Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 72/18.1TR CBR.S1 – 2020-02-19

Relator: RAUL BORGES. I ? O ?mbito do recurso ? delimitado pelas conclus?es, onde o recorrente (assistente) resume as raz?es de diverg?ncia com o decidido no despacho recorrido. II ? O Minist?rio P?blico - Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Rela??o de Coimbra - proferiu despacho de arquivamento do inqu?rito. O assistente requereu abertura de instru??o. O Tribunal da Rela??o de Coimbra n?o recebeu o pedido. Com o presente recurso pretende o recorrente seja revogada a decis?o de n?o recebimento, sendo a mesma substitu?da por outra que o admita. III ? Assim, a ?nica quest?o a decidir traduz-se em saber se, em vez de decis?o de n?o recebimento do requerimento de abertura de instru??o, deveria o mesmo ter sido recebido, ou formulado convite a aperfei?oamento. IV ? A instru??o constitui uma fase processual aut?noma, de car?cter facultativo, que visa exclusivamente a comprova??o judicial da decis?o de acusar ou de arquivar tomada no final do inqu?rito. V ? A comprova??o consiste no controlo jurisdicional sobre a acusa??o do Minist?rio P?blico, acusa??o do assistente ou despacho de arquivamento do Minist?rio P?blico por parte de um juiz diverso do juiz de julgamento. VI ? Quando incide sobre o despacho de arquivamento, a instru??o constitui um instrumento colocado nas m?os do assistente para tutela do seu interesse no prosseguimento do processo, com vista ? submiss?o do arguido a julgamento, interesse que radica, afinal, na garantia constitucional de acesso ao direito e ? justi?a (art. 20.?, n.? 1, da Constitui??o).? VI ? A instru??o visa discutir a decis?o de arquivamento apenas no que respeita ao ju?zo do MP de inexist?ncia de ind?cios suficientes e discutir a decis?o de acusa??o apenas no que respeita ao ju?zo do MP de exist?ncia de ind?cios suficientes. VII ? O requerimento para abertura da instru??o constitui o elemento fundamental de defini??o e determina??o do ?mbito e dos limites da interven??o do juiz na instru??o: investiga??o aut?noma, mas delimitada pelo tema factual que lhe ? proposto atrav?s do requerimento de abertura da instru??o. VIII ? De harmonia com a pr?pria letra da lei, a instru??o ? uma fase facultativa, jurisdicional, em que o requerimento do assistente com vista ? comprova??o judicial da decis?o de arquivar o inqu?rito consubstancia materialmente uma acusa??o que, nos mesmos termos de uma acusa??o formalmente deduzida, tra?a o objecto do processo, condiciona substancialmente os poderes de cogni??o do juiz, nomeadamente a liberdade de investiga??o, delimita a extens?o do princ?pio do contradit?rio e a subsequente decis?o instrut?ria (arts. 286.?, n.?s 1 e 2, 287.?, n.? 1, al. b), 283.?, n.? 3, als. b) e c), ex vi n.? 2 do art. 287.?, 288.?, n.?s 1 e 4, e 307.?, n.? 1, in fine, todos do CPP). IX ? Os ind?cios probat?rios - que n?o a mera discord?ncia legal, doutrinal ou jurisprudencial - s?o suficientes sempre que dos mesmos resultar uma probabilidade razo?vel de ao arguido vir a ser aplicada, por for?a deles, em julgamento, uma pena ou medida de seguran?a ? arts. 283.?, n.?s 1 e 2, e 308.?, n.?s 1 e 2, do CPP. X ? Ind?cios suficientes s?o os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convic??o de que vir? a ser condenado; s?o vest?gios, suspeitas, presun??es, sinais, indica??es, suficientes e bastantes para convencer de que h? crime e de que algu?m determinado ? o respons?vel, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade, enfim, os ind?cios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inqu?rito (e na instru??o), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convic??o de que, mantendo-se em julgamento, ter?o s?rias probabilidades de conduzir a uma condena??o do arguido pelo crime que lhe ? imputado. XI ? Tanto a doutrina como a jurisprud?ncia t?m real?ado que a ?possibilidade razo?vel? de condena??o ? uma possibilidade mais positiva que negativa: ?o juiz s? deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convic??o no sentido de que ? mais prov?vel que o arguido tenha cometido o crime do que o n?o tenha cometido? ou, noutras palavras, os ind?cios s?o suficientes quando existe ?uma alta probabilidade de futura condena??o do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condena??o do que de absolvi??o. XII ? Constitui jurisprud?ncia constante do S.T.J, a orienta??o de que a sufici?ncia ou insufici?ncia da prova indici?ria para a pron?ncia, e portanto, tamb?m para acusa??o, ? mat?ria de facto, da exclusiva compet?ncia dos tribunais de inst?ncia, n?o podendo constituir objecto de recurso para o S.T.J., nos casos em que este tribunal funciona como tribunal de revista. Rara ? a sess?o do Supremo em que n?o ? reafirmada esta orienta??o. XIII ? Esta solu??o s? ? v?lida para os casos de prova n?o vinculada. Sempre que, na aprecia??o da prova, houver viola??o de preceito legal, j? o Supremo poder? conhecer do recurso, se n?o houver outro obst?culo. Assim ? que, considerando as inst?ncias que ? bastante a prova indici?ria fundada exclusivamente na confiss?o, poder? o Supremo conhecer do recurso, por viola??o do comando formulado no art. 174.? (CPP 1929). Nos processos penais que conhece em ?nica inst?ncia, compete-lhe apreciar a prova indici?ria?. XIV ? O art. 308.?, n.? 2, do CPP torna aplic?vel ? pron?ncia o grau de convic??o da acusa??o, previsto no art. 283.?, n.? 2, do CPP, no sentido de que para ambas as fases processuais se consideram suficientes os ind?cios sempre que deles resultar uma possibilidade razo?vel de ao arguido vir a ser aplicada, por for?a deles, em julgamento, uma pena. XV ? Ao Supremo, como tribunal de revista, fica, em regra, t?o somente a compet?ncia para exercer censura sobre o tratamento jur?dico que deve ser dado aos factos que os tribunais de inst?ncia considerarem indiciariamente apurados.?? XVI ? O conceito de funcion?rio previsto para efeitos de lei penal ? integr?vel apenas nos casos em que o agente activo do crime seja funcion?rio. XVII ? O crime de denega??o de justi?a e de prevarica??o ? crime espec?fico pr?prio, sendo a qualidade de funcion?rio (juiz, magistrado do MP, funcion?rio judicial, jurado) comunic?vel aos comparticipantes que n?o a possuam. XVIII ? As condutas proibidas todas t?m em comum o agir contra direito; qualquer delas representa uma tor??o do direito. XX ? O crime de denega??o de justi?a e prevarica??o n?o se funda na mera viola??o dos deveres funcionais do julgador, antes na les?o do bem jur?dico da supremacia da ordem jur?dica, o mesmo ? dizer, na aplica??o imparcial e justa do direito. O bem jur?dico ? violado por uma decis?o objetivamente contr?ria ao direito e ? lei. XXI ? No crime de denega??o de justi?a, ao lado do interesse p?blico do Estado na administra??o da justi?a, protege-se tamb?m o interesse do participante contra o preju?zo que lhe adv?m da recusa da sua realiza??o, pelo que se deve admitir a constitui??o como assistente do participante ofendido. XXII ? O bem jur?dico objecto imediato de tutela no crime de denega??o de justi?a ? a recta administra??o da justi?a, a defesa dos direitos dos cidad?os e a garantia da pessoa humana, sendo titular imediato de tais interesses o Estado. XXIII ? Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, Coment?rio do C?digo Penal, Universidade Cat?lica Editora, 3.? edi??o actualizada, Novembro de 2015, p?g. 1158: ?2 Os bens jur?dicos protegidos pela incrimina??o s?o a realiza??o da justi?a, na sua vertente da integridade dos ?rg?os de administra??o de justi?a (tribunais em sentido amplo, incluindo os ju?zes, os magistrados do MP, os funcion?rios judicias e os jurados) e dos ?rg?os de colabora??o na administra??o da justi?a (pol?cias), e, concomitantemente, os interesses individuais do visado pelo ato ilegal do funcion?rio. A tutela destes bens jur?dicos ? cumulativa, pelo que basta que um deles seja prejudicado para se verificar o dano t?pico. Assim, h? prevarica??o mesmo que o visado pela decis?o ilegal nela consinta?. XXIV ? Este il?cito pressup?e uma especial qualidade do agente e a viola??o de poderes funcionais inerentes ao cargo desempenhado, configurando um crime espec?fico, que mais n?o ? do que um comportamento, activo ou omissivo, de funcion?rio contra direito. Agir contra direito significa, essencialmente, a contradi??o da decis?o (aqui incluindo, claro est?, o comportamento passivo) com o prescrito pelas normas jur?dicas pertinentes. XXV ? O n.? 1 do art. 369.? do CP satisfaz-se com o dolo gen?rico, o qual ter? de revestir a modalidade de dolo directo, desinteressando-se aqui a lei dos fins ou motivos do agente. XXVI ? Assim, o crime de denega??o de justi?a demanda para o seu preenchimento um desvio volunt?rio e intencional dos deveres funcionais, de forma a poder afirmar-se uma ?nega??o da justi?a?. XXVII ? O puro atraso processual, desgarrado de outros elementos, podendo acarretar responsabilidade disciplinar, n?o reveste dignidade penal, sendo insuficiente, s? por si, para tipificar o crime de denega??o de justi?a. XXVIII ? Nem todo o acto desconforme ?s regras processuais pode ser visto como contra direito, na acep??o pretendida pelo n.? 1 do art. 369.? do CP, pois ent?o qualquer nulidade processual seria tipificada como crime. XXIX ? O crime de denega??o de justi?a e prevarica??o, p. e p. pelo art. 369.?, n.? 1, do C?digo Penal, encontra-se sistematicamente integrado no ?mbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no cap?tulo dos crimes contra a realiza??o da justi?a, o que aponta para que o bem jur?dico tutelado pela norma se situa na equitativa administra??o da justi?a. XXX ? Pretende-se assegurar o dom?nio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplica??o pelos ?rg?os de administra??o da justi?a, maxime os judiciais, o que permite assinalar que se pressup?e uma espec?fica qualidade do agente, a de funcion?rio, ficando caracterizado como um crime espec?fico. XXXI ? O preenchimento do tipo objectivo convoca uma actua??o ou omiss?o de funcion?rio contra direito, lesando deveres funcionais ?nsitos ao cargo desempenhado; relativamente ao tipo subjectivo, o mesmo satisfaz-se com o dolo gen?rico, desinteressando-se a lei dos fins ou motivos do agente. XXXII ? N?o s?o as meras impress?es, ju?zos de valor conclusivos ou convic??es ?ntimas, n?o corporizados em factos vis?veis ou reais, que podem alicer?ar a acusa??o de que quem decidiu o fez conscientemente ? dolo gen?rico ? contra direito, e muito menos com o prop?sito ? dolo espec?fico ? de lesar algu?m. XXXIII ? Por outro lado, tamb?m n?o ? a pr?tica de um qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra direito, com o alcance definido no n.? 1 deste dispositivo; ? preciso que esse desvio volunt?rio dos poderes funcionais afronte a administra??o da justi?a, de forma tal que se afirme uma nega??o de justi?a. XXXIV ? Tamb?m n?o ser? a adop??o de uma orienta??o jurisprudencial n?o maiorit?ria, ou a circunst?ncia de a decis?o poder vir a ser revogada por Tribunal Superior, que legitimam a conclus?o de que a decis?o ?, para aquele efeito, proferida contra direito. XXXV ? Uma resolu??o ? lavrada contra direito quando contradiz o ordenamento jur?dico, ou porque comporta uma interpreta??o interessada das normas vigentes, ou porque se fundamenta numa disposi??o ilegal ou inconstitucional; em suma, deve traduzir um ataque ? legalidade. XXXVI ? Num Estado de Direito democr?tico, a diverg?ncia no plano jur?dico ? seja ela quanto ao iter processual ou no tocante ao direito substantivo ?, na solu??o do caso, colhe acolhimento pela via do recurso e n?o pela via gravosa da imputa??o deste crime. XXXVII ? Quando o que se apura, sem margem para d?vidas, ? apenas uma clara diferen?a de entendimento dos fundamentos da decis?o, por parte do recorrente, j? que almejava outra decis?o, o tribunal n?o omitiu o dever de julgar, decidiu foi de forma que n?o era a por aquele pretendida: h? uma decis?o judicial que expressa uma solu??o de direito, com indica??o das raz?es pelas quais se assumiu essa posi??o ? discut?vel, repete-se, por via recursiva ?, permitida pelo complexo jur?dico-normativo em vigor, n?o se mostrando, como tal, proferida ?contra direito?, com a acep??o e o alcance ?nsitos ao art. 369.?, n.? 1, do CP. XXXVIII ? No descortinar da actua??o prevaricadora do juiz ou de denega??o de justi?a deve-se usar de um crivo exigente, at? porque, a ser diferente, ou seja, de todas as vezes que o destinat?rio da decis?o dela discorde, seja porque n?o se aplicou a lei, se seguiu interpreta??o err?nea na sua aplica??o, se praticou um acto ou deixou de praticar, os Magistrados Judiciais ou do MP incorressem num crime de prevarica??o, estava descoberto o processo expedito de paralisar o desempenho do poder judicial, a bel prazer do interessado, pelos factores inibit?rios que criaria aos magistrados, a todo o momento temerosos de sobre eles incidir a espada da lei, paralisando-se a administra??o da justi?a, com grav?ssimas, intoler?veis e perigosas consequ?ncias individuais e comunit?rias, n?o se dispensando, por isso mesmo, a presen?a de um grave desvio funcional por parte do Magistrado pondo em causa a imagem da justi?a e os interesses de terceiro.? XXXIX ? A actua??o contra direito ? uma forma de ac??o gravosa e ostensiva contra as normas de ordem jur?dica positiva, independentemente das fontes (estadual ou n?o estadual) e da natureza p?blica ou privada, substantiva ou processual, incluindo os princ?pios vertidos em normas positivas designadamente na DUDH, PIDCP e CEUD.? XL ? A actua??o contra o direito n?o abrange apenas a interpreta??o objectivamente errada, mas tamb?m a incorrecta aprecia??o e subsun??o dos factos ? norma; a aplica??o da norma ? contra o direito se, reconhecendo-se uma certa discricionariedade, o aplicador se desvia do fim para que foi criada a discricionariedade, incorrendo, ent?o, na pr?tica do crime.? XLI ? O crime de denega??o de justi?a e prevarica??o, p. e p. pelo art. 369.?, n.? 1, do CP, encontra-se sistematicamente inserido no ?mbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no cap?tulo dos crimes contra a realiza??o da justi?a. O bem jur?dico tutelado ? a realiza??o da justi?a em geral, visando a lei assegurar o dom?nio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplica??o pelos ?rg?os de administra??o da justi?a, maxime judiciais. XLII ? Tem por elementos constitutivos a ocorr?ncia de comportamento contra o direito, no ?mbito de inqu?rito processual, processo jurisdicional, por contra-ordena??o ou disciplinar, por parte de funcion?rio, conscientemente assumido, havendo lugar ? agrava??o no caso de o agente agir com inten??o de prejudicar ou beneficiar algu?m.? XLIII ? Face ? exig?ncia t?pica decorrente da express?o ?conscientemente?, s? o dolo directo e o necess?rio s?o relevantes, como ? jurisprud?ncia uniforme deste Supremo Tribunal. (ac?rd?os de 8-02-2007, 21-05-2008, 8-10-2008 e de 12-07-2012, proferidos nos processos n.?s 4816/06-5.? Sec??o, CJSTJ 2007, tomo 1, p?gs. 186/7, n.? 3230/07-3.? Sec??o, versando atraso processual de ju?za, n.? 31/07-3.? Sec??o, e n.? 4/11.8TRLSB.S1, da 3.? Sec??o, publicado na CJSTJ 2012, tomo 2, p?gs. 236/8, versando interven??o de juiz em processo de invent?rio). XLIV ? Liminarmente, h? que dizer que em rela??o ?s advogadas Dra. JJ, Dra. KK, Dra. LL, Dra. MM e Dra. NN, o requerimento de abertura de instru??o a ?nica coisa que faz ? mencionar os seus nomes, indicando os n?meros das respectivas c?dulas. Sobre o que tenham feito ou deixado de fazer h? um oce?nico mutismo. Nem uma palavra foi arregimentada. O mesmo, ali?s, se diga do pedido de indemniza??o c?vel. XLV ? O advogado, no desempenho do seu m?nus profissional, n?o integra o conceito previsto no artigo 386.? do C?digo Penal. XLVI ? Como referiu o ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a de 2-10-1991, Colect?nea de Jurisprud?ncia XVI, tomo 4, p?g. 32, ?O advogado que interv?m num processo n?o pode ser considerado funcion?rio, para efeitos de qualifica??o de crime que tenha cometido no desempenho dessa fun??o?.? XLVII ? Sendo assim, eventual conduta do advogado Dr. CC nunca integraria o tipo de crime previsto e punido no artigo 369.? do C?digo Penal. XLVIII ? Apenas consta do RAI que o Dr. CC fez alega??es finais em 29-10-2013 (artigos 7.? e 9.?, 4) e 10.?, n)), e refere-se recurso extempor?neo 12-02-2014, tendo contra si sido movida ac??o de responsabilidade civil - processo n.? 845/??? (artigos 7.? e 8.?, f)) -, a qual foi julgada totalmente improcedente, consignando-se em despacho de 19-12-2017 que o recurso do autor (ora denunciante), ainda que interposto tempestivamente no quadro do processo laboral, estaria votado ao insucesso. XLIX ? No que tange ao ?. DD, na qualidade de administrador ?nico da sociedade C- S GI, S.A., ?bvio ? que n?o pode ser considerado funcion?rio para efeitos penais. Com a queixa apresentada juntou o denunciante decis?o no PRC 2010/?., de 13-12-2012, proferida pela Autoridade da Concorr?ncia, de fls. 10 a 117 verso, sendo visadas a C - S G I, S.A., e outras duas sociedades e tr?s pessoas singulares, entre elas P A, administrador ?nico daquela, versando dispensa ou atenua??o especial de coima. L ? Em causa estava participa??o em acordo entre empresas com o objecto de impedir, restringir ou falsear, de forma sens?vel, a concorr?ncia no mercado nacional, tendo sido aplicada ? arguida C - S G I, S.A., pela pr?tica de infrac??o ao disposto no n.? 1 do artigo 4.? da Lei n.? 18/2003, uma coima no valor de ? 604.173, 03 e ao arguido PA, na aludida qualidade, por il?cito contraordenacional, p. e p. no n.? 3 do artigo 47.? da Lei n.? 18/2003, uma coima no valor de ? 3.000,00. LI ? N?o se preenchendo o conceito de funcion?rio para efeitos penais, claro est? n?o haver lugar a incrimina??o por denega??o de justi?a, sendo abusivo falar-se de actividade criminosa quando est? em causa responsabilidade contraordenacional. LII ? No que se refere ? Ju?za BB, com interven??o no Tribunal de Trabalho e ao Juiz EE, com interven??o no Tribunal C?vel, n?o ? indicado comportamento algum integrador de denega??o de justi?a, nada se substanciando em termos de corporizar desvio volunt?rio dos seus poderes funcionais na administra??o da justi?a, no sentido de considerar actua??o contra o direito, feita de modo consciente e doloso, como exige a doutrina e a jurisprud?ncia. ?LIII ? Mais do que escassez de elementos f?cticos, temos estrondosa aus?ncia de factos. Sem factos n?o h? lugar a ju?zo sobre sufici?ncia ou insufici?ncia de ind?cios.?? LIV ? E como ? sabido, n?o ? caso de formular convite para aperfei?oamento, como ditou, com um voto de vencido, o Ac?rd?o de Fixa??o de Justi?a n.? 7/2005, de 12 de Maio de 2005, in Di?rio da Rep?blica, I S?ria-A, de 4-11-2005, no sentido de que ?N?o h? lugar a convite ao assistente para aperfei?oar o requerimento de abertura de instru??o, apresentado nos termos do artigo 287.?, n.? 2, do CPP, quando for omisso relativamente ? narra??o sint?tica dos factos que fundamentam a aplica??o de uma pena ao arguido?.? LV ? Por tudo quanto foi exposto, ? de manter a decis?o recorrida, negando-se provimento ao recurso.

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Relator: RAUL BORGES. I ? O ?mbito do recurso ? delimitado pelas conclus?es, onde o recorrente (assistente) resume as raz?es de diverg?ncia com o decidido no despacho recorrido. II ? O Minist?rio P?blico – Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Rela??o de Coimbra – proferiu despacho de arquivamento do inqu?rito. O assistente requereu abertura de instru??o. O Tribunal da Rela??o de Coimbra n?o recebeu o pedido. Com o presente recurso pretende o recorrente seja revogada a decis?o de n?o recebimento, sendo a mesma substitu?da por outra que o admita. III ? Assim, a ?nica quest?o a decidir traduz-se em saber se, em vez de decis?o de n?o recebimento do requerimento de abertura de instru??o, deveria o mesmo ter sido recebido, ou formulado convite a aperfei?oamento. IV ? A instru??o constitui uma fase processual aut?noma, de car?cter facultativo, que visa exclusivamente a comprova??o judicial da decis?o de acusar ou de arquivar tomada no final do inqu?rito. V ? A comprova??o consiste no controlo jurisdicional sobre a acusa??o do Minist?rio P?blico, acusa??o do assistente ou despacho de arquivamento do Minist?rio P?blico por parte de um juiz diverso do juiz de julgamento. VI ? Quando incide sobre o despacho de arquivamento, a instru??o constitui um instrumento colocado nas m?os do assistente para tutela do seu interesse no prosseguimento do processo, com vista ? submiss?o do arguido a julgamento, interesse que radica, afinal, na garantia constitucional de acesso ao direito e ? justi?a (art. 20.?, n.? 1, da Constitui??o).? VI ? A instru??o visa discutir a decis?o de arquivamento apenas no que respeita ao ju?zo do MP de inexist?ncia de ind?cios suficientes e discutir a decis?o de acusa??o apenas no que respeita ao ju?zo do MP de exist?ncia de ind?cios suficientes. VII ? O requerimento para abertura da instru??o constitui o elemento fundamental de defini??o e determina??o do ?mbito e dos limites da interven??o do juiz na instru??o: investiga??o aut?noma, mas delimitada pelo tema factual que lhe ? proposto atrav?s do requerimento de abertura da instru??o. VIII ? De harmonia com a pr?pria letra da lei, a instru??o ? uma fase facultativa, jurisdicional, em que o requerimento do assistente com vista ? comprova??o judicial da decis?o de arquivar o inqu?rito consubstancia materialmente uma acusa??o que, nos mesmos termos de uma acusa??o formalmente deduzida, tra?a o objecto do processo, condiciona substancialmente os poderes de cogni??o do juiz, nomeadamente a liberdade de investiga??o, delimita a extens?o do princ?pio do contradit?rio e a subsequente decis?o instrut?ria (arts. 286.?, n.?s 1 e 2, 287.?, n.? 1, al. b), 283.?, n.? 3, als. b) e c), ex vi n.? 2 do art. 287.?, 288.?, n.?s 1 e 4, e 307.?, n.? 1, in fine, todos do CPP). IX ? Os ind?cios probat?rios – que n?o a mera discord?ncia legal, doutrinal ou jurisprudencial – s?o suficientes sempre que dos mesmos resultar uma probabilidade razo?vel de ao arguido vir a ser aplicada, por for?a deles, em julgamento, uma pena ou medida de seguran?a ? arts. 283.?, n.?s 1 e 2, e 308.?, n.?s 1 e 2, do CPP. X ? Ind?cios suficientes s?o os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convic??o de que vir? a ser condenado; s?o vest?gios, suspeitas, presun??es, sinais, indica??es, suficientes e bastantes para convencer de que h? crime e de que algu?m determinado ? o respons?vel, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade, enfim, os ind?cios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inqu?rito (e na instru??o), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convic??o de que, mantendo-se em julgamento, ter?o s?rias probabilidades de conduzir a uma condena??o do arguido pelo crime que lhe ? imputado. XI ? Tanto a doutrina como a jurisprud?ncia t?m real?ado que a ?possibilidade razo?vel? de condena??o ? uma possibilidade mais positiva que negativa: ?o juiz s? deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convic??o no sentido de que ? mais prov?vel que o arguido tenha cometido o crime do que o n?o tenha cometido? ou, noutras palavras, os ind?cios s?o suficientes quando existe ?uma alta probabilidade de futura condena??o do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condena??o do que de absolvi??o. XII ? Constitui jurisprud?ncia constante do S.T.J, a orienta??o de que a sufici?ncia ou insufici?ncia da prova indici?ria para a pron?ncia, e portanto, tamb?m para acusa??o, ? mat?ria de facto, da exclusiva compet?ncia dos tribunais de inst?ncia, n?o podendo constituir objecto de recurso para o S.T.J., nos casos em que este tribunal funciona como tribunal de revista. Rara ? a sess?o do Supremo em que n?o ? reafirmada esta orienta??o. XIII ? Esta solu??o s? ? v?lida para os casos de prova n?o vinculada. Sempre que, na aprecia??o da prova, houver viola??o de preceito legal, j? o Supremo poder? conhecer do recurso, se n?o houver outro obst?culo. Assim ? que, considerando as inst?ncias que ? bastante a prova indici?ria fundada exclusivamente na confiss?o, poder? o Supremo conhecer do recurso, por viola??o do comando formulado no art. 174.? (CPP 1929). Nos processos penais que conhece em ?nica inst?ncia, compete-lhe apreciar a prova indici?ria?. XIV ? O art. 308.?, n.? 2, do CPP torna aplic?vel ? pron?ncia o grau de convic??o da acusa??o, previsto no art. 283.?, n.? 2, do CPP, no sentido de que para ambas as fases processuais se consideram suficientes os ind?cios sempre que deles resultar uma possibilidade razo?vel de ao arguido vir a ser aplicada, por for?a deles, em julgamento, uma pena. XV ? Ao Supremo, como tribunal de revista, fica, em regra, t?o somente a compet?ncia para exercer censura sobre o tratamento jur?dico que deve ser dado aos factos que os tribunais de inst?ncia considerarem indiciariamente apurados.?? XVI ? O conceito de funcion?rio previsto para efeitos de lei penal ? integr?vel apenas nos casos em que o agente activo do crime seja funcion?rio. XVII ? O crime de denega??o de justi?a e de prevarica??o ? crime espec?fico pr?prio, sendo a qualidade de funcion?rio (juiz, magistrado do MP, funcion?rio judicial, jurado) comunic?vel aos comparticipantes que n?o a possuam. XVIII ? As condutas proibidas todas t?m em comum o agir contra direito; qualquer delas representa uma tor??o do direito. XX ? O crime de denega??o de justi?a e prevarica??o n?o se funda na mera viola??o dos deveres funcionais do julgador, antes na les?o do bem jur?dico da supremacia da ordem jur?dica, o mesmo ? dizer, na aplica??o imparcial e justa do direito. O bem jur?dico ? violado por uma decis?o objetivamente contr?ria ao direito e ? lei. XXI ? No crime de denega??o de justi?a, ao lado do interesse p?blico do Estado na administra??o da justi?a, protege-se tamb?m o interesse do participante contra o preju?zo que lhe adv?m da recusa da sua realiza??o, pelo que se deve admitir a constitui??o como assistente do participante ofendido. XXII ? O bem jur?dico objecto imediato de tutela no crime de denega??o de justi?a ? a recta administra??o da justi?a, a defesa dos direitos dos cidad?os e a garantia da pessoa humana, sendo titular imediato de tais interesses o Estado. XXIII ? Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, Coment?rio do C?digo Penal, Universidade Cat?lica Editora, 3.? edi??o actualizada, Novembro de 2015, p?g. 1158: ?2 Os bens jur?dicos protegidos pela incrimina??o s?o a realiza??o da justi?a, na sua vertente da integridade dos ?rg?os de administra??o de justi?a (tribunais em sentido amplo, incluindo os ju?zes, os magistrados do MP, os funcion?rios judicias e os jurados) e dos ?rg?os de colabora??o na administra??o da justi?a (pol?cias), e, concomitantemente, os interesses individuais do visado pelo ato ilegal do funcion?rio. A tutela destes bens jur?dicos ? cumulativa, pelo que basta que um deles seja prejudicado para se verificar o dano t?pico. Assim, h? prevarica??o mesmo que o visado pela decis?o ilegal nela consinta?. XXIV ? Este il?cito pressup?e uma especial qualidade do agente e a viola??o de poderes funcionais inerentes ao cargo desempenhado, configurando um crime espec?fico, que mais n?o ? do que um comportamento, activo ou omissivo, de funcion?rio contra direito. Agir contra direito significa, essencialmente, a contradi??o da decis?o (aqui incluindo, claro est?, o comportamento passivo) com o prescrito pelas normas jur?dicas pertinentes. XXV ? O n.? 1 do art. 369.? do CP satisfaz-se com o dolo gen?rico, o qual ter? de revestir a modalidade de dolo directo, desinteressando-se aqui a lei dos fins ou motivos do agente. XXVI ? Assim, o crime de denega??o de justi?a demanda para o seu preenchimento um desvio volunt?rio e intencional dos deveres funcionais, de forma a poder afirmar-se uma ?nega??o da justi?a?. XXVII ? O puro atraso processual, desgarrado de outros elementos, podendo acarretar responsabilidade disciplinar, n?o reveste dignidade penal, sendo insuficiente, s? por si, para tipificar o crime de denega??o de justi?a. XXVIII ? Nem todo o acto desconforme ?s regras processuais pode ser visto como contra direito, na acep??o pretendida pelo n.? 1 do art. 369.? do CP, pois ent?o qualquer nulidade processual seria tipificada como crime. XXIX ? O crime de denega??o de justi?a e prevarica??o, p. e p. pelo art. 369.?, n.? 1, do C?digo Penal, encontra-se sistematicamente integrado no ?mbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no cap?tulo dos crimes contra a realiza??o da justi?a, o que aponta para que o bem jur?dico tutelado pela norma se situa na equitativa administra??o da justi?a. XXX ? Pretende-se assegurar o dom?nio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplica??o pelos ?rg?os de administra??o da justi?a, maxime os judiciais, o que permite assinalar que se pressup?e uma espec?fica qualidade do agente, a de funcion?rio, ficando caracterizado como um crime espec?fico. XXXI ? O preenchimento do tipo objectivo convoca uma actua??o ou omiss?o de funcion?rio contra direito, lesando deveres funcionais ?nsitos ao cargo desempenhado; relativamente ao tipo subjectivo, o mesmo satisfaz-se com o dolo gen?rico, desinteressando-se a lei dos fins ou motivos do agente. XXXII ? N?o s?o as meras impress?es, ju?zos de valor conclusivos ou convic??es ?ntimas, n?o corporizados em factos vis?veis ou reais, que podem alicer?ar a acusa??o de que quem decidiu o fez conscientemente ? dolo gen?rico ? contra direito, e muito menos com o prop?sito ? dolo espec?fico ? de lesar algu?m. XXXIII ? Por outro lado, tamb?m n?o ? a pr?tica de um qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra direito, com o alcance definido no n.? 1 deste dispositivo; ? preciso que esse desvio volunt?rio dos poderes funcionais afronte a administra??o da justi?a, de forma tal que se afirme uma nega??o de justi?a. XXXIV ? Tamb?m n?o ser? a adop??o de uma orienta??o jurisprudencial n?o maiorit?ria, ou a circunst?ncia de a decis?o poder vir a ser revogada por Tribunal Superior, que legitimam a conclus?o de que a decis?o ?, para aquele efeito, proferida contra direito. XXXV ? Uma resolu??o ? lavrada contra direito quando contradiz o ordenamento jur?dico, ou porque comporta uma interpreta??o interessada das normas vigentes, ou porque se fundamenta numa disposi??o ilegal ou inconstitucional; em suma, deve traduzir um ataque ? legalidade. XXXVI ? Num Estado de Direito democr?tico, a diverg?ncia no plano jur?dico ? seja ela quanto ao iter processual ou no tocante ao direito substantivo ?, na solu??o do caso, colhe acolhimento pela via do recurso e n?o pela via gravosa da imputa??o deste crime. XXXVII ? Quando o que se apura, sem margem para d?vidas, ? apenas uma clara diferen?a de entendimento dos fundamentos da decis?o, por parte do recorrente, j? que almejava outra decis?o, o tribunal n?o omitiu o dever de julgar, decidiu foi de forma que n?o era a por aquele pretendida: h? uma decis?o judicial que expressa uma solu??o de direito, com indica??o das raz?es pelas quais se assumiu essa posi??o ? discut?vel, repete-se, por via recursiva ?, permitida pelo complexo jur?dico-normativo em vigor, n?o se mostrando, como tal, proferida ?contra direito?, com a acep??o e o alcance ?nsitos ao art. 369.?, n.? 1, do CP. XXXVIII ? No descortinar da actua??o prevaricadora do juiz ou de denega??o de justi?a deve-se usar de um crivo exigente, at? porque, a ser diferente, ou seja, de todas as vezes que o destinat?rio da decis?o dela discorde, seja porque n?o se aplicou a lei, se seguiu interpreta??o err?nea na sua aplica??o, se praticou um acto ou deixou de praticar, os Magistrados Judiciais ou do MP incorressem num crime de prevarica??o, estava descoberto o processo expedito de paralisar o desempenho do poder judicial, a bel prazer do interessado, pelos factores inibit?rios que criaria aos magistrados, a todo o momento temerosos de sobre eles incidir a espada da lei, paralisando-se a administra??o da justi?a, com grav?ssimas, intoler?veis e perigosas consequ?ncias individuais e comunit?rias, n?o se dispensando, por isso mesmo, a presen?a de um grave desvio funcional por parte do Magistrado pondo em causa a imagem da justi?a e os interesses de terceiro.? XXXIX ? A actua??o contra direito ? uma forma de ac??o gravosa e ostensiva contra as normas de ordem jur?dica positiva, independentemente das fontes (estadual ou n?o estadual) e da natureza p?blica ou privada, substantiva ou processual, incluindo os princ?pios vertidos em normas positivas designadamente na DUDH, PIDCP e CEUD.? XL ? A actua??o contra o direito n?o abrange apenas a interpreta??o objectivamente errada, mas tamb?m a incorrecta aprecia??o e subsun??o dos factos ? norma; a aplica??o da norma ? contra o direito se, reconhecendo-se uma certa discricionariedade, o aplicador se desvia do fim para que foi criada a discricionariedade, incorrendo, ent?o, na pr?tica do crime.? XLI ? O crime de denega??o de justi?a e prevarica??o, p. e p. pelo art. 369.?, n.? 1, do CP, encontra-se sistematicamente inserido no ?mbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no cap?tulo dos crimes contra a realiza??o da justi?a. O bem jur?dico tutelado ? a realiza??o da justi?a em geral, visando a lei assegurar o dom?nio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplica??o pelos ?rg?os de administra??o da justi?a, maxime judiciais. XLII ? Tem por elementos constitutivos a ocorr?ncia de comportamento contra o direito, no ?mbito de inqu?rito processual, processo jurisdicional, por contra-ordena??o ou disciplinar, por parte de funcion?rio, conscientemente assumido, havendo lugar ? agrava??o no caso de o agente agir com inten??o de prejudicar ou beneficiar algu?m.? XLIII ? Face ? exig?ncia t?pica decorrente da express?o ?conscientemente?, s? o dolo directo e o necess?rio s?o relevantes, como ? jurisprud?ncia uniforme deste Supremo Tribunal. (ac?rd?os de 8-02-2007, 21-05-2008, 8-10-2008 e de 12-07-2012, proferidos nos processos n.?s 4816/06-5.? Sec??o, CJSTJ 2007, tomo 1, p?gs. 186/7, n.? 3230/07-3.? Sec??o, versando atraso processual de ju?za, n.? 31/07-3.? Sec??o, e n.? 4/11.8TRLSB.S1, da 3.? Sec??o, publicado na CJSTJ 2012, tomo 2, p?gs. 236/8, versando interven??o de juiz em processo de invent?rio). XLIV ? Liminarmente, h? que dizer que em rela??o ?s advogadas Dra. JJ, Dra. KK, Dra. LL, Dra. MM e Dra. NN, o requerimento de abertura de instru??o a ?nica coisa que faz ? mencionar os seus nomes, indicando os n?meros das respectivas c?dulas. Sobre o que tenham feito ou deixado de fazer h? um oce?nico mutismo. Nem uma palavra foi arregimentada. O mesmo, ali?s, se diga do pedido de indemniza??o c?vel. XLV ? O advogado, no desempenho do seu m?nus profissional, n?o integra o conceito previsto no artigo 386.? do C?digo Penal. XLVI ? Como referiu o ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a de 2-10-1991, Colect?nea de Jurisprud?ncia XVI, tomo 4, p?g. 32, ?O advogado que interv?m num processo n?o pode ser considerado funcion?rio, para efeitos de qualifica??o de crime que tenha cometido no desempenho dessa fun??o?.? XLVII ? Sendo assim, eventual conduta do advogado Dr. CC nunca integraria o tipo de crime previsto e punido no artigo 369.? do C?digo Penal. XLVIII ? Apenas consta do RAI que o Dr. CC fez alega??es finais em 29-10-2013 (artigos 7.? e 9.?, 4) e 10.?, n)), e refere-se recurso extempor?neo 12-02-2014, tendo contra si sido movida ac??o de responsabilidade civil – processo n.? 845/??? (artigos 7.? e 8.?, f)) -, a qual foi julgada totalmente improcedente, consignando-se em despacho de 19-12-2017 que o recurso do autor (ora denunciante), ainda que interposto tempestivamente no quadro do processo laboral, estaria votado ao insucesso. XLIX ? No que tange ao ?. DD, na qualidade de administrador ?nico da sociedade C- S GI, S.A., ?bvio ? que n?o pode ser considerado funcion?rio para efeitos penais. Com a queixa apresentada juntou o denunciante decis?o no PRC 2010/?., de 13-12-2012, proferida pela Autoridade da Concorr?ncia, de fls. 10 a 117 verso, sendo visadas a C – S G I, S.A., e outras duas sociedades e tr?s pessoas singulares, entre elas P A, administrador ?nico daquela, versando dispensa ou atenua??o especial de coima. L ? Em causa estava participa??o em acordo entre empresas com o objecto de impedir, restringir ou falsear, de forma sens?vel, a concorr?ncia no mercado nacional, tendo sido aplicada ? arguida C – S G I, S.A., pela pr?tica de infrac??o ao disposto no n.? 1 do artigo 4.? da Lei n.? 18/2003, uma coima no valor de ? 604.173, 03 e ao arguido PA, na aludida qualidade, por il?cito contraordenacional, p. e p. no n.? 3 do artigo 47.? da Lei n.? 18/2003, uma coima no valor de ? 3.000,00. LI ? N?o se preenchendo o conceito de funcion?rio para efeitos penais, claro est? n?o haver lugar a incrimina??o por denega??o de justi?a, sendo abusivo falar-se de actividade criminosa quando est? em causa responsabilidade contraordenacional. LII ? No que se refere ? Ju?za BB, com interven??o no Tribunal de Trabalho e ao Juiz EE, com interven??o no Tribunal C?vel, n?o ? indicado comportamento algum integrador de denega??o de justi?a, nada se substanciando em termos de corporizar desvio volunt?rio dos seus poderes funcionais na administra??o da justi?a, no sentido de considerar actua??o contra o direito, feita de modo consciente e doloso, como exige a doutrina e a jurisprud?ncia. ?LIII ? Mais do que escassez de elementos f?cticos, temos estrondosa aus?ncia de factos. Sem factos n?o h? lugar a ju?zo sobre sufici?ncia ou insufici?ncia de ind?cios.?? LIV ? E como ? sabido, n?o ? caso de formular convite para aperfei?oamento, como ditou, com um voto de vencido, o Ac?rd?o de Fixa??o de Justi?a n.? 7/2005, de 12 de Maio de 2005, in Di?rio da Rep?blica, I S?ria-A, de 4-11-2005, no sentido de que ?N?o h? lugar a convite ao assistente para aperfei?oar o requerimento de abertura de instru??o, apresentado nos termos do artigo 287.?, n.? 2, do CPP, quando for omisso relativamente ? narra??o sint?tica dos factos que fundamentam a aplica??o de uma pena ao arguido?.? LV ? Por tudo quanto foi exposto, ? de manter a decis?o recorrida, negando-se provimento ao recurso.


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