Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 6798/16.7T8LSB-A.L2.S1 – 2022-01-18

Relator: JORGE DIAS. I - A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o ac?rd?o da Rela??o ter confirmado, por unanimidade, a decis?o da 1? inst?ncia, est? dependente do facto de ter sido empregue fundamenta??o substancialmente (essencialmente) diferente. II - A circunst?ncia de o Tribunal da Rela??o entender que os avalistas podiam discutir a rela??o subjacente, mas sem que da? extraia qualquer consequ?ncia, entendendo ser in?cua porque havia nos autos elementos para ser proferida decis?o final no recurso, sem necessidade de remeter os autos ? 1? Inst?ncia, n?o configura uma fundamenta??o essencialmente diferente. III - N?o resultando qualquer efeito ?til da diverg?ncia entre o decidido pela 1? Inst?ncia e o decidido pelo Tribunal da Rela??o, tem de a mesma se entender como n?o impeditiva da verifica??o da dupla conforme, n?o constitui uma diverg?ncia essencial. III - O Tribunal da Rela??o pode substituir-se ? 1? Inst?ncia, regra da substitui??o do tribunal recorrido, conforme art. 665?, do CPC, s? n?o o fazendo quando n?o disponha dos elementos necess?rios e, ?s? nesta eventualidade se justifica a devolu??o do processo para o tribunal a quo? ? Cfr. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo C?digo de Processo Civil, 5? ed., p?g. 335. IV - N?o h? lugar a recurso de revista para an?lise exclusiva de eventuais nulidades. As nulidades s? s?o argu?veis por via do recurso de revista quando da decis?o reclamada caiba tamb?m recurso ordin?rio, conforme n? 4 do art. 615? do CPC.

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Relator: JORGE DIAS. I – A admissibilidade do recurso de revista, no caso de o ac?rd?o da Rela??o ter confirmado, por unanimidade, a decis?o da 1? inst?ncia, est? dependente do facto de ter sido empregue fundamenta??o substancialmente (essencialmente) diferente. II – A circunst?ncia de o Tribunal da Rela??o entender que os avalistas podiam discutir a rela??o subjacente, mas sem que da? extraia qualquer consequ?ncia, entendendo ser in?cua porque havia nos autos elementos para ser proferida decis?o final no recurso, sem necessidade de remeter os autos ? 1? Inst?ncia, n?o configura uma fundamenta??o essencialmente diferente. III – N?o resultando qualquer efeito ?til da diverg?ncia entre o decidido pela 1? Inst?ncia e o decidido pelo Tribunal da Rela??o, tem de a mesma se entender como n?o impeditiva da verifica??o da dupla conforme, n?o constitui uma diverg?ncia essencial. III – O Tribunal da Rela??o pode substituir-se ? 1? Inst?ncia, regra da substitui??o do tribunal recorrido, conforme art. 665?, do CPC, s? n?o o fazendo quando n?o disponha dos elementos necess?rios e, ?s? nesta eventualidade se justifica a devolu??o do processo para o tribunal a quo? ? Cfr. Abrantes Geraldes in Recursos no Novo C?digo de Processo Civil, 5? ed., p?g. 335. IV – N?o h? lugar a recurso de revista para an?lise exclusiva de eventuais nulidades. As nulidades s? s?o argu?veis por via do recurso de revista quando da decis?o reclamada caiba tamb?m recurso ordin?rio, conforme n? 4 do art. 615? do CPC.


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