Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 792/20.0YRLSB.S2 – 2021-04-15

Relator: HELENA MONIZ. I - Na LMDE, no seu art. 2.?, n.? 2, vigora a aus?ncia de controlo do requisito da dupla incrimina??o ? quando est?o em causa determinados tipos de criminalidade imp?e-se ao Estado de execu??o do mandado, no caso Portugal, verificar se as infra??es indicadas pelo Estado-Membro de emiss?o do MDE integram ou n?o o elenco do art. 2.?, n.? 2, da LMDE, com penas privativas da liberdade superiores a 3 anos porque, caso assim suceda, inexiste controlo da dupla incrimina??o dos factos; pelo que, nestes casos, n?o se imp?e verificar se aqueles factos, indicados no MDE do Estado de emiss?o, constituem infra??o ? luz do direito interno Portugu?s. II - Fazendo um controlo gen?rico e jur?dico do MDE do Estado de emiss?o, verifica se que os crimes indicados no MDE, ? luz do direito substantivo do Estado de emiss?o, integram os crimes elencados no art. 2.?, n.? 2, als. a) e e) da LMDE - crimes de participa??o em organiza??o criminosa e tr?fico il?cito de estupefacientes e de subst?ncias psicotr?pica; e dado que s?o crimes pun?veis com pena m?xima superior a 3 anos, est? verificado o segundo pressuposto previsto no art. 2.?, n.? 2 da LMDE ?com pena ou medida de seguran?a privativas de liberdade de dura??o m?xima n?o inferior a tr?s anos?. III - ? luz do direito interno e conforme j? se fez refer?ncia no nosso ac?rd?o de 07.05.2020, e perante apenas a descri??o factual constante do MDE (e com as limita??es daqui resultantes), parece estarmos perante uma conduta apenas subsum?vel a um il?cito de mera ordena??o social, dado que o tr?fico de cetamina n?o integra o crime de tr?fico de estupefacientes; todavia, este elemento, atenta a lei do mandado de deten??o europeu vigente, a decis?o-quadro que lhe esteve subjacente, os princ?pios inerentes ? coopera??o em mat?ria criminal entre os Estados membros da Uni?o Europeia, e em especial a aboli??o do controlo da dupla incrimina??o, constitui um elemento ao qual legalmente n?o ? dado relevo. IV - Sabendo que a aus?ncia de controlo da dupla incrimina??o resultou do entendimento e compromissos m?tuos em ordem a assegurar a coopera??o judici?ria em mat?ria penal entre os Estados-membros, entendemos que verificar se a conduta ? ou n?o punida em Portugal, ou se o ? apenas ao n?vel contraordenacional, significa n?o s? ir contra o estabelecido na lei, como contra a decis?o-quadro que lhe esteve subjacente. V - Com base no fundamento de recusa facultativa previsto no art. 12.?, n.? 1, al. c), da LMDE, o cidad?o n?o ? entregue quando praticou factos para os quais o Minist?rio P?blico, tendo deles conhecimento (mormente por via diferente do pr?prio MDE), i) ou decidiu n?o exercer a a??o penal, assumindo tal ou ii) tendo sido exercida a a??o penal decidiu p?r termo a esta por despacho de arquivamento; ou seja, o Minist?rio P?blico praticou explicitamente atos que revelam ren?ncia ? pretens?o punitiva do Estado. VI - Sopesando os interesses da coopera??o e confian?a m?tuas e a pertin?ncia e justifica??o para a recusa facultativa, devido apenas ? circunst?ncia de alegadamente as substancias il?citas se destinarem a Portugal, entendemos que inexistem motivos ponderosos para a recusa facultativa (com o fundamento de em Portugal se terem praticado, em parte, os factos), dado que a atividade criminosa conhecida nestes autos gravita ? volta da subst?ncia il?cita, do ve?culo autom?vel e do telem?vel, todos apreendidos em Fran?a, e das declara??es do coarguido, preso em Fran?a, que fundamentam uma coautoria com o recorrente. VII - Havendo interesse do Estado de emiss?o na persegui??o criminal dos factos, mas n?o existindo interesse id?ntico em Portugal, tanto n?o ? suficiente para que se possa recusar (facultativamente) a execu??o do MDE. VIII - Do ponto de vista da tutela da pessoa visada, imp?e-se reconhecer que, sendo lhe imput?vel a realiza??o de um facto com natureza transnacional, ? razo?vel e adequado que se sujeite a uma pretens?o punitiva por parte do Estado onde o facto ? tipificado como crime e ao abrigo de cuja jurisdi??o se realizou material e parcialmente a conduta; por?m, h? que considerar que perante o Estado de execu??o, onde o cidad?o, em parte, tamb?m praticou os factos, estes n?o s?o qualificados como crime; mas, em ambos os Estados as condutas s?o il?citas, embora com diferentes graus de ilicitude e, consequentemente, diferentes puni??es ? ou seja, em ambos os Estados s?o factos que integram infra??es e, nessa medida, s?o alvo de pretens?o punitiva. IX - A partir de uma pondera??o concreta dos interesses envolvidos no procedimento de coopera??o ? por um lado, a realiza??o e o aprofundamento da Uni?o Europeia como um espa?o de liberdade, seguran?a e justi?a (tendo na base do mecanismo do MDE o princ?pio do reconhecimento m?tuo e confian?a m?tua entre Estados) e, por outro lado, a tutela dos direitos fundamentais da pessoa visada com o procedimento de coopera??o ? no caso concreto, entendemos que inexiste fundamento bastante para aplicar a recusa facultativa prevista na al. h), ponto i) do art. 12.? da LMDE, na medida em que entendemos que os direitos, liberdades e garantias do requerido s?o afetados, mas de forma proporcionada, adequada e necess?ria (art. 18.?, n.?2 da CRP) ? salvaguarda de outros direitos, valores e interesses, mormente o direito do Estado-Membro de emiss?o que pretende ver reprimida a viola??o da sua ordem jur?dica. Isto porque se entende que n?o se afigura intoler?vel para o Estado-Membro de execu??o a rea??o punitiva daqueles factos pelo Estado de emiss?o, face ao bem jur?dico protegido ? sa?de p?blica; o mesmo que se pretendeu proteger com a qualifica??o do facto como il?cito contraordenacional (cf. pre?mbulo do Decreto-Lei n.? 54/2013, de17.04). E assim sendo, imp?e-se o interesse de realiza??o de um espa?o comum de liberdade, seguran?a e justi?a decorrente dos tratados firmados pelo Estado Portugu?s com a Uni?o Europeia, e o princ?pio subjacente ao regime jur?dico do MDE ? o princ?pio do reconhecimento e confian?a m?tua. X - O Estado Franc?s (integrado na UE) est? subordinado aos princ?pios democr?ticos e de justi?a, maxime o seu direito penal, e tendo em conta o princ?pio do reconhecimento m?tuo e o disposto na Decis?o-Quadro n.? 2020/584/JAI, ? de presumir que pauta o exerc?cio da a??o penal e a tipifica??o criminal das condutas, pelo respeito e aplica??o dos direitos fundamentais e cumprimento da legalidade, ? luz da CEDH e da Carta Europeia de Direitos Fundamentais, parte integrante do Tratado da Uni?o Europeia. XI - O Tribunal de Justi?a, no ac?rd?o de 03.05.2007 ? Advocaten Voor de Wereld, Proc. n.? C-303/05 ?, veio esclarecer que a introdu??o de uma lista de 32 ofensas para as quais n?o ? necess?rio verificar a dupla incrimina??o garante o respeito pelo art. 6.? do TUE, n?o sendo violador do princ?pio da legalidade criminal, da igualdade e da n?o discrimina??o.

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Relator: HELENA MONIZ. I – Na LMDE, no seu art. 2.?, n.? 2, vigora a aus?ncia de controlo do requisito da dupla incrimina??o ? quando est?o em causa determinados tipos de criminalidade imp?e-se ao Estado de execu??o do mandado, no caso Portugal, verificar se as infra??es indicadas pelo Estado-Membro de emiss?o do MDE integram ou n?o o elenco do art. 2.?, n.? 2, da LMDE, com penas privativas da liberdade superiores a 3 anos porque, caso assim suceda, inexiste controlo da dupla incrimina??o dos factos; pelo que, nestes casos, n?o se imp?e verificar se aqueles factos, indicados no MDE do Estado de emiss?o, constituem infra??o ? luz do direito interno Portugu?s. II – Fazendo um controlo gen?rico e jur?dico do MDE do Estado de emiss?o, verifica se que os crimes indicados no MDE, ? luz do direito substantivo do Estado de emiss?o, integram os crimes elencados no art. 2.?, n.? 2, als. a) e e) da LMDE – crimes de participa??o em organiza??o criminosa e tr?fico il?cito de estupefacientes e de subst?ncias psicotr?pica; e dado que s?o crimes pun?veis com pena m?xima superior a 3 anos, est? verificado o segundo pressuposto previsto no art. 2.?, n.? 2 da LMDE ?com pena ou medida de seguran?a privativas de liberdade de dura??o m?xima n?o inferior a tr?s anos?. III – ? luz do direito interno e conforme j? se fez refer?ncia no nosso ac?rd?o de 07.05.2020, e perante apenas a descri??o factual constante do MDE (e com as limita??es daqui resultantes), parece estarmos perante uma conduta apenas subsum?vel a um il?cito de mera ordena??o social, dado que o tr?fico de cetamina n?o integra o crime de tr?fico de estupefacientes; todavia, este elemento, atenta a lei do mandado de deten??o europeu vigente, a decis?o-quadro que lhe esteve subjacente, os princ?pios inerentes ? coopera??o em mat?ria criminal entre os Estados membros da Uni?o Europeia, e em especial a aboli??o do controlo da dupla incrimina??o, constitui um elemento ao qual legalmente n?o ? dado relevo. IV – Sabendo que a aus?ncia de controlo da dupla incrimina??o resultou do entendimento e compromissos m?tuos em ordem a assegurar a coopera??o judici?ria em mat?ria penal entre os Estados-membros, entendemos que verificar se a conduta ? ou n?o punida em Portugal, ou se o ? apenas ao n?vel contraordenacional, significa n?o s? ir contra o estabelecido na lei, como contra a decis?o-quadro que lhe esteve subjacente. V – Com base no fundamento de recusa facultativa previsto no art. 12.?, n.? 1, al. c), da LMDE, o cidad?o n?o ? entregue quando praticou factos para os quais o Minist?rio P?blico, tendo deles conhecimento (mormente por via diferente do pr?prio MDE), i) ou decidiu n?o exercer a a??o penal, assumindo tal ou ii) tendo sido exercida a a??o penal decidiu p?r termo a esta por despacho de arquivamento; ou seja, o Minist?rio P?blico praticou explicitamente atos que revelam ren?ncia ? pretens?o punitiva do Estado. VI – Sopesando os interesses da coopera??o e confian?a m?tuas e a pertin?ncia e justifica??o para a recusa facultativa, devido apenas ? circunst?ncia de alegadamente as substancias il?citas se destinarem a Portugal, entendemos que inexistem motivos ponderosos para a recusa facultativa (com o fundamento de em Portugal se terem praticado, em parte, os factos), dado que a atividade criminosa conhecida nestes autos gravita ? volta da subst?ncia il?cita, do ve?culo autom?vel e do telem?vel, todos apreendidos em Fran?a, e das declara??es do coarguido, preso em Fran?a, que fundamentam uma coautoria com o recorrente. VII – Havendo interesse do Estado de emiss?o na persegui??o criminal dos factos, mas n?o existindo interesse id?ntico em Portugal, tanto n?o ? suficiente para que se possa recusar (facultativamente) a execu??o do MDE. VIII – Do ponto de vista da tutela da pessoa visada, imp?e-se reconhecer que, sendo lhe imput?vel a realiza??o de um facto com natureza transnacional, ? razo?vel e adequado que se sujeite a uma pretens?o punitiva por parte do Estado onde o facto ? tipificado como crime e ao abrigo de cuja jurisdi??o se realizou material e parcialmente a conduta; por?m, h? que considerar que perante o Estado de execu??o, onde o cidad?o, em parte, tamb?m praticou os factos, estes n?o s?o qualificados como crime; mas, em ambos os Estados as condutas s?o il?citas, embora com diferentes graus de ilicitude e, consequentemente, diferentes puni??es ? ou seja, em ambos os Estados s?o factos que integram infra??es e, nessa medida, s?o alvo de pretens?o punitiva. IX – A partir de uma pondera??o concreta dos interesses envolvidos no procedimento de coopera??o ? por um lado, a realiza??o e o aprofundamento da Uni?o Europeia como um espa?o de liberdade, seguran?a e justi?a (tendo na base do mecanismo do MDE o princ?pio do reconhecimento m?tuo e confian?a m?tua entre Estados) e, por outro lado, a tutela dos direitos fundamentais da pessoa visada com o procedimento de coopera??o ? no caso concreto, entendemos que inexiste fundamento bastante para aplicar a recusa facultativa prevista na al. h), ponto i) do art. 12.? da LMDE, na medida em que entendemos que os direitos, liberdades e garantias do requerido s?o afetados, mas de forma proporcionada, adequada e necess?ria (art. 18.?, n.?2 da CRP) ? salvaguarda de outros direitos, valores e interesses, mormente o direito do Estado-Membro de emiss?o que pretende ver reprimida a viola??o da sua ordem jur?dica. Isto porque se entende que n?o se afigura intoler?vel para o Estado-Membro de execu??o a rea??o punitiva daqueles factos pelo Estado de emiss?o, face ao bem jur?dico protegido ? sa?de p?blica; o mesmo que se pretendeu proteger com a qualifica??o do facto como il?cito contraordenacional (cf. pre?mbulo do Decreto-Lei n.? 54/2013, de17.04). E assim sendo, imp?e-se o interesse de realiza??o de um espa?o comum de liberdade, seguran?a e justi?a decorrente dos tratados firmados pelo Estado Portugu?s com a Uni?o Europeia, e o princ?pio subjacente ao regime jur?dico do MDE ? o princ?pio do reconhecimento e confian?a m?tua. X – O Estado Franc?s (integrado na UE) est? subordinado aos princ?pios democr?ticos e de justi?a, maxime o seu direito penal, e tendo em conta o princ?pio do reconhecimento m?tuo e o disposto na Decis?o-Quadro n.? 2020/584/JAI, ? de presumir que pauta o exerc?cio da a??o penal e a tipifica??o criminal das condutas, pelo respeito e aplica??o dos direitos fundamentais e cumprimento da legalidade, ? luz da CEDH e da Carta Europeia de Direitos Fundamentais, parte integrante do Tratado da Uni?o Europeia. XI – O Tribunal de Justi?a, no ac?rd?o de 03.05.2007 ? Advocaten Voor de Wereld, Proc. n.? C-303/05 ?, veio esclarecer que a introdu??o de uma lista de 32 ofensas para as quais n?o ? necess?rio verificar a dupla incrimina??o garante o respeito pelo art. 6.? do TUE, n?o sendo violador do princ?pio da legalidade criminal, da igualdade e da n?o discrimina??o.


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