertura fique aqu?m daquela que o tomador podia de boa f? contar, tendo em considera??o o objecto e a finalidade do contrato, devem tais cl?usulas ser consideradas nulas. VI – Uma cl?usula constante das condi??es especiais de uma ap?lice de seguro, como a que est? em causa nos autos, na qual se explicita o que deve entender-se por invalidez total e permanente e se definem as condi??es cumulativas de que depende a indemniza??o contratada, reconduzindo a mencionada invalidez ao estado daquele que, por for?a de doen?a ou acidente, fique total e irreversivelmente incapacitado de exercer a sua profiss?o ou actividade compat?vel com as suas habilita??es, conhecimentos e experi?ncia, e que, em consequ?ncia desse estado, tenha uma perda da capacidade de ganho de, pelo menos, 2/3, deixando, como tal, de poder auferir rendimentos que lhe permitam pagar a d?vida, n?o contraria a boa f? e o princ?pio da confian?a, nem confere ? seguradora uma vantagem injustificada e desproporcionada. VII – Limitando-se tal cl?usula a clarificar o conceito de invalidez total e permanente ? ou, dito de outro modo, a clarificar o risco coberto pelo seguro (sendo que era com essa cobertura que os segurados, tendo em conta a finalidade do contrato, podiam razoavelmente contar) ? n?o se verifica qualquer redu??o, desproporcionada ou dr?stica, do risco coberto pelo seguro que favore?a injustificadamente a seguradora em detrimento dos aderentes, n?o podendo essa estipula??o, como tal, ser considerada abusiva nos termos dos arts. 15.? e 16.? do RJCCG. VIII – Ainda que assim n?o fosse, a pretens?o dos recorrentes sempre estaria votada ao insucesso, porquanto, mesmo que se declarasse a nulidade da cl?usula em quest?o, a solu??o passaria por determinar, por via interpretativa, qual o conte?do e sentido da express?o ?invalidez total e permanente? coberta pelo contrato de seguro, a qual n?o poderia deixar de ser entendida por um declarat?rio normal, colocado na posi??o dos recorrentes, sen?o como uma situa??o em que a pessoa afectada se encontrasse num estado que a deixasse total e irremediavelmente incapaz de exercer uma actividade laboral, em termos de lhe ser invi?vel obter meios de subsist?ncia.
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