Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 72/12.5JAPTM.E1.S1 – 2017-09-14
Relator: ISABEL S?O MARCOS. I? -?? De acordo com a jurisprud?ncia constante do STJ, este Tribunal s? pode sindicar a aplica??o do princ?pio in dubio pro reo se da decis?o resultar que o tribunal recorrido ficou na d?vida em rela??o a qualquer facto e que, nesse estado de d?vida, decidiu contra o arguido. II -?? N?o resultando da factualidade dada como assente e da sua fundamenta??o, o m?nimo ind?cio de que ao tribunal recorrido tivesse subsistido alguma d?vida a respeito da responsabilidade do arguido relativamente aos factos dados como provados e que, nesse estado de d?vida, tivesse decidido contra o mesmo, for?oso ? concluir que n?o se verifica qualquer viola??o ? aplica??o do princ?pio in dubio pro reo e da norma do art. 32.?, n?mero 2, da CRP alegadas pelo recorrente que, confunde esse princ?pio com a sua convic??o pessoal acerca dos factos que considera que n?o deviam ter sido dados como provados, pretendendo sobrepor essa sua convic??o ? formada pelas inst?ncias. III - Da consagra??o do princ?pio da denominada dupla conforme, resulta que o legislador ordin?rio, movido pelo objectivo de restringir os recursos para o STJ, reservando-os para os casos mais complexos, considera definitivos os ac?rd?os proferidos, em recurso, pelas rela??es que confirmem as decis?es condenat?rias, proferidas em primeira inst?ncia, que hajam aplicado penas que n?o ultrapassem determinado limite, no caso penas de medida n?o superior a 8 anos de pris?o, como resulta do disposto na al. f) do n.? 1 do art. 400.? do CPP, sendo de rejeitar por inadmiss?vel o recurso na parte relativa aos crimes e penas singulares por cuja pr?tica foi condenado nessas penas. IV - A medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplic?vel, que ? calculada a partir das penas aplicadas aos diversos crimes que integram o mesmo concurso) ? determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em fun??o da culpa do agente e das exig?ncias de preven??o (art. 71.?, n.? 1 do CP), que ? o crit?rio geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do art. 77.? quer do art. 78.? do CP), o crit?rio espec?fico, consistente, na necessidade de pondera??o, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. V - Perante um concurso pela pr?tica em co-autoria de 2 crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.?, n.?s 1 e 2, al. b), do CP e, em autoria, de um crime de furto de uso de ve?culo, p. e p. pelo art. 208.?, n.? 1, do CP, importa ponderar que, no contexto do concurso, revela-se muito elevado o grau de ilicitude dos factos, aferido em fun??o da medida das penas parcelares que integram o dito concurso (como visto, um total de tr?s penas, sendo duas de 6 anos e 6 meses de pris?o cada, e uma de 1 ano de pris?o), da natureza dos crimes, com especial enfoque para os crimes de roubo qualificado, do modo brutal como os mesmos foram executados, e dos preju?zos pessoais e materiais que advieram para os ofendidos (em particular para um dos ofendidos que, sob amea?a de uma arma ca?adeira e pontapeado repetidamente na cabe?a e outras regi?es do corpo que lhe ocasionaram les?es v?rias que lhe determinaram 10 dias de doen?a com afecta??o da capacidade de trabalho, foi for?ado a abrir m?o dos bens e valores de que se apropriaram o arguido e recorrente e os que consigo agiram em comunh?o de esfor?os e intentos). VI - Igualmente muito intensa revela-se, face ao conjunto dos factos, a culpa do arguido que, n?o assumindo a sua responsabilidade no cometimento dos mesmos, indicia, com a sua atitude, que ainda n?o a interiorizou, sendo tamb?m muito elevadas as exig?ncias de preven??o geral, tendo em conta o alarme social que comportamentos do tipo (em especial os configurativos de crimes de roubo) sempre geram nas comunidades, para mais quando cometidos em casas habitadas e com os seus ocupantes presentes e mediante o uso de armas. VII - Sobremaneira fortes s?o tamb?m as exig?ncias de preven??o especial. E isto considerando que, embora n?o se conhe?am antecedentes criminais ao arguido e ora recorrente, a falta de ocupa??o laboral e a insufici?ncia econ?mica, bem como a vulnerabilidade que evidencia a rela??es pr?-criminais e frequ?ncia de meios prop?cios a desacatos e ao consumo de ?lcool e subst?ncias proibidas, associadas ? sua dificuldade de autocontrole, constituem "importantes factores de risco crimin?geno", como se refere no relat?rio social. VIII - No caso vertente, tendo a moldura abstracta do concurso tem como limite m?nimo 6 anos e 6 meses de pris?o e como limite m?ximo 14 anos de pris?o, ponderando todo o condicionalismo, julga-se que a pena de 10 anos de pris?o aplicada ao arguido pelo tribunal recorrido, revelando-se algo excessiva, imp?e que sofra alguma redu??o e se fixe em 8 anos e 6 meses de pris?o, medida que mostrando-se ainda adequada a garantir a protec??o dos bens jur?dicos tutelados pelas normas jur?dicas violadas e a n?o compromete a reintegra??o social do agente. IX - Por via da medida da pena conjunta fixada em medida superior a 5 anos de pris?o, fica, desde logo, prejudicada (art. 608.?, n.? 2, do CPC, aqui aplic?vel por for?a do art. 4.? do CPP) a quest?o atinente ? pretendida suspens?o na respectiva execu??o da pena conjunta, considerando o disposto no art. 50.?, n.? 1, do CP.
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Relator: ISABEL S?O MARCOS. I? -?? De acordo com a jurisprud?ncia constante do STJ, este Tribunal s? pode sindicar a aplica??o do princ?pio in dubio pro reo se da decis?o resultar que o tribunal recorrido ficou na d?vida em rela??o a qualquer facto e que, nesse estado de d?vida, decidiu contra o arguido. II -?? N?o resultando da factualidade dada como assente e da sua fundamenta??o, o m?nimo ind?cio de que ao tribunal recorrido tivesse subsistido alguma d?vida a respeito da responsabilidade do arguido relativamente aos factos dados como provados e que, nesse estado de d?vida, tivesse decidido contra o mesmo, for?oso ? concluir que n?o se verifica qualquer viola??o ? aplica??o do princ?pio in dubio pro reo e da norma do art. 32.?, n?mero 2, da CRP alegadas pelo recorrente que, confunde esse princ?pio com a sua convic??o pessoal acerca dos factos que considera que n?o deviam ter sido dados como provados, pretendendo sobrepor essa sua convic??o ? formada pelas inst?ncias. III – Da consagra??o do princ?pio da denominada dupla conforme, resulta que o legislador ordin?rio, movido pelo objectivo de restringir os recursos para o STJ, reservando-os para os casos mais complexos, considera definitivos os ac?rd?os proferidos, em recurso, pelas rela??es que confirmem as decis?es condenat?rias, proferidas em primeira inst?ncia, que hajam aplicado penas que n?o ultrapassem determinado limite, no caso penas de medida n?o superior a 8 anos de pris?o, como resulta do disposto na al. f) do n.? 1 do art. 400.? do CPP, sendo de rejeitar por inadmiss?vel o recurso na parte relativa aos crimes e penas singulares por cuja pr?tica foi condenado nessas penas. IV – A medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplic?vel, que ? calculada a partir das penas aplicadas aos diversos crimes que integram o mesmo concurso) ? determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em fun??o da culpa do agente e das exig?ncias de preven??o (art. 71.?, n.? 1 do CP), que ? o crit?rio geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do art. 77.? quer do art. 78.? do CP), o crit?rio espec?fico, consistente, na necessidade de pondera??o, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. V – Perante um concurso pela pr?tica em co-autoria de 2 crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210.?, n.?s 1 e 2, al. b), do CP e, em autoria, de um crime de furto de uso de ve?culo, p. e p. pelo art. 208.?, n.? 1, do CP, importa ponderar que, no contexto do concurso, revela-se muito elevado o grau de ilicitude dos factos, aferido em fun??o da medida das penas parcelares que integram o dito concurso (como visto, um total de tr?s penas, sendo duas de 6 anos e 6 meses de pris?o cada, e uma de 1 ano de pris?o), da natureza dos crimes, com especial enfoque para os crimes de roubo qualificado, do modo brutal como os mesmos foram executados, e dos preju?zos pessoais e materiais que advieram para os ofendidos (em particular para um dos ofendidos que, sob amea?a de uma arma ca?adeira e pontapeado repetidamente na cabe?a e outras regi?es do corpo que lhe ocasionaram les?es v?rias que lhe determinaram 10 dias de doen?a com afecta??o da capacidade de trabalho, foi for?ado a abrir m?o dos bens e valores de que se apropriaram o arguido e recorrente e os que consigo agiram em comunh?o de esfor?os e intentos). VI – Igualmente muito intensa revela-se, face ao conjunto dos factos, a culpa do arguido que, n?o assumindo a sua responsabilidade no cometimento dos mesmos, indicia, com a sua atitude, que ainda n?o a interiorizou, sendo tamb?m muito elevadas as exig?ncias de preven??o geral, tendo em conta o alarme social que comportamentos do tipo (em especial os configurativos de crimes de roubo) sempre geram nas comunidades, para mais quando cometidos em casas habitadas e com os seus ocupantes presentes e mediante o uso de armas. VII – Sobremaneira fortes s?o tamb?m as exig?ncias de preven??o especial. E isto considerando que, embora n?o se conhe?am antecedentes criminais ao arguido e ora recorrente, a falta de ocupa??o laboral e a insufici?ncia econ?mica, bem como a vulnerabilidade que evidencia a rela??es pr?-criminais e frequ?ncia de meios prop?cios a desacatos e ao consumo de ?lcool e subst?ncias proibidas, associadas ? sua dificuldade de autocontrole, constituem "importantes factores de risco crimin?geno", como se refere no relat?rio social. VIII – No caso vertente, tendo a moldura abstracta do concurso tem como limite m?nimo 6 anos e 6 meses de pris?o e como limite m?ximo 14 anos de pris?o, ponderando todo o condicionalismo, julga-se que a pena de 10 anos de pris?o aplicada ao arguido pelo tribunal recorrido, revelando-se algo excessiva, imp?e que sofra alguma redu??o e se fixe em 8 anos e 6 meses de pris?o, medida que mostrando-se ainda adequada a garantir a protec??o dos bens jur?dicos tutelados pelas normas jur?dicas violadas e a n?o compromete a reintegra??o social do agente. IX – Por via da medida da pena conjunta fixada em medida superior a 5 anos de pris?o, fica, desde logo, prejudicada (art. 608.?, n.? 2, do CPC, aqui aplic?vel por for?a do art. 4.? do CPP) a quest?o atinente ? pretendida suspens?o na respectiva execu??o da pena conjunta, considerando o disposto no art. 50.?, n.? 1, do CP.
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