Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 807/17.0T8STS-B.P1.S1 – 2022-02-08
Relator: RICARDO COSTA. I - A insolv?ncia qualifica-se como ?culposa? ?quando a situa??o [de insolv?ncia] tiver sido criada ou agravada em consequ?ncia da actua??o, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos tr?s anos anteriores ao in?cio do processo de insolv?ncia? (art. 186.?, n.? 1, do CIRE), aos quais acrescem outros sujeitos, como contabilistas certificados e revisores oficiais de contas (art. 189.?, n.? 2, al. a), do CIRE). II - Os n.os 2 e 3 do art. 186.? do CIRE elencam um conjunto de factos exemplificativos de actua??o suscept?vel de produ??o ou agravamento de insolv?ncia efectiva do devedor que n?o seja pessoa singular de acordo com a cl?usula geral do art. 186?, n.? 1. Ademais, o n.? 2 elenca factos que constituem presun??es iuris et de iure da exist?ncia de comportamento culposo (doloso ou com neglig?ncia grosseira e consciente) no surgimento ou no agravamento do estado de insolv?ncia; por sua vez, o n.? 3 adiciona comportamentos que traduzem presun??es iuris tantum de ?culpa grave? (isto ?, comportamento n?o doloso mas com neglig?ncia consciente e grosseira); sempre em refer?ncia ? actua??o do administrador, tanto o de direito como o de facto. III - O n.? 4 do art. 186.? do CIRE faz aplicar os anteriores n.os 2 e 3, ?com as necess?rias adapta??es, ? atua??o de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso n?o se opuser a diversidade de situa??es?. IV - S? relevam para a qualifica??o como culposa facto ou factos causadores ou agravantes da situa??o de insolv?ncia que (i) tenham ocorrido no lapso temporal de tr?s anos anteriores ao in?cio do processo de insolv?ncia, (ii) sejam causalmente adequados ? cria??o ou agravamento da situa??o de insolv?ncia (nexo de causalidade ou de imputa??o) e (iii) sejam culposos (de acordo com a cl?usula geral e/ou com o ?duplo sistema de presun??es legais? referido). V - Para termos facto causalmente contributivo para a insolv?ncia (em aproveitamento da aplica??o adaptada do art. 563.? do CC) ? necess?rio que tenhamos facto (ac??o ou omiss?o) que conduza, imediata e/ou mediatamente, ? cria??o e/ou ao agravamento da situa??o econ?mico-financeira e/ou ? cria??o ou agravamento de condi??es impeditivas do cumprimento de ou das obriga??es vencidas, com a inerente repercuss?o negativa na satisfa??o do interesse dos credores ao pagamento dos seus cr?ditos. ? necess?rio demonstrar que essa actua??o se revelou apropriada, pela sua natureza, geral e abstracta, e segundo o decurso normal das coisas e as regras da experi?ncia, a produzir ou a agravar a situa??o conducente ? insolv?ncia, de acordo com um ju?zo de previsibilidade e probabilidade na ?ptica de um observador experimentado m?dio, colocado na posi??o concreta do sujeito e em refer?ncia ao momento da verifica??o ou agravamento da insolv?ncia (resultado-dano), quanto ? imputa??o dessa situa??o ? conduta. Cair? essa adequa??o se a actua??o se revelou de todo indiferente para que se espoletasse a previs?o factual do art. 3.?, n.? 1, do CIRE e se tornou uma condi??o dele em virtude de circunst?ncias extraordin?rias ou anormais ou fortuitas ou imprevis?veis ou, ainda, quando a situa??o de insolv?ncia sempre surgiria (ou se agravaria) com elevada probabilidade mesmo sem a actua??o desviante do sujeito. Em contraponto, s? h? actua??o causalmente adequada se a insolv?ncia, criada ou agravada, se situa imputacionalmente na esfera ou c?rculo de riscos que sejam de prever (enquanto ?cognoscibilidade do potencial lesante da esfera de risco que assume, que gera ou que incrementa?) e se assume como possibilidade derivada do desvio da conduta relativa ? solvabilidade perante os credores, de tal modo que era de exigir o comportamento contr?rio ou alternativo para evitar os resultados. Em consequ?ncia, exclui-se a imputa??o quando o risco n?o foi criado ou quando haja diminui??o de risco pela actua??o do sujeito. VI - O que se exige ? que o facto do devedor insolvente ou dos seus representantes ?administradores? (ou eventualmente outros sujeitos relacionados: v. art. 189.?, n.? 2, al. a), do CIRE) seja objectivamente uma causa adequada para a produ??o lesiva tendo em conta o processo factual que conduziu ? situa??o de insolv?ncia vista como dano da sua actua??o, pois ? este que assim se integra na referida aptid?o geral ou abstracta do facto. Por isso, tanto serve a identifica??o do facto como evento ?nico e exclusivo na causa??o do resultado, como a identifica??o do facto ou factos que foram condi??es posteriores que causaram directamente o resultado, desde que estas se mostrem consequ?ncia tamb?m adequada do facto que deu origem a essa ou essas condi??es - causalidade indirecta ou mediata. VII - O que basta para a previs?o legal ? a data da ocorr?ncia dos factos que s?o suscept?veis de originar e produzir a apontada qualifica??o, ainda que num per?odo temporal mais restrito do que todo o tempo de dura??o e ocorr?ncia da totalidade de todos os factos il?citos e censur?veis, desde que esses se traduzam em causalidade e censura para o resultado danoso - a insolv?ncia e frustra??o do interesse de satisfa??o dos credores. VIII - Para a qualifica??o de uma insolv?ncia culposa de pessoa singular, ? l?cito o aproveitamento extra-processual dos factos provados em senten?a penal condenat?ria transitada em julgado (em termos de efic?cia probat?ria por efeito da autoridade de ?caso julgado? / efic?cia ?erga omnes?, constitu?do/a pela senten?a proferida contra o arguido/insolvente e invocado noutra ac??o quanto aos seus fundamentos de facto: art. 623.? do CPC), sendo depois feita a sua subsun??o de acordo com os conceitos e regime do pr?prio incidente de qualifica??o da insolv?ncia. IX - Para a averigua??o de culpa presumida na insolv?ncia de pessoa singular em regime de trabalho subordinado e na rela??o com a sua entidade patronal, ? leg?tima a aplica??o adaptada das situa??es previstas no art. 186?, n.? 2 (presun??es legais inilid?veis de culpa), de acordo com a habilita??o conferida pelo n.? 4 do art. 186.?, sempre do CIRE. X - O art. 662.? do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdi??o no ?mbito da motiva??o e do julgamento da mat?ria de facto, estabiliza os poderes da Rela??o enquanto verdadeiro tribunal de inst?ncia, proporcionando ao interessado a reaprecia??o do ju?zo decis?rio da 1.a inst?ncia (nomeadamente com o apoio da grava??o dos depoimentos prestados, juntamente com os demais elementos probat?rios que fundaram a decis?o em primeiro grau) para um efectivo e pr?prio apuramento da verdade material e subsequente decis?o de m?rito. Sempre com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui ? 1.a inst?ncia (nos termos da remiss?o feita pelo art. 663?, n.? 2, para o art. 607.?, que abrange os seus n.os 4 e 5, do CPC) e sem qualquer subalterniza??o - inerente a uma alegada rela??o hier?rquica entre inst?ncias de supra e infra-ordena??o no julgamento - da 2.a inst?ncia ao decidido pela 1.a inst?ncia quanto ao controlo sobre uma decis?o relativa ao julgamento de uma determinada mat?ria de facto, precipitado numa convic??o verdadeira e justificada, dialecticamente constru?da e independente da convic??o de 1.a inst?ncia. Neste enquadramento e no contexto destes poderes, verifica-se uma actua??o leg?tima com a elabora??o dedutiva ou indutiva de presun??o judicial ou de facto, se e enquanto tal insindic?vel pelo STJ de acordo com os arts. 674.?, n.? 3, e 662?, n.? 4, do CPC (sem preju?zo de estar salvaguardado que est? o controlo em que o STJ pode conferir se o iter percorrido para tirar a presun??o respeitou as regras legais do procedimento probat?rio).
Calcul en cours · 0
Relator: RICARDO COSTA. I – A insolv?ncia qualifica-se como ?culposa? ?quando a situa??o [de insolv?ncia] tiver sido criada ou agravada em consequ?ncia da actua??o, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos tr?s anos anteriores ao in?cio do processo de insolv?ncia? (art. 186.?, n.? 1, do CIRE), aos quais acrescem outros sujeitos, como contabilistas certificados e revisores oficiais de contas (art. 189.?, n.? 2, al. a), do CIRE). II – Os n.os 2 e 3 do art. 186.? do CIRE elencam um conjunto de factos exemplificativos de actua??o suscept?vel de produ??o ou agravamento de insolv?ncia efectiva do devedor que n?o seja pessoa singular de acordo com a cl?usula geral do art. 186?, n.? 1. Ademais, o n.? 2 elenca factos que constituem presun??es iuris et de iure da exist?ncia de comportamento culposo (doloso ou com neglig?ncia grosseira e consciente) no surgimento ou no agravamento do estado de insolv?ncia; por sua vez, o n.? 3 adiciona comportamentos que traduzem presun??es iuris tantum de ?culpa grave? (isto ?, comportamento n?o doloso mas com neglig?ncia consciente e grosseira); sempre em refer?ncia ? actua??o do administrador, tanto o de direito como o de facto. III – O n.? 4 do art. 186.? do CIRE faz aplicar os anteriores n.os 2 e 3, ?com as necess?rias adapta??es, ? atua??o de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso n?o se opuser a diversidade de situa??es?. IV – S? relevam para a qualifica??o como culposa facto ou factos causadores ou agravantes da situa??o de insolv?ncia que (i) tenham ocorrido no lapso temporal de tr?s anos anteriores ao in?cio do processo de insolv?ncia, (ii) sejam causalmente adequados ? cria??o ou agravamento da situa??o de insolv?ncia (nexo de causalidade ou de imputa??o) e (iii) sejam culposos (de acordo com a cl?usula geral e/ou com o ?duplo sistema de presun??es legais? referido). V – Para termos facto causalmente contributivo para a insolv?ncia (em aproveitamento da aplica??o adaptada do art. 563.? do CC) ? necess?rio que tenhamos facto (ac??o ou omiss?o) que conduza, imediata e/ou mediatamente, ? cria??o e/ou ao agravamento da situa??o econ?mico-financeira e/ou ? cria??o ou agravamento de condi??es impeditivas do cumprimento de ou das obriga??es vencidas, com a inerente repercuss?o negativa na satisfa??o do interesse dos credores ao pagamento dos seus cr?ditos. ? necess?rio demonstrar que essa actua??o se revelou apropriada, pela sua natureza, geral e abstracta, e segundo o decurso normal das coisas e as regras da experi?ncia, a produzir ou a agravar a situa??o conducente ? insolv?ncia, de acordo com um ju?zo de previsibilidade e probabilidade na ?ptica de um observador experimentado m?dio, colocado na posi??o concreta do sujeito e em refer?ncia ao momento da verifica??o ou agravamento da insolv?ncia (resultado-dano), quanto ? imputa??o dessa situa??o ? conduta. Cair? essa adequa??o se a actua??o se revelou de todo indiferente para que se espoletasse a previs?o factual do art. 3.?, n.? 1, do CIRE e se tornou uma condi??o dele em virtude de circunst?ncias extraordin?rias ou anormais ou fortuitas ou imprevis?veis ou, ainda, quando a situa??o de insolv?ncia sempre surgiria (ou se agravaria) com elevada probabilidade mesmo sem a actua??o desviante do sujeito. Em contraponto, s? h? actua??o causalmente adequada se a insolv?ncia, criada ou agravada, se situa imputacionalmente na esfera ou c?rculo de riscos que sejam de prever (enquanto ?cognoscibilidade do potencial lesante da esfera de risco que assume, que gera ou que incrementa?) e se assume como possibilidade derivada do desvio da conduta relativa ? solvabilidade perante os credores, de tal modo que era de exigir o comportamento contr?rio ou alternativo para evitar os resultados. Em consequ?ncia, exclui-se a imputa??o quando o risco n?o foi criado ou quando haja diminui??o de risco pela actua??o do sujeito. VI – O que se exige ? que o facto do devedor insolvente ou dos seus representantes ?administradores? (ou eventualmente outros sujeitos relacionados: v. art. 189.?, n.? 2, al. a), do CIRE) seja objectivamente uma causa adequada para a produ??o lesiva tendo em conta o processo factual que conduziu ? situa??o de insolv?ncia vista como dano da sua actua??o, pois ? este que assim se integra na referida aptid?o geral ou abstracta do facto. Por isso, tanto serve a identifica??o do facto como evento ?nico e exclusivo na causa??o do resultado, como a identifica??o do facto ou factos que foram condi??es posteriores que causaram directamente o resultado, desde que estas se mostrem consequ?ncia tamb?m adequada do facto que deu origem a essa ou essas condi??es – causalidade indirecta ou mediata. VII – O que basta para a previs?o legal ? a data da ocorr?ncia dos factos que s?o suscept?veis de originar e produzir a apontada qualifica??o, ainda que num per?odo temporal mais restrito do que todo o tempo de dura??o e ocorr?ncia da totalidade de todos os factos il?citos e censur?veis, desde que esses se traduzam em causalidade e censura para o resultado danoso – a insolv?ncia e frustra??o do interesse de satisfa??o dos credores. VIII – Para a qualifica??o de uma insolv?ncia culposa de pessoa singular, ? l?cito o aproveitamento extra-processual dos factos provados em senten?a penal condenat?ria transitada em julgado (em termos de efic?cia probat?ria por efeito da autoridade de ?caso julgado? / efic?cia ?erga omnes?, constitu?do/a pela senten?a proferida contra o arguido/insolvente e invocado noutra ac??o quanto aos seus fundamentos de facto: art. 623.? do CPC), sendo depois feita a sua subsun??o de acordo com os conceitos e regime do pr?prio incidente de qualifica??o da insolv?ncia. IX – Para a averigua??o de culpa presumida na insolv?ncia de pessoa singular em regime de trabalho subordinado e na rela??o com a sua entidade patronal, ? leg?tima a aplica??o adaptada das situa??es previstas no art. 186?, n.? 2 (presun??es legais inilid?veis de culpa), de acordo com a habilita??o conferida pelo n.? 4 do art. 186.?, sempre do CIRE. X – O art. 662.? do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdi??o no ?mbito da motiva??o e do julgamento da mat?ria de facto, estabiliza os poderes da Rela??o enquanto verdadeiro tribunal de inst?ncia, proporcionando ao interessado a reaprecia??o do ju?zo decis?rio da 1.a inst?ncia (nomeadamente com o apoio da grava??o dos depoimentos prestados, juntamente com os demais elementos probat?rios que fundaram a decis?o em primeiro grau) para um efectivo e pr?prio apuramento da verdade material e subsequente decis?o de m?rito. Sempre com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui ? 1.a inst?ncia (nos termos da remiss?o feita pelo art. 663?, n.? 2, para o art. 607.?, que abrange os seus n.os 4 e 5, do CPC) e sem qualquer subalterniza??o – inerente a uma alegada rela??o hier?rquica entre inst?ncias de supra e infra-ordena??o no julgamento – da 2.a inst?ncia ao decidido pela 1.a inst?ncia quanto ao controlo sobre uma decis?o relativa ao julgamento de uma determinada mat?ria de facto, precipitado numa convic??o verdadeira e justificada, dialecticamente constru?da e independente da convic??o de 1.a inst?ncia. Neste enquadramento e no contexto destes poderes, verifica-se uma actua??o leg?tima com a elabora??o dedutiva ou indutiva de presun??o judicial ou de facto, se e enquanto tal insindic?vel pelo STJ de acordo com os arts. 674.?, n.? 3, e 662?, n.? 4, do CPC (sem preju?zo de estar salvaguardado que est? o controlo em que o STJ pode conferir se o iter percorrido para tirar a presun??o respeitou as regras legais do procedimento probat?rio).
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1333/20.5T8LRA.C3.S1 – 2026-04-08
Relator: DOMINGOS JOS? DE MORAIS. I - O princ?pio da preclus?o impede as partes de praticar actos inser?veis numa fase adjectiva j? ultrapassada. II - Para efeitos da atribui??o de responsabilidades em caso de despedimento por extin??o do posto de trabalho cabe ao trabalhador alegar e provar os factos, nomeadamente, sobre a exist?ncia de um grupo empresarial ou societ?rio.
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1 – 2026-04-08
Relator: ANTERO VEIGA. I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, n?o competindo ? empregadora selecionar as pe?as que entende juntar aos autos. II - A exig?ncia normativa n?o se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua raz?o de ser. Assim, quanto aos elementos cuja jun??o n?o resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao abrigo da liberdade de conforma??o do procedimento disciplinar pelo empregador, a sua omiss?o apenas deve ser sancionada com a consequ?ncia gravosa prevista no art. 98.?-J, n.? 3, do CPT quando, em concreto, se revelem relevantes ? luz da finalidade da norma. III - Neste contexto, a falta de jun??o do relat?rio final do inqu?rito pr?vio apenas determinar? tal consequ?ncia se, no caso concreto, se demonstrar a sua efetiva relev?ncia, designadamente por ser ?til ? adequada perce??o dos elementos recolhidos.
Portugal
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2818/23.7T8BRR.L1.S1 – 2026-04-08
Relator: JOSE EDUARDO SAPATEIRO. I - A nulidade de senten?a [ac?rd?o] arguida pela recorrente n?o se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.? do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secund?rias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, ? invoca??o de v?cios da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto levada a cabo pelo autor na sua apela??o, por incumprimento, na perspetiva da aqui recorrente, dos requisitos m?nimos previstos no art. 640.? do NCPC. II ? Tal problem?tica, n?o obstante os poderes limitados do STJ no que concerne as quest?es de facto, conforme decorre dos n.os 1 e 2 dos arts. 674.? e 682.? do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das compet?ncias excecionadas pelos respetivos n.os 3 de tais disposi??es legais. III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.