Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 66/18.7PECBR.C1.S1 – 2020-09-09
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - O sentido textual da 2.? parte da al?nea d) do n.? 1 do artigo 86.? da Lei n.? 5/2006, de 23 de Fevereiro, referenciando o universo das muni??es de armas de fogo, justifica a sua aplica??o ? situa??o de facto provada relativa ? deten??o das 9 muni??es de arma de calibre 6,35. O crime correspondente dever?, pois, ser punido nos termos da indicada disposi??o normativa. II - O crime de tr?fico de menor gravidade caracteriza-se, assim se tem considerado, por constituir um minus relativamente ao crime matricial, fundamental, ou seja, ao crime do art. 21.? do Decreto-Lei n.? 15/93, apresentando-se, como ?um facto t?pico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminui??o da ilicitude, redu??o que o legislador imp?e seja consider?vel, indicando como factores aferidores de menoriza??o da ilicitude, a t?tulo meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunst?ncias da ac??o e a qualidade ou a quantidade das plantas, subst?ncias ou prepara??es?. III - Por seu turno, estaremos perante um comportamento a integrar no tipo fundamental de crime de tr?fico de estupefacientes, previsto no artigo 21.? do Decreto-Lei n.? 15/93, quando estamos perante um vendedor com uma actividade de m?dia ou grande escala provocadora de uma danosidade social m?dia ou elevada, sem que, no entanto, se atinja o grau de ilicitude agravada pressuposto no artigo 24.? do mesmo diploma. IV - O arguido procedeu a concretos actos de tr?fico de produtos estupefacientes ? coca?na e haxixe ?, numa actua??o se prolongou, pelo menos, desde 20 de Setembro de 2018 a 11 de Mar?o de 2019, em v?rios locais da cidade de ..., abastecendo-se de tais produtos na cidade ... .? V - As quantidades de estupefacientes que detinha nas duas ocasi?es em que foi abordado j? assumem um valor significativo, devendo sublinhar-se o facto de o produto dominante se tratar de coca?na, droga dura, correspondente a 465 doses. VI - O quadro global da sua actividade apresenta-se, n?o como um pequeno tr?fico de rua, mas sim como um com?rcio retalhista de dimens?o significativa, exercido de forma reiterada e consistente, em que se dever? salientar a circunst?ncia de o arguido ter persistido na actividade de tr?fico ap?s lhe ter sido apreendidas v?rias saquetas de produto contendo coca?na em 20 de Setembro de 2018, sendo de sublinhar ainda que no per?odo considerado nos autos, n?o tinha qualquer actividade profissional, sustentando-se atrav?s do dinheiro que recebia da actividade de venda dos produtos estupefacientes. VII - Na valora??o global do facto, as circunst?ncias da ac??o n?o revelam que a ilicitude do facto seja consideravelmente diminu?da. Os factos, conjugadamente interpretados, fornecem uma imagem global do facto que exclui ?a consider?vel diminui??o da ilicitude. VIII - De acordo com o disposto no artigo 70.? do C?digo Penal, se ao crime forem aplic?veis, em alternativa, pena privativa e pena n?o privativa da liberdade, o tribunal d? prefer?ncia ? segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o.??????????????????????? IX - O crime de deten??o de arma proibida ? punido com pena comp?sita alternativa. Segundo o crit?rio de escolha da pena estabelecido nos artigos 40? e 70?, n?o pode ser dada prefer?ncia ? pena de multa quando a mesma n?o realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o nem assegura a protec??o dos bens jur?dicos em causa ou a reintegra??o do agente na sociedade. X ? O facto de o arguido AA deter aquelas muni??es num contexto de venda de droga n?o permite concluir que a pena de multa seja adequada nem suficiente para atingir tais finalidades. Objectivamente, est? em causa, o problema da proximidade entre as armas e a droga e as necessidades de preven??o geral que tal imp?e n?o se compadecem com pena de multa. A deten??o das muni??es ocorre aqui num contexto de tr?fico de estupefacientes, observando-se uma evidente conex?o entre tais il?citos XI - Por outro lado, e como este Supremo Tribunal tem entendido, ?Sempre que, na pena ?nica conjunta tenha de ser inclu?da uma pena de pris?o, imp?e-se, na medida do poss?vel, n?o aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por tamb?m a? se verificarem os inconvenientes geralmente atribu?dos ?s chamadas ?penas mistas? de pris?o e multa?. XII - No caso presente, o crime de deten??o de arma proibida foi realizado mediante a ?conduta mais benigna? ? a deten??o de muni??es, sem qualquer tipo de arma, o que diminui grandemente o perigo suposto no tipo legal em causa e, logo, o grau de ilicitude. Assim, tem-se como adequada e suficiente para satisfazer as exig?ncias de preven??o geral aqui presentes, a pena de 6 (seis) meses de pris?o. XIII ? A defesa da ordem jur?dico-penal, tal como ? interiorizada pela consci?ncia colectiva (preven??o geral positiva ou de integra??o), ? a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o m?nimo, em concreto, imprescind?vel ? estabiliza??o das expectativas comunit?rias na validade da norma violada, e o m?ximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando poss?vel, as necessidades de preven??o especial positiva ou de socializa??o. XIV - Vem sendo salientado por este Supremo Tribunal que, ?na concretiza??o da pena nos crimes de tr?fico de estupefacientes, deve-se atender a fortes raz?es de preven??o geral impostas pela frequ?ncia desse fen?meno e das suas nefastas consequ?ncias para a comunidade. A pena a aplicar dever? corresponder ?s necessidades de tutela dos bens jur?dicos em causa e ?s exig?ncias sociais decorrentes daquela les?o, cumprindo referir que nos encontramos perante um crime de perigo abstracto e pluriofensivo. ?XV - Assim, considera-se que uma pena de 4 anos e 6 meses de pris?o est? conforme com a necessidade de tutela do bem jur?dico violado (finalidade de preven??o geral de integra??o), mostra-se ajustada ? culpa do recorrente pelos factos praticados e responde ?s necessidades de preven??o especial de socializa??o. XVI - A pena ?nica do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das v?rias penas parcelares aplicadas pelos v?rios crimes, deve ser fixada dentro da moldura do c?mulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, considerados em conjunto. XVII ? O STJ tem entendido, em abundante jurisprud?ncia, que, com a fixa??o da pena conjunta se pretende sancionar o agente, n?o s? pelos factos individualmente considerados, mas tamb?m e especialmente pelo respectivo conjunto, n?o como mero somat?rio de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e n?o unitariamente) os factos e a personalidade do agente XVIII ? A personalidade do arguido plasmada nos factos praticados revela alheamento da normatividade, sendo de sublinhar a indiferen?a do mesmo relativamente ao ?aviso? que lhe foi endere?ado aquando da sua deten??o em 20 de Setembro de 2018. A ilicitude global do comportamento do arguido, radicada essencialmente na actividade do tr?fico de estupefacientes ? elevada, revelando-se aqui intensas exig?ncias de preven??o geral. XIX - Tudo ponderado, valorando globalmente os factos e a personalidade do arguido, tendo presente que a pena conjunta h?-de ser fixada nos limites da respectiva moldura abstracta, considera-se adequada e ajustada, por satisfazer os interesses da preven??o, a pena ?nica de 4 anos e 8 meses. XX- Nos termos do disposto no artigo 4.? do Decreto-Lei n.? 401/82, se for aplic?vel pena de pris?o deve o Tribunal atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72.? e 73.? do C?digo Penal quando tiver raz?es para crer que dessa atenua??o resultem vantagens para a reinser??o do jovem condenado. XXI - A aplica??o deste regime n?o ?, assim, obrigat?ria nem autom?tica, sendo necess?rio que se tenha estabelecido positivamente que h? raz?es para crer que dessa atenua??o especial resultem vantagens para a reinser??o social do jovem sem ser afectada a exig?ncia de preven??o geral, isto ?, de protec??o dos bens jur?dicos e da validade das normas. ?XXII - N?o ser? de aplicar o regime penal dos jovens quando do conjunto dos factos praticados e a sua gravidade o desaconselham em absoluto, por n?o se mostrar pass?vel de prognose favor?vel ? reinser??o social do arguido. XXIII - Um ju?zo de prognose pressup?e uma valora??o do conjunto dos factos e da personalidade do arguido, quanto a saber se, em termos prospectivos, a imagem global indicia positivamente uma esperan?a fundada de que da atenua??o especial da pena resultem vantagem para a reinser??o do arguido. XXIV - Embora resulte da factualidade provada que o arguido apresenta ter capacidade de reconhecimento da gravidade dos actos pelos quais foi condenado, emerge igualmente da factualidade provada que o mesmo apresenta uma personalidade algo imatura evidenciando uma fraca responsabilidade social. XXV ? A culpa do arguido, as circunst?ncias concretas da pr?tica dos factos, o facto, j? assinalado, de uma primeira deten??o por tr?fico de estupefacientes, o que, no entanto, n?o obstou ? continua??o dessa actividade criminosa, uma reduzida, se n?o mesmo inexistente, motiva??o para se afastar da senda do crime, n?o permitem formular a seu favor aquele ju?zo de prognose favor?vel quanto ? sua conduta posterior que permita concluir que a simples amea?a da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o. XXVI - No caso, n?o h? lugar ? suspens?o da execu??o da pena de pris?o, uma vez que tal se n?o afigura adequado e suficiente para assegurar as finalidades da puni??o, nomeadamente as atinentes ? preven??o do cometimento de futuros crimes, sendo que, por outro lado, h? a considerar as exig?ncias de preven??o geral de integra??o da norma e de protec??o dos bens jur?dicos que s?o particularmente intensas e prementes no crime de tr?fico de estupefacientes, o que desaconselha a aplica??o da pena de substitui??o de suspens?o da execu??o da pena de pris?o.
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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I – O sentido textual da 2.? parte da al?nea d) do n.? 1 do artigo 86.? da Lei n.? 5/2006, de 23 de Fevereiro, referenciando o universo das muni??es de armas de fogo, justifica a sua aplica??o ? situa??o de facto provada relativa ? deten??o das 9 muni??es de arma de calibre 6,35. O crime correspondente dever?, pois, ser punido nos termos da indicada disposi??o normativa. II – O crime de tr?fico de menor gravidade caracteriza-se, assim se tem considerado, por constituir um minus relativamente ao crime matricial, fundamental, ou seja, ao crime do art. 21.? do Decreto-Lei n.? 15/93, apresentando-se, como ?um facto t?pico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminui??o da ilicitude, redu??o que o legislador imp?e seja consider?vel, indicando como factores aferidores de menoriza??o da ilicitude, a t?tulo meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunst?ncias da ac??o e a qualidade ou a quantidade das plantas, subst?ncias ou prepara??es?. III – Por seu turno, estaremos perante um comportamento a integrar no tipo fundamental de crime de tr?fico de estupefacientes, previsto no artigo 21.? do Decreto-Lei n.? 15/93, quando estamos perante um vendedor com uma actividade de m?dia ou grande escala provocadora de uma danosidade social m?dia ou elevada, sem que, no entanto, se atinja o grau de ilicitude agravada pressuposto no artigo 24.? do mesmo diploma. IV – O arguido procedeu a concretos actos de tr?fico de produtos estupefacientes ? coca?na e haxixe ?, numa actua??o se prolongou, pelo menos, desde 20 de Setembro de 2018 a 11 de Mar?o de 2019, em v?rios locais da cidade de …, abastecendo-se de tais produtos na cidade … .? V – As quantidades de estupefacientes que detinha nas duas ocasi?es em que foi abordado j? assumem um valor significativo, devendo sublinhar-se o facto de o produto dominante se tratar de coca?na, droga dura, correspondente a 465 doses. VI – O quadro global da sua actividade apresenta-se, n?o como um pequeno tr?fico de rua, mas sim como um com?rcio retalhista de dimens?o significativa, exercido de forma reiterada e consistente, em que se dever? salientar a circunst?ncia de o arguido ter persistido na actividade de tr?fico ap?s lhe ter sido apreendidas v?rias saquetas de produto contendo coca?na em 20 de Setembro de 2018, sendo de sublinhar ainda que no per?odo considerado nos autos, n?o tinha qualquer actividade profissional, sustentando-se atrav?s do dinheiro que recebia da actividade de venda dos produtos estupefacientes. VII – Na valora??o global do facto, as circunst?ncias da ac??o n?o revelam que a ilicitude do facto seja consideravelmente diminu?da. Os factos, conjugadamente interpretados, fornecem uma imagem global do facto que exclui ?a consider?vel diminui??o da ilicitude. VIII – De acordo com o disposto no artigo 70.? do C?digo Penal, se ao crime forem aplic?veis, em alternativa, pena privativa e pena n?o privativa da liberdade, o tribunal d? prefer?ncia ? segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o.??????????????????????? IX – O crime de deten??o de arma proibida ? punido com pena comp?sita alternativa. Segundo o crit?rio de escolha da pena estabelecido nos artigos 40? e 70?, n?o pode ser dada prefer?ncia ? pena de multa quando a mesma n?o realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o nem assegura a protec??o dos bens jur?dicos em causa ou a reintegra??o do agente na sociedade. X ? O facto de o arguido AA deter aquelas muni??es num contexto de venda de droga n?o permite concluir que a pena de multa seja adequada nem suficiente para atingir tais finalidades. Objectivamente, est? em causa, o problema da proximidade entre as armas e a droga e as necessidades de preven??o geral que tal imp?e n?o se compadecem com pena de multa. A deten??o das muni??es ocorre aqui num contexto de tr?fico de estupefacientes, observando-se uma evidente conex?o entre tais il?citos XI – Por outro lado, e como este Supremo Tribunal tem entendido, ?Sempre que, na pena ?nica conjunta tenha de ser inclu?da uma pena de pris?o, imp?e-se, na medida do poss?vel, n?o aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por tamb?m a? se verificarem os inconvenientes geralmente atribu?dos ?s chamadas ?penas mistas? de pris?o e multa?. XII – No caso presente, o crime de deten??o de arma proibida foi realizado mediante a ?conduta mais benigna? ? a deten??o de muni??es, sem qualquer tipo de arma, o que diminui grandemente o perigo suposto no tipo legal em causa e, logo, o grau de ilicitude. Assim, tem-se como adequada e suficiente para satisfazer as exig?ncias de preven??o geral aqui presentes, a pena de 6 (seis) meses de pris?o. XIII ? A defesa da ordem jur?dico-penal, tal como ? interiorizada pela consci?ncia colectiva (preven??o geral positiva ou de integra??o), ? a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o m?nimo, em concreto, imprescind?vel ? estabiliza??o das expectativas comunit?rias na validade da norma violada, e o m?ximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando poss?vel, as necessidades de preven??o especial positiva ou de socializa??o. XIV – Vem sendo salientado por este Supremo Tribunal que, ?na concretiza??o da pena nos crimes de tr?fico de estupefacientes, deve-se atender a fortes raz?es de preven??o geral impostas pela frequ?ncia desse fen?meno e das suas nefastas consequ?ncias para a comunidade. A pena a aplicar dever? corresponder ?s necessidades de tutela dos bens jur?dicos em causa e ?s exig?ncias sociais decorrentes daquela les?o, cumprindo referir que nos encontramos perante um crime de perigo abstracto e pluriofensivo. ?XV – Assim, considera-se que uma pena de 4 anos e 6 meses de pris?o est? conforme com a necessidade de tutela do bem jur?dico violado (finalidade de preven??o geral de integra??o), mostra-se ajustada ? culpa do recorrente pelos factos praticados e responde ?s necessidades de preven??o especial de socializa??o. XVI – A pena ?nica do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das v?rias penas parcelares aplicadas pelos v?rios crimes, deve ser fixada dentro da moldura do c?mulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente, considerados em conjunto. XVII ? O STJ tem entendido, em abundante jurisprud?ncia, que, com a fixa??o da pena conjunta se pretende sancionar o agente, n?o s? pelos factos individualmente considerados, mas tamb?m e especialmente pelo respectivo conjunto, n?o como mero somat?rio de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimens?o e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e n?o unitariamente) os factos e a personalidade do agente XVIII ? A personalidade do arguido plasmada nos factos praticados revela alheamento da normatividade, sendo de sublinhar a indiferen?a do mesmo relativamente ao ?aviso? que lhe foi endere?ado aquando da sua deten??o em 20 de Setembro de 2018. A ilicitude global do comportamento do arguido, radicada essencialmente na actividade do tr?fico de estupefacientes ? elevada, revelando-se aqui intensas exig?ncias de preven??o geral. XIX – Tudo ponderado, valorando globalmente os factos e a personalidade do arguido, tendo presente que a pena conjunta h?-de ser fixada nos limites da respectiva moldura abstracta, considera-se adequada e ajustada, por satisfazer os interesses da preven??o, a pena ?nica de 4 anos e 8 meses. XX- Nos termos do disposto no artigo 4.? do Decreto-Lei n.? 401/82, se for aplic?vel pena de pris?o deve o Tribunal atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72.? e 73.? do C?digo Penal quando tiver raz?es para crer que dessa atenua??o resultem vantagens para a reinser??o do jovem condenado. XXI – A aplica??o deste regime n?o ?, assim, obrigat?ria nem autom?tica, sendo necess?rio que se tenha estabelecido positivamente que h? raz?es para crer que dessa atenua??o especial resultem vantagens para a reinser??o social do jovem sem ser afectada a exig?ncia de preven??o geral, isto ?, de protec??o dos bens jur?dicos e da validade das normas. ?XXII – N?o ser? de aplicar o regime penal dos jovens quando do conjunto dos factos praticados e a sua gravidade o desaconselham em absoluto, por n?o se mostrar pass?vel de prognose favor?vel ? reinser??o social do arguido. XXIII – Um ju?zo de prognose pressup?e uma valora??o do conjunto dos factos e da personalidade do arguido, quanto a saber se, em termos prospectivos, a imagem global indicia positivamente uma esperan?a fundada de que da atenua??o especial da pena resultem vantagem para a reinser??o do arguido. XXIV – Embora resulte da factualidade provada que o arguido apresenta ter capacidade de reconhecimento da gravidade dos actos pelos quais foi condenado, emerge igualmente da factualidade provada que o mesmo apresenta uma personalidade algo imatura evidenciando uma fraca responsabilidade social. XXV ? A culpa do arguido, as circunst?ncias concretas da pr?tica dos factos, o facto, j? assinalado, de uma primeira deten??o por tr?fico de estupefacientes, o que, no entanto, n?o obstou ? continua??o dessa actividade criminosa, uma reduzida, se n?o mesmo inexistente, motiva??o para se afastar da senda do crime, n?o permitem formular a seu favor aquele ju?zo de prognose favor?vel quanto ? sua conduta posterior que permita concluir que a simples amea?a da pena realize de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o. XXVI – No caso, n?o h? lugar ? suspens?o da execu??o da pena de pris?o, uma vez que tal se n?o afigura adequado e suficiente para assegurar as finalidades da puni??o, nomeadamente as atinentes ? preven??o do cometimento de futuros crimes, sendo que, por outro lado, h? a considerar as exig?ncias de preven??o geral de integra??o da norma e de protec??o dos bens jur?dicos que s?o particularmente intensas e prementes no crime de tr?fico de estupefacientes, o que desaconselha a aplica??o da pena de substitui??o de suspens?o da execu??o da pena de pris?o.
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XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.