Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 731/15.0JABRG.G1.S1 – 2017-11-22

Relator: RAUL BORGES. I - No caso de recurso de ac?rd?o condenat?rio, tendo sido aplicada pena ?nica superior a 5 anos de pris?o ? concretamente 5 anos e 6 meses de pris?o ? a essa dimens?o se deve atender para definir a compet?ncia material, estando em equa??o uma delibera??o final de um tribunal colectivo, visando ambos os recursos, interpostos pelo arguido e pelo MP, embora com projectos e objectivos diversos, apenas o reexame de mat?ria de direito (circunscrita ? discuss?o da medida das 4 penas parcelares, cada uma de 3 anos e 3 meses de pris?o e da pena ?nica e eventual aplica??o, na ?ptica do arguido, de uma pena de substitui??o e de aplica??o da medida de internamento), o recurso ? directo, sendo o STJ competente para conhecer dos recursos interpostos pelo arguido e pelo MP. II - Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de ac?rd?o final de tribunal colectivo ou de tribunal de j?ri e visar o recurso apenas o reexame da mat?ria de direito, vindo aplicada pena de pris?o superior a 5 anos [seja pena ?nica, ou pena ?nica e alguma(s) pena(s) parcelar(es)], apreciar as quest?es relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a 5 anos de pris?o. III - Esta solu??o de ampla recorribilidade e de cogni??o por parte do STJ foi afirmada, com um voto de vencido, na jurisprud?ncia fixada pelo AFJ 5/2017. IV - A necessidade, proporcionalidade e adequa??o s?o princ?pios orientadores que devem presidir ? determina??o da pena aplic?vel ? viola??o de um bem jur?dico fundamental. V - Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jur?dicos - art. 40.?, n.? 1, do CP ? definindo a necessidade desta protec??o os limites daquelas, h? que ter em aten??o o bem jur?dico tutelado no tipo legal em causa. VI - O crime de inc?ndio est? previsto no Livro II ? Parte especial ? T?tulo IV ? Dos crimes contra a vida em sociedade ? Cap?tulo III ? Dos crimes de perigo comum, abrangendo os arts. 272.? a 286.?, do CPP. VII ? Os crimes de perigo caracterizam-se pela n?o exig?ncia t?pica de efectiva les?o do bem jur?dico tutelado, raz?o pela qual a consuma??o se basta com o risco (efectivo ou presumido) de les?o do bem jur?dico, risco que se consubstancia numa situa??o de perigo, a qual s? por si ? objecto de tutela. ? Nos crimes de perigo comum, abrangendo a cl?ssica figura do inc?ndio e perigo de inc?ndio, o ponto crucial reside no facto de que condutas cujo desvalor de ac??o ? de pequena monta se repercutem ami?de num desvalor de resultado de efeitos n?o poucas vezes catastr?ficos. IX - O que neste tipo de crimes est? primacialmente em causa n?o ? o dano, mas sim o perigo. X - O crime de inc?ndio ? um crime de perigo comum; de perigo, porque n?o existe ainda qualquer les?o efectiva para a vida, a integridade f?sica ou para bens patrimoniais de grande valor; e de perigo comum, porque ? suscept?vel de causar um dano incontorn?vel sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa. XI - O inc?ndio florestal foi autonomizado pelo DL 19/86, de 19-07, estabelecendo san??es para crimes e contra-ordena??es e actualmente est? previsto no art. 274.?, do CP. XII ? Os ?espa?os florestais? foram definidos pelo art. 2.?, do C?digo Florestal, aprovado pelo DL 254/2009, de 04-09, como ?os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras forma??es vegetais espont?neas, segundo os crit?rios definidos no Invent?rio Florestal Nacional?. XIII ? Os bens jur?dicos protegidos pela incrimina??o do art. 274.?, do CP ? inc?ndio florestal ? s?o, al?m da vida, da integridade f?sica e do patrim?nio de outrem, o pr?prio ecossistema florestal, incluindo matas, ou pastagem, mato e forma??es vegetais espont?neas, tal como est?o definidos no Invent?rio Florestal Nacional. A Lei 56/2011, de 15-11, alargou ainda o tipo a inc?ndios em terrenos agr?colas, tal como eles se encontram definidos no dito Invent?rio. XIV ? As leis de pol?tica criminal incluem o inc?ndio florestal como um dos fen?menos criminais de preven??o priorit?ria para efeitos dessas leis. XV ? Na confec??o da pena conjunta, h? que ter presentes os princ?pios da proporcionalidade, da adequa??o e proibi??o do excesso. XVI ? A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infrac??es.

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Relator: RAUL BORGES. I – No caso de recurso de ac?rd?o condenat?rio, tendo sido aplicada pena ?nica superior a 5 anos de pris?o ? concretamente 5 anos e 6 meses de pris?o ? a essa dimens?o se deve atender para definir a compet?ncia material, estando em equa??o uma delibera??o final de um tribunal colectivo, visando ambos os recursos, interpostos pelo arguido e pelo MP, embora com projectos e objectivos diversos, apenas o reexame de mat?ria de direito (circunscrita ? discuss?o da medida das 4 penas parcelares, cada uma de 3 anos e 3 meses de pris?o e da pena ?nica e eventual aplica??o, na ?ptica do arguido, de uma pena de substitui??o e de aplica??o da medida de internamento), o recurso ? directo, sendo o STJ competente para conhecer dos recursos interpostos pelo arguido e pelo MP. II – Cabe ao STJ, reunidos os demais pressupostos [tratar-se de ac?rd?o final de tribunal colectivo ou de tribunal de j?ri e visar o recurso apenas o reexame da mat?ria de direito, vindo aplicada pena de pris?o superior a 5 anos [seja pena ?nica, ou pena ?nica e alguma(s) pena(s) parcelar(es)], apreciar as quest?es relativas a crimes punidos com penas iguais ou inferiores a 5 anos de pris?o. III – Esta solu??o de ampla recorribilidade e de cogni??o por parte do STJ foi afirmada, com um voto de vencido, na jurisprud?ncia fixada pelo AFJ 5/2017. IV – A necessidade, proporcionalidade e adequa??o s?o princ?pios orientadores que devem presidir ? determina??o da pena aplic?vel ? viola??o de um bem jur?dico fundamental. V – Sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jur?dicos – art. 40.?, n.? 1, do CP ? definindo a necessidade desta protec??o os limites daquelas, h? que ter em aten??o o bem jur?dico tutelado no tipo legal em causa. VI – O crime de inc?ndio est? previsto no Livro II ? Parte especial ? T?tulo IV ? Dos crimes contra a vida em sociedade ? Cap?tulo III ? Dos crimes de perigo comum, abrangendo os arts. 272.? a 286.?, do CPP. VII ? Os crimes de perigo caracterizam-se pela n?o exig?ncia t?pica de efectiva les?o do bem jur?dico tutelado, raz?o pela qual a consuma??o se basta com o risco (efectivo ou presumido) de les?o do bem jur?dico, risco que se consubstancia numa situa??o de perigo, a qual s? por si ? objecto de tutela. ? Nos crimes de perigo comum, abrangendo a cl?ssica figura do inc?ndio e perigo de inc?ndio, o ponto crucial reside no facto de que condutas cujo desvalor de ac??o ? de pequena monta se repercutem ami?de num desvalor de resultado de efeitos n?o poucas vezes catastr?ficos. IX – O que neste tipo de crimes est? primacialmente em causa n?o ? o dano, mas sim o perigo. X – O crime de inc?ndio ? um crime de perigo comum; de perigo, porque n?o existe ainda qualquer les?o efectiva para a vida, a integridade f?sica ou para bens patrimoniais de grande valor; e de perigo comum, porque ? suscept?vel de causar um dano incontorn?vel sobre bens juridicamente tutelados de natureza diversa. XI – O inc?ndio florestal foi autonomizado pelo DL 19/86, de 19-07, estabelecendo san??es para crimes e contra-ordena??es e actualmente est? previsto no art. 274.?, do CP. XII ? Os ?espa?os florestais? foram definidos pelo art. 2.?, do C?digo Florestal, aprovado pelo DL 254/2009, de 04-09, como ?os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras forma??es vegetais espont?neas, segundo os crit?rios definidos no Invent?rio Florestal Nacional?. XIII ? Os bens jur?dicos protegidos pela incrimina??o do art. 274.?, do CP ? inc?ndio florestal ? s?o, al?m da vida, da integridade f?sica e do patrim?nio de outrem, o pr?prio ecossistema florestal, incluindo matas, ou pastagem, mato e forma??es vegetais espont?neas, tal como est?o definidos no Invent?rio Florestal Nacional. A Lei 56/2011, de 15-11, alargou ainda o tipo a inc?ndios em terrenos agr?colas, tal como eles se encontram definidos no dito Invent?rio. XIV ? As leis de pol?tica criminal incluem o inc?ndio florestal como um dos fen?menos criminais de preven??o priorit?ria para efeitos dessas leis. XV ? Na confec??o da pena conjunta, h? que ter presentes os princ?pios da proporcionalidade, da adequa??o e proibi??o do excesso. XVI ? A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infrac??es.


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