Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 74/21.0GBRMZ.S1 – 2022-02-02
Relator: LOPES DA MOTA. I. As quest?es colocadas pela recorrente, condenada pelo tribunal coletivo na pena de 7 anos de pris?o pela pr?tica de um crime de homic?dio qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.?, 23.?, 73.?, 131.?, 132.?, n.?s 1 e 2, al. e), do C?digo Penal, dizem respeito ? medida da pena e ? pretens?o de suspens?o de execu??o da pena. II. O crime de homic?dio qualificado, p. e p. nos termos das disposi??es conjugadas dos artigos 131.? e 132.? do C?digo Penal, constitui um tipo qualificado por um crit?rio generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa agravada, mediante uma cl?usula geral concretizada na enumera??o dos exemplos-padr?o enunciados no n.? 2 deste preceito, indiciadores daquele tipo de culpa, projetada no facto, cuja confirma??o se deve obter, no caso concreto, pela pondera??o, na sua globalidade, das circunst?ncias do facto e da atitude do agente. III. Quanto ao ?motivo torpe ou f?til?, indicado na al. e) do n.? 2 do artigo 132.? do C?digo Penal, a doutrina e a jurisprud?ncia v?m salientando unanimemente que se trata de um exemplo-padr?o ?estruturado com apelo a elementos estritamente subjetivos, relacionados com a especial motiva??o do agente?; atuar determinado por ?qualquer motivo torpe ou f?til? significa que ?o motivo da atua??o, avaliado segundo as conce??es ?ticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana?. IV. Motivo f?til ? o motivo de import?ncia m?nima, o motivo sem valor, insignificante para explicar ou tornar aceit?vel, dentro do razo?vel, a atua??o do agente do crime, desproporcionado e sem sentido perante o senso comum, por ser totalmente irrelevante na adequa??o ao facto, sem explica??o racional plaus?vel, radicando num ego?smo mesquinho e insignificante do agente. O motivo ? f?til quando, pela sua insignific?ncia ou frivolidade, ? notavelmente desproporcionado, do ponto de vista do homo medius e em rela??o ao crime. A desproporcionalidade de que se fala ? a que se evidencia face ao motivo de ?import?ncia m?nima?, ?sem valor?, dotado de ?insignific?ncia? ou ?frivolidade?; refere-se ? rela??o entre o motivo e o facto, n?o caracteriza o motivo que determina o facto. V. A a??o motivada por ?ci?mes? pode remeter para a figura do homic?dio por ?raz?es passionais? ? para o denominado ?homic?dio passional?, entendido como cometido, em regra, repentinamente, na sequ?ncia de um impulso emocional s?bito ? que, pelas possibilidades de perturba??o ou interfer?ncia na liberdade da forma??o e execu??o da vontade criminosa, podem relevar, n?o para a agrava??o da culpa, mas para a sua atenua??o, por verifica??o dos requisitos do crime de homic?dio privilegiado, em virtude de o agente ter agido ?dominado por compreens?vel emo??o violenta? (artigo 133.? do C?digo Penal), ou, mesmo, para a exclus?o, nos casos mais graves (inimputabilidade, por traduzirem ?perturba??es profundas da consci?ncia? ? artigo 20.? do C?digo Penal). VI. Daqui n?o resulta, por?m, que a atua??o do agente, fora destes casos, deva considerar-se como sendo determinada por ?motivo f?til?. Enquanto express?o de sentimentos profundos e complexos, determinados pela perda ou pelo receio ou medo, real ou imagin?rio, de perda da pessoa a quem o agente se encontra afetivamente ligado, o ci?me traduz-se, como revelam os estudos da ?rea da psicologia, num estado envolvendo emo??es, rea??es e comportamentos muito diversos, que n?o podem, em si mesmos, qualificar-se como express?es de mera futilidade. VII. Embora podendo justificar uma atenua??o (ou exclus?o) da culpa, nos casos mencionados, o estado emocional gerado pelo ci?me, traduzido em comportamento violento, pode dar lugar, fora desses casos, a situa??es que devam ser mais gravemente censuradas, por revelarem especial perversidade ou censurabilidade, nos termos do artigo 132.? do C?digo Penal, o que exigir? uma avalia??o global do facto que permita identificar outras circunst?ncias relevantes ? que, neste caso, o ac?rd?o recorrido afastou ? que possam relacionar-se com esse estado emocional (como suceder?, por exemplo, quando, inexistindo motivo de atenua??o ou exclus?o da culpa, o homic?dio ? praticado atrav?s de ato de crueldade, com meio particularmente perigoso, determinado pelo prazer de matar ou de modo a fazer aumentar o sofrimento da v?tima). VIII. N?o ocorrendo circunst?ncias de agrava??o (artigo 132.?) ou de privilegiamento (artigo 133.?), o homic?dio reconduzir-se-? ? previs?o do tipo fundamental do artigo 131.? do C?digo Penal. IX. Pelo que, na considera??o das circunst?ncias relevantes por via da culpa e da preven??o, a que se refere o artigo 71.? do C?digo Penal, dever? a arguida ser condenada por um crime de homic?dio da previs?o do artigo 131.? do C?digo Penal, na forma tentada, na pena de 6 anos de pris?o, a qual, nesta medida, contendo-se na medida culpa, se considera proporcional ? gravidade do crime cometido em vista da realiza??o das finalidades a que se refere o artigo 40.? do C?digo Penal. X. Sendo a pena de medida superior a 5 anos, n?o h? que considerar a possibilidade de suspender a sua execu??o, por a isso se opor o artigo 50.? do C?digo Penal.
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Relator: LOPES DA MOTA. I. As quest?es colocadas pela recorrente, condenada pelo tribunal coletivo na pena de 7 anos de pris?o pela pr?tica de um crime de homic?dio qualificado sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.?, 23.?, 73.?, 131.?, 132.?, n.?s 1 e 2, al. e), do C?digo Penal, dizem respeito ? medida da pena e ? pretens?o de suspens?o de execu??o da pena. II. O crime de homic?dio qualificado, p. e p. nos termos das disposi??es conjugadas dos artigos 131.? e 132.? do C?digo Penal, constitui um tipo qualificado por um crit?rio generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um especial tipo de culpa agravada, mediante uma cl?usula geral concretizada na enumera??o dos exemplos-padr?o enunciados no n.? 2 deste preceito, indiciadores daquele tipo de culpa, projetada no facto, cuja confirma??o se deve obter, no caso concreto, pela pondera??o, na sua globalidade, das circunst?ncias do facto e da atitude do agente. III. Quanto ao ?motivo torpe ou f?til?, indicado na al. e) do n.? 2 do artigo 132.? do C?digo Penal, a doutrina e a jurisprud?ncia v?m salientando unanimemente que se trata de um exemplo-padr?o ?estruturado com apelo a elementos estritamente subjetivos, relacionados com a especial motiva??o do agente?; atuar determinado por ?qualquer motivo torpe ou f?til? significa que ?o motivo da atua??o, avaliado segundo as conce??es ?ticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana?. IV. Motivo f?til ? o motivo de import?ncia m?nima, o motivo sem valor, insignificante para explicar ou tornar aceit?vel, dentro do razo?vel, a atua??o do agente do crime, desproporcionado e sem sentido perante o senso comum, por ser totalmente irrelevante na adequa??o ao facto, sem explica??o racional plaus?vel, radicando num ego?smo mesquinho e insignificante do agente. O motivo ? f?til quando, pela sua insignific?ncia ou frivolidade, ? notavelmente desproporcionado, do ponto de vista do homo medius e em rela??o ao crime. A desproporcionalidade de que se fala ? a que se evidencia face ao motivo de ?import?ncia m?nima?, ?sem valor?, dotado de ?insignific?ncia? ou ?frivolidade?; refere-se ? rela??o entre o motivo e o facto, n?o caracteriza o motivo que determina o facto. V. A a??o motivada por ?ci?mes? pode remeter para a figura do homic?dio por ?raz?es passionais? ? para o denominado ?homic?dio passional?, entendido como cometido, em regra, repentinamente, na sequ?ncia de um impulso emocional s?bito ? que, pelas possibilidades de perturba??o ou interfer?ncia na liberdade da forma??o e execu??o da vontade criminosa, podem relevar, n?o para a agrava??o da culpa, mas para a sua atenua??o, por verifica??o dos requisitos do crime de homic?dio privilegiado, em virtude de o agente ter agido ?dominado por compreens?vel emo??o violenta? (artigo 133.? do C?digo Penal), ou, mesmo, para a exclus?o, nos casos mais graves (inimputabilidade, por traduzirem ?perturba??es profundas da consci?ncia? ? artigo 20.? do C?digo Penal). VI. Daqui n?o resulta, por?m, que a atua??o do agente, fora destes casos, deva considerar-se como sendo determinada por ?motivo f?til?. Enquanto express?o de sentimentos profundos e complexos, determinados pela perda ou pelo receio ou medo, real ou imagin?rio, de perda da pessoa a quem o agente se encontra afetivamente ligado, o ci?me traduz-se, como revelam os estudos da ?rea da psicologia, num estado envolvendo emo??es, rea??es e comportamentos muito diversos, que n?o podem, em si mesmos, qualificar-se como express?es de mera futilidade. VII. Embora podendo justificar uma atenua??o (ou exclus?o) da culpa, nos casos mencionados, o estado emocional gerado pelo ci?me, traduzido em comportamento violento, pode dar lugar, fora desses casos, a situa??es que devam ser mais gravemente censuradas, por revelarem especial perversidade ou censurabilidade, nos termos do artigo 132.? do C?digo Penal, o que exigir? uma avalia??o global do facto que permita identificar outras circunst?ncias relevantes ? que, neste caso, o ac?rd?o recorrido afastou ? que possam relacionar-se com esse estado emocional (como suceder?, por exemplo, quando, inexistindo motivo de atenua??o ou exclus?o da culpa, o homic?dio ? praticado atrav?s de ato de crueldade, com meio particularmente perigoso, determinado pelo prazer de matar ou de modo a fazer aumentar o sofrimento da v?tima). VIII. N?o ocorrendo circunst?ncias de agrava??o (artigo 132.?) ou de privilegiamento (artigo 133.?), o homic?dio reconduzir-se-? ? previs?o do tipo fundamental do artigo 131.? do C?digo Penal. IX. Pelo que, na considera??o das circunst?ncias relevantes por via da culpa e da preven??o, a que se refere o artigo 71.? do C?digo Penal, dever? a arguida ser condenada por um crime de homic?dio da previs?o do artigo 131.? do C?digo Penal, na forma tentada, na pena de 6 anos de pris?o, a qual, nesta medida, contendo-se na medida culpa, se considera proporcional ? gravidade do crime cometido em vista da realiza??o das finalidades a que se refere o artigo 40.? do C?digo Penal. X. Sendo a pena de medida superior a 5 anos, n?o h? que considerar a possibilidade de suspender a sua execu??o, por a isso se opor o artigo 50.? do C?digo Penal.
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Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem
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