Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 652/16.0T8GMR.G1.S2 – 2018-12-06
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO. I - Tendo o perito de medicina legal que subscreveu o relatório pericial apurado o grau de incapacidade permanente parcial de que o recorrente ficou a padecer e as repercussões na sua atividade profissional, é injustificável que, independentemente da metodologia de avaliação pericial e da observância de normas procedimentais a ter em conta, se determine a baixa do processo para realização de diligências complementares. II - A vertente patrimonial do dano biológico não se cinge à redução da capacidade de ganho e abrange também a lesão do direito à saúde, devendo a indemnização correspondente a este dano ter em conta as consequências dessa afetação no período de vida expetável, seja no plano profissional (perda/diminuição de oportunidades profissionais) seja no plano pessoal (maior onerosidade no desempenho de atividades). A indemnização deve corresponder a um capital produtor de rendimento que se extinga no final da vida, o seu montante deve ser reduzido em função do benefício, financeiramente rentabilizável, de receber a indemnização numa só prestação e a sua quantificação terá que ter em conta a expetativa de vida do cidadão médio, a sua progressão profissional e os previsíveis aumentos salariais. III - Dado que à data do acidente, o recorrente contava com 40 anos de idade e ficou a padecer de um défice funcional de 10% (com possível agravamento com o decorrer do tempo) que o obriga a esforços acrescidos para o desempenho da sua profissão, revela-se equitativa e conforme aos padrões jurisprudenciais o montante de € 60 000 fixado pela Relação para ressarcir esse dano. IV - Tendo a quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais tido em conta o agravamento das sequelas, injustifica-se relegar para liquidação posterior a fixação da indemnização respeitante a danos futuros.
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Relator: MARIA DO ROS?RIO MORGADO. I – Tendo o perito de medicina legal que subscreveu o relat?rio pericial apurado o grau de incapacidade permanente parcial de que o recorrente ficou a padecer e as repercuss?es na sua atividade profissional, ? injustific?vel que, independentemente da metodologia de avalia??o pericial e da observ?ncia de normas procedimentais a ter em conta, se determine a baixa do processo para realiza??o de dilig?ncias complementares. II – A vertente patrimonial do dano biol?gico n?o se cinge ? redu??o da capacidade de ganho e abrange tamb?m a les?o do direito ? sa?de, devendo a indemniza??o correspondente a este dano ter em conta as consequ?ncias dessa afeta??o no per?odo de vida expet?vel, seja no plano profissional (perda/diminui??o de oportunidades profissionais) seja no plano pessoal (maior onerosidade no desempenho de atividades). A indemniza??o deve corresponder a um capital produtor de rendimento que se extinga no final da vida, o seu montante deve ser reduzido em fun??o do benef?cio, financeiramente rentabiliz?vel, de receber a indemniza??o numa s? presta??o e a sua quantifica??o ter? que ter em conta a expetativa de vida do cidad?o m?dio, a sua progress?o profissional e os previs?veis aumentos salariais. III – Dado que ? data do acidente, o recorrente contava com 40 anos de idade e ficou a padecer de um d?fice funcional de 10% (com poss?vel agravamento com o decorrer do tempo) que o obriga a esfor?os acrescidos para o desempenho da sua profiss?o, revela-se equitativa e conforme aos padr?es jurisprudenciais o montante de ? 60 000 fixado pela Rela??o para ressarcir esse dano. IV – Tendo a quantifica??o dos danos patrimoniais e n?o patrimoniais tido em conta o agravamento das sequelas, injustifica-se relegar para liquida??o posterior a fixa??o da indemniza??o respeitante a danos futuros.
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