Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 76/20.4T9VLS.L1.S1 – 2022-11-24
Relator: ORLANDO GON?ALVES. I - N?o sendo permitido mais um grau de recurso, visando nova reaprecia??o da mat?ria de facto para o STJ, a factualidade dada como provada, deve ter-se por fixada, nos termos definidos na Rela??o ? sem preju?zo da possibilidade de aprecia??o dessa factualidade no ?mbito restrito dos v?cios do art. 410.?, n.? 2, do CPP. II - Parte da jurisprud?ncia, de que s?o exemplo os ac?rd?os do STJ de 16-5-2007, de 27-05-2004 e de 21-10-2004, entende que a viola??o dos princ?pios da presun??o de inoc?ncia e do in dubio pro reo, ? uma quest?o de facto que exorbita os poderes de cogni??o do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista. Em sentido diverso, expressou-se o ac?rd?o deste Supremo Tribunal, de 07-04-2022, ao consignar que ?Constituindo o princ?pio in dubio pro reo um princ?pio em mat?ria de prova, a an?lise da sua viola??o (ou n?o) constitui mat?ria de direito, ou quest?o de direito enquanto ju?zo de valor ou ato de avalia??o da viola??o (ou n?o) daquele princ?pio, portanto no ?mbito de compet?ncia deste tribunal.? - cf. proc. n.? 22/18.5PFALM.L1.S1, in www.dgsi.pt. III - Mesmo que n?o se entenda que estamos perante uma quest?o de facto, e se considere que a aplica??o destes princ?pios ? bem como o da livre aprecia??o da prova - se situa no ?mbito da mat?ria de direito, por se entender que h? mat?ria de direito sempre que para se chegar a uma solu??o temos de recorrer a uma disposi??o legal, ? manifesto que n?o foi violado nenhum destes princ?pios. IV - A presun??o de inoc?ncia, consagrada no art. 32.?, n.? 2, da CRP - ?todo o arguido se presume inocente at? ao tr?nsito em julgado da senten?a de condena??o? -, ? um princ?pio de inspira??o jusnaturalista iluminista, que assenta na dignidade do ser humano e na defesa da sua posi??o individual perante a omnipot?ncia do Estado. ? mais abrangente do que o princ?pio do ?in dubio pro reo?, j? que este ? exclusivamente probat?rio e aplica-se quando o tribunal tem d?vidas razo?veis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princ?pio da presun??o de inoc?ncia se imp?e aos ju?zes ao longo de todo o processo e diz respeito ao pr?prio tratamento processual do arguido. V - Se na fundamenta??o da senten?a/ac?rd?o oferecida pelo tribunal, este n?o invoca qualquer d?vida insan?vel, ou, ao inv?s, se a motiva??o da mat?ria de facto denuncia uma tomada de posi??o clara e inequ?voca relativamente aos factos constantes da acusa??o, com indica??o clara e coerente das raz?es que fundaram a convic??o do tribunal, inexiste lugar ? aplica??o do princ?pio in dubio pro reo. VI- No caso em aprecia??o, n?o ? nesta perspetiva que o recorrente coloca a quest?o, mas antes no entendimento, seu, de que a prova produzida em julgamento impunha uma diversa decis?o da que foi tomada, como se verifica quando defende, designadamente, que face ? aus?ncia de provas impunha-se ao tribunal de 1.? inst?ncia e ao da Rela??o ter d?vidas sobre os factos dados como provados, o que traduz diferente quest?o, apreciada no ?mbito do erro de julgamento no ac?rd?o recorrido.
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Relator: ORLANDO GON?ALVES. I – N?o sendo permitido mais um grau de recurso, visando nova reaprecia??o da mat?ria de facto para o STJ, a factualidade dada como provada, deve ter-se por fixada, nos termos definidos na Rela??o ? sem preju?zo da possibilidade de aprecia??o dessa factualidade no ?mbito restrito dos v?cios do art. 410.?, n.? 2, do CPP. II – Parte da jurisprud?ncia, de que s?o exemplo os ac?rd?os do STJ de 16-5-2007, de 27-05-2004 e de 21-10-2004, entende que a viola??o dos princ?pios da presun??o de inoc?ncia e do in dubio pro reo, ? uma quest?o de facto que exorbita os poderes de cogni??o do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista. Em sentido diverso, expressou-se o ac?rd?o deste Supremo Tribunal, de 07-04-2022, ao consignar que ?Constituindo o princ?pio in dubio pro reo um princ?pio em mat?ria de prova, a an?lise da sua viola??o (ou n?o) constitui mat?ria de direito, ou quest?o de direito enquanto ju?zo de valor ou ato de avalia??o da viola??o (ou n?o) daquele princ?pio, portanto no ?mbito de compet?ncia deste tribunal.? – cf. proc. n.? 22/18.5PFALM.L1.S1, in http://www.dgsi.pt. III – Mesmo que n?o se entenda que estamos perante uma quest?o de facto, e se considere que a aplica??o destes princ?pios ? bem como o da livre aprecia??o da prova – se situa no ?mbito da mat?ria de direito, por se entender que h? mat?ria de direito sempre que para se chegar a uma solu??o temos de recorrer a uma disposi??o legal, ? manifesto que n?o foi violado nenhum destes princ?pios. IV – A presun??o de inoc?ncia, consagrada no art. 32.?, n.? 2, da CRP – ?todo o arguido se presume inocente at? ao tr?nsito em julgado da senten?a de condena??o? -, ? um princ?pio de inspira??o jusnaturalista iluminista, que assenta na dignidade do ser humano e na defesa da sua posi??o individual perante a omnipot?ncia do Estado. ? mais abrangente do que o princ?pio do ?in dubio pro reo?, j? que este ? exclusivamente probat?rio e aplica-se quando o tribunal tem d?vidas razo?veis sobre a verdade de determinados factos, ao passo que o princ?pio da presun??o de inoc?ncia se imp?e aos ju?zes ao longo de todo o processo e diz respeito ao pr?prio tratamento processual do arguido. V – Se na fundamenta??o da senten?a/ac?rd?o oferecida pelo tribunal, este n?o invoca qualquer d?vida insan?vel, ou, ao inv?s, se a motiva??o da mat?ria de facto denuncia uma tomada de posi??o clara e inequ?voca relativamente aos factos constantes da acusa??o, com indica??o clara e coerente das raz?es que fundaram a convic??o do tribunal, inexiste lugar ? aplica??o do princ?pio in dubio pro reo. VI- No caso em aprecia??o, n?o ? nesta perspetiva que o recorrente coloca a quest?o, mas antes no entendimento, seu, de que a prova produzida em julgamento impunha uma diversa decis?o da que foi tomada, como se verifica quando defende, designadamente, que face ? aus?ncia de provas impunha-se ao tribunal de 1.? inst?ncia e ao da Rela??o ter d?vidas sobre os factos dados como provados, o que traduz diferente quest?o, apreciada no ?mbito do erro de julgamento no ac?rd?o recorrido.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.